Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DESCANSO SEMANAL HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A determinação da entidade patronal para que o trabalhador passe designadamente a prestar trabalho em dia em que antes era apenas gozado como de descanso deve ser entendida em princípio como alteração do horário de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA propôs esta acção com processo comum contra BB, SA. Pediu que se reconhecesse o direito ao descanso semanal nos moldes anteriormente fixados, designadamente nos dias de sábado, domingo e sexta-feira, conforme horário praticado ao longo de 12 anos (a)), que se respeitasse a cláusula 11ª, ponto 10) organização do horário de trabalho do CCT aplicável (b)), se devolvesse importância que se descontou a título de faltas injustificadas no valor de € 60,12 e a condenação no pagamento de juros de mora até efectivo e integral pagamento (c)). Alegou, em síntese: desde Janeiro de 1990 trabalha para a R e está sindicalizada (CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal); à relação contratual é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho para a Grande Distribuição publicado no BTE nº 22 de 16.06.2008; desde o ano de 2002 tinha um regime de descanso semanal fixo, ao sábado e domingo ou sexta e sábado, com o horário de entrada às 7h e saída às 16h; desde janeiro de 2014, a R alterou o gozo do seu descanso semanal em violação da cláusula 11ª, ponto 10) Organização do horário de trabalho, do CCT aplicável, por nunca ter obtido o seu acordo prévio; assim, trabalha ao sábado e uma vez por mês, desempenha funções das 10h30 às 20h30; e, por dificuldades designadamente de ordem familiar, devido a esta alteração, faltou ao trabalho em 19.04.2014 (sábado), considerado como falta injustificada, adoptando-se o mesmo entendimento relativamente ao dia de folga subsequente e procedendo-se ao desconto desses dois dias no mês seguinte (60,12€). Ocorreu audiência de partes sem que houvesse conciliação. A R contestou, alegando, em súmula não ser uma alteração de horário de trabalho; uma vez que o horário de funcionamento das suas lojas exceder o período normal de trabalho, tem necessidade de estabelecer horários rotativos, com rotatividade de dias de folga; e no seu contrato de trabalho a A assentiu na fixação, pela R, de horário de segunda-feira a domingo, sem especificação de dias fixos e horas, de entrada e saída, fixas. Foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a enunciação dos temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. Proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, em consequência condenou-se a R a reconhecer à A o descanso semanal nos moldes anteriormente fixados, designadamente nos dias de sábado, domingo e sexta-feira, conforme horário praticado ao longo de doze anos, considerou-se prejudicado o pedido formulado na alínea b) e absolveu-se a R do demais peticionado. A R recorreu, apelação admitida a subir nos autos com efeito devolutivo. Concluiu deste modo: (…) Termina pretendendo-se a revogação da sentença e a consequente sua absolvição Contra-alegou-se. Concluiu-se: (…) Termina pretendendo a que seja mantida a sentença. O processo foi com vista ao MºPº que deu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao que a recorrente respondeu. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Deve-se averiguar se a recorrente alterou o regime de descanso semanal da recorrida ou se ficou pela mera fixação de horário nos termos previstos no CT e no contrato individual de trabalho. Os factos considerados assentes na sentença são: “2.1.1.A autora trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde o dia 09 de Janeiro de 1990. 2.1.2.A autora auferia ultimamente a retribuição mensal de € 629,44, acrescida de subsídio de alimentação e detendo a categoria profissional de operadora especializada. 2.1.3.Desde o ano de 1998 que a autora presta trabalho no estabelecimento comercial da ré em Algés. 2.1.4.A autora é sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. 2.1.5.À relação contratual entre a autora e a ré é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para a Grande Distribuição publicado no BTE n.º 22 de 16.06.2008. 2.1.6.Desde 2002 que a autora tinha um regime de descanso semanal fixo, designadamente ao sábado e domingo ou sexta e sábado, com hora de entrada às 07h00 e saída às 16h00. 2.1.7.A partir de Janeiro de 2014, por determinação unilateral da ré a autora passou a trabalhar ao sábado e, uma vez por mês, desempenha funções das 10h30 às 20h30. 2.1.8.O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal remeteu à ré escrito datado de 09 de Janeiro de 2014, junto a fls. 16 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.9.O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal remeteu à ré escrito datado de 20 de Fevereiro de 2014, junto a fls. 21 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.10.Em 11 de Fevereiro de 2014 a autora remeteu à ré o escrito junto a fls. 25 a comunicar, “não concordo com a alteração unilateral de meu descanso semanal. Desta forma, e até ver a presente situação resolvida, venho comunicar a V. Exas. que praticarei o gozo de descanso semanal imposto, sob protesto.” 2.1.11.A autora vive sozinha com as suas duas filhas nascidas em 20.09.2012 e 18.09.1997. 2.1.12.As filhas da autora apenas estão com o pai de quarta para quinta-feira e das 10h00 de sábado às 21h00 de domingo de seis em seis semanas. 2.1.13.Nos dias de sábado em que a autora vai trabalhar e em que as filhas não estão com o pai ficam nesses e nos dias em que a ré a coloca em horário de fecho (10h30 às 20h30) sozinhas em casa, não tendo a autora outra pessoa a quem as deixar. 2.1.14.Nos dias 08 de Março e 14 de Junho de 2014, ambos sábados, a ré atribuiu à autora o horário de fecho das 10h30 às 20h30m. 2.1.15.Em 08 de Janeiro de 1990, ré e autora subscreveram o escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo”, junto por cópia a fls. 71 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “4 – O segundo outorgante obriga-se a cumprir um horário de trabalho, de segunda-feira a domingo, que terá lugar entre as 07.00 e as 22.00 horas e será estabelecido pelo primeiro outorgante.” 2.1.16.A autora faltou ao serviço nos dias 19 de Abril de 2014, sábado, considerando a ré injustificada as faltas neste e no dia de folga subsequente, procedendo ao desconto total de € 60,12 no vencimento. 2.1.17.A ré procura na fixação dos horários atender às necessidades das trabalhadoras com filhos menores e famílias monoparentais. Na sentença, parte-se do conceito de horário de trabalho definido no artº 200º do CT: “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”. Igualmente da faculdade do empregador elaborar esse regime nos termos do artº 212º do CT: trata-se de um direito inscrito no quadro de poderes de direção e organização do trabalho que a lei lhe reconhece (artº 97º do CT). Deve ser exercido “segundo os critérios de gestão empresarial que considere mais adequados à satisfação das necessidades e interesses da empresa, salvaguardadas que fiquem as restrições legais” (por exemplo os limites estabelecidos no nº 2 desse preceito). O horário pode ser alterado unilateralmente se não tiver sido individualmente acordado com o trabalhador no próprio contrato de trabalho ou posteriormente (artº 217º, nº 4 CT). No entanto, também, qualquer alteração cuja duração seja superior a uma semana, nos termos conjugados dos nºs 2 e 3 do artº 217º do CT, sempre dependerá da verificação dos requisitos aludidos nesse nº 2, tais como consulta prévia aos trabalhadores envolvidos, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e “à afixação na empresa com a antecedência de sete (ou 3, se se tratar de uma microempresa), ainda que vigore um regime de adaptabilidade”, e, no caso concreto, ainda da obediência ao imperativo decorrente da cláusula 11ª, ponto 10, do citado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que leva necessariamente à obtenção da anuência prévia do trabalhador quando designadamente está em causa a mudança do regime de descanso semanal. Nesses limites releva, assim, o “facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”, sendo certo até que a “alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica” (artº 217º, nº 5). Face aos fatos assentes, atento a esta matéria regulatória afigura-se-nos que outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo. Na sentença de forma lógica e em obediência a exigente hermenêutica jurídica refuta-se a argumentação da recorrente de que unicamente procedeu a mera fixação de horário face à rotatividade de dias de folga ao abrigo do respetivo contrato de trabalho. Aí se expende: “No caso concreto resulta que acordaram autora e ré que “(O) segundo outorgante obriga-se a cumprir um horário de trabalho, de segunda-feira a domingo, que terá lugar entre as 07.00 e as 22.00 horas e será estabelecido pelo primeiro outorgante”, no caso a ora ré. Não resulta da referida cláusula qualquer estipulação de horário mas apenas os limites em que o mesmo pode ser fixado nem sequer resultando que o mesmo será estabelecido em turnos e folgas rotativas. Com efeito, da referida cláusula resulta que efectivamente seria a ré a estabelecer o horário de trabalho sendo que consideramos que esta faculdade se refere apenas ao início sendo que qualquer alteração posterior não se insere nessa faculdade mas sim consubstancia uma verdadeira alteração. Ora não resulta dos autos porquanto não foi alegado nem pela ré nem pela autora o horário que foi fixado inicialmente à autora se um horário com folgas fixas ou rotativo. Contudo resulta dos autos que pelo menos durante mais de dez anos foi fixado à autora pela ré, um horário com um regime de descanso semanal fixo com base no qual a autora organizou a sua vida familiar. A partir de Janeiro de 2014 a ré unilateralmente determinou a alteração desse regime e a autora passou a trabalhar ao sábado e, uma vez por mês, desempenha funções das 10h30 às 20h30. Ao contrário do que defende a ré esta determinação deve ser tratada como uma alteração do horário de trabalho. Pelos motivos expostos supra esta determinação deve ser tratada como uma alteração ao horário fixado pela ré no âmbito da faculdade que lhe é conferida contratual e inicialmente na relação laboral. Parte da doutrina e jurisprudência admite, a impossibilidade legal de a empresa proceder unilateralmente à alteração dos horários não individualmente acordados quando tal alteração importe uma alteração substancial do ritmo de vida do trabalhador. Contudo nos autos há que apreciar questão prévia de saber se a alteração do horário da autora que não foi individualmente acordado importa uma alteração substancial no seu ritmo de vida que é a de saber se foram cumpridos os requisitos formais da referida alteração. Quanto aos previstos no artigo 217º CT a autora nada alega sobre a eventual violação do aí estatuído. Ao invés a autora reclama que não foi dado cumprimento ao disposto na cláusula 11ª, ponto 10) organização horário de trabalho do CTT aplicável. E neste ponto assiste razão à autora uma vez que a alteração do descanso semanal resultou de uma decisão unilateral da ré. A questão seguinte é a de saber que consequência tem a preterição da referida formalidade, se estamos perante uma mera irregularidade ou se tal conduz à invalidade da decisão. Considerando as implicações e consequências que a alteração de descanso semanal pode ter na vida do trabalhador entendemos que tal omissão inquina a validade da decisão porquanto se assim não fosse deixaria de atender-se ao interesse que a referida previsão pretendeu acautelar que é o interesse do trabalhador. Considerando o exposto estando o acto da ré inquinado pela sua invalidade deve esta repor o horário anterior da autora na medida do peticionado, ou seja, reconhecer à autora o direito ao descanso semanal nos moldes anteriormente fixados, designadamente nos dias de sábado, domingo e sexta-feira, conforme o horário praticado ao longo de doze anos. (…)”. Finalmente, a recorrente rebusca argumento na cláusula 10º de tal CCT, o que não foi sequer trazido à colação na sua contestação (com a consequente insuficiência de alegação de matéria fáctica para o que tinha o respetivo ónus). Isto porque o seu procedimento respeitou os ditames dessa cláusula que determina o modo como as entidades patronais devem organizar o descanso semanal, pelo que “quanto ao regime de descanso semanal inexiste nos autos qualquer facto que importe a sua alteração…”). Acontece, mais que não fosse, a matéria dessa cláusula é inteiramente subordinada à matéria da cláusula seguinte que é globalizante e respeita a própria forma de reorganização do horário de trabalho da qual resulte a alteração da relação de trabalho no que concerne ao reconhecimento do direito ao descanso semanal. E o que não se pode afirmar, pois, é que existe “na douta sentença recorrida confusão dos conceitos em apreciação, sendo certo que a própria Recorrida não foi tão longe como o douto Tribunal a quo, sequer invocando alteração do regime de descanso semanal, o qual efectivamente não se verifica”. É que, insiste-se, a determinação para que a recorrida preste trabalho designadamente em dia que antes era de descanso semanal reconduz, afinal, à fixação no tempo de um novo programa laboral suscetível de a forçar a reorganizar a sua vida relativamente ao horário inicial. Pelo exposto deve ser julgado improcedente o recurso e mantida a sentença na integralmente. Decisão. Por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas pela recorrente. ***** Lisboa,10.02.2016 Eduardo Azevedo Celina Nóbrega Paula Santos | ||
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