Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020051 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199405190048356 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1035/901 | ||
| Data: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1060 N1. | ||
| Sumário: | I - Estando autores e réu de acordo quanto aos factos verificados, mas tirando deles contraditórias consequências jurídicas, tinha o Sr. Juiz da 1. instância de, logo, decidir sobre se os lotes a dividir o deviam ser individualmente e, necessariamente, por adjudicação ou venda, ou em conjunto, formando dois quinhões a adjudicar por acordo ou por sorteio, o que tem a consequência de implicar a aplicação ao caso de uma ou outra das modalidades do processo de arbitramento para divisão de coisa comum. II - Os peritos só podem ser usados para percepção ou apreciação de factos para que sejam necessários conhecimentos especiais. | ||