Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10357/21.4T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia refere-se ao não conhecimento de questões de que o tribunal deva conhecer, e não ao não conhecimento e menos à não prova de factos integrantes dessas questões.
II - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está balizada pelo princípio da proibição da prática de actos inúteis, que não autoriza o tribunal de recurso a reapreciar factos que sejam irrelevantes para a decisão da causa.
III - A contumácia baseada na ausência ilegítima de estabelecimento prisional onde se cumpria pena, não constitui motivo de força maior que suspenda o prazo de prescrição do direito do contumaz à restituição do indevido por enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Em 28.4.2021, J… intentou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra C…, formulando a final os seguintes pedidos:
a) Ser declarado nulo o divórcio decretado, nulidade a declarar até ao ano de 2003, em virtude do acordo simulatório celebrado entre as partes porquanto a separação do Autor e Ré apenas teve lugar, de facto, no ano de 2003 e, como consequência,
b) Ser declarada a nulidade da partilha levada a cabo na sequência do divórcio decretado, mais se ordenando o cancelamento de todos e quaisquer registos que houvessem sido efetuados com base nas mesmas; caso assim se não entenda, 
c) Declarar-se que o Autor adquiriu por usucapião quota parte dos bens supramencionados, móveis, imóveis e Direitos, declarando-se, de igual modo, o mesmo dono e legítimo comproprietário dos bens descritos,
d) Condenar-se a Ré a reconhecer que o Autor é comproprietário dos imóveis, móveis e Direitos discriminados,
e) Procedendo-se, por inerência, ao cancelamento dos registos em nome exclusivo da Ré, inscrevendo-se esses mesmos bens em simultâneo em nome do Autor,
f) Subsidiariamente, ser decretada a perda do benefício obtido com o enriquecimento sem causa por parte da Ré à custa exclusiva do Autor, ao intervir a Ré como única adquirente dos imóveis, Móveis e Direitos supra descritos, devendo a mesma ser condenada a restituir metade daquilo que foi pago pelo Autor na sua aquisição, bem como do dinheiro que tenha em sua posse ou em contas bancárias abertas em seu nome, montante que ronda por estimativa os 200.000,00€, ou no montante que se vier ulteriormente a apurar em sede de execução para liquidação de sentença, acrescida dos respetivos juros moratórios após o seu indevido enriquecimento.
g) Condenar-se a Ré nas custas e demais encargos processuais”.
Alegou o Autor, em síntese, que casou catolicamente com a Ré, em 1981, sendo os seus rendimentos, resultantes de actividade comercial na área da restauração e comércio de carne, o único meio de sustento da família, e sendo a Ré doméstica e nunca auferindo qualquer rendimento do trabalho.
O casamento durou até 2003 embora tivesse sido dissolvido em 1990, porque o A. se viu envolvido em processos judiciais relacionados com cheques sem provisão, tendo sido preso preventivamente em 1989 e o casal quis evitar que o seu património fosse afectado.
Na pendência da relação, o casal “adquiriu” vários imóveis, em 1987, 1993 e 1994, com, apenas, os rendimentos auferidos pelo Autor.  
 O divórcio foi simulado e a partilha subsequente, do único bem comum do casal à data de 1990, também.
Nenhum dos cônjuges teve, no divórcio e partilha, “vontade real e efetiva de dissolver o casamento ou o património comum”, antes concertaram-se para evitar que o património fosse afectado, tanto mais que, sendo o A. comerciante, se presumia o proveito comum do casal.  
O A. veio a ser condenado em penas de prisão elevadas, sendo que a condenação datada de 1997 foi anulada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo o A. sido libertado, por erro judiciário, aproveitando o casal para fugir para a África do Sul, primeiro o A. e depois a Ré.
O casal sediou os seus interesses – exploração de um restaurante e de um talho – em Moçambique e na África do Sul, e assim vieram a adquirir “imóveis, móveis, fizeram poupanças e investimentos, sempre em proveito comum do casal”, bem como abriram contas bancárias “em nome da Autora em Portugal e contas conjuntas em Moçambique e na África do Sul”.
Caso não se entenda (pela simulação) verificam-se os pressupostos para “aplicação do instituto da usucapião”, porquanto tanto o Autor como a Ré “foram possuidores dos imóveis supra mencionados como o foram dos depósitos bancários e/ ou aplicações existentes em nome da Ré, sem oposição de quem quer que fosse, com o conhecimento geral, incluindo o dos filhos do casal e demais familiares próximos, ininterruptamente e sempre na convicção de exercerem os direitos próprios e adequados à qualidade de proprietários, pelo que se outro título não houvesse, sempre por usucapião, que expressamente se invoca, terão que ser considerados proprietários”.  
Em 2003, numa das viagens que fez a Portugal, a Ré não regressou a Moçambique na data prevista, tendo comunicado ao Autor que pretendia “divorciar-se”, o que o A. acabou por aceitar, colocando-lhe a questão da divisão do património, argumentando com o facto “de que a Ré nunca havia trabalhado (entendendo-se como trabalhar sem ser no âmbito das responsabilidades domésticas) e que todo o património que estava em seu nome era, pelo menos, também do Autor”, senão mesmo seu em exclusivo.
No referido ano de 2003, o Autor procurou que a situação patrimonial do casal, nomeadamente pela questão da partilha de bens, fosse resolvida” havendo então disponibilidade da Ré, resolução que, contudo, não logrou fazer-se porque “duas declarações de contumácia impediram que o Autor celebrasse qualquer escritura em seu nome”.
Após 12 longos anos de batalhas judiciais veio o Autor a ver-lhe reconhecido o direito à declaração da prescrição das suas penas bem como ao levantamento das declarações de contumácia
 Sendo “intenção do Autor regressar a Moçambique, onde constituiu nova família, tendo inclusivamente uma filha da nova relação”, e aparentemente por via desta intenção, “a Ré passou a tomar comportamentos diferentes quanto ao património, tendo comunicado ao Autor que não dividia nada e que as “coisas” estavam em nome porque eram dela”.
 Em síntese jurídica, o divórcio por mútuo consentimento e as escrituras de compra e venda e posteriores registos de aquisição apenas em nome da Ré foram simulados, devendo o tribunal “declarar que o divórcio por mútuo consentimento foi simulado e, por consequência, que o mesmo é nulo, ainda que tal nulidade deva ser considerada para os devidos e legais efeitos meramente até ao ano de 2003, ano no qual houve separação de factos e findou o relacionamento amoroso entre as partes”.
E, por inerência “a nulidade das partilhas efetuadas até ao referido ano de 2003, havendo que partilhar (…) todos os bens comuns do casal adquiridos na constância do matrimónio, desde o dia em que contraíram matrimónio até ao ano de 2003”. A declaração de simulação reverterá os imóveis ao património comum do casal, procedendo-se a ulterior partilha.
113.º Entende a doutrina e jurisprudência que, existindo um princípio de prova escrito, é lícito aos simuladores recorrerem à prova testemunhal”.
(…) “116.º Não tendo a presente ação como objetivo a anulação da partilha efetuada, mas, ao invés, obter a declaração de que determinados bens, sonegados à partilha, devem integrar o património comum, para fins de se proceder à partilha desses mesmos bens comuns não arrolados na partilha, a prescrição operar-se-á em 20 anos”.
Caso assim se não entenda e em alegação subsidiária” deverá declarar-se que o A. é “dono e legítimo” comproprietário “dos bens supra descritos”, por via de usucapião.
Ainda a título subsidiário”, invoca o Autor o “enriquecimento sem causa”, sendo que “143.º Não obstante todos constarem formalmente registados em nome e a favor da Ré, certo é que o preço da aquisição de todos eles foi pago pelo Autor”, que também sempre e apenas ele, pagou impostos e encargos relacionados com as aquisições, e com as despesas de manutenção e consumos, procedendo à “transferência de avultados montantes para as contas pessoais da Ré, contas essas das quais esta dispunha em Portugal e das quais figurava como única titular devido à condição do Autor que nada poderia registar em seu nome”.
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Citada, a Ré contestou por impugnação, negando a possibilidade jurídica de aplicação à sentença homologatória do divórcio do instituto da simulação. Alegou que aceitou a vontade do Autor em transferir para si a propriedade dos imóveis, que se foi feita em reserva mental, lhe não é imputável, sem que alguma vez se tivesse comprometido a restituir-lhes, nem mesmo parcialmente, não sendo verdade que nunca tivesse auferido rendimentos do trabalho. Quanto à usucapião, e dos próprios termos da petição, resulta que o Autor nunca actuou como possuidor em nome próprio nem como se fosse titular do direito de propriedade, nem o poderia fazer uma vez que se ausentou do País, por andar fugido à Justiça. A utilização dos bens deveu-se à mera tolerância da Ré. Não tem o A. razão ao apelar ao enriquecimento sem causa, precisamente porque houve causa justificativa da transferência patrimonial, desde logo a vida em comum. Mesmo que fosse verdade que a Ré se tivesse comprometido a transferir para o Autor a titularidade de parte do património, jamais seria aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, ocorrendo aliás também, quanto ao direito que do mesmo resultaria, em tese, para o Autor, a prescrição.
O Autor respondeu à excepção de prescrição invocando que o prazo só começou a correr em 2003, data em que a Ré se quis separar do Autor, e que a sua contumácia o impediu de praticar os actos jurídicos pertinentes à transferência para si de metade do património, só após a cessação da contumácia em 2019, e quando pretendia exercer essa reversão, tendo sido confrontado com a recusa da Ré, pelo que só a partir de 2019 correria o prazo, que ainda não se havia completado.
Em 13.02.2023 foi proferido despacho fixando o valor da acção em €48.822,56, saneando tabelarmente os autos, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova nela prestada.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e dela absolveu a Ré.
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Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso versa sobre a matéria de facto, bem como sobre a matéria de direito.
2. A matéria de facto constante dos factos dados como não provados em c), f), m), p), s), e x) deveria ter sido dada como provada, tendo em conta a produção de prova que se transcreve, porquanto, ainda que eventualmente não pudesse ser usada para provar a simulação, faz caso julgado material.
3. Apesar de, eventualmente, não poder ser tida em conta para a simulação, deverá a prova servir para avaliar quando ocorreu o enriquecimento ilícito, se na data em que os negócios eventualmente simulados se concretizam, ou se na data em que a Ré se começa a arrogar como única proprietária dos bens em causa.
4. Verifica-se assim nulidade da douta decisão por omissão de pronuncia, em violação do previsto no artigo 615 nº 1 d) do CPC
5. Sendo a hipótese legal a segunda, não se mostra precludido pela caducidade o direito do A. em arguir o enriquecimento em causa, tendo em conta que a Ré apenas se arroga única proprietária desde 2019.
6. A ré apropriou-se indevidamente do património comum do casal.
7. Ainda que assim não se considerasse, sempre terá de se entender que o instituto da contumácia congelaria, também, o prazo de prescrição ordinária mobilizado pelo tribunal a quo, o ordenamento jurídico, certamente, não queria que o A. praticasse um ato que lhe estava vedado e era sancionado com a nulidade. 
8. A sentença recorrida viola as normas dispostas nos art.º 482 do Código Civil, 608 nº 2 e 615 do CPC.
Em cumprimento do disposto no artigo 640 do CPC a) Pontos concretos: os constantes das alíneas d), f), l), m), p), s) e x) dos factos dados como não provados. b) B) concretos meios probatórios: as declarações transcritas nos momentos próprios das alegações concretas. c) Devem os mesmos factos ser dados como provados”.
Não consta dos autos o oferecimento de contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho no qual se considerou também inexistir nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a nulidade de sentença por omissão, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a não prescrição do crédito por enriquecimento sem causa.
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III. Matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte:
“A) Factos Provados
1. Autor e Ré contraíram casamento católico no dia 5 de abril de 1981, o qual ficou sujeito ao regime da comunhão de adquiridos (1º p.i.).
2. Por sentença datada de 5 março de 1990, transitada em 16 de março de 1990, foi decretado o divórcio do Autor e da Ré (5º p.i.).
3. Em 26.11.1987, por escritura pública, o Autor declarou comprar a L e esposa, E, pelo preço de 9 milhões de escudos, o prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão e primeiro andar para habitação e garagem, com as áreas coberta de 106m2 e descoberta de 174m2, sito na (…)  freguesia de (…), concelho do (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da (…), com o n.º (…) (14º p.i.).
4. Por escritura celebrada em 13.12.1990, o Autor e a Ré declaram proceder à partilha do património comum, tendo sido adjudicado à R. o prédio urbano aludido em 3., e mais declararam que a Ré já havia reposto em dinheiro, à maneira de tornas, o que levava a mais (20º p.i.).
5. Na pendência do casamento, os rendimentos provenientes da atividade comercial do Autor na área do comércio de carnes foram o único meio de sustento da família, que integrava ainda dois filhos comuns do casal (2º e 12º p.i.).
6. A Ré era doméstica e trabalhava no negócio do Autor (3º p.i. e 24º cont.).
7. A Ré nunca auferiu qualquer rendimento proveniente do seu trabalho (4º p.i.).
8. Após o decretamento do divórcio, entre os anos de 1990 e 2002, Autor e Ré moravam juntos, dormiam juntos e faziam refeições juntos, partilhavam toda a vida patrimonial e social como um verdadeiro casal, exceto enquanto o Réu esteve preso e depois deste fugir para a África do Sul (11º, 29º e 30º p.i.).
9. Depois de 1998, o Autor e a Ré passaram ainda férias juntos, inclusivamente, fora de Moçambique e África do Sul, onde tinham os seus interesses sediados, e dividiam anseios, preocupações e projetos (31º p.i.)
10. Em 25.11.1993, por escritura pública, o Autor declarou comprar à Sociedade de Construções (…), pelo preço de 8 milhões de escudos, a fração autónoma A, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, pela inscrição F-1, designado por Edifício (…), sito na Estrada (…), freguesia da (…), concelho de (…), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…) (15º p.i.).
11. Em 26.10.1994, por escritura pública, a Autora declarou comprar à Sociedade de Construções (…), pelo preço de 7.500 contos cada, as frações autónomas G e F do prédio urbano sito na (…), Rua (…) e Praceta (…) (anteriormente designado por Lote (…), da (…)), freguesia de (…), concelho do (…), descrito na Conservatória do Registo Predial (…), com o n.º (…), comprado (16º p.i.).
12. Em 28.11.1995, por escritura pública, a Autora declarou comprar ao Autor, pelo preço de 8 milhões de escudos, que o Autor declarou já recebidos e de que deu quitação, o prédio aludido em 10. (19º p.i.)[1].
13. Corresponde o imóvel relativo à fração autónoma designada pela letra “(…)” ao (…), para comércio, com entrada pelo n.º (…) da Rua (…), e a fração autónoma designada pela letra “(…)”, ao (…), também para comércio, com entrada pelo n.º (…) da Rua (…) (17º p.i.).
14. Os imóveis foram adquiridos exclusivamente com dinheiro proveniente da atividade comercial do Autor (13º p.i.).
15. No âmbito do Processo nº (…), da Instância Central Criminal de (…), o Autor foi acusado da prática de crimes de burla qualificada, falsificação de documento e associação criminosa (24º p.i.).
16. Nesse Processo, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Círculo de (…) a 02-08-1997 foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça (25º p.i.).
17. O Autor fugiu para a África do Sul (28º p.i.).
18. O Autor foi declarado contumaz no Processo n.º (…), do (…), porquanto “na sequência de saída precária, o arguido ausentara-se ilegitimamente do estabelecimento prisional onde cumpria pena à ordem dos presentes autos em 28 de Março de 1998 (…), não mais aí retornando. Em virtude do persistente desconhecimento do paradeiro do arguido, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho proferido em 19 de Novembro de 2001” (45º p.i.).
19. No final do ano de 2005, o Autor contratou Advogado em Portugal, “nomeadamente efeitos de levantamento de Contumácia” (46º p.i.).
20. No Processo n.º (…) veio a ser decretada a cessação da sua contumácia em 28-03-2019 e o Autor foi submetido a julgamento, em consequência do qual foi absolvido da prática dos crimes de que vinha a ser acusado (48º a 49º p.i.).
21. No início do ano, o Autor deslocou-se a Portugal e ficou alojado num dos imóveis, durante mais de um mês, o que fez com o consentimento da Ré (52º p.i. e 38º cont.).
22. É intenção do Autor regressar a Moçambique (56º p.i.).
 B) Factos Não Provados
a) Na restauração (2º p.i.).
b) O Autor viu-se envolvido em processos judiciais relacionados com a atividade empresarial por si desenvolvida, tendo sido preventivamente preso no ano de 1989, devido a suspeita da prática de um crime de emissão de cheques sem provisão (6º p.i.).
c) Porque os valores eram elevados para a época e como era também frequente fazer nestas circunstâncias para evitar que o património do casal fosse afetado, o Autor e a Ré divorciaram-se (7º e 8º p.i.).
d) Mesmo durante esse tempo, a Ré nunca precisou de trabalhar fora de casa nem de prover a qualquer sustento do casal (12º p.i.).
e) Este último prédio ainda foi escriturado para nome do Autor, por exigência do vendedor, que se recusou a declarar ter recebido o preço de pessoa diferente da que realmente o pagou (18º p.i.).
f) Contudo, assim que o Autor teve oportunidade, declarou a sua venda a favor da Ré, sem que, todavia, tivesse recebido por ela qualquer preço e sem que, efetivamente, tenha transferido a sua posse apenas para ela (19º p.i.).
g) Por cuja prática o Autor foi condenado em penas de prisão elevadas (24º p.i.).
h) Enquanto se encontrava preventivamente preso (25º p.i.).
i) Veio o Autor a ser libertado por efeito do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e, aproveitando a sua liberdade, antes que o erro fosse detetado, por decisão do casal, ambos fugiram, tendo a Ré ido depois do Autor (26º a 28º p.i.).
j) A. e R. adquiriram móveis (32º p.i.).
k) Abriram contas bancárias em nome da Autora em Portugal e contas conjuntas em Moçambique e na África do Sul (33º p.i.).
l) O Autor exerceu poderes de facto sobre os imóveis e sobre os depósitos bancários e/ ou aplicações existentes em nome da Ré, sem oposição de quem quer que fosse, com o conhecimento geral, incluindo o dos filhos do casal e demais familiares próximos, ininterruptamente e sempre na convicção de exercerem os direitos próprios e adequados à qualidade de proprietário (34º p.i.).
m) No ano de 2003, o Autor procurou falar com a Ré sobre a partilha de bens do casal, declarando-se a Ré então disponível para tal (41º e 42º p.i.).
n) O Autor foi declarado contumaz pelo Aviso de Contumácia n.º (…), relativo ao Processo Comum com Tribunal Singular n.º (…), do (…) Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de (…) (44º p.i.).
o) Em 24-10-2019 (48º p.i.).
p) O Autor passou, então, a programar a sua deslocação a Portugal, sempre em diálogo com a Ré, com vista à divisão do património entre ambos (50º e 51º p.i.).
q) Adquiriu uma viatura Mercedes, que mantém guardada na garagem do prédio (53º p.i.).
r) E contratou um solicitador para agilizar a documentação com vista à partilha do património (54º p.i.).
s) Aparentemente, devido à intenção do Autor em regressar a Moçambique, a Ré passou a tomar comportamentos diferentes quanto ao património, tendo comunicado ao Autor que não dividia nada e que se as “coisas” estavam em nome dela é porque eram dela (57º p.i.).
t) A Ré tem, nos últimos 17 anos, vivido dos rendimentos que provêm de tais prédios e do dinheiro angariado pelo Autor e depositado em contas bancárias da Ré (60º p.i.).
u) Contas que foram abertas nos Bancos B… (contas n.º (...) e n.º (…)) e M… (61º p.i.).
v) De uma das contas, a Ré transferiu, no ano de 2013 ou 2014, a quantia de €90.000,00, para uma conta sediada em M…, onde a Ré passa grandes temporadas por ano (66º p.i.).
w) Dois dos imóveis estão arrendados, sendo que um deles se destina a lar de terceira idade, e é a Ré quem recebe as rendas, em montante correspondente a cerca de duas vezes o salário mínimo nacional (73º p.i.).
x) O Autor e a Ré fizeram um pacto no sentido de que quando a relação terminasse, fariam a partilha do património que tivessem adquirido em comunhão (76º p.i.).
C) A demais matéria alegada pelas partes não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa.
D) Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em audiência, a saber, as declarações do A. e os depoimentos das seguintes testemunhas:  - J.A., é oficial de justiça, exerce funções no (…) Tribunal (…), é primo direito do A.;  - C.M., é oficial cortador de carnes frescas, trabalha por conta própria, trabalhou para o A.;  - D.J., é motorista profissional, é filho do A. e da R.;  - F.M., é doméstica, é vizinha do A.;  - M.J., aposentada, foi empregada de balcão, a R. é sua irmã;  - J.M., aposentado, foi funcionário na área da saúde, a R. é sua cunhada.
Passando à análise crítica da prova: 
- Factos 1. a 2.: O Tribunal considerou o doc. junto a fls. 12 a 13. Quanto ao regime de bens do casamento, o Tribunal considerou a escritura de partilha de fls. 24 a 26. 
- Facto 3.: O Tribunal considerou o doc. junto a fls. 14 a 15-v. 
- Facto 4.: O Tribunal considerou o doc. junto a fls. 24 a 26.
- Factos 5. a 7.; factos a) e d): A testemunha C.P., o filho do casal, a sua empregada doméstica, a irmã e o cunhado da R. confirmaram as declarações do A. de que este tinha um negócio de talho, no qual trabalhava. Não foi referido qualquer negócio de restauração. Não se revelaram, depois, uniformes os depoimentos relativamente à colaboração da R. no negócio do talho, mas podemos retirar globalmente dos mesmos que a R. trabalhava no negócio, ainda que não cumprisse um horário completo de trabalho, pois tinha de cuidar dos filhos do casal. De todo o modo, não resultou da prova produzida em audiência que a R. auferisse um salário por essa ajuda, precisamente porque não trabalhava aí como o faria um empregado com contrato de trabalho. Quanto ao facto do rendimento retirado da atividade comercial do A. ser o único do casal, a R. não o impugnou, na sua contestação. 
- Factos 8. a 9.: Estes factos foram julgados provados com base nas declarações do A. e no depoimento do filho do casal, bem como da irmã da R.. 
- Factos 10. a 13.: O Tribunal considerou os docs. juntos a fls. 16 a 23-v. 
- Facto 14.: A R. não impugna este facto na sua contestação, pelo que se considera o mesmo admitido por acordo. 
- Factos 15. a 16. e 20.: O Tribunal considerou o doc. de fls. 34 a 35-v. 
- Facto 17. e 21. a 22.; facto l): O Tribunal considerou as declarações do A., bem como o depoimento do seu filho, sendo que o A. declarou não ter as chaves dos imóveis, o que foi corroborado pelo seu filho, que afirmou que a sua mãe autorizou o pai a ficar na casa da (…). Assim, o Tribunal não considerou provado que o A. tivesse exercido poderes de facto sobre os imóveis. 
- Facto 18.: O Tribunal considerou o doc. de fls. 29 a 31. 
- Facto 19.: O Tribunal considerou o doc. de fls. 33.
- Factos b), g), h), i), n) e o): Não se mostram juntas aos autos as peças processuais a que o A. se refere, pelo que estes factos não foram julgados provados. 
- Factos c), f), m), p), s) e x): Os factos em apreço corporizam a invocação da simulação do contrato de partilha celebrado entre o A. e a R.. A R., na contestação, afirma que tudo foi feito por vontade do A., com a sua concordância, e sem que se tivesse comprometido a restituir ao A. parte ou a totalidade do património (19º e 20º). A aferição da prova neste caso convoca, pois, como enquadramento normativo, o art.º 394.º, n.º 2 do CC, nos termos do qual é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Só é, assim, admissível a prova por documentos ou por confissão, estando mesmo vedada a prova por presunções (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, Comentado, 2ª ed., Coimbra, 2021, pág. 222).
No entanto, tem vindo a ser admitida na doutrina e na jurisprudência uma orientação no sentido da admissibilidade da prova por testemunhas ou por presunções, desde que exista um princípio de prova documental, que possa ser contextualizada ou complementada com recurso àqueles outros meios de prova (idem, pág. 223).
Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017 (Processo nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1, in htpp://www.dgsi.pt/): 
7- O n.º 2 do mesmo artigo 394.º manda aplicar essa proibição de meio de prova ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores.
8- Muito embora tal tenha sido proposto nos trabalhos preparatórios do Código Civil, a letra da redacção final do preceito não autoriza, ainda que por via indirecta, o recurso à prova testemunhal e consequentemente (artigo 351.º CC) à prova por presunção judicial.
9- Porém, a doutrina e a jurisprudência, inspiradas nos argumentos do Autor da 1.ª proposta (por sua vez seguindo os coevos Códigos Civis Italiano e Francês) e receando a rigidez do preceito, admitem que se utilize prova testemunhal desde que, a montante, surja um “princípio” (ou “começo”) de prova que crie uma convicção que as testemunhas podem sedimentar.
10- Essa tese pode aceitar-se com três condições: o princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto – base de presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
11- A prova testemunhal será sempre, nestes casos, complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de “fumus bonni juris”.”
Ora, já vimos que na contestação a R. não confessou a simulação e não foi também junta aos autos qualquer declaração escrita da qual conste o reconhecimento da simulação pela R., não tendo ainda esta prestado declarações em audiência.
Por outro lado, os documentos juntos aos autos não permitem extrair qualquer princípio de prova relativamente à alegada simulação, pois consistindo apenas nos documentos oficiais que titulam negócios sobre imóveis, aos respetivos registos prediais, e ainda aos documentos atinentes aos processos judiciais nos quais o A. se viu envolvido.
Não podemos, deste modo, entender que seja legalmente admissível a prova da alegada simulação com recurso quer a prova testemunhal, quer a prova por presunções judiciais. 
Em consequência, as declarações do A. e o depoimento do seu filho, onde este último refere que a mãe inicialmente aceitou dividir com o pai o património adquirido após o divórcio e a partilha, mas depois mudou de ideias, não podem ser valorados para este efeito, cumprindo, em consequência, julgar estes factos não provados.
- Factos e), j), q), r) e w): Estes factos foram julgados não provados, em virtude de não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos. 
- Factos k), u) e v): Nada foi concretizado a este respeito em audiência e não se encontram juntos aos autos quaisquer documentos comprovativos de tais factos, pelo que os mesmos foram julgados não provados. 
- Facto t): Na sua contestação a R. alega que tem trabalhado no ramo imobiliário, na restauração e na prestação de serviços domésticos (25º), factos que foram afirmados pelo seu filho, pela irmã e pelo cunhado, pelo que não julgámos este facto provado”.

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IV. Apreciação
1ª questão:
O recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, que estatui:
“É nula a sentença quando: (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Para o recorrente, “2. A matéria de facto constante dos factos dados como não provados em c), f), m), p), s), e x) deveria ter sido dada como provada, tendo em conta a produção de prova que se transcreve, porquanto, ainda que eventualmente não pudesse ser usada para provar a simulação, faz caso julgado material.
3. Apesar de, eventualmente, não poder ser tida em conta para a simulação, deverá a prova servir para avaliar quando ocorreu o enriquecimento ilícito, se na data em que os negócios eventualmente simulados se concretizam, ou se na data em que a Ré se começa a arrogar como única proprietária dos bens em causa.
4. Verifica-se assim nulidade da douta decisão por omissão de pronuncia, em violação do previsto no artigo 615 nº 1 d) do CPC”. 
A nulidade por omissão recai, como a alínea d) expressamente indica, sobre o não conhecimento de questão, o que é completamente diverso do não conhecimento de factos integrantes duma questão. Por outro lado, a sentença pronunciou-se sobre o enriquecimento sem causa e a prescrição, cuja data contou de modo diverso daquele que o recorrente pretende ser o correcto, em função da matéria que devia ter sido considerada provada e o não foi por mera questão técnica, a saber, a sua imprestabilidade para a questão da simulação por ausência de indício de prova.
Em rigor, a sentença pronunciou-se sobre a questão – “data a partir da qual se conta o prazo de prescrição” – e a não consideração como provados dos factos que lhe permitiriam concluir diversamente (isto é, considerar que o prazo não tinha transcorrido), resolve-se numa mera questão de (eventual) erro de julgamento de facto, cuja sindicância se faz por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que aliás o recorrente fez.
Improcede assim a invocada nulidade da sentença por omissão.
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2ª questão:
O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos não provados sob as alíneas c), d), f), l), m), p), s) e x)[2], do seguinte teor:
“c) Porque os valores eram elevados para a época e como era também frequente fazer nestas circunstâncias para evitar que o património do casal fosse afetado, o Autor e a Ré divorciaram-se (7º e 8º p.i.).
d) Mesmo durante esse tempo, a Ré nunca precisou de trabalhar fora de casa nem de prover a qualquer sustento do casal (12º p.i.).
f) Contudo, assim que o Autor teve oportunidade, declarou a sua venda a favor da Ré, sem que, todavia, tivesse recebido por ela qualquer preço e sem que, efetivamente, tenha transferido a sua posse apenas para ela (19º p.i.)[3].
 l) O Autor exerceu poderes de facto sobre os imóveis e sobre os depósitos bancários e/ ou aplicações existentes em nome da Ré, sem oposição de quem quer que fosse, com o conhecimento geral, incluindo o dos filhos do casal e demais familiares próximos, ininterruptamente e sempre na convicção de exercerem os direitos próprios e adequados à qualidade de proprietário (34º p.i.).
m) No ano de 2003, o Autor procurou falar com a Ré sobre a partilha de bens do casal, declarando-se a Ré então disponível para tal (41º e 42º p.i.).
p) O Autor passou, então, a programar a sua deslocação a Portugal, sempre em diálogo com a Ré, com vista à divisão do património entre ambos (50º e 51º p.i.).
s) Aparentemente, devido à intenção do Autor em regressar a Moçambique, a Ré passou a tomar comportamentos diferentes quanto ao património, tendo comunicado ao Autor que não dividia nada e que se as “coisas” estavam em nome dela é porque eram dela (57º p.i.).
 x) O Autor e a Ré fizeram um pacto no sentido de que quando a relação terminasse, fariam a partilha do património que tivessem adquirido em comunhão (76º p.i.).
Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
A reapreciação da decisão sobre a matéria de facto só deve fazer-se quando puder ter relevância sobre a decisão jurídica da causa – é o que resulta da proibição da prática de actos inúteis no processo, segundo os termos do artigo 130º do Código de Processo Civil. O tribunal de recurso está balizado pelas conclusões da alegação de recurso, e no caso concreto a única questão de direito que o recorrente coloca é a de saber se o prazo de prescrição do seu crédito por enriquecimento sem causa não se mostra transcorrido, questão que obviamente também supõe que o tribunal considere que haja um crédito por enriquecimento sem causa. Isto significa que os factos pertinentes à simulação e à usucapião (alínea c), parte final da alínea f) e alínea l dos factos não provados) são irrelevantes para a solução jurídica da causa, pelo que não os reapreciaremos.
Igualmente irrelevante se apresenta o facto constante da alínea d) – é que, quer a Ré trabalhasse quer não, tendo sido casada com o Autor no regime da comunhão de adquiridos, sempre lhe caberia metade de todos os bens adquiridos na pendência do casamento. Quanto aos bens adquiridos posteriormente ao divórcio, ainda que estivessem todos em nome da Ré, o Autor não toma, embora avente, a posição de considerar que é proprietário de todos esses bens e de reclamar a sua totalidade da Ré, mas apenas a de pedir um valor correspondente a metade deles[4].
Não reapreciaremos assim o facto constante da alínea d) dos não provados, aliás bastando atentar na motivação do tribunal de primeira instância e nos excertos dos depoimentos das testemunhas que o recorrente transcreve na sua impugnação, para perceber o insucesso da pretensão.
Prosseguindo:
- facto sob alínea f) “Contudo, assim que o Autor teve oportunidade, declarou a sua venda a favor da Ré, sem que, todavia, tivesse recebido por ela qualquer preço (…)”.
Está provado sob 12 que “Em 28.11.1995, por escritura pública, a Autora declarou comprar ao Autor, pelo preço de 8 milhões de escudos, que o Autor declarou já recebidos e de que deu quitação”.
Está assim em causa, em vista da pretensão de prova da alínea f), o segmento do recebimento do preço, não estando em causa que o Autor declarou, perante o oficial que lavrou a escritura pública, que o recebeu e que dele deu quitação.
A Ré não confessou o facto na contestação. Para a presente impugnação, o recorrente apenas apresenta prova testemunhal.
Como se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2022 proferido no processo 286/21.7T8LLE.E1.S1 (Rel. Cura Mariano) “O artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial”.
Improcede assim a pretensão de passar o facto a provado.
Quanto às restantes alíneas, procedeu este tribunal de recurso à audição de diversos depoimentos, ouvindo além do mais, atentamente, as declarações de parte do autor e o depoimento do filho do casal, D.G.
Donde, se é verdade que “alínea m) “No ano de 2003, o Autor procurou falar com a Ré sobre a partilha de bens do casal, declarando-se a Ré então disponível para tal”, e até nessa disponibilidade terá ponderado que um apartamento e duas lojas ficassem para o autor, já não temos prova firme de que “p) O Autor passou, então, a programar a sua deslocação a Portugal, sempre em diálogo com a Ré, com vista à divisão do património entre ambos”, facto que de resto é indiferente porque o facto que interessa é o acordo,  a que se refere a al. “x) O Autor e a Ré fizeram um pacto no sentido de que quando a relação terminasse, fariam a partilha do património que tivessem adquirido em comunhão” facto este que de todo em todo se mostra provado porquanto o depoimento do filho do casal foi – se foi aquele que o recorrente transcreve, foi-o apenas à instância – à contra-instância e à instância final da Mmª Juiz, absolutamente revelador de que não chegou a haver acordo nenhum de partilha, não prescindindo a Ré do património que estava em seu nome, e apenas ponderando um acordo na eventualidade do património comum passar para os filhos do casal, o que não era a intenção do autor, o que, de resto, tudo perfeitamente se compreende – ou seja, cai no domínio da razoabilidade advindo da experiência comum – quando ponderamos que autor e ré nunca viveram em união de facto após a saída do autor de Portugal, apenas a ré, por causa da frequência das escolas pelos filhos e em função das férias, nestas se deslocava a Moçambique e à África do Sul e ao Brasil, mantendo assim uma relação com o autor, e que em Janeiro de 2003 o autor contraiu casamento com outra mulher em Moçambique, razão pela qual a ré evidentemente deixou de ter interesse em ir a Moçambique, e razão evidentíssima pela qual terá ponderado relativamente ao património adquirido em seu nome após o divórcio que o mesmo só poderia passar para o nome dos filhos, e não beneficiar o autor no contexto duma nova família. Assim, nenhuma razão há também para imputar à Ré um comportamento diverso do anteriormente assumido, como se faz na alínea s) “Aparentemente, devido à intenção do Autor em regressar a Moçambique, a Ré passou a tomar comportamentos diferentes quanto ao património, tendo comunicado ao Autor que não dividia nada e que se as “coisas” estavam em nome dela é porque eram dela”.
Em suma, e porque é irrelevante para a decisão da causa o que consta da alínea m) “No ano de 2003, o Autor procurou falar com a Ré sobre a partilha de bens do casal, declarando-se a Ré então disponível para tal”, visto que não passou disso mesmo, entende-se não alterar a decisão sobre a matéria de facto propugnada pelo recorrente, improcedendo assim esta questão do recurso.
Questão final do recurso: - da não prescrição do crédito por enriquecimento sem causa.
A sentença considerou:
“Nos termos do art.º 482.º do CC, “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento". Atendendo a que aquilo de que se cura é o alegado direito do A. a receber metade do valor do património que se encontra adquirido em nome da R. e mais considerando que essas aquisições datam de 1990, 1993, 1994 e 1995, sendo, já então, do conhecimento do A. o seu alegado direito, conclui-se que à data da entrada da ação em juízo já tinha corrido quer o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, quer a prescrição ordinária de 20 anos (art.º 309.º do CC). Refira-se, adicionalmente, que a declaração de contumácia do A., que implicou limitações legais ao exercício de direitos por parte do A., consubstancia a consequência de um comportamento deliberado e consciente do mesmo de violação das normas legais que impunham a sua comparência perante a justiça. Ou seja, a contumácia não constitui um impedimento ao qual o A. seja alheio, pelo contrário, trata-se de um impedimento provocado pelo próprio A., que decidiu permanecer em paradeiro desconhecido para os tribunais e as autoridades policiais que o procuravam.
A contumácia não justifica, pois, a atuação do A. relativamente a esta situação. Improcede, deste modo, também o presente pedido”.
Repare-se que da matéria de facto provada, não alterada, não resulta a versão do autor no sentido de que a um acordo inicial em 2003, ou 2002, como se ouviu no julgamento, e só podendo o autor vir praticar com a ré os actos jurídicos da partilha quando cessasse a sua situação de contumácia, que só na data em que cessou a contumácia a ré tivesse “roído a corda” e voltado atrás com o acordo dado relativamente à partilha dos bens do casal, no sentido indicado pelo autor, de metade para ele, metade para ela.
E assim não resultando provado, não temos como pensar numa data a partir da qual se contasse o prazo de prescrição do direito cuja contrapartida é a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, que não seja aquela que a sentença mencionou, por referência à qual (ou melhor às quais), evidentemente se mostra completado o prazo da prescrição ordinária. Todavia, mesmo que quiséssemos contar o termo inicial do prazo do suposto ano em que terminara a afirmada união de facto/continuação da relação conjugal, em 2002 (e não em 2003 porque logo em Janeiro de 2003 o autor casou com outra mulher), a acção foi interposta em 28.4.2021. Se isto significa que o prazo da prescrição ordinária não se teria completado, já especificamente o prazo de prescrição do enriquecimento sem causa a que alude o artigo 428º do Código Civil, se teria completado em (final de) 2005 – isto, de novo, porque o autor não prova o acordo mas sobretudo o seu rompimento após a cessação da sua situação de contumácia.
Deste modo, resulta indiferente analisar se a contumácia suspende os prazos de prescrição.
Em todo o caso, diga-se, não o faz. O caso não cai sob os artigos 317º a 322º do Código Civil, sendo que a contumácia não pode ser considerada um caso de força maior como previsto no artigo 321º nº 1 do Código Civil (que aliás aplicado à prescrição do direito a que se contrapõe a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa apenas, no máximo e em teoria, teria a virtualidade de a dobrar para seis anos menos um dia). Por motivo de força maior tem de entender-se um motivo inteiramente extrínseco à actuação do titular do direito, inteiramente lhe não imputável, o que não é o caso da contumácia, sobretudo daquela que foi aplicada ao autor, “na sequência de saída precária, o arguido ausentara-se ilegitimamente do estabelecimento prisional onde cumpria pena à ordem dos presentes autos em 28 de Março de 1998 (…), não mais aí retornando. Em virtude do persistente desconhecimento do paradeiro do arguido, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho proferido em 19 de Novembro de 2001” (conforme supra facto provado 18) sendo que os objectivos que se pretendem obter com a declaração de contumácia, em face do disposto no artigo 337º, nº 1 e nº 3 do Código Penal, ficariam frustrados se se considerasse que a impossibilidade da prática de actos jurídicos poderia produzir um efeito suspensivo quanto à prescrição do direito de praticar esses actos.  
Por outro lado, no caso, também não é aplicável qualquer das circunstâncias legalmente relevantes para a interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 323º a 325º do Código Civil, o que significa que o prazo de prescrição do direito a receber a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, no caso dos autos, se mostrava inelutavelmente completado à data em que a presente acção foi interposta.
Em suma, improcede o recurso. 
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 09 de Maio de 2024
Eduardo Petersen Silva
António Santos
Teresa Soares

Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
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[1] Trata-se de evidente lapso da sentença, devendo ler-se a Ré declarou comprar ao Autor.
[2] Entre a conclusão 1ª (em que aparece c) e não d) e a última indicação do recurso (em que aparece d) e não c), existe contradição, que todavia resolvemos analisando as duas matérias.
[3] O texto da alínea f) reporta-se à alínea e), que lê: “e) Este último prédio ainda foi escriturado para nome do Autor, por exigência do vendedor, que se recusou a declarar ter recebido o preço de pessoa diferente da que realmente o pagou (18º p.i.).”.
[4] Veja-se a alínea f) do petitório inserto a final da petição inicial: “f) Subsidiariamente, ser decretada a perda do benefício obtido com o enriquecimento sem causa por parte da Ré à custa exclusiva do Autor, ao intervir a Ré como única adquirente dos imóveis, Móveis e Direitos supra descritos, devendo a mesma ser condenada a restituir metade daquilo que foi pago pelo Autor na sua aquisição, bem como do dinheiro que tenha em sua posse ou em contas bancárias abertas em seu nome, montante que ronda por estimativa os 200.000,00 €, ou no montante que se vier ulteriormente a apurar em sede de execução para liquidação de sentença, acrescida dos respetivos juros moratórios após o seu indevido enriquecimento”.