Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069911
Nº Convencional: JTRL00010925
Relator: LOPES BENTO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
CABEÇA DE CASAL
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL199310120069911
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 5671A922
Data: 02/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO IN SUCESSÕES 1980 PAG452.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1143 ART2052 ART2053 ART2079 ART2089 N1 ART2102 N1 N2.
CPC67 ART1326 ART1346 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/04/01 IN JR ANO16 PAG261.
Sumário: Alegando-se que a herança é credora, no quadro de um contrato de mútuo do montante de 400000 escudos, não pode o Juiz ordenar ao alegado devedor a entrega dos fundos sem previamente verificar a existência e validade do mútuo.