Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025525 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA REQUISITOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA FACTOS CONCRETOS DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199901200073164 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART32 N1 D. CPC67 ART659 N3 ART668 N1 D. DL64-A DE 1989/02/27 ART9 N1 ART10 ART12 ART13 N1 A. CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa carece de ser elaborada com a necessária precaução, a fim de que obedeça aos requisitos que a Lei estipula. II - Não é lícito à entidade patronal consumar o despedimento do trabalhador com fundamento em comportamentos que não tenham sido imputados na nota de culpa ou invocar em sede de acção judicial comportamentos distintos daqueles, nem o tribunal poderá alargar a sua apreciação para fora do que seja revelado pela nota de culpa. III - Os factos constantes da nota de culpa devem ser mencionados com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo que os individualizam, não podendo ser considerada qualquer imputação abstracta, genérica ou desgarrada do condicionalismo em que se verificou . IV - Em todo caso, é necessário não perder de vista que pelo facto de determinada nota de culpa conter algumas imputações genéricas, não invalida quanto a outras imputações que se mostrem minimamente concretizadas, desde que o arguido revele que percebeu a acusação e não fique prejudicada a sua defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |