Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011052
Nº Convencional: JTRL00004705
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: LEGITIMIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199603140011052
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 ART27 N2.
L 29/81 DE 1981/08/22 ART2 ART12.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 A ART37.
Sumário: I - A legitimidade traduz-se em ser o demandante (legitimação activa) o titular do direito, e o demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam.
II - A concessão do apoio judiciário não é uma isenção de custas, mas apenas a dispensa do seu pagamento, que pode ser retirada desde que haja alterações da situação económica daquele a quem foi concedida, pelo que, sendo vencido, deve ser condenado em custas, para as pagar se a dispensa for retirada.