Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073164
Nº Convencional: JTRL00025525
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: NOTA DE CULPA
REQUISITOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTOS CONCRETOS
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199901200073164
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART32 N1 D.
CPC67 ART659 N3 ART668 N1 D.
DL64-A DE 1989/02/27 ART9 N1 ART10 ART12 ART13 N1 A.
CCIV66 ART236 N1.
Sumário: I - A nota de culpa carece de ser elaborada com a necessária precaução, a fim de que obedeça aos requisitos que a Lei estipula.
II - Não é lícito à entidade patronal consumar o despedimento do trabalhador com fundamento em comportamentos que não tenham sido imputados na nota de culpa ou invocar em sede de acção judicial comportamentos distintos daqueles, nem o tribunal poderá alargar a sua apreciação para fora do que seja revelado pela nota de culpa.
III - Os factos constantes da nota de culpa devem ser mencionados com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo que os individualizam, não podendo ser considerada qualquer imputação abstracta, genérica ou desgarrada do condicionalismo em que se verificou .
IV - Em todo caso, é necessário não perder de vista que pelo facto de determinada nota de culpa conter algumas imputações genéricas, não invalida quanto a outras imputações que se mostrem minimamente concretizadas, desde que o arguido revele que percebeu a acusação e não fique prejudicada a sua defesa.
Decisão Texto Integral: