Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065734
Nº Convencional: JTRL00004364
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
LITISCONSÓRCIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199010170065734
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART277 N1 A ART680 N1.
CPT81 ART29 B.
Sumário: I - Na medida em que a suspensão da instância retarda a decisão no caso de esta ser condenatória, os RR. terão que remunerar o trabalhador relativamente ao tempo que decorreu até à sentença.
II - Os condóminos estão numa situação de litisconsórcio necessário, tornando-se necessária a presença de todos eles em juízo;
III - No foro laboral, o modo de ultrapassar a falta de algum, sem inviabilizar a acção, é o uso do poder-dever do Juiz de "mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção seja necessária para assegurar a legitimidade das partes" (art. 29, alínea b), do CPT);
IV - À A. cabe identificar esses condóminos a fim de que possam ser citados ou mandados intervir.