Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Sumário: | Litiga com má-fé quem, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecendo a acção da justiça, instaura uma providência cautelar comum, não alegando quaisquer factos concretos, demonstrativos de eventual lesão de um direito, limitando-se a fazer afirmações genéricas, vagas, e indefinidas, despidas de qualquer suporte fáctico, quando, por sentença já transitada em julgado, já havia sido decidido que não existia qualquer direito subjectivo que pudesse ser reclamado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIOA… e B… instauraram, no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, procedimento cautelar não especificado, contra C…, S. A., alegando que a requerida lhes instaurou um processo disciplinar e pedindo a notificação da mesma para respeitar o direito ao contraditório dos requerentes e, em consequência: - juntar ao processo disciplinar pendente toda a documentação cuja junção foi requerida em sede de resposta à nota de culpa; - reinquirir a testemunha J… sobre a matéria indicada pela defesa dos requerentes; - cumprir o ónus de notificação aos mandatários dos requerentes sobre todas as diligências desenvolvidas ou a desenvolver no processo disciplinar - exercer directamente, ou através de superior hierárquico o poder disciplinar, nos termos do art.° 414.° do Código de Trabalho - diligenciar, junto do Sr. AR… no sentido de este se abster de promover ou tentar promover diligências instrutórias. No início da audiência final, a requerida apresentou oposição escrita, na qual formulou as seguintes conclusões (fls. 183 dos autos): 1. O Instrutor nomeado pela Requerida está a instruir o processo no estrito quadro normativo que a lei laboral lhe confere, não estando, pois, a violar qualquer norma legal. 2. O processo disciplinar está a correr os seus termos de forma normal, com os contratempos decorrentes de um período de férias. 3. Os argumentos aduzidos pelos Requerente não têm, pois, qualquer razão de ser nem qualquer suporte legal. 4. Os Requerentes litigam em clara má-fé por terem alegado factos que sabem não ser verdadeiros e terem omitido outros, que presenciaram e que são fundamentais para a boa decisão dos argumentos aduzidos. 5. Mais: este processo disciplinar não visa o despedimento e nada impede os Requerentes de alegarem, judicialmente, todo e quaisquer vício que entendam ter existido na instrução do processo e reclamar a nulidade do mesmo, após o termo do processo, não durante a sua tramitação. 6. Compete aos tribunais verificarem se o processo disciplinar foi diligente, regular e se a sanção aplicada é válida. Não compete aos tribunais interferirem no regular andamento do processo, obrigando a que se respeite formalidades que a Lei e a Jurisprudência não obrigam e não reconhecem. 7. Nem compete ao tribunal afastar o Instrutor do processo nomeado pela Requerente, única que detém o poder disciplinar e que pode delegá-lo em que bem entende. 8. Pelo exposto, não existe qualquer fumo bonus juris, pois não existem os direitos subjectivos reclamados pelos Requerentes. 9. Não existe qualquer periculum in mora, na medida em que o processo disciplinar não visa o despedimento dos Requerentes, estes não foram suspensos das suas funções e têm pleno e livre exercício do direito de impugnação judicial de qualquer decisão do processo disciplinar que lhes seja desfavorável, após o termo do mesmo. 10. Para além de os dois requisitos fundamentais para uma providência cautelar ser decretada não estarem preenchidos, a verdade é que a não existência de qualquer direito subjectivo que possa ser reclamado, nesta fase, pelos Requerentes, implica que não possa ser interposta uma acção principal para fazer valer tais direitos subjectivos. 11. A inexistência de objecto para uma acção principal implica, desde logo, a impossibilidade de ser decretada a presente providência cautelar; 12. A junção aos autos dos processos disciplinares requerida pelos Requerentes também é uma medida processualmente obtusa, na medida em que, não estando os mesmos concluídos, deverão se manter na posse da Requerida, e não do tribunal, pelo menos até à conclusão dos processos disciplinares. 13. Os Requerentes alegam uma série de direitos mas não apontam uma única norma legal que tenha sido violada pela pessoa do Sr. Instrutor. Baseiam os seus argumentos em considerações vagas e em princípios jurídicos que não se aplicam, tout court, ao processo disciplinar. 14. Por fim, os processos disciplinares devem de ser conduzidos até ao seu termo, pelo Instrutor nomeado pela entidade que detém o poder disciplinar, para que, após a conclusão dos mesmos, se aos Requerentes lhes for aplicada uma sanção disciplinar – o que não é certo nesta fase – estes poderem exercer na sua plenitude todos os seus direitos junto da entidade competente e soberana: os Tribunais. E, naquela oposição, termina pedindo que o procedimento cautelar seja considerado improcedente, por não provado e os requerentes condenados por litigância de má-fé, por terem alterado a verdade dos factos em proveito próprio e omitido factos relevantes para a decisão dos argumentos aduzidos. Foi, depois, proferida a sentença de fls. 195 e segs., na qual se julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar, absolvendo-se a requerida dos pedidos formulados. Esta sentença transitou em julgado. Na mesma sentença ordenou-se que os autos aguardassem o decurso do prazo para o exercício do contraditório relativamente ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerida. Decorreu aquele prazo e os requerentes nada disseram. Foi, então, proferido o despacho de fls. 208 e segs., no qual se concluiu e decidiu assim: “Face ao exposto, há que concluir que os requerentes não só deduziram pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, como também fizeram dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecendo a acção da justiça. É manifesta a negligência grave por parte dos requerentes, sendo que a mesma releva para efeitos de má-fé nos termos do artigo 456º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, tendo em conta a redacção de tal preceito decorrente dos DL 329-A/95 de 12.12 e 180/96 de 25.9. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 456º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e 102º, a) do CCJ, impõe-se a sua condenação em multa como litigantes de má-fé, considerando-se adequado o montante de cinco (5) UC, tendo em conta as suas categorias profissionais de jornalistas, não constando dos autos outros elementos sobre a sua situação económica. DECISÃO: Nestes termos, condenando cada um dos requerentes na multa de cinco (5) UC, como litigantes de má-fé. Registe e notifique.” Inconformados com esta decisão, dela vieram os requerentes interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: (…) Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva os “Réus” (certamente queriam dizer requerentes), “…da condenação como litigantes de má-fé”. A Requerida apresentou contra alegações, nos termos de fls. 252 e segs., nas quais termina defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida. O Mmº Juiz “a quo” manteve a sua decisão nos termos de fls. 271 e 272. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se nos termos de fls. 278. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II – QUESTÕES QUE SE COLOCAMDefinindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT), a única questão que se coloca neste agravo, consiste em saber se há ou não fundamento para a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* * * A factualidade a considerar é a já constante do relatório, que aqui se dá por reproduzida. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* * * Cabe, antes de mais, referir que foi a requerida, entidade patronal dos recorrentes, quem alegou, na oposição ao requerimento inicial da providência cautelar, litigância de má-fé por parte dos requerentes, pedindo que os mesmos fossem condenados nos termos dos arts. 456º/1 e 457º do CPC. Exercido o contraditório relativamente a tal pedido, os recorrentes nada vieram dizer. Nomeadamente não vieram rebater nem contra-argumentar os fundamentos invocados pela sua entidade patronal, relativamente a imputada litigância de má fé. E só depois de terem sido condenados é que vieram reagir, interpondo este recurso de agravo. Nele, vêm os recorrentes insurgir-se contra a decisão de fls. 208, na qual foram condenados como litigantes de má-fé, no pagamento de multa no montante de cinco UC’s. Porém, é sem razão que o fazem, como podemos desde já adiantar. Senão, vejamos: Nos termos do art. 456º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir. E como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec. -Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Como refere Menezes Cordeiro (“Litigância de Ma-Fé abuso do Direito de Acção e Culpa” Almedina, 2006, pag. 26) alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo. Dolo esse que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida - dolo substancial directo - ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial - dolo substancial indirecto, podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais, como diz o mesmo autor in “Da Boa Fé no Direito Civil”, 2ª reimpressão, Almedina, 2001, pag. 380. E também Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, LEX, pag. 62, refere que a infracção do dever honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Por sua vez no Ac. do STJ de 2001/12/06 (www.dgsi.pt), a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um. Em qualquer caso e como se diz no Ac. desta R. L. de 21/06/2007 (www.dgsi.pt), “… à sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o artº 266º, do Código de Processo Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade, cfr. art.º 519º, n.º 1, do mesmo Código, tratando assim, com aquele outro normativo, da cooperação em sentido material. Apresentando-se a consagração expressa do dever de boa fé processual no artigo 266º-A, do Código de Processo Civil, como reflexo e corolário desse princípio da cooperação”. E mais se acrescenta neste mesmo acórdão: “Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil. Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber pelo que respeita à previsão da al. b), a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes”. Atento este enquadramento, legal, doutrinal e jurisprudencial, vejamos o caso concreto destes autos. Na decisão recorrida fundamentou-se a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, no entendimento de que os mesmos deduziram, na providência cautelar, pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguirem um objectivo ilegal, entorpecendo a acção da justiça. E isto porque, tal como se refere na sentença que decidiu improcedente a providência em causa, a entidade patronal tem o poder disciplinar, ou seja, a faculdade de aplicar sanções aos seus trabalhadores, cuja conduta conflitue com os padrões de comportamento da empresa, ou se mostre inadequada á correcta efectivação do contrato, sendo que a sindicabilidade das decisões disciplinares, quer por via de reclamação interna, quer por via judicial, respeita apenas às decisões que se traduzam na aplicação de sanções disciplinares, não competindo aos tribunais interferir no regular andamento do processo disciplinar, nomeadamente, afastar o instrutor desse processo nomeado pela empresa, única que detém o poder disciplinar, podendo delegá-lo em quem entender. Mais se entendeu, naquela sentença já transitada em julgado, que não existia qualquer direito subjectivo que pudesse ser reclamado pelos requerentes na providência cautelar. Ora, os recorrentes não vêm alegar e muito menos demonstrar que naquela sentença se decidiu mal. Nem o podiam fazer, pois não recorreram de tal sentença que, por isso, oportunamente transitou em julgado. O que os recorrentes vêm dizer, no essencial, é que a providência cautelar visava efectivar as garantias do contraditório e da paridade de armas, pelo que existia um direito subjectivo a acautelar. Acontece que esta afirmação de que existia um direito subjectivo a acautelar contraria o decidido naquela sentença, da qual não recorreram. Por outro lado, os recorrentes não explicitam que direito subjectivo era esse que lhes assistia e que pudesse fundamentar a instauração da providência cautelar. Nomeadamente, não concretizam o que entendem por “efectivar as garantias do contraditório e da paridade de armas”. Cabe salientar que os recorrentes não fizeram qualquer prova nestes autos de que tais garantias hajam sido lesadas, ou, de algum modo, postas em causa pela entidade patronal no processo disciplinar. Nem agora, em sede de alegações e conclusões deste agravo, vêm alegar quaisquer factos concretos, demonstrativos de eventual lesão daquelas garantias, limitando-se a fazer afirmações genéricas, vagas, e indefinidas, despidas de qualquer suporte fáctico. Dizem ainda que pugnaram nos autos pela efectividade aos direitos e garantias que a lei e os princípios do Direito lhes conferem, nomeadamente o princípio da processualidade previsto no art. 371º do CT. Acontece que o direito de acção judicial e de reclamação hierárquica a que se reporta aquele citado art. 371º do CT, concretamente o seu nº 2, pressupõe a prévia aplicação de uma sanção disciplinar, como resulta da expressão ali contida “àquele que aplicou a sanção”. Ora os recorrentes não vieram, na providência cautelar, reagir contra a aplicação de qualquer sanção disciplinar, pelo que não se verifica a previsão daquele preceito legal que vêm citar. Os recorrentes instauraram uma providência cautelar comum, ou inominada, cujo regime é estabelecido no art. 381º e segs. do CPC e que é aplicável ao direito processual do trabalho por força do preceituado no art. 32º, nº 1 do CPT, com as especificidades ali consignadas. Dispõe aquele art. 381º, nº1 que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Deste preceito, em conjugação com o 387º, nº 1, do mesmo código, resultam como pressupostos deste tipo de providência cautelar: a) – Forte probabilidade da existência do direito de que o requerente se arroga; b) – Verificação de um litígio relativo a esse direito entre o requerente e o requerido, já traduzido em acção pendente ou a instaurar; c) – Fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, antes de proferida decisão de mérito na acção principal; Assim, este tipo de providência cautelar, tem por finalidade impor ao requerido, que se abstenha de actos ou comportamentos, que afectem o direito potestativo do requerente, na sua consistência prática ou jurídica, de uma forma provisória e instrumental, relativamente à acção principal. Ora, no caso “sub judice”, os requerentes não alegaram nem demonstraram a existência de qualquer daqueles pressupostos: um direito concreto; um litígio relativamente a esse eventual direito, um fundado receio de que a requerida causasse lesão grave e de difícil reparação a esse direito, antes de proferida decisão de mérito na acção principal. Neste contexto, tal como se entendeu na decisão recorrida não se verificava nenhum dos requisitos fundamentais da providência cautelar instaurada, impondo-se concluir que os requerentes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. E também não podemos deixar de acompanhar o Mmº Juiz “a quo” quando o mesmo refere no seu despacho de sustentação daquela decisão recorrida (fls. 272), “… o uso e abuso das providências cautelares, a propósito de tudo e mais alguma coisa …” o que, como também ali se diz, só agrava a tão proclamada crise da justiça. Se não se instaurassem tantas acções manifestamente infundadas, muitas vezes apenas como forma de pressão extra judicial, a justiça poderia ser bem mais célere nas acções com efectivo fundamento. Também incumbe aos tribunais o poder e o dever de responsabilizar as partes, quando utilizem, sem qualquer razão ou fundamento, os meios judiciários. É nesse âmbito que se insere o instituto da litigância de má-fé. Ora, no caso “sub judice”, por tudo o que já supra ficou referido é bem patente que os requerentes deduziram na providência cautelar, pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, verificando-se, assim, a previsão da alínea a) do nº 2 do art. 556º do CPC, tal como se entendeu na decisão recorrida. Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso. * IV – DECISÃOPelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 05/06/2008 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |