Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042525
Nº Convencional: JTRL00007917
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
JULGAMENTO
REVELIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199301260042525
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART14 N2 A.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART7 N1 N2 ART11 N2.
CPP87 ART113 N1 A B ART313 N2 ART120 N2 N3 ART194 ART195 ART202.
CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART202 ART255.
CONST89 ART32 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 11 n. 2 do Decreto-Lei 17/91, de 10 Janeiro, só depois de realizadas todas as diligências legalmente admissiveis se deverá caminhar para o julgamento à revelia do arguido.
II - A omissão de diligência que deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade, posterior do inquérito neste caso, ao levantamento do auto de notícia, integra a nulidade do artigo n. 2 alínea d) do CPP.