Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004364 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO LITISCONSÓRCIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199010170065734 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART277 N1 A ART680 N1. CPT81 ART29 B. | ||
| Sumário: | I - Na medida em que a suspensão da instância retarda a decisão no caso de esta ser condenatória, os RR. terão que remunerar o trabalhador relativamente ao tempo que decorreu até à sentença. II - Os condóminos estão numa situação de litisconsórcio necessário, tornando-se necessária a presença de todos eles em juízo; III - No foro laboral, o modo de ultrapassar a falta de algum, sem inviabilizar a acção, é o uso do poder-dever do Juiz de "mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção seja necessária para assegurar a legitimidade das partes" (art. 29, alínea b), do CPT); IV - À A. cabe identificar esses condóminos a fim de que possam ser citados ou mandados intervir. | ||