Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015851 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS INFRACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199001240055834 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 E G. L 48/77 DE 1977/07/11. CPC67 ART514 N2. L 874/76 DE 1976/12/28 ART27 N3 A. L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - As faltas injustificadas durante três dias consecutivos constituem infracção disciplinar grave, nos termos da alínea a) do n. 3 do artigo 27 do DL 874/76, de 28 de Dezembro, quando determinam prejuízos e riscos graves para a empresa, constituindo justa causa de despedimento. II - O Tribunal da Relação pode, por analogia, determinar a anulação da decisão do tribunal singular nos casos em que as respostas aos quesitos sobre a matéria de facto revelem a necessidade de formulação de novos quesitos ou quando tais respostas revelem deficiências, contradições ou obscuridades tais, idênticas às previstas para a anulação das decisões do tribunal colectivo. III - No caso dos autos, as respostas à matéria de facto revelam-se deficientes e obscuras, pois se mostra que não recaíram sobre toda a matéria factual da nota de culpa e estão em contradição com a confissão feita pela própria A.. | ||