Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RIJO FERREIRA | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | DECIDIDA A COMPETÊNCIA | ||
Sumário: | Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível. R.F. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório O Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre a 4ª Vara Cível de Lisboa e o 8º Juízo Cível de Lisboa que se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – DL 269/98 – superior à alçada da 1ª instância nº 4977/06.4TVLSB. O Mmº juiz do 8º Juízo Cível de Lisboa manteve a sua posição. O Mmº juiz da 4ª Vara Cível de Lisboa e as partes nada disseram. O MP pronunciou-se no sentido de ser competente a 4ª Vara Cível de Lisboa. II – Fundamentos de Facto É a seguinte a factualidade relevante para a decisão do conflito: 1 – em 10JUL2006 deu entrada na Secretaria Geral de Injunção de Lisboal a injunção 70.902/2006, na qual a requerente A… solicita a notificação da requerida B… para proceder ao pagamento da quantia de € 24.548,20, invocando como causa de pedir prestação de serviços radiofónicos de publicidade; 2 – tendo sido deduzida oposição foi a referida injunção remetida à distribuição; 3 – distribuída à 4ª Vara Cível de Lisboa como acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária (DL 269/98) nº 4977/06.4TVLSB foi nela exarado despacho considerando o tribunal incompetente e ordenada a remessa aos juízos cíveis; 4 – remetidos os autos ao 8º juízo cível foi proferido despacho que declarou o tribunal incompetente por o serem as Varas Cíveis. 5 – ambos os despachos transitaram em julgado. III – Fundamentos de Direito Pretendendo-se o pagamento de uma prestação de serviços entre sociedades comerciais estamos perante uma transacção comercial, na acepção que lhe é dada pelo DL 32/2003, 17FEV. Com vista a exigir o cumprimento das obrigações decorrentes dessas transacções comerciais é admissível o recurso ao procedimento de injunção (artº 7º, nº 1, do DL 32/2003 e artº 7º do Anexo ao DL 269/98, 1SET). Mas essa admissibilidade reporta-se apenas ao procedimento de injunção (enquanto providência que tem por fim a obtenção de um título executivo) e não à totalidade do regime especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, estabelecido pelo DL 269/98, no qual se insere a regulamentação da injunção. Designadamente, não serão aplicáveis às ‘transacções comerciais’ as disposições cuja razão de ser assente nas especificidades das dívidas visadas por tal regime especial – obrigações pecuniárias resultantes de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância ou, após o DL 303/2007, € 15.000. Por isso mesmo o nº 2 do artº 7º do DL 32/2003 veio expressamente estabelecer que, para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum e não o processo especial criado pelo DL 269/98. Assim, estando em causa um valor superior à alçada do Tribunal da Relação - € 24.548,20 – à acção de declaração respectiva corresponde a forma de processo comum sobre a forma ordinária – artigos 461º e 462º do CPC. E na qual, na altura da sua instauração (momento que releva para efeito da atribuição da competência, conforme o artº 22º da LOFTJ), é admissível a intervenção do tribunal colectivo – artº 646º do CPC. Sendo a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo da competência das Varas Cíveis, e não dos Juízos Cíveis – artigos 97º, nº 1, al. a) e 99º da LOFTJ[1]. IV – Conclusão Do exposto pode extrair-se a seguinte conclusão: Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível. V – Decisão Termos em que se resolve o conflito declarando competente para preparar e julgar o processo a 4ª Vara Cível de Lisboa. Notifique. Transitado, comunique aos tribunais em conflito. Lisboa, 2008MAI27 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ____________________________________ [1] - no mesmo sentido cf os acórdãos desta Relação proferidos nos processos 7595/2006-8, 9725/2006-8, 734/2007-6 e 4660/2007-6. |