Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007917 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO JULGAMENTO REVELIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199301260042525 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART14 N2 A. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART7 N1 N2 ART11 N2. CPP87 ART113 N1 A B ART313 N2 ART120 N2 N3 ART194 ART195 ART202. CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART202 ART255. CONST89 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 11 n. 2 do Decreto-Lei 17/91, de 10 Janeiro, só depois de realizadas todas as diligências legalmente admissiveis se deverá caminhar para o julgamento à revelia do arguido. II - A omissão de diligência que deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade, posterior do inquérito neste caso, ao levantamento do auto de notícia, integra a nulidade do artigo n. 2 alínea d) do CPP. | ||