Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298113
Nº Convencional: JTRL00005792
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
BURLA AGRAVADA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
HABITUALIDADE
Nº do Documento: RL199307070298113
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 A C.
Sumário: O arguido conseguiu, em 1986, na sequência de convívio constante com a queixosa, envolvendo-a, artificiosamente, em afectividade e falando-lhe de casamento, que ela emitisse e lhe entregasse dois cheques de 550 contos e de 70 contos (dinheiro correspondente ao produto das suas economias), cujos montantes recebeu, embolsou e não pagou; depois, nunca mais a contactou pessoalmente, nem lhe telefonou, não ficando ela com qualquer documento probatório das quantias, nem ele jamais lhe falou nisso:- factos, suficientemente, indiciadores do cometimento pelo arguido de um crime de burla agravada, previsto e punível pelos artigos 313 e 314, alínea c), do Código Penal.