Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004705 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199603140011052 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 ART27 N2. L 29/81 DE 1981/08/22 ART2 ART12. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 A ART37. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade traduz-se em ser o demandante (legitimação activa) o titular do direito, e o demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam. II - A concessão do apoio judiciário não é uma isenção de custas, mas apenas a dispensa do seu pagamento, que pode ser retirada desde que haja alterações da situação económica daquele a quem foi concedida, pelo que, sendo vencido, deve ser condenado em custas, para as pagar se a dispensa for retirada. | ||