Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011336
Nº Convencional: JTRL00020601
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199005310011336
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 ART506 ART508.
Sumário: I - A responsabilidade civil do detentor-proprietário e do condutor podem coexistir, sendo necessário que haja culpa (presumida ou efectiva) deste último.
II - Presume-se a direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário.
III - O interesse tanto pode ser material ou económico como um simples interesse moral ou espiritual ou até mesmo um interesse reprovável.
IV - Perante uma situação de culpas presumidas a medida das suas responsabilidades faz-se nos termos do artigo 506 n. 2 CCIV.