Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055834
Nº Convencional: JTRL00015851
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199001240055834
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 E G.
L 48/77 DE 1977/07/11.
CPC67 ART514 N2.
L 874/76 DE 1976/12/28 ART27 N3 A.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 N1.
Sumário: I - As faltas injustificadas durante três dias consecutivos constituem infracção disciplinar grave, nos termos da alínea a) do n. 3 do artigo 27 do DL 874/76, de
28 de Dezembro, quando determinam prejuízos e riscos graves para a empresa, constituindo justa causa de despedimento.
II - O Tribunal da Relação pode, por analogia, determinar a anulação da decisão do tribunal singular nos casos em que as respostas aos quesitos sobre a matéria de facto revelem a necessidade de formulação de novos quesitos ou quando tais respostas revelem deficiências, contradições ou obscuridades tais, idênticas às previstas para a anulação das decisões do tribunal colectivo.
III - No caso dos autos, as respostas à matéria de facto revelam-se deficientes e obscuras, pois se mostra que não recaíram sobre toda a matéria factual da nota de culpa e estão em contradição com a confissão feita pela própria A..