Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048356
Nº Convencional: JTRL00020051
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RL199405190048356
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1035/901
Data: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1060 N1.
Sumário: I - Estando autores e réu de acordo quanto aos factos verificados, mas tirando deles contraditórias consequências jurídicas, tinha o Sr. Juiz da 1. instância de, logo, decidir sobre se os lotes a dividir o deviam ser individualmente e, necessariamente, por adjudicação ou venda, ou em conjunto, formando dois quinhões a adjudicar por acordo ou por sorteio, o que tem a consequência de implicar a aplicação ao caso de uma ou outra das modalidades do processo de arbitramento para divisão de coisa comum.
II - Os peritos só podem ser usados para percepção ou apreciação de factos para que sejam necessários conhecimentos especiais.