Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5446/2006-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO PROVIDO
Sumário: 1- Em processo executivo é admissível a suspensão da instância, apenas quanto a um de vários co-executados, por acordo entre o exequente e aquele
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- Nos autos de execução com processo sob a forma ordinária, que o A., S.A., move a B. e Outros, requereram a Exequente e a 1ª Executada que fosse ordenada “a suspensão da instância durante seis meses, nos termos do n.º 4 do art.º 279º do C.P.C., apenas quanto à executada B.”.

Recaindo sobre tal requerimento conjunto, despacho do seguinte teor:
Indeferido porquanto a suspensão da instância quanto apenas um dos executados não é, por natureza, possível.
A instância, a suspender-se, suspende-se totalmente e não apenas quanto a uma das partes”.

Notificado desse despacho, requereu a Exequente a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 669º, n.º 2, al. a9, do Cód. Proc. Civil, e, “cautelarmente”, a interposição de recurso do despacho reformando – “do douto referido despacho” – conforme requerimento de reproduzido a folhas 34 a 37 destes autos.

Sendo tal requerimento objecto de despacho proferido a folhas 182 dos autos de execução, reproduzido a folhas 30, deste caderno de agravo, e que – considerando ser o despacho reformando, recorrível, e, assim, apenas poder o tribunal, interposto recurso, e perante as alegações respectivas, pronunciar-se quanto à requerida reforma – indeferiu o requerido.
Admitindo, do mesmo passo, “o recurso interposto pela exequente a folhas 189, do despacho de fls. 182, que indefere a suspensão da instância quanto à executada B.”.

Formulando a Exequente, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 182 dos autos e, bem assim, o douto despacho de fls. 191, nos termos dos quais o Tribunal a quo indeferiu a suspensão da instância executiva apenas quanto à executada B., tal como havia sido requerida em conjunto por Exequente e Executada, por requerimento apresentado em 15/12/2005.
B) O Meritíssimo Juiz a quo invocou, em síntese, que a "suspensão da instância quanto a apenas um dos executados não é, por natureza possível. A instância a suspender-se, suspende-se totalmente e não apenas quanto a uma das partes ".
C) Com o devido respeito, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo, não se verificando essa situação nos seguintes casos previstos na lei:
a) Artigo 154º n.º 3 do CPEREF, quanto à suspensão da instância quanto à executada declarada falida;
b) Artigo 871º do CPC, quanto aos bens penhorados em execução pendente;
c) Artigo 819º do CPC, a propósito da prestação de caução;
d) A procedência de embargos de executado com a correspondente extinção da instância quanto ao executado embargante, prosseguindo quanto aos demais.
D) A este propósito, sempre se dirá que é revelador o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 06/10/2004 (in Col. Jur., 2004, IV, p. 282), no qual se diz: "1. É admissível a suspensão da instância executiva em caso de acordo para pagamento da dívida exequenda em prestações apenas subscrito por um dos co- executados litisconsorte. II. Nessa hipótese a suspensão abrange apenas o co-executado subscritor do acordo, podendo a execução prosseguir contra o co-executado não outorgante ".
E) Mais, "no caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual. limitada ao interesse de cada um na causa" - cfr. n.º 1 do artigo 298º do Código de Processo Civil.
F) Está assim na disponibilidade dos sujeitos processuais que compõem a relação material controvertida negociar uma proposta para regularização do pedido exequendo, e requerer a suspensão da instância unicamente quanto ao (s) executado (s) envolvido (s) nas negociações.
G) Por outro, o pedido de reforma baseado em lapso manifesto/errada qualificação jurídica nos termos do artigo 669° n.º 2 do CPC constante do requerimento de interposição cautelar de recurso, admitindo o processo recurso ordinário, constitui mera irregularidade face ao n.º 3 do mesmo artigo.
H) O Meritíssimo Juiz a quo verificando o lapso deveria de imediato reformar a decisão sob pena de violação dos princípios da economia processual, do aproveitamento dos actos e da adequação formal estatuído no artigo 265° A do CPC.
I) A douta decisão recorrida violou, assim, o artigo 47° da LULL, os artigos 27° n.º 2, 138° n.º 1, 264°, 265° A, 268° in fine, 279° n.º 4, 298°, 664°, 871 °, todos do CPC, e, bem assim, o artigo 154° n.º 3 do CPEREF.

Requer a revogação dos "despachos recorridos", substituindo-os por outro que ordene suspensão da instância executiva apenas quanto à executada B. e revogue a condenação em custas.

Não houve contra-alegações.

O senhor juiz a quo manteve o despacho recorrido, considerando, “independentemente da questão de saber se o n.º 4 do art.º 279º do C.P.C. é susceptível de aplicação à acção executiva...”, que “não se alcança a razão de ser da requerida suspensão, pois, tratando-se, como se trata de uma acção executiva, em que a exequente pretende que a execução prossiga quanto aos restantes executados, bastava-lhe não nomear bens à penhora da executada e continuar bens à penhora dos restantes executados”.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Desde já se assinalando que, contra o ora pretendido pela Recorrente, nas suas alegações, objecto do presente recurso é apenas o despacho de folhas 182 dos autos de execução, que indefere a suspensão da instância quanto à executada B.”.
Que não também o subsequente despacho de folhas 191 desses autos – reproduzido a folhas 30 destes – que indeferiu a, subsequentemente, requerida reforma do despacho de folhas 182/29.
E, assim, por isso que, como visto, apenas do primeiro de tais despachos foi, e expressamente, interposto recurso, apenas havendo sido recebido recurso, enquanto interposto do mesmo despacho.
Diga-se também, conquanto apenas marginalmente, que também a condenação em custas, no despacho que indeferiu a requerida reforma do despacho recorrido, e atento o montante das mesmas, não seria susceptível de recurso, cfr. art.º 678º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

Isto posto, e face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é possível a suspensão da instância, por acordo das partes, em processo executivo, apenas quanto a um dos executados.
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Devendo considerar-se, com interesse, e emergente da documentada dinâmica processual, o referenciado supra, em sede de relatório.
E, ainda, que os títulos dados à execução, são duas livranças subscritas pela Executada “Latitude – Operadores Turísticos, Lda.”, e com aval de duas pessoas singulares, entre elas a executada B., conforme folhas 22 a 25.
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Vejamos.
1. Nos termos do disposto no art.º 279º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, “As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses”.
Não sofre crise a aplicabilidade de tal normativo ao processo executivo.
E, assim, desde logo, na consideração de se tratar, aquela, de disposição inserta nas “Disposições Gerais” relativas ao “Processo” – Título I, do Livro III, do Cód. Proc. Civil – integrando a regulamentação relativa à ”Instância” (tout court), que abarca o seu começo e desenvolvimento – secção I, do Capítulo II... – bem como a respectiva suspensão, interrupção e extinção – vd. secções II a IV.
Sendo que nem a literalidade do preceito consente a distinção consoante se trate de partes em acção declarativa ou em acção executiva, nem no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – que aditou o referido n.º 4 – se encontra qualquer indicação no sentido de uma tal restrição do âmbito de aplicação da norma em apreço.
Acresce que, ainda quando um tal entendimento se não extraísse, directamente, do referenciado normativo, sempre o mesmo teria de admitir-se, no confronto do disposto no art.466º, nº 1, do mesmo código, por perfeitamente compatível com a natureza da acção executiva, cuja regulamentação própria também não contém qualquer disposição que a tanto obste.
A abordagem que assim se acolhe, mais não significa, aliás, do que o respeito e reconhecimento do princípio do dispositivo, o qual se traduz em atribuir às partes – na própria acção executiva – a total e incondicional disponibilidade sobre o objecto do processo.
E não briga, de modo algum, com a vedada suspensão da instância executiva, com fundamento na pendência de causa prejudicial, nos quadros do citado art. 279º, nº1, 1ª parte, uma vez que, como julgado, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-02, (1) “não pode suspender-se a instância da acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo a execução por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de prejudicialidade que o nº1 do art. 279º do CPC postula e exige”.
Que o mesmo é dizer que, ao contrário do que ocorrerá numa tal hipótese, a suspensão decretada ao abrigo do disposto no art. 279º, n.º 4, não só não contende ou conflitua com a natureza e função desempenhada pelo título executivo, como, na generalidade das vezes, pressupõe o respectivo acatamento e reconhecimento da função por si desempenhada, adentro a estrutura da acção executiva.
Correspondendo, a posição assim sufragada, de possibilidade de suspensão da acção executiva, seja com fundamento no disposto na 2ª parte do n.º 1 do art.º 279º, seja, logo também, ao abrigo do n.º 4 do mesmo art.º, ao que julgamos ser entendimento pacífico, na doutrina – veja-se Rodrigues Jacinto Bastos, José Lebre de Freitas. João Redinha. Rui Pinto, e Lopes do Rego (2) - como na jurisprudência – cfr. Acórdãos da Relação. do Porto, de 20-12-2004 e de 06-12-2005. (3)

Ora, definida a possibilidade de suspensão da instância executiva, afora os quadros da pendência de “causa prejudicial”, temos que igualmente nada na lei posterga a possibilidade de tal suspensão respeitar apenas a um de vários executados, em hipótese de litisconsórcio voluntário passivo.
Pelo contrário, são várias – embora não, exactamente, todas as pretendidas pela Exequente – as disposições legais que expressamente prevêem a suspensão da execução quanto a um dos executados, com prosseguimento relativamente aos demais.
No art.º 88º do CIRE, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, estabelece-se que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas...que atinjam os bens integrantes da massa insolvente...; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra eles”.
Sendo antecedente de tal preceito, o n.º 3 do art.º 154º, do CPEREF, que, no tocante aos efeitos da declaração da falência, no plano executivo, dispunha obstar aquela “...à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Concedendo-se, no entanto, que nos citados preceitos, mais do que a efectiva suspensão da instância quanto ao falido, esteja em causa o termo do processo comum executivo respectivo, quanto àquele, em vista da universalidade do processo falimentar/de insolvência respectivo.
A hipótese de procedência de embargos de executado, deduzidos apenas por um dos executados, e quando tal procedência não aproveite aos demais executados, é, também já, de extinção da execução, quanto ao executado opoente, que não de suspensão da mesma.
Mas já do disposto no art.º 871º do Cód. Proc. Civil, decorrendo incontornavelmente a consequência da suspensão da instância executiva, quanto a apenas um dos executados, desde que a dupla penhora respeite a bens de um só dos executados, que outros bens não tenha.
Como também, havendo oposição à execução, e prestando o opoente caução, ou tendo este impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova – neste último caso, se o juiz, depois de ouvido o exequente, assim o entender – será suspenso o processo de execução, quanto àquele...prosseguindo quanto aos demais executados, cfr. art.º 818º, do Cód. Proc. Civil.
Finalmente, podem exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva, para efeitos de pagamento em prestações da dívida exequenda, cfr. art.º 882º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Tratando-se, tal acordo, ainda e sempre, de válida “manifestação da autonomia negocial no campo do direito disponível, com ou sem suspensão da execução”, e sujeito a “um regime especial, liberto do prazo de 6 meses...”. (4)
Sendo que, em anotação ao por último citado preceito legal, referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, (5) que “É admissível o acordo entre o exequente e o executado litisconsorte voluntário, prosseguindo a execução contra os executados que não o subscrevam”, (o sublinhado é nosso).
Remédio Marques, que aliás é citado a propósito pelos Autores antecedentemente referidos, formula também, no § 9 do seu estudo intitulado “Algumas implicações do acordo para pagamento da dívida exequenda em prestações apenas subscrito por um dos co-executados litisconsorte”, (6) as seguintes conclusões:
“ (5) A validade e eficácia do acordo para pagamento da obrigação exequenda em prestações não carece de consentimento dos demais co-executados litisconsortes não outorgantes.
(6) Nesta medida, a suspensão da instância executiva somente se circunscreve ao co-executado outorgante, devendo a execução prosseguir para cumprimento coercivo dos deveres de prestar dos co-executados litisconsortes não outorgantes do acordo para pagamento em prestações...
(7) A sustação da execução que só diga respeito aos bens do co-executado outorgante não implica a suspensão da instância dos autos dos eventuais embargos de executado deduzidos pelos co-executados não outorgantes...”.
(8) Na falta de acordo, a instância dos embargos de executado deduzidos pelo co-executado outorgante pode ser suspensa ao abrigo do disposto no art.º 279º/1, 2ª parte, do C.P.C.”.

Na verdade, como considera o mesmo Remédio Marques, por um lado, a solução da não extensão da suspensão da execução aos co-obrigados não outorgantes, é a que, em sede de obrigações solidárias melhor quadra ao disposto no art.º 782º do Cód. Civil, de acordo com o qual a perda do benefício do prazo, não se estende aos co-obrigados do devedor executado outorgante.
E, por outro, é a única solução que assegura o respeito pelos direitos fundamentais processuais dos co-executados não outorgantes da convenção para pagamento da dívida exequenda em prestações. (7)
Pois não pode equiparar-se a celebração do acordo de pagamento em prestações, por um dos condevedores, à satisfação do direito do credor exequente por um dos condevedores, de jeito que a todos aproveite.

Dito isto quanto à suspensão da instância por acordo com um dos condevedores, para pagamento da dívida exequenda em prestações, logo resulta incontornável outra solução se não poder alcançar para o caso de suspensão da instância por acordo com um dos condevedores, nos quadros do art.º 279º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que não seja, também, aí, a da singularidade de tal suspensão.

Neste sentido indo o referido Autor, quando expende: “Parece-nos óbvio que, havendo acordo entre o exequente e este co-executado (outorgante), a instância dos embargos pode ser sustada por um prazo não superior a seis meses (nova redacção do n.º 4 do artigo 279º, do C.P.C.).”. (8)

Ora, tratando-se, como é o caso, de execução cambiária, em que o título executivo são duas livranças subscritas pela Executada “Latitude – Operadores Turísticos, Lda.”, e com aval de duas pessoas singulares, entre elas a executada B., temos, como é meridiano, que se trata, do lado dos executados, assim todos eles devedores solidários, no confronto da Exequente, de litisconsórcio voluntário, cfr. art.ºs 77º e 47º, da LULL, 512º, n.º 1, 1ª parte, do Cód. Civil, e 27º do Cód. Proc. Civil.

E nem se diga, como se faz em sede de despacho de sustentação, que à Executada “bastava-lhe não nomear bens à penhora da executada e (nomear) bens à penhora dos restantes executados”.
A mesma afirmação do princípio da autonomia negocial no domínio dos direitos disponíveis, não consente que se coarcte à parte a possibilidade de optar pelos mecanismo ou estratégia processual que melhor lhe aprouver, de entre os legalmente admissíveis, sem infracção do princípio da boa-fé.
Para além de que, provavelmente, logrará a Exequente melhor garantia do seu crédito, penhorando bens da executada B., e, seguidamente, obtendo a suspensão da execução, por acordo, quanto àquela, do que, abstendo-se de fazer penhorar quaisquer bens da mesma, acordar com aquela Executada a suspensão da instância.

Posto o que, e sem necessidade de maiores considerações, logo se alcança o sem fundamento do despacho recorrido.

Procedendo as conclusões de recurso.

III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, a substituir por outro que defira à requerida suspensão da instância, nos quadros do art.º 279º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil.

Sem custas, vd. art.º 2º, n.º 1, al. g), do Cód. Custas Judiciais.
Lisboa, 2006-09-21

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)



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1.-Rev. nº 1304/02-1ª: Sumários 6/2002.

2.-In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 3ª Ed., pág. 45; “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503; “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 226, respectivamente.

3.-Processos 0456100 e 0524895, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

4.-Vd. Lebre de Freitas. Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 551.

5.-In op. cit., pág. 552.

6.-in “Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa”, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2002, págs. 718, 719.

7.-In. op. cit. folhas 710.

8.-Idem, folhas 713.