Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020601 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL199005310011336 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 ART506 ART508. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil do detentor-proprietário e do condutor podem coexistir, sendo necessário que haja culpa (presumida ou efectiva) deste último. II - Presume-se a direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário. III - O interesse tanto pode ser material ou económico como um simples interesse moral ou espiritual ou até mesmo um interesse reprovável. IV - Perante uma situação de culpas presumidas a medida das suas responsabilidades faz-se nos termos do artigo 506 n. 2 CCIV. | ||