Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33317/04.5YYLSB-A.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
REQUISITOS
PEDIDO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Não estando em causa qualquer caso de penhora preferencial, a sua efectivação devia começar, conforme estabelecido no art. 834.º do CPC, na redacção vigente à data do despacho recorrido, pelos bens cujo valor pecuniário fosse de mais fácil realização, tendo também em vista o montante do crédito do exequente.
(Sumário do Relator - FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: BANCO, S.A., requereu contra C... e D... execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença, visando o recebimento da quantia de € 9.301,50, acrescida de juros, à taxa anual de 18,05%, e do respectivo imposto de selo, tudo liquidado, até 21-09-2004, em € 11.545,11.
No requerimento, o exequente indicou para penhora um veículo automóvel, os bens de recheio da residência dos executados, os vencimentos destes e ainda depósitos bancários.
O solicitador de execução foi nomeado pelo tribunal.
Por carta datada de 23/07/2007, endereçada ao mandatário do exequente, o solicitador de execução formulou pedido de provisão, no montante total de € 127,05, conforme ora consta de fls. 96, incluindo a quantia de € 24,20 para buscas fiscais/bancárias.
Em resposta, o mandatário do exequente enviou ao solicitador de execução cheque no montante de 102,05, dizendo que não enviava o montante para buscas fiscais/bancárias, que só deveria ser pedido quando fosse necessário.
E procedeu à devolução da factura respeitante à totalidade da provisão.
Respondeu o solicitador de execução devolvendo o cheque, por ser de montante inferior ao solicitado, e informando que ficava a aguardar que lhe fosse enviado o montante que indicara.
No seguimento, o exequente requereu ao tribunal, (sic)
«Porque efectivamente não se justifica, por ora, o envio ao solicitador de execução de importância superior ao citado quantitativo de € 102,85, o exequente, ora requerente, face á posição assumida pelo dito solicitador de execução que o Tribunal nomeou, requer a V. Exa., em alternativa, que se digne proferir despacho determinando que o solicitador de execução receba a citada importância de € 102,85 e, dê início de imediato ás funções que a lei lhe comete, ou, que se digne substituir o dito solicitador de execução — que face à posição por ele assumida deixou evidentemente de merecer qualquer confiança ao ora requerente — por outro solicitador de execução a designar igualmente pelo Tribunal.»
O que foi, na totalidade, indeferido.
Inconformado, o exequente agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
(I) Ao recurso, como referido e requerido, deve ser atribuído efeito suspensivo.
(II) Para o exercício das funções que a lei lhe comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram "tarifadas" e "tabeladas" nos Anexos I e II da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto.
(I) Os Solicitadores de Execução não têm o direito de solicitar, e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, importâncias a título de "despesas de expediente prováveis", não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto.
(IV) Um Solicitador de Execução que se recusa a receber, a titulo de "provisão" para os actos que pratica as importância que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no "agente da execução", donde impor-se, conforme requerido, a substituição do Solicitador de Execução que nomeado foi nos autos por outra a designar pelo Tribunal recorrido.
(V) O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante , o disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido a fls. 72.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, e tendo em conta que a questão do efeito do recurso já foi apreciada no despacho liminar, está em causa no presente agravo saber:
Se não foi adequadamente justificado o pedido de entrega de provisão no montante de € 24,20, respeitante a buscas fiscais/bancárias.
Se a atitude do solicitador de execução, de se recusar a dar andamento ao processo sem receber o montante que pediu, justifica a sua substituição no cargo, designadamente por perda de confiança.

Os factos relevantes para a decisão decorrem do relatório que antecede, para onde agora se remete. De resto, não vem suscitada a discussão de qualquer facto, nem se afigura necessária qualquer alteração oficiosa, o que, nos termos do art. 713.º, n.º 6 do CPC, justifica a remissão para a decisão recorrida.

O Direito
Como se viu, está em causa saber se o pedido de entrega de provisão no montante de € 24,20, para buscas fiscais/bancárias não se mostra adequadamente justificado, e se a recusa do solicitador de execução em dar andamento ao processo sem receber a provisão que pediu pode justificar a sua substituição no cargo.
Estas questões foram apreciadas na decisão recorrida nos seguintes termos, que, por comodidade, ora se transcrevem:
«Fls. 78 e ss.:
Nos termos do disposto no n.° 1 do art. 3° da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, o S.E. pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas.
No pedido de provisão junto a fls. 81 encontram-se descriminadas as despesas que o Sr. S.E. previsivelmente vai ter com a presente execução e o montante peticionado a título de despesas iniciais corresponde a um valor perfeitamente aceitável.
À semelhança dos Srs. Advogados, também os Srs. S.E. têm direito a peticionar uma provisão a fim de darem início a determinado processo.
Por outro lado, caso entenda que o valor é excessivo, o que não nos parece, deverá o requerente entender-se directamente com o Sr. S.E., pois extravasa as funções do Juiz ordenar que o Sr. SE aceite a quantia que a exequente entende ser devida.
No que respeita à requerida substituição do Sr. S.E., tal pretensão terá de ser indeferida, pois inexiste qualquer fundamento legal para se proceder à destituição daquele, pois de harmonia com o disposto no n.º 4 do art. 808º do Cód. Proc. Civil, "O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores".
Ora, nada nos autos indicia minimamente que o Sr. S.E. nomeado tenha tido qualquer actuação dolosa ou negligente no âmbito dos presentes autos. Se o exequente perdeu ou não a confiança no mesmo tal facto é alheio ao tribunal, sendo que a exequente tinha a faculdade de indicar logo no requerimento executivo solicitador de execução que seja da sua confiança. Não o tendo feito, cabia ao tribunal designar um, tal como aconteceu, cfr. arts. 810º, n.º 3, alínea e) e 811º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pela exequente
Ou seja, quanto à primeira questão, ponderou-se que o questionado pedido de provisão continha as despesas que o solicitador de execução, previsivelmente iria ter na execução em curso, e que o montante peticionado a título de despesas iniciais correspondia a um valor perfeitamente aceitável.
O que o agravante contesta, dizendo que o pedido daquela verba não se mostra justificado, por respeitar a diligências que ainda não há lugar a serem realizadas.
A nosso ver sem razão.
Desde logo, o agravante não justifica minimamente a sua afirmação de que ainda não devem ser realizadas diligências de penhora de depósitos bancários. E se a sua discordância assenta no pressuposto de que as diligências de penhora devem ser realizadas pela ordem que o mesmo indicou, julga-se ser seguro que não lhe assiste razão.
Pois que, não estando em causa qualquer caso de penhora preferencial, a sua efectivação devia começar, conforme estabelecido no art. 834.º do CPC, na redacção vigente à data do despacho recorrido, pelos bens cujo valor pecuniário fosse de mais fácil realização, tendo também em vista o montante do crédito do exequente. Ora, tendo esse critério em vista, crê-se que a penhora dos autos deveria mesmo começar pelos depósitos bancários.
Preferência que, de resto, também se justifica por um simples critério de oportunidade e de eficácia. Vista a facilidade de movimentação dos depósitos bancários, a respectiva penhora dificilmente poderá ter algum êxito depois de o executado ter conhecimento de que os mesmos podem vir a ser penhorados.
E que veio a ser estabelecida pelo próprio legislador na actual redacção do mesmo preceito legal, introduzida pelo art. 1.º do DL 226/2008 de 20-11.
Mas mesmo que assim não fosse, continua a ser válida a afirmação feita na decisão recorrida de que é previsível a necessidade de diligenciar pela realização da penhora de saldos bancários, que, note-se, foi indicada pelo exequente. Visto o montante, e também a origem, da dívida exequenda, o valor dos salários já penhorados, e o escasso valor, em sede de execução, de quaisquer dos demais bens nomeados à penhora, a satisfação do interesse do credor vai, muito provavelmente, exigir a tentativa de penhora de eventuais depósitos bancários.
E, a ser assim, mostra-se justificado o pedido de provisão destinado a fazer face a essas diligências de penhora, cujo montante também não merece reparo.
Aqui chegados, considera-se prejudicada a apreciação da segunda questão. Concluindo-se que o pedido de provisão formulado pelo solicitador de execução não merece reparo, nunca poderia ser aí fundada a sua substituição compulsiva. Aliás, continua-se a subscrever a decisão recorrida quando defende que, mesmo que o pedido de provisão devesse ser considerado injustificado, isso não constituiria fundamento para a destituição do solicitador de execução, por não preencher a previsão do art. 808.º, n.º 4 do CPC.
Termos em que, remetendo-se também para a fundamentação da decisão recorrida, se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo-se aquela decisão.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 10-09-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)