Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11573/11.2T2SNT-F.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
VENCIMENTO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- A questão de saber se a apreensão de parte dos vencimentos dos insolventes, determinada após a declaração de insolvência e no âmbito da respectiva liquidação, deve cessar com o fim dessa mesma liquidação ou manter-se até ao encerramento daquele processo de insolvência, tem o seu âmago na interpretação a dar ao artigo 46.º, do CIRE;
II- O legislador afectou a globalidade do património do devedor, designada como massa falida, à satisfação das obrigações por este assumidas perante os seus credores, pela ordem que depois vem indicada no artigo 51.º do CIRE devendo os respectivos pagamentos obedecer ao disposto no artigo 172.º do mesmo diploma legal;
III- Competem ao administrador da insolvência os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, devendo, nesse âmbito, proceder à respectiva administração que deve abranger quer os bens já existentes, quer aqueles que o insolvente venha a adquirir na pendência do processo;
IV- Nesta mesma linha de entendimento dispõem os artigos 149.º e 150.º, n.º 1, do CIRE, em que se determina que, proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente que devem ser imediatamente entregues ao administrador de insolvência e submetidos ao regime do depósito em geral e do depósito de bens penhorados em particular;
V- Esse conjunto de bens penhoráveis que integram o património do devedor e que, por tal facto, integram a massa insolvente, não encontra o seu limite na fase da liquidação, mas sim, no fim do processo de insolvência, ou seja, no seu encerramento, como decorre da própria letra da lei, em que se refere que a massa insolvente abrange “os bens e direitos que ele [insolvente] adquira na pendência do processo”;
VI- Só com o encerramento do processo de insolvência é que o devedor recupera “o direito à disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios” (artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do CIRE) pelo que, não tendo ainda chegado esse momento, não podem os ora apelantes reclamar a reposição de uma situação de liberdade de administração e de disposição dos seus bens que ainda não têm;
VII- Esta situação de manutenção da apreensão de parte dos vencimentos dos insolventes até ao encerramento do processo, em nada colide com o instituto da exoneração do passivo pelos mesmos requerida e que não foi ainda apreciada no processo;
VIII- Em suma, a manutenção da apreensão de parte dos vencimentos, de salário e/ou de quaisquer outras prestações pecuniárias semelhantes, determinada no âmbito de uma insolvência apenas cessa com o encerramento desse mesmo processo de insolvência, tenha ou não havido lugar a um pedido de exoneração do passivo restante por parte do insolvente. Só após o encerramento do processo de insolvência é que este instituto pode operar, gerando a cessão do rendimento disponível dos insolventes a um fiduciário nomeado pelo Tribunal, conforme decorre do disposto no artigo 239.º do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
J. B… e A. B… apresentaram-se à insolvência, que veio a ser decretada por sentença proferida a 12 de Outubro de 2011.
No âmbito da insolvência, foi judicialmente determinada a apreensão de 1/3 dos vencimentos dos insolventes.
Após os insolventes terem sido notificados do fim da liquidação, requereram o levantamento da apreensão da parte dos seus ordenados, o que lhes foi indeferido por se ter entendido que tal apreensão se deveria manter até ao encerramento do processo de insolvência.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:
1. Os apelantes requereram a sua insolvência.
2. Aquando da realização da Assembleia de apreciação do relatório, o Tribunal ordenou que o Senhor Administrador de Insolvência procedesse à apreensão de 1/3 do vencimento dos insolventes.
3. Apreensão legitimada com o art.° 46 do ORE, ou seja, integrando 1/3 dos rendimentos dos insolventes na massa insolvente.
4. A 23.01.13 foram os insolventes informados do fim da liquidação.
5. Requereram o levantamento da apreensão dos seus vencimentos com fundamento no facto da liquidação estar encerrada, pedido que não colheu junto do Tribunal que determinou, por despacho, a manutenção da apreensão dos vencimentos até estar encerrado o processo - cfr documento n.° 2 que se junta.
6. Despacho que aqui se quer ver revisto e alterado.
7. Fazendo parte da massa insolvente, a questão é apenas esta e reveste simplicidade evidente: pode ou não ocorrer apreensão do vencimento dos insolventes depois de encerrada a liquidação?
8. Mantendo-se a apreensão, a que título e para onde é canalizado o rendimento apreendido depois do rateio final e de terem sido pagos os credores com o dinheiro da massa insolvente?
9. Se essa apreensão, depois de encerrada a liquidação, fosse possível, os processos de insolvência das pessoas singulares nunca terminariam, seriam ad eternum, na medida em que a massa insolvente estaria sempre a gerar rendimento mensal, e tendo o Administrador de Insolvência como principal missão administrar a massa insolvente com o intuito de satisfazer os interesses dos credores, então este nunca promoveria pelo encerramento do processo pois mais tarde ou mais cedo, os créditos da insolvência ficariam liquidados.
10. A lógica e mecânica do processo é que no período de liquidação os insolventes vejam o seu rendimento apreendido em 1/3 por aplicação das regras da acção executiva aos processos de insolvência, e que depois de encerrado esta liquidação, feito o rateio, pago os credores, seja o processo de insolvência encerrado e se inicie, caso haja pronúncia pelo deferimento liminar do pedido de exoneração, o período de cessão.
11. Aos insolventes é totalmente alheio do facto de, no caso em concreto, as datas do encerramento da liquidação e a data do encerramento do processo, ultrapassarem em regra os 6 meses.
12. Contudo, a verdade é que mantêm o seu rendimento apreendido no âmbito da liquidação do processo de insolvência quando, efectivamente, esta liquidação está terminada.
13. Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que determine o fim da apreensão dos vencimentos dos insolventes e que determine a devolução aos insolventes das quantias apreendidas depois de 23.01.13.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. Por sentença de 12 de Outubro de 2011 os ora Apelantes foram declarados insolventes.
2. Os insolventes deduziram pedido de exoneração do passivo restante.
3. A 23 de Janeiro de 2013 os insolventes foram notificados do fim da liquidação.
4. A 16 de Fevereiro de 2013 o senhor juiz proferiu o seguinte despacho, ora em recurso:
“A apreensão do vencimento prossegue até se mostrar encerrado o processo atento o pedido de exoneração do passivo restante.
Notifique.
Encontrando-se finda a liquidação remeta o processo à conta e após solicite ao AI para elaborar mapa de rateio”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A questão que concretamente é colocada a este Tribunal de recurso é tão só a de se saber se a apreensão de parte dos vencimentos dos insolventes, determinada após a declaração de insolvência e no âmbito da respectiva liquidação, deve cessar com o fim dessa mesma liquidação ou se se mantém até ao encerramento daquele processo de insolvência.
A jurisprudência tem sido chamada a pronunciar-se, encontrando-se dividida quanto às soluções preconizadas – de forma desenvolvida sobre o tratamento desta questão, em que se expandem os argumentos defendidos por cada uma destas correntes, podemos encontrar o Acórdão do TRL de 14.Março.2013, Proc. 4343/12.2, em www.dgsi.pt/jtrl.
Muito embora não se encontre um dispositivo legal que responda directamente à questão colocada, a verdade é que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a questão de fundo tem o seu âmago na interpretação a dar ao artigo 46.º, do CIRE, em que se dispõe:
“1. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – (sublinhado nosso).
2. Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
Como podemos verificar o legislador afectou a globalidade do património do devedor, designada como massa falida, à satisfação das obrigações por este assumidas perante os seus credores (ressalvados os bens absolutamente impenhoráveis a observar nos termos do artigo 822.º do Código de Processo Civil), pela ordem que depois vem indicada no artigo 51.º do CIRE devendo os respectivos pagamentos obedecer ao disposto no artigo 172.º do mesmo diploma legal.
Aliás, o próprio artigo 81.º, n.º 1, do CIRE expressamente refere que, com a declaração de insolvência, o insolvente fica privado “dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência” e que, nesse âmbito, deve proceder à respectiva administração que deve abranger quer os bens já existentes, quer daqueles que o insolvente venha a adquirir na pendência do processo.
Nesta mesma linha de entendimento dispõem os artigos 149.º e 150.º, n.º 1, do CIRE em que se determina que, proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão (…) de todos os bens integrantes da massa insolvente que devem ser imediatamente entregues ao administrador de insolvência e submetidos ao regime do depósito em geral e do depósito de bens penhorados em particular.
Ora, esse conjunto de bens penhoráveis que integram o património do devedor e que, por tal facto, integram a massa insolvente, não encontra o seu limite na fase processual indicada pelos ora Apelantes (na fase da liquidação), mas sim, no fim do processo de insolvência, ou seja, no seu encerramento, como decorre da própria letra da lei, em que se refere que a massa insolvente abrange “os bens e direitos que ele [insolvente] adquira na pendência do processo”.
Com efeito, tal decorre também, como podemos observar, do disposto no artigo 182.º, n.º 1, do CIRE, em que se dispõe:
“Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final são efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta; o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa” (sublinhado nosso).
Assim se consagrando expressamente que o encerramento da liquidação não afecta a existência de rendimentos auferidos pelo devedor, após aquele momento processual e até ao encerramento do processo, desde que respeitado o princípio da impenhorabilidade absoluta. Mas esta, está já resguardada quando foi inicialmente proferido o despacho a determinar a parte do vencimento que ficava afecta à massa insolvente pelo que, também nesta parte, não se verifica qualquer ofensa dos direitos dos Apelantes.
Ora, como já acima tivemos oportunidade de confirmar, na massa insolvente estão englobados não só o património que o devedor tem até ao momento em que é declarada a insolvência como ainda, “os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora” (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, volume I, reimpressão, Lisboa, 2006, pág. 612).
Da conjugação deste preceito legal com o disposto nos artigos 169.º e 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, podemos também concluir que a liquidação não se mantém em aberto pelo simples facto de haver rendimentos gerados pela actividade do insolvente devendo obedecer aos prazos ali previstos, pelo que o perigo suscitado pelos Apelantes está legalmente acautelado.
O facto de a liquidação estar encerrada e de o processo prosseguir para “distribuição e rateio final” não implica que as quantias deduzidas aos vencimentos dos insolventes até àquela data não tenham destino. Com efeito, como expressamente se refere na parte final do artigo 182.º, n.º 1, do CIRE, já acima referido, esse remanescente destina-se a uma última distribuição pelos credores, com a ressalva ali prevista do n.º 2 deste mesmo preceito legal, relativamente às “sobras da liquidação”.
Diga-se que, só com o encerramento do processo de insolvência é que o devedor recupera “o direito à disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios” (artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do CIRE) pelo que, não tendo ainda chegado esse momento, não podem os ora Apelantes reclamar a reposição de uma situação de liberdade de administração e de disposição dos seus bens que ainda não têm.
Por fim, esta situação de manutenção da apreensão de parte dos vencimentos dos insolventes até ao encerramento do processo, em nada colide com o instituto da exoneração do passivo pelos mesmos requerida e que não foi ainda apreciada no processo.
Com efeito, a manutenção da apreensão de parte dos vencimentos, de salário e/ou de quaisquer outras prestações pecuniárias semelhantes, determinada no âmbito de uma insolvência apenas cessa com o encerramento desse mesmo processo de insolvência, tenha ou não havido lugar a um pedido de exoneração do passivo restante por parte do insolvente. Só após o encerramento do processo de insolvência é que este instituto pode operar, gerando a cessão do rendimento disponível dos insolventes a um fiduciário nomeado pelo Tribunal, conforme decorre do disposto no artigo 239.º do CIRE.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e, embora por fundamentos distintos, mantém-se a apreensão determinada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 18 de Junho de 2013
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros