Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2616/21.2T8PDL.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE MÚTUO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - Peticionada a condenação da 1.ª Ré (seguradora) a pagar à 2.ª Ré (instituição bancária) a totalidade do crédito referente ao capital do seguro de vida associado ao contrato de mútuo que esta última celebrou com o segurado (falecido) irmão da Autora (sua herdeira) e, tendo na sentença sido julgada procedente a exceção de “nulidade do contrato de seguro” fundada em omissões dolosas, e, por via dessa nulidade, determinado que aquela Ré restituísse à Autora “todos os montantes que por conta dele recebeu a título de prémio e que se apurará em execução de sentença”, o meio adequado para a 1.ª Ré impugnar esta última parte da decisão recorrida, arguindo a nulidade da sentença, não é a ampliação do âmbito do recurso prevista no art.º 636.º do CPC.
II - Isto porque, conforme resulta dos termos conjugados dos artigos 631.º, 633.º e 636.º do CPC, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (parte vencedora), foi concebida para a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente (parte vencida), podendo aquele invocar a nulidade da sentença, desde que, apesar da ocorrência dessa nulidade, continue a poder ser considerado parte vencedora quanto ao resultado final, o que no caso não sucede, pois a Ré seguradora foi condenada a final.
III - Pese embora seja de considerar admissível a apresentação, numa única peça processual, de (i) um requerimento de interposição de recurso subordinado com a respetiva alegação e da (ii) alegação de resposta ao recurso principal, não se justifica a convolação do requerimento de ampliação do âmbito do recurso em recurso subordinado quando, como sucede no caso dos autos, se constata que seria manifesta a extemporaneidade deste último.
IV - No caso dos autos, para que se possa formar uma convicção segura a respeito do facto, impugnado no recurso, de ter sido deliberada e intencionalmente omitido pelo segurado, quando subscreveu a declaração de adesão ao seguro e o “questionário clínico”, que padecia de determinadas doenças (diabetes de tipo 2 e dislipidemia), há que ponderar, à luz de regras de experiência, os elementos probatórios, tanto testemunhais (de duas médicas e um funcionário bancário) como documentais, em que avultam os relatórios e informações fornecidas pelo Centro de Saúde frequentado pelo falecido e aqueles dois documentos (declaração e questionário), com um total de 16 páginas, sem descurar as respostas aí dadas às dezenas de questões formuladas, algumas de relevância discutível.
V - O mero facto de, em 03-05-2018, não ter sido declarado pelo segurado que padecia de tais doenças (o que, após a sua morte, se veio a apurar acontecer desde 21-03-2018), não se tendo também provado que tomava medicação e estava sujeito a tratamentos para o efeito, nem que omitiu tais menções deliberada e intencionalmente - factos que a Ré seguradora tinha o ónus de provar, pois nos mesmos baseou a sua defesa por exceção perentória -, não basta para considerar que aquele incumpriu dolosamente o dever de declaração inicial do risco e que à Ré seguradora assistia o direito à anulação do contrato de seguro nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
VI - Assim, improcedendo tal exceção, há que condenar a 1.ª Ré no cumprimento da sua obrigação contratual, ou seja, a pagar à 2.ª Ré a quantia a liquidar correspondente ao montante do crédito à habitação em dívida à data da morte do mutuário/segurado até ao limite do capital seguro em vigor, devendo, por sua vez, a 2.ª Ré ser condenada a restituir à Autora, conforme peticionado, a quantia (em parte a liquidar) correspondente à totalidade dos montantes que desta recebeu para amortização do referido mútuo (cf. art.º 609.º, n.º 2, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

MGP interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DOS AÇORES.
Na Petição Inicial, apresentada em 26-11-2021, a Autora peticionou que fosse(m):
a) julgado ter sido ilegalmente declarada pela 1.ª Ré (seguradora) a anulação do contrato de seguro de crédito efetuado pelo irmão da Autora em benefício da 2.ª Ré;
b) condenada a 1.ª Ré a reconhecer a validade daquele contrato e, consequentemente, condená-la a pagar à 2.ª Ré a totalidade do crédito referente ao prémio de seguro à data da morte do irmão da Autora;
c) condenada a 2.ª Ré reconhecer o direito da Autora e, consequentemente, a devolver-lhe todos os montantes referentes às prestações mensais do crédito à habitação segurado, que foram sendo liquidadas pela Autora desde o falecimento do seu irmão até ao pagamento integral do montante que então ainda estiver em dívida;
d) condenadas, solidariamente, ambas as Rés ao pagamento dos juros de mora sobre a totalidade do crédito devido à Autora à data da morte do seu irmão e não pago.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- O seu (falecido) irmão CP - do qual é única e universal herdeira - contraiu um empréstimo para habitação, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, no montante global de 80.000,00€, tendo contratado um seguro de vida com a 1.ª Ré;
-  Informada do óbito de CP, esta Ré (seguradora) recusou-se a cumprir o contrato, invocando a sua anulação por falsas declarações do falecido aquando da celebração do contrato;
- A Autora continua a liquidar as prestações do empréstimo, já tendo pago o total de 5.768,69€.
A 2.ª Ré (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores) apresentou Contestação, em que se defendeu por exceção dilatória (ilegitimidade processual) e por impugnação.
A 1.ª Ré (Crédito Agrícola Vida, Companhia de Seguros, S.A.) apresentou Contestação, em que se defendeu por exceção perentória - invocando a anulação/ “nulidade do contrato de seguro” celebrado com o falecido CP, por o mesmo ter prestado falsas declarações aquando da respetiva subscrição - e por impugnação.
Notificada para o efeito, a Autora veio, em 08-03-2022, responder às exceções invocadas pelas Rés, pugnando pela improcedência das mesmas.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, em que se considerou improcedente a exceção de ilegitimidade processual da 2.ª Ré, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Em 17-06-2022 foram juntos aos autos documentos requisitados ao Centro de Saúde da Ribeira Grande.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
De seguida, foi proferida a sentença (recorrida) cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Em face do exposto:
1. Declaro a nulidade do contrato de seguro que CP celebrou com a CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. em 03.05.2018, traduzido na apólice n.º ….
2. Em razão dessa nulidade e pelos efeitos que dela decorrem determino que a CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. restitua à Autora MGP todos os montantes que por conta dele recebeu a título de prémio e que se apurará em execução de sentença;
3. Absolvo as Rés CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DOS AÇORES dos pedidos que contra ela a Autora formulou.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I. Decidiu o Tribunal “a quo” na, aliás, douta sentença, dar como provado que “aquando da subscrição da adesão ao seguro, CP omitiu, deliberada e intencionalmente, as doenças de que padecia e os tratamentos a que se encontrava submetido” e em consequência declarou a nulidade do contrato de seguro que CP celebrou com a Crédito Agrícola Vida, companhia de seguros S.A, em 3/05/2018, traduzido na apólice n.º ….
II. A razão do inconformismo prende-se essencialmente com o facto do Tribunal “a quo” ter decidido dar como provado que CP omitiu deliberada e intencionalmente as doenças de que padecia ao responder “não” às perguntas sobre: “toma ou tomou alguns medicamentos ou qualquer outro tipo de medicamente com ou sem receita médica? e se “tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios: METABÓLICAS: Diabetes, colesterol, triglicéridos, ácido úrico/gota, bócio, tiróide ou outros distúrbios hormonais”.
III. Acontece que as coisas não aconteceram da forma escorreita como parecem resultar da sentença. Isto porque há, desde logo, uma especificidade da maior importância, que não foi tida em conta pelo Tribunal “a quo”. É que a consulta onde alegadamente a doença foi comunicada ao malogrado CP terá ocorrido a 21/3/2018, sendo o contrato de seguro em crise nos presentes autos outorgado a 3/05/2018. Isto é, menos de dois meses após a já referida alegada consulta.
IV. Deveria, por conseguinte, quer em face da documentação junta aos autos quer da prova testemunhal produzida, mormente as declarações das médicas assistentes do centro de Saúde da Ribeira Grande, o Tribunal “a quo” dissecado com maior acuidade a questão, quanto a nós essencial, que é a da saber se CP omitiu deliberada e intencionalmente as doenças de que padecia.
V. A ante referida intencionalidade constitui um factor basilar para agasalhar a decisão de que ora se recorre. E, adiantamos, desde já, em face da prova produzida o Tribunal “a quo” deveria ter decidido de forma diferente.
VI. Na primeira consulta, que se realizou a 21/3/2018, e onde alegadamente foi CP informado de que padecia de diabetes mellitus tipo 2 foi-lhe proposto uma dieta (no relatório está inscrito “quer fazer dieta”) - ao que tudo indica foi reencaminhado para consulta de nutrição, e só em data posterior à outorga do contrato de seguro teve a ante referida consulta de nutrição e só após veio a verificar-se que a dieta não surtiu os efeitos desejados.
VII. Ficheiro: 2022111409093842_12248393_2870234 aos 23 ´12
Meritíssima Juiz: Há aqui uma consulta de 30 de maio de 2018 que já diz consulta de nutrição inicial,
Médica assistente: é da Dr.ª CE que é nutricionista
Meritíssima juíza: porque vão me lá ver a 21 de março de 2018 se não lhe foi comunicado presencialmente que ele tinha diabetes e que ele queria só fazer dieta. Como é que há uma consulta a 9 de maio de 2018 em que onde não se fala em diabetes
Médica assistente: Porque isto é uma consulta urgente
Meritíssima Juíza: E depois há uma consulta a 30 de maio de 2018 que como me estava a dizer é uma consulta de uma nutricionista.
Médica assistente: eu acredito pelos registos que aqui temos, ou seja, que de março passamos para junho
Meritíssima Juíza: não, para final de maio
Médica assistente: não para junho, é 21/03 a 04/06. São os tais 2 a 3 meses depois da consulta inicial.
VIII. Para o que aqui interessa, que é o de entender que ideia teria CP acerca da sua doença entre 21/3/2018 e 3/5/2018 importa convocar todos os elementos disponíveis. Assim, em primeiro lugar afirmar com toda a certeza que CP, pese embora o diagnóstico que lhe parece ter sido comunicado, após conversa com a médica e em comum acordo decidiu fazer dieta e alterar hábitos de vida de forma a que estes fossem mais saudáveis.
Ficheiro: 202211141038322 12248393 2870234 aos 8´40˝
Mandatário da Ré: recorda-se do que foi falado com o paciente nesta consulta?
Médica estagiaria (DC): Eu recordo-me que a Dr.ª AL explicou o que era o Diabetes e o diagnóstico e recordo-me que é controlável por apenas dieta e ficou acordado com o doente que faria um controlo inicial,  através de dieta ou seja cuidados alimentares e de exercício físico etc.
Mandatário da Ré: sem recurso a medicação
Médica estagiária (DC): a fármacos, exactamente.
IX. Atente-se que CP ao que tudo indica não padecia de mais qualquer doença além de que não tinha um dos factores de riscos mais típicos para Diabetes Mellitus Tipo 2, nomeadamente excesso de peso sendo certo que também não era fumador.
Ficheiro: 2022111409093842 12248393 2870234 aos 51´51
Mandatário da Autora: Há aqui uma segunda questão, o diagnóstico que foi feito ao professor foi diabetes tipo, creio que todos aqui somos mais ou menos leigos nesta doença - ouvimo-la imensas vezes, mas eu já ouvi algumas vezes, dizer olha, eu fiz uma dieta ou fiz uma operação, creio que se diz bariátrica, e depois disso reduzi imenso o peso e inclusivamente relativamente a algumas patologias nomeadamente à diabetes deixei de ter de tomar medicamentos.
Médica assistente (Dr.ª AL): pode ser verdade, (...) a dieta muitas das vezes uma dieta consegue resolver isso, mas não consegue sempre. E efectivamente a diabetes tipo 2 é isso. No caso do Professor CP, o Professor CP não era obeso e nesta altura nem sequer tinha excesso de peso, provavelmente o que lhe aconteceu foi a evolução natural da idade fez esta resistência à insulina.
X. Realce-se que qualquer das duas médicas referiram que a dieta e hábitos de vida saudáveis poderiam ser suficientes para o controlo do diabetes tipo 2. Sendo que a Dr.ª AL refere que na sua lista de doentes tem pelos menos 5 que controlam a doença por vida de uma dieta.
XI. Colocados os factos da forma que antecede, que em resumo: CP realizou análises, estas foram-lhe comunicadas em 21/3/2018, da conversa com a médica assistente ficou combinado que faria uma dieta, nada mais clinicamente relevante ocorreu até à outorga do contrato de seguro em crise nos autos (3/5/2018), estaria CP de tal forma convencido ser portador de Diabetes que perante a pergunta do questionário clínico respondeu não, sabendo bem que omitia deliberada e intencionalmente uma doença de que era portador?
XII. Ora, salvo melhor opinião, cremos que tal não aconteceu. É mais condicente com as regras da experiência comum que CP tivesse, após a conversa com a sua médica assistente, interiorizado que fazendo uma dieta e praticando mais algum exercício físico os diabetes retomariam valores normais, e que tudo não tinha passado afinal de um descontrole esporádico. Até porque, nas palavras da médica são sempre feitas duas análises ou 2 elementos para verificar se os resultados estavam correctos...”. A verdade, é que para um não médico ter uma doença para a qual não se toma medicamentos e que “apenas” se faz uma dieta e exercício físico não consubstancia de facto ter aquela doença, muito menos será imaginável as consequências jurídicas da sentença de que agora se recorre.
XIII. A este propósito, repare-se na forma como é colocada a pergunta sobre doenças no questionário clínico do seguro: “Toma ou tomou alguns medicamentos ou qualquer outro tipo de medicamentos com ou sem receita médica?” aqui respondeu não! e tal, como vimos, tal corresponde à verdade. Noutra pergunta: “tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios: METABÓLICAS: Diabetes, colesterol, triglicéridos, ácido úrico/gota, bócio, tiróide ou outros distúrbios hormonais”, voltou a responder - não. Seria exigível que respondesse, em face da informação de que disponha - sim!? E ao omiti-lo, fê-lo com intenção deliberada de obter vantagem, cremos que não.
XIV. Reconstruída a linha do tempo nos moldes ante descritos foquemo-nos por agora na questão da densificação do que é, para efeitos de subsunção legal, esta omissão dolosa ínsita na Lei do Contrato dos Seguros.
XV. Como afirma o Prof. Pedro Romano Martinez, na sua obra, Lei do Contrato de Seguro - Anotada. No direito português, o termo «dolo» tem dois sentidos principais que convém distinguir (...). Ao «dolo» no primeiro sentido, podemos chamar ‘dolo-culpa»: é o «dolo» do art.º 483.º do CC. No segundo sentido, o «dolo» é a ação (incluindo omissões) intencional ou consciente (cfr. art.º 253.º, n.º 1, do CC) de enganar outrem com vista à celebração pelo enganado de um negócio jurídico. Este dolo do art.º 253.º é o «dolo-artimanha», a que também podemos chamar (...) «dolo negocial». Neste sentido, o dolo, rectius, o erro causado por dolo contrapõe-se ao erro negocial simples. (...). (...) o art.º 25.º dispõe sobre um caso de dolo-artimanha, de dolo negocial. Ou seja, dispõe sobre um caso de erro negocial qualificado pela existência de dolo. (...). Juntamente com o disposto no art.º 24.º, isto é suficiente para concluir sem espaço para dúvidas que o art.º 25.º regula o erro do segurador qualificado por dolo negocial do tomador ou segurado. A epígrafe do art.º 25.º reforça a conclusão. Ao referir-se a «omissões e inexatidões», a lei usa um eufemismo discutível, mas tradicional, para abranger omissões e falsidades.
XVI. No mesmo sentido, Vanessa Louro (Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – JUNHO 2016 – N.º 2, p. 22), e doutrina que cita, para quem: “No que concerne ao dolo aludido pela norma em apreço, é entendimento generalizado da doutrina, que se trata do “dolus malus”, ou seja, que estamos perante um Tomador do seguro/Segurado que usa artifícios e sugestões para induzir em erro o Segurador, o que, de resto, corresponde à definição de dolo prevista no art.º 253.º do Código Civil, em contraposição com o “dolus bonus” previsto no n.º 2 do art.º referido e que não merece reprovação jurídica.
XVII. Ora, perante o ante transcrito e atenta a linha do tempo, isto é, o lapso temporal que mediou entre a comunicação da médica assistente, nos termos em que esta usualmente é feita, e a outorga do contrato de seguro, sensivelmente 2 meses, período em que o malogrado CP se encontrava apenas a fazer dieta, não se vislumbra como pode o Tribunal “a quo” decidir que houve uma omissão deliberada e intencional criando um artificio e sugestões para induzir em erro o segurador, agindo com “dolos malus”,
XVIII. Obtendo assim CP deliberadamente para si um benefício e um prejuízo para o segurador. Pois tal não aconteceu. Ainda mais porque a parcela referente ao crédito segurador (cerca de €80.000), equivale a uma parte inferior a metade do capital necessário à construção da habitação que CP veio a construir e a agravação que o prémio de seguro teria não seria de todo impeditiva da contratação do empréstimo, pois em termos absolutos a variação do prémio de seguro corresponderia, mesmo que se tenha em referência um agravamento de 150%, a cerca €46 ao invés dos €18,82 mensais que vigoraram, e mesmo assim durante o tempo (cerca de 4 meses) em que os valores estiveram acima dos normais.
XIX. Repare-se que CP, pagaria a título de empréstimo com o crédito à habitação cerca de €445, era solteiro e sem filhos, para um rendimento mensal nunca inferior a €1.500 líquidos (Professor do secundário com mais de 25 anos de trabalho) razão pela qual a agravação do seguro não seria assaz significativa nem o faria, como não fez, omitir deliberadamente de forma a criar por via de um artificio uma falsa ideia no segurador.
XX. Assim, perante tudo o ante afirmado e com base nas declarações da médica assistente e dos relatórios junto ao processo ao facto provado 29, deve ser retirada a última parte “com medicação para o efeito” e substituída por “sendo que nesta fase a controlaria por dieta”, passando este facto a ter a seguinte redação “No entanto, após análise da documentação clinica entregue à Ré., designadamente o Relatório da Médica de Família (Assistente), Dra. AL e as suas declarações concatenadas com a médica estagiária DC, veio a apurar-se que foi comunicado a CP que este tinha dislipidemia e diabetes mellitus, pelo menos, desde 21/3/2018, sendo que nesta fase controlaria por via de uma dieta alimentar”.
XXI. O facto provado 31. ao invés de ser considerado provado deveria ter considerado como não provado porquanto, atento tudo o ante dito, não é possível afirmar que CP omitiu, deliberada e intencionalmente, as doenças de que padecia e os tratamentos a que estava sujeito.
XXII. À luz do novo elenco dos factos provados deveria o Tribunal “a quo” ter decidido ser totalmente procedente a pretensão da A. e consequência considerar ilegalmente anulado o contrato de seguros celebrado com a seguradora Ré, ordenando o pagamento a esta dos valores peticionados.
XXIII. Sem prescindir de tudo o ante dito sempre se dirá que a decisão viola um princípios gerais fundamentais do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente o da proporcionalidade, da adequação e da realização do direito. Porquanto, atento o reduzidíssimo lapso de tempo em que porventura os valores das análises excederam os normais para a diabetes, já que quando se verificou a insuficiência da dieta para a redução dos seus valores e se iniciou a medicação logo na primeira análise de controle posterior à medicação os valores retomaram os valores normais. Ou seja, estamos perante um contrato que vigoraria normalmente por dezenas de anos, e em que o eventual valor elevado dos diabetes levaria a um agravamento do prémio em apenas 4 meses daquelas dezenas de anos.
XXIV. Esse agravamento constituiria na pior das hipóteses, conforme ante dito, um prejuízo total de cerca de €120 em contraponto com a um prejuízo de quase €80.000. Até porque em parte alguma, sequer invocou a companhia de seguros que aquela doença seria causa de não contratação, antes pelo contrário, referiu apenas o agravamento e num máximo de 150%. Bem ainda como, mesmo que tivesse invocado a doença e pago estes €120 a mais durante o período em que os valores tiveram acima dos valores normais, sempre poderia o malogrado CP requerer avaliação médica a comprovar a baixa dos valores e a sua respectiva redução do prémio para os valores que sempre pagou, factos que ocorreram passados cerca de 4 meses depois.
XXV. Por último, sempre se diga que conforme resulta à saciedade dos autos a morte de CP nada teve a ver, nem directa nem indirectamente, com aquele episódio de quatro meses de valores de Diabetes acima do normal, razão pela qual não há nexo causal entre os diagnosticados diabetes e a causa da morte.
XXVI. Termos em que de per si e/ou conjugadamente foram violados nomeadamente os artigos 24.º e 25.º da Lei do Contrato de Seguro e o art.º 253.º do Código Civil.
Terminou a Autora-Apelante pugnando pela revogação da sentença e substituição por decisão que “considere provados e não provados os factos nos termos das conclusões antes apresentadas.”
A 1.ª Ré apresentou alegação de resposta, em que pugnou pela improcedência do recurso e requereu, do mesmo passo e para essa eventualidade, a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do art.º 636.º do CPC, concluindo nos seguintes termos:
I. Decidiu bem o Tribunal a quo que a Ré (seguradora), ora Recorrida, não estava obrigada a pagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, CRL (tomadora do seguro e primeira beneficiária – doravante “CCAM”) nem á Autora (herdeira legal e segunda beneficiária), ora Recorrente, o montante correspondente ao capital seguro previsto no contrato de seguro de grupo celebrado com CP, porquanto, na subscrição da adesão a tal contrato, este omitiu, deliberada e intencionalmente, que sofria de Diabetes Mellitus e Dislipidemia, doenças cujo conhecimento teria influenciado os termos em que a Recorrida celebraria o contrato de seguro, tornando tal contrato nulo e sem qualquer efeito.
II. Não existe motivo para alterar a matéria do ponto 31 da matéria de facto provada, porquanto, ficou perfeitamente demonstrado que, estando consciente da sua obrigação de responder com verdade às perguntas do questionário clínico fornecido pela Recorrida, onde era questionado expressamente sobre as doenças diabetes e dislipidemia, CP (pessoa instruída, com formação superior – professor de História), decidiu omitir tais doenças que lhe haviam sido diagnosticadas apenas 43 dias antes, manipulando, assim, a avaliação do risco efetuada pela Recorrida.
III. Tal matéria de facto resulta:
a) Do documento n.º 6 junto com a Contestação da Recorrida, onde a médica de família de CP – a Dra. AL – refere expressamente que o mesmo sofria de Diabetes Mellitus (“DM”) e Dislipidemia desde 21.03.2018;
b) Do documento n.º 11 junto com a Contestação da Recorrida, onde a Dra. DC, da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, identifica, igualmente, que CP sofria de “Alteração do Metabolismo dos Lípidos” e “Diabetes Tipo 2”;
c) Do processo clínico do referido CP junto da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, junta aos autos por email desta unidade de saúde de 17.06.2022, notificado às partes na mesma data, no qual é possível identificar uma consulta no dia 21.03.2018, onde se lê o seguinte:
d) Dos depoimentos da médica de família de CP, Dra. AL (que se encontra gravado no sistema informático habilus sob o ficheiro áudio com a designação 20221114093842) e da Dra. DC (cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático habilus sob o ficheiro áudio com a designação 20221114103822), as quais referiram que em consulta presencial no dia 21.03.2018, na Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, CP foi informado do diagnóstico de Diabetes Mellitus pela sua médica de família, a qual, numa consulta dedicada exclusivamente a esse efeito, lhe explicou as características da doença, incluindo o facto de ser crónica e de poder causar patologias muito graves, tendo o mesmo decidido que o respetivo tratamento seria efetuado apenas através de dieta a determinar no âmbito de consulta de nutricionista a efetuar posteriormente. Diagnóstico este que, referiram, compreendeu perfeitamente dado o seu elevado grau de instrução e capacidade intelectual.
IV. No entanto, 43 dias depois desta consulta (cfr. facto provado n.º 13), CP, perfeitamente consciente de que deveria responder com verdade e exatidão às perguntas feitas pela Recorrida sob pena de nulidade do seguro (cfr. factos provados 20, 21, 22, 23, 24 e 25), à pergunta sobre se “...sofre (...) de (...) doenças (...) Metabólicas: Diabetes, colesterol, triglicéridos,...”, constante de questionário clínico entregue pela Recorrida para avaliação do risco a segurar, respondeu que “não” (facto provado n.º 27).
V. Quanto tal lhe foi questionado pela Recorrida, CP tinha perfeita consciência das doenças de que padecia, incluindo a diabetes, bem como tinha consciência de que era importante para a Ré ter conhecimento das mesmas para poder avaliar corretamente o risco do seguro que se preparava para celebrar, mas decidiu, ainda assim, falsear a resposta à pergunta feita pela Recorrida, respondendo “Não” onde claramente sabia que a resposta era “Sim”, induzindo conscientemente a Recorrida em erro sobre o risco do contrato de seguro a que se propunha aderir, agindo, pois, de forma deliberada e intencional, conforme ficou provado no facto n.º 31 da matéria de facto, o qual, por esse motivo, e ao contrário do que alega a Recorrente, não merece qualquer alteração.
VI. Conforme refere Arnaldo Costa Oliveira no ponto 3 da sua anotação ao art.º 25.º de tal regime – em causa no presente recurso – (in Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3.ª edição, Almedina): “O dolo de que fala o art.º 25.º é (ao contrário do fixado no n.º 3 do art.º 24.º) o simples dolo, que o n.º 1 do art.º 253.º do CC – regime geral relativamente ao regime dos art.ºs 24.º a 26.º (cfr. art.º 4.º do RJCS) – define como “(...) qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração [que neste caso é o autor da declaração de aceitação do negócio jurídico-contrato de seguro, o segurador], bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
VII. Ora, ao responder “não” à pergunta sobre diabetes, perfeitamente consciente de que a resposta correta era “sim”, CP usou de uma “sugestão ou artifício” de que tinha “consciência” iria “induzir ou manter em erro” a Recorrida, preenchendo, pois, com a sua conduta, os requisitos subjetivos previstos no art.º 25.º, n.º 1, do RGCS e no art.º 253.º, n.º 1, do CC, pelo que, decidiu – e muito bem - o douto Tribunal a quo, em considerar o contrato de seguro nulo.
Ampliação do âmbito do recurso – art.º 636.º CPC
VIII. No ponto 2 da decisão proferida na douta sentença recorrida, foi decidido, face à declarada nulidade do contrato de seguro, condenar a aqui Recorrida “a restituir à Autora MGP todos os montantes que, por conta dele recebeu a título de prémio e que se apurará em execução de sentença;”
IX. Ora, considerando que esta condenação não corresponde a qualquer pedido efetuado pela Autora nos presentes autos, bem como que o eventual direito da Autora à devolução dos prémios pagos não estava, sequer, incluída no objeto do litígio fixado no presente processo, nem, consequentemente, estava estabelecido qualquer tema da prova relativo a essa matéria, designadamente no sentido de saber se CP, ao omitir as doenças de que padecia agiu, ou não, com intenção de obter uma vantagem, parece à Ré que, nessa parte, a sentença será nula por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, na medida em que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e condenou a Recorrida em objeto diverso do pedido.
X. E mesmo que assim não fosse, sempre a matéria de facto provada exigiria uma decisão diferente quanto a este aspeto, pois o único motivo que poderia explicar a omissão consciente das patologias à Recorrida era, precisamente, a facilitação da obtenção do crédito junto da CCAM que havia exigido o seguro (e que, de outra forma não seria concedido), e/ou a obtenção de um prémio de seguro de valor mais reduzido, ambas vantagens económicas bem claras de que pretendeu beneficiar CP, e que, certamente, foram a motivação para, conscientemente, induzir em erro a Recorrida em relação ao seu estado clínico, mas que agora impedem a devolução dos prémios, nos termos do art.º 25.º, n.º 5 do referido RJCS.
A 2.ª Ré não apresentou contra-alegações.
Foi proferido despacho de admissão do recurso pelo Tribunal de 1.ª instância, pronunciando-se nos termos do art.º 617.º, n.º 1, do CPC sobre a nulidade arguida no que qualificou de “recurso ampliado”, no sentido do indeferimento da respetiva arguição “uma vez que o Tribunal apenas fez operar oficiosamente os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade, como é sua obrigação, pelo que se mantém o decidido”.
As partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a inadmissibilidade legal da requerida ampliação do âmbito do recurso, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Além da questão prévia da admissibilidade da requerida ampliação do âmbito do recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
Do recurso:
1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto, no tocante aos pontos 29 e 31;
2.ª) Se não devia ter sido declarado nulo/anulado o contrato de seguro de vida em apreço, o que depende designadamente de saber se (não) existiu um incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco por parte do falecido segurado e, a existir, se é desproporcional que tenha tais consequências dadas as circunstâncias do caso concreto;
3.ª) A concluir-se que inexiste fundamento para a anulação/declaração de nulidade do contrato de seguro, se as Rés estão obrigadas a pagar as quantias peticionadas.
Da ampliação do âmbito do recurso (a ser admitida):
1.ª) Se a sentença é nula no tocante ao ponto 2 do segmento decisório, por excesso de pronúncia e condenação em objeto diverso do pedido;
2.ª) Se a 2.ª Ré não devia ter sido condenada a restituir os montantes dos prémios que foram pagos – por ter direito aos mesmos até ao termo do contrato.

Questão prévia:
Importa, antes de mais, aferir da admissibilidade da requerida ampliação do âmbito do recurso, tendo presente que o art.º 636.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, que:
“1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”
Nos presentes autos, não se está perante a previsão do citado n.º 1, já que a pretensão da Autora, no que à 1.ª Ré concerne, assenta no cumprimento do contrato de seguro em apreço, que considera válido, qualificando de ilegal a sua anulação, tendo a Autora decaído quanto a tal fundamento. Concomitantemente, a 1.ª Ré, que, além da impugnação, deduziu a sua defesa por exceção perentória, invocando a nulidade/anulação do contrato de seguro, viu atendida essa sua defesa. Assim, só a Autora decaiu quanto ao fundamento da ação, não se podendo dizer que a 1.ª Ré tenha decaído num dos fundamentos da defesa, antes pelo contrário.
Tão pouco nos parece que a ampliação do âmbito do recurso requerida pela 1.ª Ré se possa reconduzir à previsão constante da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 636.º, pois veio, sem impugnação da decisão da matéria de facto, suscitar um erro de julgamento de direito, atinente à não aplicação ao caso dos autos do disposto no art.º 25.º, n.º 5, do RJCS.
Invocou, é certo, a nulidade da sentença, pelo que resta saber se a ampliação do âmbito do recurso podia ser utilizada para tanto.
Para melhor compreensão sobre esta problemática veja-se a explicação de Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 125 (destaque nosso): “Outra das possibilidades abertas pelo n.º 2 é a da arguição de nulidades da sentença.
Continuando a dar prioridade ao resultado final, e não ao caminho trilhado para o alcançar, pode revelar-se indiferente para a parte vencedora a eventual ocorrência de nulidades que afectem a sentença (v.g. omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia). Todavia, a apreciação de tais nulidades já poderá revelar-se pertinente se houver interposição de recurso pela parte vencida, justificando-se, então, a iniciativa do recorrido no sentido de confrontar o tribunal ad quem com a sua apreciação.
Aqui se incluem designadamente as nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) (… e omissão ou excesso de pronúncia), desde que, apesar da sua ocorrência, a parte seja de considerar vencedora quanto ao resultado final.
É o que se verifica, por exemplo, quando o réu é absolvido do pedido, sem que, porém, tenha sido apreciada a prescrição do direito do autor que aquele oportunamente invocara e que deveria ter sido prioritariamente conhecida. Neste e noutros casos semelhantes, o interesse do réu na apreciação da questão suscitada como meio de defesa renasce com a eventual interposição de recurso pelo autor, assegurando-se, deste modo, que a Relação não deixará de se pronunciar, se houver necessidade ou interesse, sobre a questão prescricional cuja apreciação foi omitida.
Todavia, do âmbito deste preceito devem excluir-se as nulidades da sentença que tenham influído no resultado da ação. Por exemplo, se a nulidade da sentença consistiu na condenação em quantidade superior à pedida ou em objeto diverso do que se pediu, o réu é parte vencida, pelo que a impugnação da sentença deverá ser feita através da interposição do recurso, ainda que subordinado, nos termos do art.º 633.º, e não através da ampliação do seu objeto”.
Portanto, conforme resulta dos termos conjugados dos artigos 631.º, 633.º e 636.º do CPC, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (parte vencedora), foi concebida para a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente (parte vencida), podendo aquele invocar a nulidade da sentença, desde que, apesar da ocorrência dessa nulidade, continue a poder ser considerado parte vencedora quanto ao resultado final.
Ora, no caso dos autos, a serem atendidas as questões suscitadas pela Apelante, com a revogação da decisão que julgou verificada a “nulidade do contrato de seguro”, é óbvio que tal acarretaria igualmente a revogação da sentença cuja nulidade foi arguida pela 1.ª Ré, pelo que nada mais haveria a conhecer em sede de ampliação do âmbito do recurso.
Sendo ainda evidente que, quanto ao segmento da decisão que a 1.ª Ré veio impugnar na sua alegação de resposta, requerendo a ampliação do âmbito do recurso a esse respeito, não pode ser considerada parte vencedora, mas sim parte vencida, na medida em que foi condenada na restituição de quantia a liquidar referente a todos os montantes que, por conta do contrato de seguro, recebeu a título de prémio.
Na verdade, o que a 1.ª Ré (Apelada) pretende é, para a hipótese de o recurso improceder, impugnar a sentença na parte que lhe é desfavorável, pelo que haveria de ter lançado mão da via do recurso, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 633.º do CPC, nos termos do qual, Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”.
Não se olvida a possibilidade de convolação do requerimento de ampliação do âmbito do recurso em recurso subordinado, ao abrigo do disposto no art.º 193.º, n.º 3, do CPC (na esteira da jurisprudência, em que avulta o acórdão do STJ de 24-02-2022, proferido no proc. n.º 1238/20.OT8PTG.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Porém, como é sabido, a convolação não poderá ser determinada, por inútil (cf. art.º 130.º do CPC) quando seja manifesta a inadmissibilidade, no caso, do meio processual devido, por falta dos respetivos requisitos (cuja falta seja insanável), como sucede se, tratando-se de recurso, tiverem sido omitidas as conclusões na alegação ou se a mesma tiver sido apresentada fora do prazo (cf. art.º 641.º, n.º 2, do CPC). Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STA de 20-02-2013, no proc. n.º 01147/12 (disponível em www.dgsi.pt), em que se afirma que não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, por inutilidade, se for manifesta a intempestividade relativamente a esta última.
De referir que não se vê inconveniente em que sejam apresentados numa única peça processual um requerimento de interposição de recurso subordinado e respetiva alegação, por um lado, e a alegação de resposta (ou contra-alegações) oposta ao recurso principal, por outro, mas - como lembra Abrantes Geraldes, na obra citada, págs. 146-147 - desde que relativamente a qualquer deles se respeite o prazo perentório fixado para a sua prática.
No presente processo, a notificação da alegação de recurso foi elaborada a 06-02-2023 (segunda-feira), pelo que se considera efetuada a 09-02-2023 (cf. art.º 255.º do CPC), terminando o prazo de interposição do recurso subordinado a 13-03-2023 (segunda-feira), por não ser aplicável o acréscimo de 10 dias previsto no art.º 637.º, n.º 7, do CPC, posto que o (convolado) recurso subordinado não teria por objeto a reapreciação da prova gravada, só a alegação de resposta beneficiando desse prazo alargado.
 Assim, afigura-se que a convolação do requerimento de ampliação do âmbito do recurso em requerimento de interposição do recurso não poderá ser oficiosamente determinada, nem se justifica o convite à parte nesse sentido (que sempre abrangeria o convite ao pagamento da taxa de justiça devida, que acresce à devida pela apresentação da alegação de resposta), uma vez que tal requerimento não foi apresentado dentro do prazo de 30 dias.
Em suma: a 1.ª Ré ficou vencida quanto à parte da decisão que a condenou na restituição da quantia a liquidar referente aos montantes que, por conta do contrato de seguro, recebeu a título de prémio; logo, pretendendo impugnar a decisão condenatória nos termos em que o fez, deveria ter interposto recurso subordinado no prazo de 30 dias; não se justifica a convolação do requerimento de ampliação do âmbito do recurso em recurso subordinado porque se verificaria a extemporaneidade deste; impõe-se, pois, o indeferimento da requerida ampliação do âmbito do recurso, não se podendo tomar conhecimento do respetivo objeto do recurso.
Pelo exposto, decide-se não admitir a requerida ampliação do âmbito do recurso.

Dos Factos

Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (assinalámos com asterisco os pontos impugnados):
1. No dia 11 de setembro de 2020, faleceu CP, solteiro, maior, com o NIF ….
2. Sucedeu-lhe, como única e universal herdeira sua única irmã, MGP, com o NIF …, casada no regime de comunhão de adquiridos com LT e com ele residente na Rua …, n.º …, freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande.
3. O falecido CP celebrara com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, 2.ª Ré, um contrato de mútuo, denominado Crédito à Habitação, através do qual obteve o financiamento para construção da sua então casa de habitação própria e permanente.
4. Para garantia do bom e pontual pagamento das prestações do mútuo, o falecido CP oferecera a hipoteca do imóvel, nesta se integrando as benfeitorias a edificar.
5. O falecido CP celebrara ainda um contrato de seguro de vida, denominado Seguro Proteção Crédito à Habitação com a 1.ª Ré, a que corresponde a apólice n.º … e segurado o capital de 80.000€ (oitenta mil euros), do qual, em consequência de sinistro abrangido pelo contrato, era beneficiária a instituição de crédito, 2.ª Ré que, em consequência, seria integralmente ressarcida do mútuo em dívida à data do sinistro.
6. O imóvel adquirido pelo falecido CP que constitui o prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Grande e inscrito na respetiva matriz predial urbana no art.º ….
7. A Autora, logo após o falecimento de seu irmão CP, e por ser a sua única e universal herdeira, acionou a apólice de seguro junto da 1.ª Ré, com escritório na sede da 2.ª Ré, já que o sinistro morte, entre outros, é abrangido pelo mencionado contrato de seguro,
8. na expetativa de vir a companhia de seguros, 1.ª Ré, a liquidar integralmente o crédito devido por seu irmão à instituição bancária 2.ª Ré, à data do falecimento deste.
9. A companhia de seguros e 1.ª Ré, por carta de 13-04-2021, respondeu à Autora, nos termos que se citam: «... após análise da documentação clínica que nos foi entregue ..., veio a apurar-se que o Sr. CP sofria de dislipidemia e diabetes mellitus, pelo menos desde 21/03/2018, com medicação para o efeito...Assim, aquando da subscrição da adesão ao seguro CA Proteção Crédito Habitação, 03/05/2018, o Senhor CP omitiu deliberada e intencionalmente as doenças que tinha... Assim, a adesão do Sr. CP ao contrato de seguro titulado pela apólice supra referenciada é nula - anulação que aqui se invoca -, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer valor por parte da Crédito Agrícola Vida.».
10. A autópsia, realizada a 14-09-2021, considerou que a situação que levou ao falecimento do irmão da Autora “harmoniza-se com uma etiologia médico-legal suicida”.
11. A Autora viu-se obrigada a pagar à 2.ª Ré as mensalidades do referido empréstimo que se iam vencendo, o que foi acontecendo através da conta bancária que aquele seu irmão mantinha na referida 2.ª Ré.
12. Os pagamentos das prestações do empréstimo foram efetuados através e com o saldo existente na conta à ordem que o irmão da Autora detinha junto da Ré.
13. CP subscreveu e celebrou com a 1.ª Ré o seguro de vida mencionado em 5., o que fez através do preenchimento e subscrição, em 03-05-2018, da Declaração Individual de Adesão ao Seguro de Grupo celebrado com a co - Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, CRL (doravante designada por “CCAM”).
14. Preenchendo também o respetivo Questionário Clínico, na mesma data.
15. Prestando, assim, as informações, as declarações e os dados relativos ao seu estado de saúde que constam desses documentos.
16. Tendo a sua adesão ao referido seguro de grupo sido aceite pela Ré nos termos do respetivo Certificado Individual de Adesão, que lhe foi enviado.
17. E ficando o contrato a reger-se pelas respetivas Condições Gerais e Especiais que lhe foram entregues.
18. O seguro de vida em questão tinha um Capital Seguro inicial de 80.000,00€ para as coberturas de “Morte”, “Morte por Acidente”, “Morte por Acidente de Circulação”, “Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível” e “Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível por Acidente”.
19. E tinha como primeira beneficiária a referida CCAM “Pelo montante em dívida à data da ocorrência do risco coberto pela Apólice, tendo como limite o capital contratado” e, para o capital seguro remanescente (caso existisse), seriam beneficiários em caso de morte “Herdeiros legais” e, em caso de invalidez, o próprio CP.
20. Para efeitos da aceitação da proposta de adesão ao seguro, aquando da assinatura da referida Declaração Individual de Adesão, CP declarou aí expressamente perante a Ré:
“...estar inteiramente esclarecido e ciente do dever que tem de declarar com verdade e com exactidão sobre todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela CA Vida, mesmo relativamente a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela CA Vida para o efeito, bem como declara estar perfeitamente ciente das consequências do incumprimento desse seu dever, e declara ter respondido com inteira verdade às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, sendo os dados e informações fornecidos pelo Signatário da sua inteira e exclusiva responsabilidade, ainda que a Declaração Individual de Adesão tenha sido preenchida por terceiro(s) e por si apenas assinada.”.
21. Bem como aí declarou também expressamente:
“(...) ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, e que tomou conhecimento das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes das Informações Pré-contratuais que constam da presente Declaração Individual de Adesão, bem como as constantes das condições gerais da apólice e das Condições Especiais, assim como das constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente.”
22. CP tomou também conhecimento das informações pré-contratuais relativas à “DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO”, constantes da própria Declaração Individual de Adesão, onde se pode ler o seguinte:
“O Tomador do Seguro, o Segurado e a Pessoa Segura, estão obrigados, antes da celebração do Contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente tenham por significativas para a apreciação do risco pela CA Vida, mesmo relativamente a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela CA Vida para o efeito.
Em caso de incumprimento doloso deste dever, o Contrato, ou a Adesão ao Contrato em causa, é anulável mediante declaração enviada pela CA Vida ao Tomador do Seguro ou ao Segurado, consoante se trate dum incumprimento do Tomador de Seguro ou se trate dum incumprimento do Segurado/Pessoa Segura. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. A CA Vida não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do período de três meses referido, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. A CA Vida tem direito ao prémio devido até ao final do Contrato ou até ao final do referido prazo de três meses, consoante haja ou não dolo com o propósito de obter uma vantagem, salvo se, neste último caso, a CA Vida ou um seu representante tiverem concorrido com dolo ou negligência grosseira.
Em caso de incumprimento com negligência deste dever, a CA Vida pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro ou ao Segurado, consoante o caso, no prazo de 3 (três) meses a contar do seu conhecimento: a) propor uma alteração do Contrato/Adesão, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) fazer cessar o Contrato/Adesão, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. O Contrato, ou a Adesão em causa, cessa os seus efeitos 30 (trinta) dias após o envio da declaração de cessação ou 20 (vinte) dias após a recepção pelo Tomador do Seguro/Segurado da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite, sendo o prémio devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. Se, antes da cessação ou da alteração do Contrato/Adesão, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes, a CA Vida: cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do Contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; ou, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o Contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.”,
23. Bem como que tomou conhecimento das cláusulas das Condições Gerais da Apólice, onde a cláusula 2.ª, sob a epígrafe “Incontestabilidade”, estabelece que:
“As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado e pela Pessoa Segura, tanto na Declaração Individual de Adesão, como nos demais documentos exigidos para a avaliação do risco, designadamente a Declaração de Saúde, Questionário Clínico e eventuais exames médicos, servem de base ao presente contrato e fazem parte integrante do mesmo, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido sobre a nulidade ou anulabilidade do contrato.”
24. E onde os n.ºs 1 e 2 da Cláusula 5.ª e a cláusula 6.ª determinam o seguinte:
“Cláusula 5ª – Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro, o Segurado e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do Contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela CA Vida.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela CA Vida para o efeito.
(...) Cláusula 6ª - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no número 1 da Cláusula anterior, o Contrato, ou a Adesão ao Contrato em causa, é anulável mediante declaração enviada pela CA Vida ao Tomador do Seguro ou ao Segurado/Pessoa Segura, consoante se trate dum incumprimento do Tomador do Seguro ou se trate dum incumprimento do Segurado/Pessoa Segura.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. A CA Vida não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no número 1 da presente Cláusula ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. A CA Vida tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no número 2 da presente Cláusula, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira sua ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do Contrato.”
25. CP assinou os referidos documentos com perfeito conhecimento das declarações que havia proferido ao assiná-los, e da sua importância para a celebração do contrato em causa.
26. Documentos esses que, uma vez preenchidos e assinados, foram analisados e apreciados pela primeira Ré, tendo sido por esta aceite celebrar o referido contrato de seguro com base nas informações aí prestadas pelo mesmo.
27. Sucede que, aquando do preenchimento e assinatura do referido Questionário Clínico, CP, designadamente às perguntas sobre se “Toma ou tomou alguns medicamentos ou qualquer outro tipo de medicamento com ou sem receita médica?” e se “tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios: METABÓLICAS: Diabetes, colesterol, triglicéridos, ácido úrico/gota, bócio, tiróide ou outros distúrbios hormonais”, respondeu que “Não”.
28. Questionário este que tinha por finalidade o esclarecimento da Ré sobre o seu real estado de saúde e, consequentemente, possibilitar a correta avaliação do risco a segurar.
* 29. No entanto, após a análise da documentação clínica entregue à Ré, designadamente o Relatório da Médico Família (Assistente), Dra. AL, veio a apurar-se que o CP tinha dislipidemia e diabetes mellitus, pelo menos, desde 21-03-2018, com medicação para o efeito.
30. Nada tendo, no entanto, o mesmo declarado sobre tais patologias aquando da subscrição do seguro.
* 31. Aquando da subscrição da adesão ao seguro, CP omitiu, deliberada e intencionalmente, as doenças de que padecia e os tratamentos a que se encontrava submetido.
32. Se a Ré soubesse (que não soube) da real situação clínica de CP, preexistente à data da celebração do contrato, e ainda assim, decidisse aceitar celebrar o seguro, seria sempre com condições diferentes das que veio a contratar, designadamente, quanto a exclusões e prémios,
33. Uma vez que, nesse caso (de decidir, ainda assim, contratar o seguro com CP) o seguro ficava sempre com causas de exclusão adicionais,
34. Para além de ficar, também, com prémios de seguro mais elevados.
35. Em 30-12-2021 a Autora solicitou à segunda Ré a liquidação antecipada do empréstimo n.º 61008578636, o que veio a ocorrer no mesmo dia, liquidando-se o montante global de 72.080,19€.
36. A garantia hipotecária que existia sobre o imóvel foi cancelada, mediante entrega de distrate na outorga da escritura de compra e venda.

Da modificação da decisão da matéria de facto – pontos 29 e 31

A Autora-Apelante, invocando as declarações da médica assistente e o teor dos documentos (em especial os relatórios médicos) juntos ao processo, pretende que o ponto 29 passe a ter a seguinte redação: “No entanto, após análise da documentação clínica entregue à Ré., designadamente o Relatório da Médica de Família (Assistente), Dra. AL e as suas declarações concatenadas com a médica estagiária DC, veio a apurar-se que foi comunicado a CP que este tinha dislipidemia e diabetes mellitus, pelo menos, desde 21/3/2018, sendo que nesta fase controlaria por via de uma dieta alimentar”.
Mais defende que o vertido no ponto 31 deverá ser considerado como não provado, por não ter sido produzida prova a esse respeito, não sendo possível considerar, dada a sucessão dos acontecimentos documentada e relatada pelas duas médicas, que, aquando da declaração de 03-05-2018, CP omitiu, deliberada e intencionalmente, as doenças de que padecia e os tratamentos a que estava sujeito.
A 1.ª Ré-Apelada pugna pelo acerto da decisão recorrida.
A motivação da sentença a este respeito é a seguinte:
«Nos factos provados 29, 30 e 31 e factos não provados das alíneas a), b), c) d) e e) atendeu-se à seguinte prova conjugada entre si:
Análise do documento n.º 4 junto com a contestação – questionário clínico [trata-se de lapso, será o documento 4 da PI e o documento 2 da Contestação] – de onde resulta que o falecido CP declarou que não padecia de nenhuma doença. Contudo, do depoimento conjugado da sua médica de família, a testemunha AL e da médica estagiária daquela em 2018, a testemunha DC, conjugado ainda com a análise da documentação clínica do falecido junta aos autos pelo Centro de Saúde da Ribeira Grande e que consta de ref. 4696110, de 17.06.2022, e bem assim dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial (doc. 7, 8, 9, 10 e 11) resultou claro e evidente para o Tribunal que ao falecido CP foi comunicado em consulta presencial realizada no dia 21.03.2018 a patologia de diabetes mellitus e dislipidemia, tendo-lhe sido comunicado não só o diagnóstico, mas também os riscos e as consequências de tal patologia, tendo inclusive o mesmo discutido com as médicas a terapêutica que pretendia iniciar (dieta), tanto que teve consulta com a nutricionista no dia 30.05.2018. Contudo, a terapêutica exclusiva da dieta não resultou, como se pode verificar nas análises feitas a 18.05.2018, em que a hemoglobina glicosilada se encontrava no valor de 8,4 (média de glicemia das 8 a 12 semanas anteriores), pelo que na consulta do dia 04.06.2018 o falecido CP iniciou a toma de medicação para controlo da doença.
Perante este diagnóstico que foi comunicado ao falecido CP, pessoa instruída, com formação universitária – professor de História – e a quem tinha sido devidamente esclarecido pela testemunha JLV, a importância do preenchimento do questionário clínico, tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos com rigor e pormenor, ficando o mesmo ciente dos dados que estava a preencher, da sua relevância e das consequências dos dados que transmitia, onde inclusive estava escrito se “tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios: METABÓLICAS: Diabetes, colesterol, triglicéridos, ácido úrico/gota, bócio, tiróide ou outros distúrbios hormonais”, ao que respondeu que “Não”, não podemos deixar de concluir que o falecido CP omitiu a doença de que padecia – diabetes – e que o fez de modo intencional e deliberadamente, pois que se um homem médio colocado na situação do falecido responderia que sim, face à prova que foi produzida do conhecimento que já tinha sobre a doença, no seu caso, tendo a formação académica que tinha e o interesse demonstrado na discussão da doença com as sua médicas, e esclarecido que foi ao preencher o formulário da importância do mesmo, só o pode ter feito deliberada e conscientemente para omitir a sua doença e terapêutica seguida.»
Vejamos.
Conforme previsto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
É sabido que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, conforme expressamente previsto no art.º 341.º do CC, impondo o n.º 4 do art.º 607.º do CPC que o juiz analise criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
De referir que esta convicção não se trata, como é pacífico (até porque seria normalmente impossível de obter), de uma certeza absoluta, assim o reconhecendo, desde há muito, a doutrina e a jurisprudência, sem alteração digna de nota no atual CPC (cuja aprovação tão pouco contendeu com as regras de direito probatório material constantes do CC), mas também não pode, em nosso entendimento (e da larga maioria da doutrina e jurisprudência nacionais), assentar (pelo menos numa ação declarativa de processo comum) no critério da “probabilidade prevalecente”, o qual não constitui uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português (neste sentido se pronuncia Miguel Teixeira de Sousa, nos post publicados em blogippc.blogspot.com/2018/06/jurisprudencia-2018-43.html, blogippc.blogspot.com/2019/07/por-que-razao-probabilidade.htmlblogippc.blogspot.com/2019/10/jurisprudencia-2019-100.html; em sentido contrário, veja-se Luís Filipe Pires de Sousa, “O standard de prova no processo civil e no processo penal - antecipando o livro Prova por Presunção no Direito Civil”, disponível em http://www.trl.mj.pt/publicacoes/estudos.php).
Sobre esta temática lembramos, na doutrina, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Vol. I, Almedina, fevereiro 2010, págs. 274-277 (cf. pág. 277), quando, após afirmar que está sujeita à livre apreciação do tribunal a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento, v.g. a força probatória das respostas dos peritos, do resultado da prova por inspeção judicial e dos depoimentos das partes ou das testemunhas (art.ºs 389.º, 391.º e 396.º do CC), cedendo tal princípio perante situações de prova legal ou tarifada, explica que: “(N)ão se torna, porém, exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes assente num juízo de certeza absoluta, bastando que se baseie num juízo de razoável probabilidade ou verosimilhança, v.g. legitimado com recurso às presunções judiciais (art.ºs 349.º e 352.º do CC). Tudo sendo sabido que, em caso de dúvida insanável, há que fazer funcionar as regras distributivas do ónus da prova e da respectiva satisfação/insatisfação pela parte sobre a qual esse encargo legalmente impendia” (cf. art.ºs 342.º a 348.º do CC e 414.º do CPC).
Mais lembramos as palavras, que continuam atuais, de Antunes Varela (em anotação ao Acórdão do STJ de 22 de outubro de 1981, in RLJ Ano 116, n.º 3716, pág. 339) “A prova – quer extrajudicial, quer judicial – de um facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação do facto.
(…) A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça.
A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto”.
Também Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Reimpressão, 1993, Coimbra Editora, págs. 191-192, afirmava, de forma lapidar, a propósito do conceito de prova constante do art.º 341.º do CC, que se tem aí em vista a prova como resultado: É a demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”, acrescentando que “(A) prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”. E aludindo à “terminologia dos filósofos”, acrescentava ainda que “pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto.” (cf. nota de rodapé 1 da pág. 192).
De referir ainda que a prova ganha, com frequência, dificuldade acrescida quanto incide sobre estados subjetivos, isto é, factos do domínio interno da pessoa, como as intenções, insuscetíveis de demonstração através de meios de prova diretos, em particular quando já não é possível obter a confissão judicial do sujeito em causa. Sobre esta problemática veja-se Cláudia Trindade, “Estados subjetivos: Regime de alegação, prova e fundamentação”, apresentação disponível em https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=442, afirmando a viabilidade do recurso a presunções judiciais, em que aliando a prova direta dos factos-base da presunção a regras de experiência se pode obter a prova do facto presumido, concluindo que nos casos em que os estados subjetivos são pressupostos normativos, os factos-base da presunção são epistemicamente essenciais, embora não sejam normativamente essenciais.
Com tudo isto em mente, importa perceber se a prova produzida nos autos é suficiente para que se possa formar uma convicção (bastante) a respeito da verificação dos factos acima descritos, nos pontos 29 e 31.
Para tanto foi ouvida na íntegra neste Tribunal da Relação a gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima indicadas, tendo igualmente sido analisados os documentos juntos aos autos.
Conforme resulta dos documentos 1 e 2 juntos com a Petição Inicial (respetivamente relatório de autópsia médico-legal e escritura de habilitação de herdeiros - de novo juntos com um dos requerimentos de 03-12-2021), o segurado faleceu em 11-09-2020, devido a enforcamento, com etiologia médico-legal suicida (cf. fls. 34 a 36-v.) – cf. pontos 1 e 10.
Mereceu-nos especial atenção o documento 10 da Petição Inicial (junto com o requerimento de 02-12-2021 – cf. fls. 16 e 16-v. – e, de novo, com o requerimento de 03-12-2021) e que também foi junto aos autos pela Ré seguradora como documento 6 da sua Contestação (cf. fls. 57-v. e 58), que corresponde ao “Relatório do Médico Família (Assistente”, elaborado pela Dr.ª AL, após a morte do segurado. Também nos detivemos na análise do documento 11 da Petição Inicial (junto com o requerimento de 02-12-2021 e, de novo, junto com o requerimento de 03-12-2021, já acompanhado de relatórios de análise pedidas/realizadas a 30-01-2019 e 07-01-2020), relatório elaborado pela médica estagiária Dr.ª DC, datado de 27-05-2021 (cf. fls. 17).
Destes dois relatórios resulta que, na data de 21-03-2018, o utente em questão foi diagnosticado com diabetes melitus / diabetes tipo 2 e dislipidemia / alteração do metabolismo dos lípidos, mas somente em 18-11-2019 tendo sido “diagnosticado” com outras patologias (tensão arterial elevada e excesso de peso).
Atentámos na informação enviada pelo Centro de Saúde da Ribeira Grande por email de 17-06-2022 (cf. fls. 69 a 111-v.), da qual resulta que o segurado recorreu aos serviços desse estabelecimento de saúde em diversas ocasiões, designadamente:
- em 29-01-2013 (episódio de traumatismo/contusão devido a uma queda, tendo sido atendido pela Dr.ª TL, e ministrada medicação, via administração oral e injeção); 01-09-2014 (otite, atendido pelo Dr. PA); 06-03-2018 (verificação do estado vacinal por enfermeira);
- 21-03-2018, sendo atendido pela enfermeira e pela Dr.ª AL, referenciado como “diabético de novo”, ou seja, um “novo diabético” e com diabetes tipo 2 e alteração do metabolismo dos lípidos;
- 09-04-2018, sendo atendido pela Dr.ª DC, por ter a mãe com gripe A no domicílio, tendo sido emitida declaração e baixa para assistência a familiar;
- 30-05-2018, sendo atendido na consulta de nutrição inicial pela Dr.ª CE, que lhe entregou plano alimentar [informou que tinha o hábito de realizar atividade física ligeira/moderada (ex. marcha) de 150 minutos por semana];
- 04-06-2018, sendo atendido pela Dr.ª AL para “vigilância HTA”, mencionando-se, com referência à Diabetes tipo 2 e alteração do metabolismo dos lípidos, que “inicia atorva e metformina análises em fim de agosto e consulta vigiar valores tensionais” – de salientar, desde já, que consta ter sido nesta data e não em 21-03-2018, que iniciou medicação;
- 05-06-2018 (atendido por enfermeira);
- 17-07-2018, consulta de nutrição de seguimento com a Dr.ª CE, sendo aí referido, além do mais, que “iniciou atorvastatina – mas refere não estar a cumprir”);
- 04-09-2018, sendo atendido pela Dr.ª AL, para vigilância da diabetes melitus, que determinou a realização de análises (que veio a realizar em janeiro tendo nova consulta em fevereiro), e pela Dr.ª CE, em nova consulta de nutrição;
- o relato de episódios de atendimento continua até 05-05-2022, merecendo destaque a menção feita em 10-09-2020 pela Sr.ª enfermeira dizendo ter sido contactada, nessa data (em que o utente estivera na consulta de nutrição de seguimento e evidenciara humor deprimido), pela referida nutricionista, que demonstrava preocupação com a saúde mental do utente pelo discurso depressivo e ideias suicidas, tendo sido realizado encaminhamento para consulta de psicologia.
Também constam da informação prestada pelo Centro de Saúde as datas da requisição e realização de alguns exames a este utente, verificando-se designadamente, no período temporal que importa considerar, que os primeiros exames requisitados pela Dr.ª AL datam de 21-03-2018, tendo sido realizados no dia 18-05-2018, sendo posteriormente requisitados (pela mesma médica) exames em 04-06-2018 e realizados em 03-09-2018; e depois requisitados (pela mesma médica) exames em 04-09-2018 e realizados em 30-01-2019, embora só os resultados destes últimos estejam inseridos no sistema.
Mais resulta dessa informação que o utente começou, a partir de 04-06-2018, a ser controlado quanto ao peso e altura, registando-se que tinha, nessa data, 179 cm de altura e 86,9 kg, e, em 04-09-2018, a mesma altura (como seria de esperar) e 81,9 kg de peso.
De salientar que para a análise e compreensão de toda a informação clínica carreada para os autos relevaram os depoimentos das duas testemunhas acima referidas.
Assim, o depoimento da Dr.ª AL foi, sobretudo, como é normal, dado o volume de trabalho que certamente tem, um exercício de reconstituição do que se terá passado face ao teor dos documentos clínicos com os quais foi sendo confrontada. Esta médica de família não conhecia o paciente à data da consulta do dia 21-03-2018, tendo feito um esforço de reconstituição do que se terá passado nesse dia, não tendo memória da consulta, nem podendo afirmar com certeza se tinha sido presencial, embora, ao longo do seu depoimento, tenha considerado como mais provável ter-se tratado de consulta inicial com a enfermeira, seguida de consulta médica. Note-se que no relatório que elaborou consta inclusivamente o desconhecimento da data desde a qual o paciente estava inscrito no centro de saúde, tudo apontando para que não se tratasse de um paciente seu conhecido e com o qual mantivesse uma relação de alguma confiança.
É certo que, conforme resulta dos documentos acima referidos, naquela data o utente foi diagnosticado com diabete melitus diabetes tipo 2 e dislipidemia (ou alteração do metabolismo dos lípidos), mas a testemunha (tal como, aliás, a Dr.ª DC) não sabia com base em que exames é que chegou a esse diagnóstico, pois não foi possível obter o registo das análises que o utente trazia consigo nesse dia.
De salientar que a testemunha disse que foram então, nessa 1.ª consulta, pedidas análises, que vieram a ser realizadas posteriormente, para verificar se as medidas aí instituídas, que, sublinhe-se, consistiam apenas em dieta, tinham surtido efeito, pois “até aí não havia um diagnóstico conclusivo”. Atentemos em parte do seu depoimento:
VII. Ficheiro: 2022111409093842_12248393_2870234 aos 23 ´12
Meritíssima Juiz: Há aqui uma consulta de 30 de maio de 2018 que já diz consulta de nutrição inicial,
Médica assistente: é da Dr.ª CE que é nutricionista
Meritíssima juíza: porque vão me lá ver a 21 de março de 2018 se não lhe foi comunicado presencialmente que ele tinha diabetes e que ele queria só fazer dieta. Como é que há uma consulta a 9 de maio de 2018 em que onde não se fala em diabetes
Médica assistente: Porque isto é uma consulta urgente
Meritíssima Juíza: E depois há uma consulta a 30 de maio de 2018 que como me estava a dizer é uma consulta de uma nutricionista.
Médica assistente: eu acredito pelos registos que aqui temos, ou seja, que de março passamos para junho
Meritíssima Juíza: não, para final de maio
Médica assistente: não para junho, é 21/03 a 04/06. São os tais 2 a 3 meses depois da consulta inicial.
Também a testemunha Dr.ª DC, médica estagiária que tinha ideia de ter assistido à consulta de 21-03-2018, afirmou que não existe um registo do valor da glicemia e não se recorda do mesmo, não sabendo se era suficientemente elevado para que o diagnóstico de diabetes pudesse ser considerado definitivo.
Tendo o utente feito análises no dia 03-09-2018 que indicaram o valor de 5,8 de “hemoglobina glicada”, sendo os valores de referência de 3,8 a 5,8 - cf. documento 9 da Petição Inicial a fls. 13 (e que veio a ser junto de novo, renumerado como documento 8, com o requerimento de 03-12-2021; relatório de análises que também consta da informação enviada pelo Centro de Saúde da Ribeira Grande – cf. fls. 80).
Conforme resulta da informação do Centro de Saúde e do depoimento destas testemunhas, bem como do documento 7 junto com a Petição Inicial (de novo junto no requerimento de 03-12-2021), após a consulta de 21-03-2018 veio a ser marcada nova consulta do utente com a sua médica de família, a qual se realizou no dia 04-06-2018.
Num esforço de memória, a Dr.ª DC disse que o paciente, na 1.ª consulta, ficou surpreendido quando lhe foi dito que tinha diabetes, não resultando de ambos os depoimentos testemunhais que tenha sido então informado de outra patologia, muito menos prescrita qualquer medicação, mas apenas que ficou de fazer dieta, sem recurso a fármacos, tendo ficado motivado para uma mudança de estilo de vida, aderindo à proposta de fazer uma consulta de nutrição. Atente-se na seguinte passagem deste depoimento:
Ficheiro: 202211141038322 12248393 2870234 aos 8´40˝
Mandatário da Ré: recorda-se do que foi falado com o paciente nesta consulta?
Médica estagiária (DC): Eu recordo-me que a Dr.ª AL explicou o que era o Diabetes e o diagnóstico e recordo-me que é controlável por apenas dieta e ficou acordado com o doente que faria um controlo inicial, através de dieta, ou seja, cuidados alimentares e de exercício físico etc.
Mandatário da Ré: sem recurso a medicação
Médica estagiária (DC): a fármacos, exactamente.
Compreende-se essa surpresa até porque, segundo a Dr.ª AL afirmou, não se tratava de doente obeso, nem com excesso de peso ou sintomas que pudessem explicar o aparecimento da diabetes, somente a idade. Parece-nos particularmente eloquente a seguinte passagem:
Ficheiro: 2022111409093842 12248393 2870234 aos 51´51
Mandatário da Autora: Há aqui uma segunda questão, o diagnóstico que foi feito ao professor foi diabetes tipo, creio que todos aqui somos mais ou menos leigos nesta doença - ouvimo-la imensas vezes, mas eu já ouvi algumas vezes, dizer olha, eu fiz uma dieta ou fiz uma operação, creio que se diz bariátrica, e depois disso reduzi imenso o peso e inclusivamente relativamente a algumas patologias nomeadamente à diabetes deixei de ter de tomar medicamentos.
Médica assistente (Dr.ª AL): pode ser verdade, (...) a dieta muitas das vezes uma dieta consegue resolver isso, mas não consegue sempre. E efectivamente a diabetes tipo 2 é isso. No caso do Professor CP, o Professor CP não era obeso e nesta altura nem sequer tinha excesso de peso, provavelmente o que lhe aconteceu foi a evolução natural da idade fez esta resistência à insulina.
Acrescentou esta testemunha que, como é seu hábito, ao transmitir um diagnóstico de diabetes, fala mais pela positiva, na forma de tratar a doença.
Ora, tudo isto, a nosso ver, poderá ter contribuído para passar ao utente a ideia - ainda que errada - de que se tratava de um problema de saúde curável, a uma tal perceção não obstando o facto de o utente se tratar de um professor de história, pois não vemos que essa profissão o dotasse de uma “literacia médica”, habilitando-o a compreender perfeitamente o que estava em causa, ainda para mais numa consulta inicial, em que foi confrontado por uma médica que não conhecia com um diagnóstico que não esperava.
Aliás, a circunstância de lhe ter sido dito que devia fazer uma dieta para controlar o problema detetado também pode ter contribuído para o levar a pensar que se tratava de um problema de saúde reversível, rejeitando a ideia de que, dessa data em diante, padecia já, sem margem para dúvida, de uma tal doença crónica. Veja-se que só após a consulta de 04-06-2018 é que iniciou a medicação e, ainda assim, veio referir, em meados de julho de 2018, que não estava a cumprir, o que indicia uma certa incompreensão ou negação da doença.
Portanto, por este conjunto de razões, não podemos deixar de admitir como possível que o utente tenha ficado, de certo modo, em negação ou pouco convencido quanto ao diagnóstico (inicial) que foi feito.
Por outro lado, também analisámos com atenção o documento 3 da Petição Inicial (junto pela Autora no requerimento de 03-12-2021) denominado “Declaração individual de adesão CA Protecção Crédito Habitação”, com 10 páginas, que também foi junto pela Ré seguradora como documento 1 da Contestação, bem como o documento 4 da Petição Inicial (junto pela Autora no requerimento de 03-12-2021), igualmente junto pela Ré seguradora como documento 2 da Contestação, o “Questionário clínico”, com mais 6 páginas, documentos assinados pelo irmão da Autora em 03-05-2018 (cf. fls. 43-v. a 51).
Parece-nos importante salientar que estes dois documentos têm um total de 16 páginas, contendo, em especial o primeiro, um texto denso em letra de tamanho pequeno. No questionário é indicado que o segurado é professor de História do ensino secundário, com 51 anos de idade, 82 kg de peso, 1,86 m de altura - o que, sublinhe-se, é incorreto, pelo menos em 7 cm (talvez até mais, face à informação constante do relatório de autópsia quanto à estatura) -, tensão arterial máxima de 12,9 e mínima de 8,5, e em que, às dezenas (mais de 80 questões e subquestões) do questionário clínico, está sistematicamente assinalada com uma cruz a quadrícula “Não”, apenas tendo sido assinalada a quadrícula correspondente a “Sim” à 1.ª pergunta, que era se “Goza de boa saúde?”.
De salientar que duas das várias dezenas perguntas em que está assinalada a quadrícula correspondente a “Não” eram as seguintes: “Consultou o seu Médico Assistente/Família ou outros Médicos particulares ou outras Especialidades nos últimos 10 anos?” e “Toma ou tomou alguns medicamentos ou qualquer outro tipo de medicamento com ou sem receita médica”. Ora, não se alcança qual possa ser a relevância desta última pergunta nos termos tão abrangentes em que é formulada (saber se durante toda sua a vida o declarante tomou algum medicamento com ou sem receita médica), não nos parecendo, ao contrário do que alguma doutrina e jurisprudência afirma e é inclusivamente referido na sentença recorrida, que se possa vislumbrar, mormente no art.º 24.º, n.º 3, do RJCS, uma presunção, ainda que indireta, de relevância de todas as questões constantes do questionário, ainda para mais quando o legislador nem sequer consagrou um sistema de “questionário fechado”, mas um sistema de “questionário aberto” (questionário que está previsto na lei, no n.º 2 do art.º 24.º do RJCS, como “questionário eventualmente fornecido”) – acompanhamos, pois, Júlio Gomes, na crítica que faz à tese contrária no seu artigo “O dever de informação do (candidato a) tomador do seguro na fase pré-contratual, à luz do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, publicado nos Estudos em Homenagem do Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, Almedina, págs. 387-445, pág. 411; ainda sobre esta problemática, veja-se o artigo do Juiz Fábio Gulpilhares, “O dever de declaração inicial do risco: âmbito, critério de relevância (materiality test) e sistemas de declaração espontânea vs. sistemas de questionário fechado (Breve resenha do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro)”, disponível JULGAR Online, outubro de 2020, pág. 26; e o acórdão do STJ de 29-06-2017, no proc. n.º 225/14.1TBTND.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
 Mesmo aceitando (face ao vertido em 25) que o declarante sabia da importância da resposta a estas e às demais questões e que a todas respondeu negativamente, parece-nos ser evidente a falta de cuidado com que o fez. Com efeito, seria muito estranho (e mesmo preocupante) se o segurado não tivesse consultado nenhum médico durante os últimos 10 anos da sua vida e completamente absurdo que nunca tivesse, em toda a sua vida, tomado qualquer tipo de medicamento, quando até as vacinas podem ser consideradas medicamentos (não remédios), sendo quase impensável que, no nosso país, um adulto, com 51 anos de idade, nunca tenha tomado nenhum medicamento, não se descortinando motivo algum (a não ser uma notória falta de cuidado) para não mencionar este tipo de informação.
Assim, considerando a extensão do questionário, que terá sido preenchido ao balcão do banco, com uma sistemática resposta negativa a todas estas questões, mesmo as mais “inócuas” (além da indicação errada quanto à altura do segurado), mais nos parece que este preencheu o questionário de forma displicente, sem a preocupação e o cuidado de responder ao mesmo de forma correta e completa, porventura por considerar fastidioso fazê-lo, dado o extenso leque de questões, cuja resposta implicava perder mais tempo do que o expetável e normal numa situação de atendimento em agência bancária, e provavelmente também por se considerar, como afirmou ser, uma pessoa saudável, não tendo noção de que, à data, estava afetado de problemas de saúde dignos de nota.
Esta perceção não resulta contrariada pela circunstância de a pessoa segura ter subscrito a declaração individual de adesão e o questionário nos termos referidos nos pontos 20. a 25. (até porque nem se está a discutir nos autos o cumprimento pela Ré tomadora do seguro dos deveres de comunicação e informação de cláusulas contratuais gerais, muito menos do dever previsto no art.º 24.º, n.º 4, do RJCS), pois não basta que o declarante conheça o seu dever de comunicar circunstâncias relevantes para a análise do risco, será também preciso que conheça essas mesmas circunstâncias e tenha noção da sua relevância.
De referir que o depoimento da testemunha JLV, funcionário da agência local da CCAM (que na declaração individual de adesão figura como o colaborador da Caixa Agrícola responsável pela contratação) em nada suporta a ideia de que o segurado estivesse a omitir deliberada e intencionalmente determinados factos, pois, apesar da forma sugestiva como as perguntas lhe foram colocadas pela mandatária da 2.ª Ré, não descreveu a forma como, de facto, aconteceram as coisas no dia em que foi preenchido o questionário, limitando-se a descrever procedimentos habituais e a afirmar que o cliente, que conhecia, estava ciente das obrigações de preenchimento do questionário clínico, até porque já tinha feito créditos antes. Ou seja, nada de relevante verdadeiramente disse. Note-se que estamos a falar de uma agência na ilha de São Miguel e de um cliente que o funcionário em questão evidenciou conhecer bem, pelo que até seria normal que se recordasse da forma como tratou do assunto, mas não referiu como e onde isso aconteceu, dando apenas a entender que foi na agência, mas já não se visualizou a forma como foi efetuada essa leitura e preenchimento e, em especial, o tempo que aproximadamente isso demorou.
Por outro lado, sendo a diabetes de tipo 2 uma doença tão comum na população portuguesa (veja-se por exemplo em https://www.jornalmedico.pt/atualidade/40218-diabetes-em-portugal-prevalencia-elevada-mas-faltam-numeros-atuais.html, a informação de que em Portugal, a prevalência de diabetes continua a ser uma das mais elevadas da Europa, com cerca de 10-13% da população com 20-79 anos afetada, segundo o relatório do Programa Nacional de Diabetes (PND) de 2019), e estando em causa uma doença na sua fase inicial e controlável, estava seguramente fora de cogitação para o irmão da Autora que a seguradora não aceitasse fazer o seguro e que, por isso, o empréstimo não viesse a ser concedido – aliás, os factos provados até mostram o contrário (cf. pontos 31 a 34).
Nem se vê motivo para pensar que tivesse respondido nos termos em que o fez por temer exclusões da cobertura decorrentes dessa doença (que nem se provou quais seriam), considerando que, conforme resultou do depoimento da Dr.ª AL e até nos parece ser um facto notório, se trata de doença que pode ser controlada (como veio a ser feito no caso) e não é percecionada como sendo fatal [o Professor e Juiz Conselheiro Júlio Gomes, na obra citada, lembra, nas págs. 411 e 425, nota 68, que a LCS não consagrou em parte alguma a presunção de que as questões que constam do questionário são relevantes, incidem sobre circunstâncias de facto relevantes para a apreciação do risco pelo seguradora, e que mesmo em relação ao cancro não falta doutrina a sublinhar que uma operação ocorrida há muito tempo pode parecer menos relevante, citando o autor que se refere a um caso de um doente que tinha recuperado após uma operação realizada em 1951 de um cancro, que não fez ao preencher em 1962, ou seja, mais de 10 anos depois, o questionário enviado pela seguradora, sustentando que a não-declaração poderia resultar de uma convicção de que o episódio era já completamente passado face às melhorias sensíveis entretanto verificadas e à estabilização da sua condição de saúde]. Nada indicando sequer que o valor do prémio do seguro representasse para a pessoa segura (que era professor de história do ensino secundário e não consta que tivesse dependentes a seu cargo) um valor significativo, face às despesas que tinha (veja-se o valor da prestação que ficou a pagar na ordem dos 445 €/mês – cf. doc. 2 junto com o requerimento de 03-12-2021, referenciado como doc. 12 da Petição Inicial), ao ponto de o levar a mentir deliberadamente a esse respeito.
Em suma, o conjunto da prova produzida nos autos a respeito dos factos em apreço, analisada conjugada e criticamente à luz de regras de experiência e juízos de normalidade, não é suficiente para nos convencer de que o segurado, irmão da Autora, na consulta de 21-03-2018, entendeu o diagnóstico de diabetes (e dislipidemia) como sendo definitivo e relativo a patologia irreversível, muito menos que tivesse então iniciado medicação para tratar as suas patologias e/ou que se encontrava submetido a quais tratamentos (estando mesmo provado que só mais tarde iniciou medicação) e que, ao preencher o questionário, tenha sida deliberada e intencional a omissão de resposta afirmativa esse a respeito.
Pelo exposto, justifica-se alterar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados, embora não exatamente nos termos pretendidos pela Apelante, passando o seu teor a ser o seguinte:
29. No entanto, após a análise da documentação clínica entregue à Ré, designadamente o Relatório da Médico Família (Assistente), Dra. AL, veio a apurar-se que o CP tinha dislipidemia e diabetes mellitus, pelo menos, desde 21-03-2018.
31. Aquando da subscrição da adesão ao seguro, CP não declarou que padecia das doenças referidas em 29.
Nesta conformidade, adita-se ao elenco dos factos não provados que:
h) Em 03-05-2018, CP tomava medicação para a dislipidemia e diabetes mellitus, pelo menos desde 21-03-2018, e encontrava-se submetido a tratamentos.
i) A atuação de CP descrita em 31. foi deliberada e intencional.

Da nulidade/anulabilidade do contrato de seguro

Na sentença recorrida, em sede de fundamentação de direito, começou-se por qualificar os contratos celebrados pelas Rés, afirmando designadamente que se está perante um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, contratado entre o falecido CP - a quem sucedeu a Autora MGP, como única e universal herdeira -, como aderente e pessoa segura, e a CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., como entidade seguradora, e uma instituição bancária, CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DOS AÇORES, como tomadora e beneficiária, sendo esta mutuante num contrato de mútuo para habitação celebrado com o falecido irmão da Autora. Desenvolveu-se, no que ora importa, a seguinte fundamentação de direito (sublinhado nosso):
«A propósito das consequências jurídicas das declarações inexactas ou reticentes do candidato a segurado com vista à celebração do contrato de seguro, ou seja, a problemática da declaração de ciência do risco pelo proponente do contrato de seguro, estabelece o artigo 24.º, n.º 1 do DL 72/2008, de 16 de abril (aplicável ao caso, atenta a data em que o contrato de seguro foi celebrado), sob a epígrafe “Declaração inicial do risco” que: (…)
Por sua vez, o artigo 25.º, n.º 1 com a epígrafe “Omissões ou inexactidões dolosas” preceitua que em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, “o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.”
Já o artigo 26.º, n.º 4, alínea b), sob a epígrafe “Omissões ou inexatidões negligentes” dispõe que se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
A propósito da aplicação deste regime, é entendimento jurisprudencial maioritário que se mantém actual a doutrina anterior relativa ao artigo 429.º do Código Comercial e que se encontra exposta no Acórdão do STJ de 02/12/2013 (disponível em www.dgsi.pt): (…)
Revertendo aos factos provados, resultou demonstrado que, à data da subscrição do seguro, o falecido CP já padecia de diabetes mellitus e dislipidemia, tendo-lhe sido comunicado em 21.03.2018 não só o diagnóstico, mas também os riscos e as consequências de tal patologia, tendo inclusive o mesmo discutido com as médicas a terapêutica que pretendia iniciar (dieta), tanto que foi reencaminhado para a consulta de nutrição.
No entanto, declarou, no questionário clínico, em 03.05.2018, que não padecia de qualquer patologia, sendo que existia uma questão directa se “tem ou teve alguma das seguintes doenças ou distúrbios: metabólicas: Diabetes, colesterol, triglicéridos, ácido úrico/gota, bócio, tiróide ou outros distúrbios hormonais”, ao que o falecido CP respondeu que “Não”,
Sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. O tomador do seguro, qual bonus pater familiae, tem a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida (Almeida Moitinho, O Contrato de Seguro, Almedina, p. 65).
Ora, confrontado com o questionário clínico e com perfeita noção de que padecia de diabetes, o falecido CP negou, de forma expressa e inequívoca, a sua existência. Aqui chegados, nem se diga que o falecido irmão da Autora não tinha noção de quão importantes tais omissões podiam ser e quão extensas seriam as repercussões dessas omissões. Afirmá-lo seria dizer que aquele não atentou, como devia e a isso estava obrigado, ao que assinava e com o que concordava, sendo que, relativamente a este especto, o que se apurou foi que o falecido CP tinha plena consciência da patologia que padecia e omitiu intencionalmente, de forma dolosa e objectiva essa informação, consciente da relevância da mesma e do relevo da afirmação contrária que prestou, tanto mais que no próprio questionário é feita essa advertência (parte final). Na verdade, o questionário clínico revela ser um elemento decisivo para a celebração do contrato na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato. Acresce que o questionário se traduz numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado, pelo que não parece justo que possa redundar em prejuízo daquele. Ademais, atentando nos factos concretos e as datas aqui em causa, ninguém se esquece de um facto como este, ou seja, em 21 de Março de 2018 tem a consulta em que lhe é comunicado e minuciosamente explicado o diagnóstico de diabetes e em Maio de 2018 faz o preenchimento do questionário clínico onde omite esse facto. Se o falecido CP o omitiu, e omitiu mesmo, foi deliberadamente.
Isto porque, uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de modo algum não aceitaria (Almeida, Moitinho, obra citada, p. 73 e ss).
Temos, assim, que ao entregar tal questionário clínico aos candidatos a segurados a Seguradora lhes dá a conhecer elementos que influem na celebração do contrato (em última instância, até podem levar a que se não celebrem contratos), tomando estes consciência do que se revela de importância para a celebração do negócio.
Da prova produzida resultou ainda que a Ré Seguradora, caso tivesse sabido das patologias que o falecido CP omitiu, não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, o que significa que os elementos omitidos se revelavam de extrema importância para a seguradora, que os incluiu no questionário em causa – de forma expressa – por considerar que tais informações se revelavam úteis e relevantes para a avaliação do risco que se preparava para assumir.
Significa o que vem de dizer-se que a Seguradora nunca chegou a formar uma verdadeira vontade de aceitação do contrato, pois que não teve oportunidade de nela considerar, emitindo a correspondente declaração negocial, os factos que lhe foram omitidos. O contrato que declarou aceitar e relativamente ao qual terá cobrado os prémios referentes ao período de vigência, baseou-se e, consequentemente, incidia sobre objeto não coincidente com o previsto na declaração de aceitação, pois que, pelo menos, não supunha padecer ou ter padecido o Segurado de qualquer doença (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/2011, com o n.º de processo 2617/03.2TBAVR.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt).
Por outro lado, os elementos omitidos influenciariam a decisão da seguradora para contratar – pois que, como resultou provado, sabendo da sua existência a seguradora não celebraria o contrato de seguro nos termos em que os fez, antes solicitaria exames complementares e, ponderados os seus resultados, pesaria os riscos e delinearia os termos do contrato.
A omissão assim cometida configura um erro vício ou erro-motivo, que atinge os motivos determinantes da vontade de negociar (artigo 251.º do Código Civil) e que conduz à anulabilidade, nos termos previstos pelo artigo 247.º, do Código Civil e artigo 25.º, al. d) do Decreto-lei 72/2008. Temos, assim, que o contrato de seguro de grupo, ramo vida, se mostra anulável, por violação dos deveres previstos pelo artigo 24.º, do Decreto-lei 72/2008, determinando-se assim a sua anulabilidade.
O remédio jurídico que a lei prevê para estas situações que desvirtuam por completo a essência do contrato de seguro é a anulabilidade do contrato, como vimos. Anulabilidade essa invocada pela Seguradora na sua contestação, pelo que resta ao Tribunal declarar a mesma e dela extrair as devidas consequências.
De acordo com o art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Ora, no presente caso, deverá a primeira Ré proceder à restituição à Autora (única herdeira do falecido CP) dos valores que foram pagos por conta dos prémios do seguro anulado.
No mais, declarando-se tal anulabilidade, não goza a Autora do direito de obter da seguradora o capital segurado, razão pela qual os pedidos deduzidos deverão improceder na sua totalidade.»
A Autora-Apelante, citando doutrina (o Prof. Pedro Romano Martinez, na sua obra, “Lei do Contrato de Seguro – Anotada” e Vanessa Louro “Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores”, Revista Electrónica de Direito – Junho 2016 – n.º 2, p. 22), defende, em síntese, que à luz do novo elenco dos factos provados deve ser decidido julgar totalmente procedente a pretensão da Autora e, em consequência, considerar ilegalmente anulado o contrato de seguros celebrado com a seguradora Ré, ordenando o pagamento dos valores peticionados, tendo sido violados nomeadamente os artigos 24.º e 25.º da Lei do Contrato de Seguro e 253.º do Código Civil.
A Ré seguradora discorda, pugnando pelo acerto da sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato de seguro, por estarem preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art.º 25.º, n.º 1, do RJCS e no art.º 253.º, n.º 1, do CC.
Vejamos.
Não se discute a qualificação jurídica dos contratos celebrados pelas Rés.
Importa apreciar se o falecido segurado incumpriu dolosamente o seu dever de declaração inicial do risco nos termos previstos no art.º 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04, cujo n.º 1 estabelece que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, acrescentando o n.º 2 que isso é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. E dispondo o n.º 3 deste artigo “(O) segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.”
Sobre as “Omissões ou inexactidões dolosas” rege o disposto no art.º 25.º do RJCS, nos termos do qual:
“1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.”
Já o art.º 26.º regula, em termos menos “gravosos” para o tomador do seguro/segurado, a situação de “Omissões ou inexactidões negligentes”, dispondo que:
“1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.”
Importa, pois, decidir se a omissão/inexatidão em apreço (pelo facto de não ter sido declarado pelo segurado que tinha diabetes de tipo 2 e dislipidemia) deve ser considerada dolosa, pois somente nesse caso se pode considerar que existia fundamento para a anulabilidade (nulidade invocada na Contestação e declarada pelo Tribunal recorrido) do contrato de seguro, anulação que foi comunicada pela Ré seguradora, sobre a qual recai o ónus da prova dos factos essenciais a esse respeito.
Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, o sumário do acórdão do STJ de 19-06-2019, na Revista n.º 4702/15.9T8MTS.P1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt:
«IV - A sanção da anulabilidade do contrato de seguro, contemplada no art.º 25.º n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade. 
V - Trata-se de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art.º 254.º do CC. 
VI - Cabe à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (art.º 342.º, n.º 2, do CC). 
VII - Qualquer um dos vícios referidos no artigo 25.º do RJCS (omissões ou inexactidões dolosas) e no art.º 26.º (omissões ou inexactidões negligentes) refere-se à formação do contrato de seguro e não ao seu desenvolvimento. 
VIII - A expressão contida no art.º 25.º, n.º 1, do RJCS no sentido de que “o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”, apenas significa que é dispensado o recurso a juízo para operar esse efeito em relação ao contrato. 
IX - O sentido normativo que resulta da letra do n.º 1 daquele art.º 25.º é o de que a anulabilidade do contrato pode fazer-se por declaração à outra parte.»
Na mesma linha, veja-se ainda o acórdão do STJ de 08-11-2018, na Revista n.º 399/14.1TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário:
“II - Na celebração do contrato, recai sobre o tomador do seguro, ou o segurado, por serem estes quem está em melhores condições para conhecer o risco, cuja cobertura se pretende, a obrigação de declaração exacta do risco, abstendo-se de omitir ou usar de reticências quanto a quaisquer factos ou circunstâncias que possam influir na aceitação ou nas condições do contrato, impondo-se considerar, na demonstração da omissão ou declaração inexacta, a anulabilidade do contrato, sendo facilmente inteligível a importância que assume a declaração inicial do risco. 
III - Se o segurado omitiu dolosamente informações sobre a sua saúde que eram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora, concede-se à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art.º 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, remetendo-nos para uma situação em tudo idêntica ao regime da anulabilidade do erro causada por dolo estatuído no direito substantivo civil – art.º 254.º do CC – no contexto do erro sobre o objecto do negócio – art.º 251.º do CC – e art.º 247.º do CC – sendo pertinente saber se o erro foi factor determinante da declaração negocial emitida – essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro – e se o destinatário da declaração conhecia ou devia conhecer essa essencialidade, sendo estes os requisitos comuns de anulabilidade. 
IV - Constituem requisitos essenciais do erro sobre o objecto, não só a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro, mas também, o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário, sendo que a essencialidade do erro é um conceito de direito que deve ser deduzido dos factos provados e das circunstâncias que os rodeiam. 
V - A demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade constitui ónus de quem invoca o erro, ou seja, no caso em que se discute a anulabilidade do contrato de seguro, constitui obrigação da seguradora. 
VI - Subsumidos os factos ao direito, na demonstração de que se a seguradora tivesse conhecimento que o segurado, omitiu declarações relevantes para apreciação do risco, outrossim, que ao conhecê-las não teria aceitado celebrar o seguro proposto ou teria, pelo menos, exigido um agravamento do prémio para segurar os riscos associados à pessoa segurada, temos de convir pela improcedência da excepção de anulabilidade do seguro, pela não demonstração de factos que traduzam a necessária essencialidade do erro, face à enunciada alternativa colocada pela seguradora – a não aceitação do contrato, ou agravamento do prémio a estabelecer.”
Em anotação ao citado art.º 25.º, diz-nos Arnaldo Costa Oliveira, in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 4.ª edição, da autoria de Pedro Romano Martinez e outros autores, Almedina, págs. 162-167, que (omitimos as notas de rodapé):
“Corresponde ao previsto no corpo do art.º 429.º CCom, sendo que o entendimento largamente predominante na respectiva jurisprudência e doutrina (vide infra) vê na aí mencionada "nulidade" uma anulabilidade, aplicável sem distinção do elemento subjectivo do incumprimento do dever de declaração (dolo/negligência, boa/má fé).
E ainda ao previsto no § único do mesmo art.º 429.º, o qual, sim, é aplicável apenas ao incumprimento de má fé.
II. Origem e sentido da disposição.
2. Como se disse noutra sede,
"(...) também ao nível do regime da sanção do incumprimento do dever de declaração pelo tomador do seguro e segurado o regime resulta bem mais favorável aos tomador do seguro e segurado do que o actual.
"Para além de se clarificar a natureza do desvalor dele resultante, cinde-se o actual regime em dois — distinguindo-se os casos de incumprimento por mera culpa, para a qual a sanção é a mera denunciabilidade do contrato (sem portanto afectar a validade do contrato, art.º 26.º), dos casos de dolo, aos quais se restringiu a anulabilidade do contrato (art.º 25.º), desvalor este a que a maioria da jurisprudência reconduzia hoje a única sanção prevista no art.º 429.º CCom. (aí chamada "nulidade").
"Esta cisão de regimes (desoneradora dos incumprimentos meramente negligentes) é de há muito pacífica no direito comparado próximo."
A jurisprudência hoje largamente predominante em torno da "nulidade" prevista no corpo do art.º 429.º é no sentido de a considerar uma "anulabilidade", em razão do carácter privado dos interesses que a invalidade visa tutelar (correspondendo portanto à "nulidade relativa" do CC de 1867, diploma a cuja tipologia de invalidades o legislador de 1888 se reportou).
3. O dolo de que fala o art.º 25.º é (ao contrário do fixado no n.º 3 do art.º 24.º [e acrescentamos nós, no n.º 5 do art.º 25.º]) o simples dolo, que o n.º 1 do art.º 253.º do CC — regime geral relativamente ao regime dos art.ºs 24.º-26.º (cf. art.º 4.º do RJCS) — define como "(...) qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração [que neste caso é o autor da declaração de aceitação do negócio jurídico-contrato de seguro, o segurador], bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."
(…) Não sendo provado o dolo, seja do tomador do seguro, seja do segurado (no caso dos seguros de grupo restritamente à respectiva cobertura, não afectando em princípio a eficácia do contrato nem a çobertura dos restantes segurados, art.º 292.º CC), mas provando-se a essencialidade do facto declarado inexactamente ou omitido e a exigibilidade da sua declaração exacta (por ser conhecido do tomador do seguro ou do segurado e em termos de lhes ser exigível reputar esse conhecimento como sendo significativo para o segurador), deve, naturalmente, seguir-se o regime previsto no art. 26.º.
4. A anulabilidade do contrato de seguro como desvalor decorrente do incumprimento do dever de declaração especialmente censurável é a solução dos regimes, p. ex., espanhol, italiano e da proposta de directiva CE sobre o contrato de seguro ("may terminate the contract"), ao contrário das leis belga e francesa (nulidade).
(…) O regime geral da anulabilidade é o fixado nos art.ºs 285.º do CC (cf. art.º 4.º do RJCS).
A forma da anulação é a do mero envio de uma declaração ao tomador do seguro (sistema da invocação unilateral), por contraposição ao regime civil, da invocação judicial (ou convencional).”
Nesta obra, ainda em anotação a este artigo 25.º, Pedro Romano Martinez acrescenta, em comentários complementares (cf. págs. 167-171), que:
I. Pode parecer estranho que se aluda a dolo (simples) e a dolo com o propósito de obter uma vantagem [cf. n.º 5 do artigo], pois, por via de regra, o comportamento doloso de um contraente — no caso o tomador do seguro — seria com um propósito de obter uma vantagem; de facto, do dolo previsto no art.º 253.º do CC assim se poderia concluir. Todavia, mesmo no citado preceito nada obsta a que possa haver uma situação de dolo (eventual ou mesmo indireto) em que o agente agiu conscientemente de modo incorreto, induzindo ou mantendo em erro a contraparte, sem pretender retirar uma vantagem; apesar de esta situação não ser usual, da contraposição constante do preceito em anotação entre duas manifestações de dolo decorre que se atende a todas as situações de dolo, mesmo que não se demonstre que havia um interesse direto do tomador do seguro.
Em direito português, o termo «dolo» tem dois sentidos principais que convém distinguir. No primeiro sentido, o «dolo» é o elemento subjetivo de uma acção (incluindo a omissão) em virtude do qual essa acção viola diretamente uma norma jurídica. Neste sentido, o dolo contrapõe-se à negligência ou mera culpa, que consiste na violação de deveres de cuidado. Dolo e negligência são modalidades de «culpa» ou «ilicitude subjetiva», conforme as terminologias. Não havendo dolo nem negligência, a ação diz-se não culposa ou subjetivamente lícita. Neste primeiro sentido, distingue-se entre «dolo direto», ou intenção, «dolo necessário» e «dolo eventual». Ao «dolo» no primeiro sentido, podemos chamar «dolo-culpa»: é o «dolo» do art.º 483.º do CC, por exemplo. No segundo sentido, o «dolo» é a ação (incluindo omissões) intencional ou consciente (cf. art. 253.º, n.º 1, do CC) de enganar outrem com vista à celebração pelo enganado de um negócio jurídico. Este «dolo» do art.º 253.º do CC é o «dolo-artimanha», a que também podemos chamar, com menos clareza, «dolo negocial». Neste sentido, o dolo, rectius, o erro causado por dolo contrapõe-se ao erro negocial simples. Não havendo dolo nem erro simples, não há erro algum, e a declaração negocial foi bem formada no que toca aos conhecimentos, à informação do declarante. A relação entre o dolo-artimanha e o dolo-culpa, naturalmente, consiste em que só é dolo-artimanha a ação de enganar praticada com dolo-culpa. Mas sublinhe-se a diferença entre os dois conceitos: o dolo-artimanha é uma ação, enquanto o dolo-culpa é o elemento subjetivo de uma ação; e o dolo-artimanha é apenas a ação de enganar, enquanto o dolo-culpa pode acompanhar qualquer tipo de ação. A palavra «dolo» (dolus) tem ainda o sentido tradicional de «dolo-abuso». Por exemplo, é nesse sentido que se fala da exceptio doli em sede de abuso do direito.
O art.º 25.º, que se refere a «dolo» e a comportamentos «dolosos» do tomador ou do segurado, usa estas palavras no sentido do dolo-culpa. Trata-se de identificar o elemento subjetivo de uma ação, a ação desconforme com o prescrito no art.º 24.º, n.º 1. O art.º 24.º estatui um dever, os art.ºs 25.º e 26.º distinguem entre a violação dolosa e a violação negligente desse dever. Contudo, o art.º 25.º dispõe sobre um caso de dolo-artimanha, de dolo negocial. Ou seja, dispõe sobre um caso de erro negocial qualificado pela existência de dolo. Este é um aspeto importante e que cabe fundamentar. O art.º 24.º consagra um dever de informação na formação do contrato — ou, nalguns casos, na adesão ao contrato, que é equivalente para estes efeitos. Em princípio, um dever de informar no momento da formação do contrato destina-se a evitar que a outra parte (segurador) tome a decisão de contratar estando tal decisão (a vontade) viciada por erro. Como a relevância desse erro, para o art. 25.º, depende de ele resultar da violação dolosa do dever de informar, estamos, em princípio, em plena matéria do dolo negocial. Tal conclusão é corroborada pela estatuição de anulabilidade do art.º 25.º, por a anulação caber ao errante, o segurador (art.º 25.º, n.º 1), e por a cessação do vício relevante para o prazo da anulação ser a cessação do erro, ou seja, o «conhecimento [do] incumprimento» do dever de informação (art.º 25.º, n.º 2). Estes três aspetos de regime igualam o disposto no Código Civil para o erro devido a dolo. Vide os art.ºs 247.º, 248.º e 250.º a 254.º do CC quanto à cominação de anulabilidade para todos os casos de erro em sentido próprio, e o art.º 287.º, n.º 1, do CC, que deve ser articulado com os anteriores, quanto à legitimidade e ao prazo. Juntamente com o disposto no art.º 24.º, isto é o suficiente para concluir sem espaço para dúvidas que o art.º 25.º regula o erro do segurador qualificado por dolo negocial do tomador ou segurado. A epígrafe do art.º 25.º reforça a conclusão. Ao referir-se a «omissões e inexatidões», a lei usa um eufemismo discutível, mas tradicional, para abranger omissões e falsidades. Naturalmente, não está em causa o problema específico de as declarações do tomador não serem exatas, ou seja, de serem vagas, demasiado genéricas ou falsas quanto a aspetos de pormenor, mas sim o problema geral de essas afirmações serem falsas, tout court, ou seja, o problema de constituírem dolo negocial. A circunstância de o art.º 25.º regular o dolo-artimanha usando os termos que designam o dolo-culpa é tecnicamente adequada, dada a relação vista entre os dois conceitos. Só não o faz também o art.º 253.º do CC porque o legislador de 1966 preferiu o circunlóquio «com a intenção ou consciência» ao termo «dolosamente».
(…) Decorre também da qualificação da facti species do art.º 25.º como dolo-artimanha que essa farti species inclui entre os seus elementos duas relações de tipo causal. A aplicabilidade do regime do art.º 25.º depende do preenchimento dos requisitos da causalidade entre o dolo e o erro, e da essencialidade do erro para o negócio celebrado, ambos consagrados através da expressão «vontade [...] determinada por dolo» do art.º 254.º, n.º 1, do CC. São estas duas relações que tornam o contrato viciado por erro devido a dolo e que correspondem à relevância expressa dada pelos art.ºs 24.º e 25.º à existência e cessação do erro do segurador.
O dolo do tomador ou segurado tem de ser causa do erro do segurador. Não o sendo, é aplicável o regime do erro simples, que, nos casos que temos em vista, não afeta a validade do contrato. (…)
Mais importante na prática da aplicação destas regras é o requisito da essencialidade, segundo o qual o contrato só é anulável se a decisão do errante (o segurador) de se vincular se tiver devido, de modo juridicamente relevante, ao seu erro. Para explicar este requisito, fala-se, por vezes, de «vontade conjetural» ou «hipotética» do errante. O erro é essencial quando a «vontade hipotética» do errante, se não estivesse em erro, teria sido a de não celebrar aquele negócio jurídico (no pressuposto, quanto aos contratos, de que a contraparte sempre quereria celebrá-lo). (…) O requisito da essencialidade do erro não se confunde com o segundo pressuposto do dever de informar a que se refere o art.º 24.º, n.º 1. No art.º 24.º, delimita-se o dever de informar em função daquilo que o tomador «razoavelmente» deva ter «por significativo para a apreciação do risco pelo segurador». O requisito da essencialidade, subjacente ao art.º 25.º, exclui a anulabilidade quando o segurador, efetivamente, não tenha tido por significativo certo facto para a sua apreciação do risco, ou melhor, e em geral, quando o segurador, efetivamente, não tenha dado relevância ao aspeto sobre o qual estava em erro para a sua decisão de contratar como contratou. É especialmente importante uma aferição cuidada do requisito da essencialidade no caso de o segurador solicitar ao tomador a resposta a um questionário pré-formulado (um «questionário contratual geral», digamos assim). Nesses casos, é natural que o questionário contenha perguntas que não interessem especificamente ao contrato celebrado, mas apenas a contratos semelhantes, e que contenha perguntas que só interessem no caso de terem sido dadas certas respostas a outras perguntas. Caberá esclarecer caso a caso a essencialidade das respostas e do erro por elas intencionalmente induzido. O ónus da prova da essencialidade compete sempre ao segurador, não só por se tratar de um «facto constitutivo» do seu direito de anular - cf. art.º 342.º do CC; o facto já será «impeditivo» ou «excludente» no âmbito do art.º 25.º, n.º 3, ou em todos os casos em que a anulabilidade surja como exceção ao pedido do segurado, mas a distribuição do ónus da prova a seu respeito é, naturalmente, a mesma.”
Ainda na doutrina destacamos os ensinamentos de Júlio Gomes, no seu estudo acima citado, em que nos dá conta do regime consagrado no art.º 25.º, que considera revestir-se de alguma complexidade, explicando-nos que:
“Em primeiro lugar, a lei distingue entre as situações de dolo do tomador do seguro ou segurado e aqueloutras de dolo dos mesmos sujeitos, mas com a intenção de obter uma vantagem [situação prevista no art.º 25.º, n.º 5], contrapondo, deste modo, uma espécie de dolo simples a um dolo, por assim dizer, qualificado. A distinção afigura-se-nos possível, embora, considerando que o dolo do tomador do seguro ou segurado inclui sempre, quanto a nós, a consciência da sua parte de que a circunstância omitida ou inexactamente declarada é relevante para a apreciação do risco pelo segurador e para a decisão deste de contratar ou, pelo menos, de contratar naquelas condições, então parece-nos poder afirmar-se que na grande, ou até esmagadora, maioria dos casos o dolo irá acompanhado daquela intenção de obter uma vantagem (que consiste, precisamente, em obter a celebração de um contrato que de outro modo não ocorreria ou condições contratuais mais favoráveis, designadamente prémios mais baixos). Em suma, afigura-se-nos que a distinção não só se revelará muito delicada, importando a análise de subtis cambiantes psicológicas, como os casos de dolo simples serão, porventura, algo académicos: pense-se no tomador do seguro que mente quanto ao recheio de uma casa para fazer alarde de uma fortuna que na verdade não tem.
Destaque-se que, quanto a nós, cabe ao segurador a prova do dolo do tomador do seguro ou segurado (ou, se for caso disso, a prova do dolo com o  propósito de obter uma vantagem) como pressuposto constitutivo da sua faculdade de anulação do contrato e das outras consequências legalmente previstas, mormente em matéria de prémios (…).”
Afirma ainda este autor, na pág. 418, que “As declarações do tomador do seguro ou do segurado devem ser interpretadas e avaliadas no seu conjunto, bem podendo suceder que a resposta inexacta a uma resposta do questionário possa, por exemplo, ser suprida, ou corrigida, por outra. Mas, além disso, entender-se geralmente que a declaração inexacta só é relevante se teve efectivamente repercussões na apreciação do risco pelo segurador que foram desfavoráveis a este último, levando-o a celebrar um contrato que, de outro modo, não celebraria, ou conduzindo-o à celebração de um contrato em condições diferentes (por exemplo, com um prémio menor) daquelas em que teria contratado, se não fosse a declaração inexacta.”
Em jeito de crítica, explica este autor, na pág. 425, que a anulação operada no caso de dolo do tomador do seguro ou segurado opera imediatamente (sem qualquer dilação semelhante à prevista no n.º 2 do artigo 26.º - e destrói retroactivamente a cobertura, a garantia prestada pelo segurador, já que este não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou aquele sinistro que ocorra no decurso do prazo de três meses a contar do referido conhecimento. E isto repare-se – mais uma vez parece-nos muito significativa a diferença na letra do artigo 25.º, n.º 3, e do artigo 26.º, n.º 4 – independentemente de a circunstância sobre a qual incidiu a omissão ou inexactidão ter tido ou não qualquer incidência causal sobre a ocorrência do sinistro. Assim, se num seguro de vida (para o caso de morte) o tomador do seguro e segurado omitiu dolosamente uma operação a um cancro a que fora sujeito antes do contrato, o segurador poderá recusar a sua prestação ao beneficiário se o segurado vier a morrer em consequência de uma gripe, e isto mesmo vinte ou trinta anos depois e eventualmente após todos esses anos de pagamento dos prémios (mesmo pelo beneficiário irrevogável?). Consequência que se nos afigura algo draconiana e que foi já afastada em alguns ordenamentos, como o alemão, parecendo que o legislador português se deixou guiar aqui por considerações punitivas ou até moralistas que se nos afiguram duvidosas”.
As suas observações acutilantes continuam, na pág. 431, quando refere que, “em alguns dos seus aspectos o artigo 25.º, assemelha-se mais, quanto a nós, a um jogo de espelhos em que saem deformados princípios da responsabilidade civil, da representação e do abuso do direito, numa espécie de «5.ª dimensão jurídica», que parece resultar da diferente reprovação e censura que o dolo do tomador do seguro ou segurado terá merecido ao legislador quando em confronto com o dolo do segurador ou do seu representante. Enquanto o dolo do tomador do seguro ou segurado é encarado com extrema severidade, o legislador parece ter adoptado atitude bem mais branda e compreensiva face ao dolo do segurador e do seu representante…”
Volvendo ao caso sub judice, é de salientar que a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou assenta em alguns factos que não foram sequer considerados provados, designadamente o de que, à data em que assinou o questionário clínico, o falecido CP tinha perfeita noção de que padecia de diabetes, tendo-lhe sido comunicado em 21-03-2018 não só o diagnóstico, mas também os riscos e as consequências de tal patologia, tendo inclusive o mesmo discutido com as médicas a terapêutica que pretendia iniciar. Mais assenta, como vimos, em factos que ora se decidiu, neste acórdão, considerar não provados (em parte vertidos nos pontos 29 e 31).
Ante os factos efetivamente provados, é forçoso concluir que não está demonstrada uma situação passível de configurar um “dolo qualificado” (nas palavras de Júlio Gomes), pois nada evidencia que o falecido segurado, irmão da Autora, ao preencher o questionário, tivesse intenção de obter uma determinada vantagem. Aliás, um tal facto não se mostra alegado, nem provado.
Quanto ao dolo simples (nas palavras de Júlio Gomes) ou dolo-artimanha / dolo negocial de que nos fala Pedro Romano Martinez (uma ação de enganar praticada com dolo-culpa que seja causa do erro da seguradora), não tendo resultado provado que o segurado omitiu deliberada e intencionalmente que padecia de Diabetes de tipo 2 e dislipidemia, parece-nos inevitável concluir que também não se pode considerar verificado um tal dolo, quedando, pois, por demonstrar um pressuposto fáctico constitutivo do direito que a Ré seguradora exercitou à anulação do contrato de seguro em apreço.
Com efeito, dos factos provados não se retira que o segurado enganou a Ré seguradora, tendo conscientemente feito uma declaração incorreta quanto a tais patologias, assim a induzindo ou mantendo em erro (mesmo sem daí pretender retirar qualquer vantagem). Aliás, não está sequer provado que o segurado, à data em que preencheu o dito questionário, estivesse ciente de que padecia efetivamente das duas aludidas patologias (DM e dislipidemia), desde logo porque também não se provou que tomasse qualquer medicação para as tratar, não se podendo dizer que tenha feito uma declaração conscientemente falsa.
Assim, a anulação do contrato não operou validamente, por falta de fundamento legal, improcedendo a exceção de nulidade (em bom rigor, anulabilidade) do contrato de seguro invocada pela Ré seguradora.

Da obrigação de pagamento das quantias peticionadas

A Autora-Apelante peticionou a condenação da 1.ª Ré a pagar à 2.ª Ré a totalidade do crédito referente ao prémio de seguro à data da morte do segurado e a condenação da 2.ª Ré a devolver à Autora todos os montantes que foram liquidadas por esta última para amortização do crédito habitação em apreço.
Estamos perante um contrato de seguro, na modalidade de seguro de grupo, cuja cobertura abrangia, no que ora importa, o risco de morte da pessoa segura/segurado, incluindo por acidente, que ocorresse durante o período de pagamento do mútuo bancário associado (empréstimo para financiar a construção de habitação própria).
Não foi invocada nenhuma situação de exclusão da cobertura principal (morte).
Ante os distintos pedidos formulados pela Autora contra as Rés, em coligação passiva, não nos parece que possa ser equacionada uma solução do litígio que convoque a figura da sub-rogação (daquela Autora no direito da 2.ª Ré sobre a 1.ª Ré seguradora ao pagamento do capital seguro – como, por exemplo, se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 28-04-2022, no proc. n.º 20078/19.2T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, em que a ora Relatora teve intervenção como 2.ª Adjunta).
Destinando-se o seguro em apreço a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário (pessoa segura) junto da 2.ª Ré, Banco mutuante (beneficiário), ficou a 1.ª Ré Seguradora obrigada a pagar a esta instituição bancária, em face da morte do mutuário segurado CP, o montante do crédito à habitação em dívida à data da morte do segurado até ao limite do capital seguro de 80.000 €. Estando (apenas) provado que o valor do capital seguro inicial era igual ao do montante do crédito concedido, mais não resta do que condenar a 1.ª Ré no cumprimento da sua obrigação contratual, ou seja, a pagar à 2.ª Ré a quantia a liquidar correspondente ao montante do crédito à habitação em dívida à data da morte do mutuário/segurado até ao limite do capital seguro em vigor (cf. art. 609.º, n.º 2, do CC).
Por sua vez, a 2.ª Ré deverá restituir à Autora a quantia correspondente à totalidade dos montantes que desta recebeu para amortização do referido mútuo, sendo indiferente que o pagamento tenha sido efetuado com saldo da conta à ordem que o irmão da Autora tinha junto desta Ré, pois a Autora sucedeu na titularidade do direito a essa quantia, como única e universal herdeira do seu irmão. Nesta linha de pensamento, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão da Relação de Guimarães de 16-02-2017, no proc. n.º 396/14.7T8PRT.G1, disponível em www.dgsi.pt, designadamente quando aí se afirma que, tendo o Banco/ mutuante continuado a cobrar à pessoa segura (aos seus herdeiros), após o sinistro, as prestações relacionadas com o empréstimo, terá que proceder à sua devolução. De referir ainda que, no caso dos autos, não estando provado o valor das prestações referidas em 11. e 12. que foram pagas pela Autora até à data da amortização referida em 35., haverá que proceder a ulterior liquidação nessa parte (cf. art.º 609.º, n.º 2, do CPC).
No que concerne aos juros de mora, o pedido formulado pela Autora é pouco claro, pois não explicitou a partir de que momento considera serem devidos, nem indicou nenhum fundamento legal que possa nortear a interpretação do petitório, não sendo seguro entender que os peticionou desde a data da citação das Rés, o que condiciona a decisão a proferir, não se podendo olvidar o disposto nos artigos 609.º, n.º 1, e 703.º, n.º 2, do CPC.
De qualquer modo, à Autora apenas assiste o direito à indemnização pela mora quanto à quantia que a 2.ª Ré lhe está obrigada a pagar, inexistindo fundamento legal para condenar a 1.ª Ré a pagar juros de mora relativamente a tal quantia.
Assim, quanto à quantia que a 2.ª Ré lhe deverá restituir, são devidos à Autora juros de mora, desde a data do trânsito em julgado do acórdão, nos termos conjugados dos artigos 559.º, 805.º, n.ºs 1 e 3, e 806.º do CC e da Portaria n.º 291/2003, de 08-04.

Vencidas as Rés-Apeladas, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais, na proporção de metade (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).

***

III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, e, em substituição da mesma, decide-se julgar parcialmente procedente a ação intentada por MGP e, assim:
a) declarar ilegal a anulação do contrato de seguro efetuada pela 1.ª Ré (CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.), julgando improcedente a exceção de nulidade/anulabilidade desse contrato de seguro;
b) condenar a 1.ª Ré a reconhecer a validade de tal contrato de seguro e, consequentemente, a pagar à 2.ª Ré (CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DOS AÇORES) a quantia a liquidar correspondente ao montante do crédito à habitação em dívida à data da morte do segurado CP até ao limite do capital seguro então em vigor, absolvendo aquela (1.ª) Ré do mais peticionado;
c) condenar a 2.ª Ré a restituir à Autora a quantia de 72.080,19€, bem como a que vier a ser liquidada atinente às prestações do mútuo que pagou desde o falecimento daquele segurado até 30-12-2021;
d) condenar a 2.ª Ré a pagar à Autora os juros de mora, à taxa legal, que se vençam sobre as quantias referidas em c), desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão.
Mais se decide condenar ambas as Rés-Apeladas no pagamento das custas da ação e do recurso, na proporção de metade cada uma.

D.N.
Lisboa, 01-06-2023
Laurinda Gemas
Arlindo Crua
António Moreira