Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO PENA ACESSÓRIA ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor do actual n.º 3 do art. 28.º do RGCO - introduzido pela Lei 109/01, de 24/12 - deixou de existir lacuna no regime de prescrição das contra-ordenações, tendo caducado a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 6/2001. II – A partir da entrada em vigor daquela Lei deixou de ser subsidiariamente aplicável às contra-ordenações o n.º 3 do art. 121.º, do CP, nomeadamente a sua ‘parte final’, onde se estabelece que “quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”. II – A sanção inibitória de proibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena acessória e traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, por se revelar especialmente censurável e visa o efeito de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial. III – Não deve ser punido em tal pena acessória o condutor que, a título de negligência, comete um crime de ofensa à integridade física, em consequência de acidente de viação, por não se enquadrar tal conduta em nenhuma das situações tipificadas no art. 69.º, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |