Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7818/2006-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
PENA ACESSÓRIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Com a entrada em vigor do actual n.º 3 do art. 28.º do RGCO - introduzido pela Lei 109/01, de 24/12 - deixou de existir lacuna no regime de prescrição das contra-ordenações, tendo caducado a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 6/2001.
II – A partir da entrada em vigor daquela Lei deixou de ser subsidiariamente aplicável às contra-ordenações o n.º 3 do art. 121.º, do CP, nomeadamente a sua ‘parte final’, onde se estabelece que “quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”.
II – A sanção inibitória de proibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena acessória e traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, por se revelar especialmente censurável e visa o efeito de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial.
III – Não deve ser punido em tal pena acessória o condutor que, a título de negligência, comete um crime de ofensa à integridade física, em consequência de acidente de viação, por não se enquadrar tal conduta em nenhuma das situações tipificadas no art. 69.º, do CP.
Decisão Texto Integral: