Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
604/2004-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A cessação do contrato de trabalho é nula se se verificar, entre outros fundamentos, a violação dos critérios de selecção enunciados no nº 2 do art. 27 da LCCT.
O nº 2 do art. 27º da LCCT não se refere a funções iguais, nem às mesmas categorias profissionais, nem sequer a categorias profissionais idênticas, refere-se antes a "postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico" - o que logo pressupõe funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação Lisboa


(P), Lisboa, intentou a presente acção declarativa, de condenação, na forma comum, contra
 Hachette Filipachi Publicações, Lda, com sede na Rua Filipe Folque, nº 40, 4º, Lisboa, pedindo a condenação da ré:
a) A pagar ao autor a quantia líquida de EUR 769,93, correspondente às parcelas retributivas do A. dos meses de Abril e Maio de 2002, no valor mensal de EUR 374,10 cada, e correspectivos juros moratórios vencidos à taxa legal de 7%, acrescido do valor correspondente aos juros moratórios vincendos até integral e efectivo pagamento;
b) A considerar e pagar como remuneração mensal do autor  a parcela no valor de EUR 374,10 líquidos, como parte integrante da sua retribuição;
c) A pagar ao autor a quantia de EUR 874,76, correspondente ao valor da comissão/prémio em falta relativo aos objectivos atingidos pelo autor no ano de 2001 e correspectivos juros moratórios vencidos, contabilizados à taxa legal de 7%, contados desde o dia 01 de Janeiro de 2002, bem como o valor correspondente aos juros moratórios vincendos à mesma taxa legal, até integral pagamento;
d) A reocupar o autor  nas suas funções de Chefe de Publicidade da revista “Premiere”, incluindo a afectação ao A. de um account ou contacto;
e) A indemnizar o A., a título de danos não patrimoniais, no montante de EUR 24 939,90, acrescido dos correspectivos juros moratórios à taxa legal de 7%, a contar da data da citação;
f) A tratar o autor com urbanidade e respeito e como trabalhador efectivo da ré, facultando-lhe as necessárias condições de trabalho para o efeito, através da abstenção de qualquer conduta marginalizante ou de hostilidade para com o mesmo, no local e durante o horário de trabalho;
g) Ao pagamento de uma quantia diária correspondente a EUR 300,00, por cada dia de incumprimento dos deveres de prestar referidos na alínea anterior e a contar da data da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.
Alega, em síntese, ter sido admitido ao serviço da ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado, em 29.9.1997, para exercer as funções de Chefe de Publicidade. Auferia, como contrapartida do seu trabalho, diversas atribuições pecuniárias mensais, entre as quais um fee de utilização de viatura (no valor mensal de EUR 374,10) e uma quantia a título de despesas. A estes valores acresciam prémios monetários por objectivos (comissão variável consoante o volume de vendas de publicidade) e um seguro de saúde.
O autor era o responsável pela obtenção de publicidade para duas das revistas publicadas pela ré  a “Quo” e a “Premiere”. A partir do ano de 2002 o autor começou a ser objecto de marginalização, regressão de condições de trabalho e esvaziamento de funções, que concretiza, nomeadamente o afastamento da revista “Premiere”, a retirada do fee de utilização de viatura e da quantia paga com a designação de despesas, o não pagamento de parte do prémio devido pela obtenção de objectivos no ano de 2001. Em consequência, sofreu danos não patrimoniais, que concretiza.
Antes de ser designada data para a audiência de partes, o autor  apresentou um articulado superveniente, com aditamento de novos pedidos e causa de pedir, alegando, em síntese, que após a propositura da acção a ré  pôs termo ao contrato de trabalho com base em extinção do seu posto de trabalho.
Mas, entende o autor que não ocorrem os fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho, pois não ocorrem os requisitos exigidos pelo nº 1 do art.º 27º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27.2 (LCCT), já que foram violados os critérios enunciados no nº 2 do mesmo artigo e não foi feita a comunicação com os termos especificamente previstos na alínea a), in fine, do nº 3 do art.º 28º da LCCT. Por outro lado, a ré não pôs à disposição do autor a compensação devida nos termos dos artigos 31º nº 1 e 23º da LCCT e  a ré não concedeu à autora o pré-aviso de 60 dias previsto no art.º 21º da LCCT, o que implica uma situação de despedimento sem justa causa da autora.
Conclui pedindo que, para além do já anteriormente peticionado, seja declarado ilícito e sem justa causa o despedimento de que o autor  foi alvo por parte da ré ou, se assim se não entender, seja declarada nula a cessação do contrato individual de trabalho operada pela ré com base na extinção do correspectivo posto de trabalho e, em todo o caso, seja a mesma condenada a:
a) Pagar ao autor as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até à data da sentença;
b) Reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se vier a optar pela indemnização de antiguidade.

Na contestação a ré defende-se por excepção e  impugnação. Por excepção, alegou que aquando da cessação do contrato de trabalho o autor assinou dois recibos nos quais expressamente renunciou a quaisquer créditos que detivesse sobre o autor, o que constitui um verdadeiro contrato de remissão de dívida. Por impugnação, nega o factualismo alegado pelo autor para suportar os pedidos primeiramente formulados na petição inicial, e sustenta o bem fundado da decisão de extinguir o posto de trabalho do autor e assim pôr fim ao respectivo contrato de trabalho. Realça que, no caso de procedência da acção, haveria que deduzir aos montantes que o autor porventura tivesse que receber as quantias já pagas pela ré em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Conclui pela procedência da excepção peremptória invocada, com a consequente absolvição dos pedidos formulados ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção, com igual absolvição dos pedidos formulados pelo autor .

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, que foi gravada, a requerimento do autor, foi posteriormente proferida sentença final que decidiu nos seguintes termos :
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente,  e consequentemente:
1º Condeno a ré  a pagar ao autor  a quantia de EUR 1 047,48 (mil e f quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio de utilização de viatura correspondente ao período de 1 de Abril de 2002 a 24 de Junho de 2002;
2º Condeno a ré  a pagar ao autor  juros de mora, à taxa legal de 7% até 30.4.2003 e de 4% a partir dessa data, desde 12.6.2002, sobre a quantia de EUR 748,20 (correspondente ao subsídio de utilização de viatura nos meses de Abril e Maio de 2002), e juros de mora vincendos, até integral pagamento;
3º Condeno a ré  a pagar ao autor , a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de EUR 1 500,00 (mil e quinhentos euros), sobre a qual se vencerão juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a presente data e até integral pagamento;
4º Declaro nula a cessação do contrato por extinção de posto de trabalho de que o A. foi alvo por parte da R. e consequentemente condeno a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) EUR 2 220,00 (dois mil duzentos e vinte euros) a título de indemização de antiguidade (diferença em dívida);
b) EUR 92333 (novecentos e vinte e três euros e trinta e três cêntimos) a título de retribuição referente ao período de 22.8.2002 a 31.8.2002;
c) EUR 38,85 (trinta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de refeição do período de 22.8.2002 a 31.8.2002;
d) EUR 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos) a título de subsídio de utilização de viatura referente ao período de 22.8.2002 a 31.8.2002;
e) EUR 24 930,,00 (vinte e quatro mil novecentos e trinta euros, a título de retribuição (vencimento base e isenção de horário de trabalho) referente aos meses de Setembro de 2002 a Maio de 2003;
f) EUR 1 098,,90 (mil e noventa e oito euros e noventa cêntimos) a título de subsídio de refeição referente aos meses de Setembro de 2002 a Maio de 2003;
g) EUR 3 366,90 (três mil trezentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos) a título de subsídio de utilização de viatura referente aos meses de Setembro de 2002 a Maio de 2003;
h) EUR 920100 (novecentos e vinte euros) a título de subsídio de Natal de 2002 (diferença em dívida);
i) EUR 2 573,,10 (dois mil quinhentos e setenta e três euros e dez cêntimos) relativamente a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002 (diferença em dívida);
j) EUR 1 662,00 (mil seiscentos e sessenta e dois euros), a título de retribuição referente ao período de 1.6.2003 a 18.6.2003;
I) EUR 61,05 (sessenta e um euros e cinco cêntimos) a título de subsídio de refeição do período de 01.6.2003 a 18.6.2003;
m) EUR 224,46 (duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) a título de subsídio de utilização de viatura referente ao período de 1.6.2003 a 18.6.2003;
n) EUR 3 690,00 (três mil seiscentos e noventa euros), relativamente a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2003 (diferença em dívida);
o) EUR 3 847,64 (três mil oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato;
p) Prémios correspondentes aos objectivos de vendas alcançados para as revistas "Quo" e "Premiere" nos anos de 2002 e 2003 (quanto ao ano de 2003, na proporção correspondente ao período de 01.01.2003 a 24.6.2003), a liquidar em execução de sentença).

A ré, inconformada, interpôs recurso de Apelação, tendo nas alegações formulado as a seguir transcritas

Conclusões

(...)


Nas contra-alegações o autor pugna pela confirmação do decidido e  a título subsidiário, formula a ampliação do âmbito do recurso,  abrigo do artº 684-A n.º1 do CPC.

O Exmº Procurador-geral- adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido

Colhidos os vistos legais


     CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I - A questão suscitada nas alegações de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684,n.º3 e 690, n.º1 do CPC, é a de saber se a ré violou os critérios de selecção constantes do n.º2 do art. 27 da LCCT, na cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
 Subsidiariamente,  e na ampliação do recurso,  ao abrigo do art.  684 –A do CPC,  o autor  recorrido veio ainda questionar sobre a sua  real categoria – função e o direito de reocupar as suas anteriores funções e posto de trabalho, ao abrigo do n.º4 do art. 27 da LCCT.


    II – Fundamentos de Facto
(...)

III  -  Fundamentos de Direito

         A ré procedeu à cessação do contrato de trabalho que mantinha com o autor, invocando a necessidade da extinção do posto de trabalho, ao abrigo dos  artigos 26 e segts da LCCT.
          Na sentença recorrida foram analisados os vícios consignados no art. 32º da mesma LCCT, que a  verificar-se,  algum deles,  levaria  à nulidade dessa mesma cessação, pois dispõe o n.º1 daquela disposição que: “ A cessação do contrato de trabalho é nula se se verificar algum dos seguintes vícios: a) inexistência do fundamento invocada; b) falta dos requisitos previstos no n.º1 do artigo 27; c) violação dos critérios enunciados no n.º2 do art. 27 ; d) falta das comunicações previstas no artigo 28; e) falta de pagamento da compensação devida nos termos  do artigo anterior .”
Na sentença em análise concluiu-se pela inexistência dos vícios enumerados nas alienas d) e e), e analisando, de forma detalhada, o vício previsto na aliena a) – inexistência do fundamento invocado, concluiu-se também que ocorreram os  fundamento alegados para a cessação do contrato,  motivos económicos e de mercado –  tal como previstos no n.º2 al. a)  do citado  art. 26 da LCCT.  
Todavia, foi considerado que não foram respeitados os critérios de selecção do trabalhador a dispensar por ocorrência da necessidade da extinção do posto de trabalho, previstos no n.º2 do art. 27 do mesmo diploma, e decidiu-se pela nulidade da cessação do contrato de trabalho .
        A ré no recurso agora interposto suscitou apenas a questão relativa à violação dos critérios de selecção constantes do n.º2 do art. 27 da LCCT, na cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
 Desde já adiantamos que concordamos com decisão recorrida que de forma cuidada e ponderada concluiu pela violação dos referidos critérios de selecção, decisão que se acolhe, bem como aos seus  fundamentos nos termos do n.º5 do art. 713 do CPC; no entanto, não  deixaremos de responder aos dois fundamentos que foram agora  invocadas pelo recorrente em  sentido contrário.
 Na sentença recorrida foi considerado que « as funções especificadamente atribuídas ao autor, descritas no art. 71 da matéria de facto, inserem-se na linha funcional a que pertencem tanto o autor como (F), decorrendo a sua atribuição concreta ao autor do nível superior da sua categoria profissional, a de Chefe de Publicidade, no entanto, os postos de trabalho do autor e de (F),  para os efeitos do preceito em análise, têm conteúdo funcional idêntico,  pese embora a maior responsabilidade atribuída ao autor própria da sua categoria profissional, e porque a (F) ocupava o posto de trabalho de contacto da QUO e da Premiere apenas desde de 2001, deveria ter sido ela a afectada pela extinção do posto de trabalho, até porque também era ela que detinha a categoria profissional de classe inferior e menor antiguidade na empresa.»
         Alega a recorrente duas razões de base para contrariar tal entendimento:
1ª  ‑ Os dois postos de trabalho em causa não tem conteúdo funcional idêntico, não tendo sido, por isso, violado o critério legal de selecção do posto de trabalho a extinguir;
2ª ‑ por uma questão de "racionalidade gestionária" ; face aos motivos invocados para o efeito, na redefinição do quadro de pessoal da empresa, o posto de trabalho a extinguir deveria ser o do autor.
Relativamente à primeira das razões, alegou a recorrente  que as funções do autor estão ao nível da coordenação e orientação por si exercidas, enquanto o conteúdo das funções desempenhadas pela colega do mesmo, (F), se circunscrevia às  funções puramente executivas, o que é contrário à identidade de conteúdo funcional dos postos de trabalho.
Vejamos então, se segundo os critérios legais de selecção deveria ter cessado contrato de trabalho do autor por extinção do posto de trabalho.
A noção de conteúdo funcional idêntico, para efeitos do critério de prioridade na extinção do posto de trabalho já foi desenvolvido na Jurisprudência do STJ , designadamente do AC de 26 de Maio de 1999, publicado na CJ Tomo II , pág. 289 , o qual  refere que “o n.º2 do art. 27 não se  refere a funções iguais, nem às mesmas categorias profissionais, nem sequer a categorias profissionais idênticas, refere-se antes a  « postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico» – o que logo pressupõe funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional.   Aliás, só assim é que se compreende a forma como o legislador hierarquizou os critérios de prioridades na extinção do posto, pois que estabelece o n.º2 do art. 27 da LCCT :
«  Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a entidade empregadora, na concretização de postos de trabalho a extinguir, observará , por referência aos respectivos titulares , os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2º Menor antiguidade na categoria profissional;
3º Categoria profissional de classe inferior;
4º Menor antiguidade na empresa.»
Ora, tratando-se a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho fundada numa causa objectiva, no caso, de ordem económica ou de mercado, a lei sentiu necessidade de definir os critérios de selecção  dos trabalhadores  a dispensar com a extinção do posto de trabalho, resultando das prioridades legais, a manutenção do posto de trabalho mais categorizado e mais apetrechado de conhecimento e experiências,  pois permitia  assegurar de forma mais eficaz a recuperação e a reactivação da empresa.
Pretende-se assim que a extinção do posto de trabalho objectivamente fundamentada não se confunda com a extinção do posto de trabalho que vise a cessação de contratos de trabalho dirigida a trabalhadores em concreto; a  lei é clara quanto aos propósitos que possam ser alcançados com a extinção dos postos de trabalho,  que devem apenas  ser motivados por razões objectivas de ordem  económica  ou de mercado, razões tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa, conforme resulta do n.º1 do art. 26 da LCCT .
No  vertente caso, decorre dos  pontos 71 e 72 da fundamentação de facto, as funções que se inserem nas respectivas categorias profissionais respectivamente de chefe de publicidade - a do autor  - e a de Vendedora de publicidade - a da trabalhadora (F). Todavia, foi também dado como provado, nos pontos 24 e 32, quais as tarefas que cada um deles desempenhava no âmbito  da definições das suas funções, tendo resultado provado que :
O autor tinha como funções definir e estabelecer contactos comerciais com clientes para publicidade (clientes directos, centrais e compras e agências de publicidade), negociação das respectivas condições contratuais, promover e divulgar o produto (revista) da Ré para efeito de publicação de publicidade, realizando reuniões e comparecendo em eventos lançamentos, cocktails etc de empresas/produtos potencialmente relevantes.
A "contacto " (F) trabalhava com e sob a chefia do autor  desde 2001, desenvolvendo funções naquele âmbito: estabelecer contactos com clientes e potenciais clientes, tendo em vista a promoção e venda do espaço publicitário das revistas "Quo " e "Premiere ", efectuando reuniões e negociações com os mesmos, e comparecendo aos respectivos eventos "
 Ambos exerciam a sua actividade na área da publicidade executando tarefas enquadradas no âmbito das designadas funções de definição, estabelecimentos de contactos comerciais e negociações, comparecendo a eventos lancamentos ,  Cocktails etc. Todavia,  o autor era o chefe directo da trabalhadora (F), sendo por isso quem definia os contactos comerciais para a publicidade a  serem estabelecidos  conjuntamente  com a  autora.
Assim, os referidos específicos desempenhos não podem ser desligados das tarefas de estabelecimento de "contactos" com os clientes e potenciais clientes, tendo em vista a “promoção do espaço publicitário" das revistas da ré, e de "negociação" e "venda" de tal espaço publicitário, tarefas comuns e indistintas em ambas os postos de trabalho.
As únicas especificidades existentes no desempenho funcional do autor, por comparação com a (F), decorriam, natural e obviamente, da categoria superior deste, que justificava que as tarefas de cariz mais conceptual ou estratégico, ou de reporte à Directora do Departamento e superior hierárquica fossem protagonizadas pelo  autor Chefe de Publicidade. E, deste modo, concluiu correctamente a sentença recorrida que as funções desempenhadas pelo autor e pela trabalhadora tinham conteúdo  funcional idêntico .
Afigura-se-nos, assim, que independentemente dos condicionalismos económicos e de mercado, no que toca a postos de trabalho no Departamento de Publicidade, de acordo com os critérios de prioridade estabelecidos art° 27°, n° 2  da LCCT ‑ e limitando o seu âmbito às revistas Chefiadas pelo trabalhador ‑ o primeiro posto a extinguir seria o da trabalhadora (F) pois que detém, em relação ao autor, menor antiguidade no posto de trabalho, uma categoria  profissional de classe inferior e uma menor antiguidade  na empresa. 
Assim não tem razão de ser o primeiro argumento invocado.
Analisemos agora a 2ª invocada razão – “por uma questão de "racionalidade gestionária" ; face aos motivos invocados para o efeito, na redefinição do quadro de pessoal da empresa, o posto de trabalho a extinguir deveria ser o do autor.”
Para o efeito alegou o recorrente que :
- Apenas a extinção do posto de trabalho do Recorrido poderia resultar na necessária redução de encargos face às razões económicas e de mercado que estiveram na base da decisão de gestão de fazer extinguir tal posto de trabalho. O que seria impossível de alcançar com a extinção do posto de trabalho da trabalhadora (F) que implicaria uma muito menor redução de encargos necessária face às dificuldades da empresa.
- Tais dificuldades resultantes dos motivos económicos e de mercado que, com a extinção do posto de trabalho do Recorrido, permitiram que as suas funções fossem integradas nas funções da sua superiora hierárquica e Directora do Departamento de Publicidade da Recorrente, Dra. (T)
No entanto, esta  matéria agora invocada  nas alegações de recurso não só não encontra suporte material na matéria fixada nos autos, como não foi invocada na comunicação de intenção da extinção do posto de trabalho, efectuado ao autor, nos termos do previsto no art. 28, n.º3 alínea a) da LCCT e para o efeito o n.º2 do art. 29 da mesma lei.
         Assim,  desconhecem-se  os pressupostos materiais do maior ou menor   impacto económico-financeiro da opção entre um ou outro dos trabalhadores a dispensar, sendo certo que cabia à ré o ónus da sua alegação e prova cfr. art. 342 do Ccivil.
         Deste modo, afigura-se-nos, que os critérios de selecção previstos no n.º 2 do art. º 27, não podem ser postos em causa por esta argumentação, face à  falta dos pressupostos de facto que a poderiam sustentar já que, como se referiu, os critérios legais de selecção têm como objectivo a manutenção dos postos de trabalho mais categorizados, exactamente,  de forma a permitir mais eficazmente a  recuperação e reactivação da empresa.
         Carece igualmente de fundamento este 2º argumento.

Face à improcedência do recurso interposto pela ré fica prejudicada a questão subsidiariamente colocada pelo recorrido, na ampliação do recurso, suscitada ao abrigo do art.  684 –A do CPC.


IV – Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Março de 2005

Paula Sá Fernandes
Seara Paixão
Ferreira Marques