Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/10.0TBSRQ.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
RENÚNCIA AO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Tendo a ré interposto recurso subordinado, após ter interposto recurso independente, isto significa que aceita, tacitamente, numa primeira fase, a decisão da 1ª instância, na parte que lhe fora desfavorável, o que representa uma renúncia ao primeiro recurso, aceitando que a decisão que lhe foi desfavorável apenas venha a ser conhecida, se for apreciado o recurso interposto pela parte contrária.
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
AA, residente na Rua (…), nº 5, ..., impugnou o despedimento na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré BB, Unipessoal, Lda, com sede na Estrada (…), nº 1, 2ª, ....
Tendo sido infrutífera a audiência de partes, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção esta que sustenta ser proporcionada e adequada às infracções cometidas.
Contestou o A., excepcionando a “prescrição”do procedimento disciplinar e impugnando a prática dos actos imputados na nota de culpa, pelo que pede que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço ou fracção de antiguidade; a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final; a pagar a quantia de € 1 586,30, referentes a férias não pagas e subsídio de férias do ano de trabalho de 2009; ainda condenada a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas e objecto da sentença condenatória, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Respondeu a Ré, sustentando a regularidade do procedimento disciplinar.
Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão a fixar a matéria de facto.
Após foi prolatada a sentença que figura a fls 148-154, na qual foi exarada a seguinte
DECISÃO
Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, reconhecendo como ilícito o despedimento do A., AA.
No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo o Ré, Empresa de BB, Unipessoal, Lda, de todos os pedidos deduzidos pelo A., AA.
Valor da causa: € 20 621,90 correspondente ao pedido formulado.
Custas por A. e Ré, na proporção do ¼ e ¾, respectivamente.
Registe e notifique.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor/Trabalhador, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES
(…)
Também irresignada, interpôs a Ré recurso da sentença, no qual apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
Por sua vez, apresentou contra-alegações ao recurso do Autor, no âmbito do qual recorreu subordinadamente, tendo apresentado as mesmas conclusões já formuladas no recurso independente.
Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II –FUNDAMENTOS DE FACTO
(…)

III – APRECIAÇÃO
1. Questão prévia
No despacho liminar foi admitido o recurso independente interposto pela Ré a fls 178. Verificamos, porém, que, e como referimos, a Ré, simultaneamente com as contra-alegações, veio interpor recurso subordinado, versando o objecto deste exactamente as mesmas questões suscitadas no recurso independente.
Dispõe o art. 682,nº1 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº2, a) do CPT que “se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, neste caso, ser independente ou subordinado”.
Conforme refere Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., pág. 80:
“Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de três atitudes:
a) Não impugnarem a decisão, acabando esta por transitar em julgado;
b) Impugnarem ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação;
c) Apenas uma das partes impugnar inicialmente a decisão, só o fazendo a outra parte depois de notificada da admissão do recurso da contra-parte “, (com as necessárias adaptações a fazer no âmbito do processo laboral em que as alegações são apresentadas em simultâneo, com o requerimento de interposição de recurso.
“Os dois recursos previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) são recursos independentes; o recurso previsto na segunda parte da última alínea é recurso subordinado”.
E acrescenta: “A igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário”(sublinhado nosso).
Daqui decorre que a razão de ser do recurso subordinado é a de possibilitar à parte que inicialmente se conformou com a decisão, que lhe foi parcialmente desfavorável, de interpor recurso, quando tem conhecimento do recurso interposto pela parte contrária.
Revertendo ao caso dos autos, é mister concluir que, quando a Ré vem interpor recurso subordinado, após ter interposto o independente, vem afinal aceitar, tàcitamente, numa primeira fase, a decisão da 1ª instância, na parte que lhe fora desfavorável, o que representa uma renúncia ao primeiro recurso, aceitando que a decisão que lhe foi desfavorável apenas venha a ser conhecida, se for apreciado o recurso interposto pela parte contrária.
Face a esta renúncia ao recurso independente, apenas se conhecerá do recurso subordinado interposto pela Ré a fls 203 dos autos, que ora se admite, no modo, regime de subida e efeitos requeridos pela ré.

2. Do recurso do Autor
A questão colocada no recurso é a de saber se ocorre nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a sentença recorrida não conheceu dos pedidos formulados pelo Autor sob as als. a), c), d), e) e f) do petitório.
Nos termos do art. 77, nº1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita, em processo laboral, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, o que tem em vista permitir que o juiz possa suprir a nulidade antes da subida do recurso (suprindo-a ou admitindo o recurso se não o fizer, caso em que a nulidade consubstancia um fundamento autónomo do recurso) – cfr, Acs. do STJ de 17.9.09 (Relator Mário Pereira) e de 12.3.08 (Relator Sousa Grandão).
Ora, no caso vertente, o Autor não cumpriu este ónus, arguindo apenas a nulidade da sentença no âmbito das alegações dirigidas ao Tribunal ad quem.
Assim, atenta a sua intempestividade, não se tomará conhecimento do objecto do recurso, julgando este findo, nos termos do art. 700, nº1, h) e 704, nº1, ambos do CPC.

3 . Do recurso subordinado da Ré
Dispõe o art. 682, nº3 do CPC que “se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal”.
Destarte, não se tendo tomado conhecimento do recurso interposto pelo Autor, deve declarar-se caduco o recurso subordinado.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Autor e do recurso independente interposto pela Ré;
b) declarar caduco o recurso subordinado interposto pela Ré;

As custas do recurso independente interposto pela ré serão suportadas por esta e as dos restantes recursos pelo Autor.

Lisboa, 21 de Novembro de 2012

Filomena Manso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: