Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5807/2007-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: HERDEIRO
LEGÍTIMA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CADUCIDADE
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I - O DL 496/77, de 25 de Novembro, veio, além do mais, alterar o instituto da sucessão, determinando que o cônjuge que, até então, era apenas um herdeiro legítimo, adquirisse a qualidade de herdeiro legitimário, passando a beneficiar de uma quota, a legítima, atento o disposto no art. 2156º do CCivil.
II – A qualificação como herdeira legitimária faz toda a diferença, pois esta, a existir, impede o testador de dispor de todos os seus bens.
III - A doutrina do art. 12º, n. 2 do C.Civil não pode conduzir à aplicação retroactiva da norma actual do art. 2157º do CCivil, desde logo porque não se pode dizer que estejamos perante a aplicação do novo regime ao conteúdo de situações constituídas no período de vigência da lei pretérita.
IV - Independentemente do carácter do interesse público de que as normas sucessórias se revestem, a lei aplicável à sucessão é a lei em vigor à data da abertura da herança, o mesmo é dizer à data do óbito.
V - A aceitação da herança é o acto pelo qual se adquire o domínio e posse dos bens da herança, independentemente da sua apreensão matéria, aceitação essa que se apresenta como um acto jurídico autónomo, não dependente do reconhecimento jurídico por terceiros, unilateral e não receptício, individual e susceptível de representação voluntária.

(F.G)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – RELATÓRIO

Maria instaurou acção declarativa de condenação para redução de inoficiosidades contra Santa Casa da Misericórdia peticionando que seja reduzida em 50% a liberalidade efectuada a favor desta.
Alega, para tanto e em síntese, que ambas são herdeiras testamentárias do ex-marido da autora, que faleceu em 1970. Por testamento, o falecido instituiu legado a favor da Ré, o qual teve por objecto 4 imóveis. A favor da A. deixou o recheio da habitação. Refere a A. que não existe qualquer recheio e, por via disso, que enquanto herdeira com direito a 50 % do património, deverá o legado ser reduzido.

Regularmente citada a Ré apresentou contestação na qual pugna pela improcedência da acção. Começa por defender-se por excepção, sustentando já ter decorrido há muito o prazo de 2 anos a que alude o art. 2178º do C.Civil. Pugna ainda pela condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora respondeu à excepção, referindo que a norma pressupõe a aceitação da herança, o que nunca teria sucedido.

A ré treplicou, fundando-se no facto de, em seu entender, a autora ter apresentado excepção, quando alegou não ter aceite a herança.

Foi proferido despacho saneador.
Ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b) do C.P.Civil, considerando que os autos permitiam a prolação de decisão conscienciosa, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente e, em conformidade, foi a Ré, Santa Casa da Misericórdia da Horta, absolvida do pedido.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a A., que, no essencial, formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida entendeu que o prazo para a acção de redução de liberalidade é de caducidade.
2. O prazo previsto no art. 2178°, é de prescrição, e não de caducidade.
3. A prescrição nos termos do artigo 303° do CC. têm que ser invocada, o que não aconteceu.
4. O Tribunal entendeu também apreciar a questão da caducidade do exercicio do direito da A. com base em documentos juntos com peça processual inadmissivel no presente processo.
5. A Ré veio treplicar quando tal não era admissivel por aplicação do artigo 503° do Código de Processo Civil.
6. Consequentemente a sentença padece do vicio de nulidade previsto no artigo 668°, n°1 alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto apreciou provas de peça processual que deve ser mandada desentrar.
7. Mas se ainda assim não fosse, a A. alegou que nunca aceitou a herança.
8. Seria sempre matéria controvertida a apreciar em audiência de julgamento.
9. Ao ser decidido em Saneador Sentença houve violação do artigo 3° do CPC, e violação do principio do contaditório.
10. A A. à data da abertura da sucessão já tinha a qualidade de herdeira.
11. A alteração legislativa apenas alterou as regras de partilha, e veio proteger uma herdeira que pretendia ser contemplada pelo de cujus.
12. Consequentemente, em cumprimento do artigo 12°, n°2 do CC. aplica-se a actual redacção so artigo 2157° ao caso em apreço.
13. A sentença também aqui contraria o artigo 2157° e 2158° do Código Civil.

Contra-alegou a Ré, para, no essencial, concluir no sentido de confirmar o Saneador Sentença objecto de recurso, uma vez que, na decisão, foram considerados todos os factos com relevância para a boa decisão da causa, com a correcta aplicação das normas legais.

Corridos os Vistos legais
Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações de recurso que definem o seu objecto, como resulta dos arts. 684º, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Deste modo, cumpre, essencialmente, apreciar e decidir se a norma constante do art. 2157º do Cód. Civil, na redacção resultante do DL nº. 496/77, tem aplicação retroactiva e se caducou ou não o direito de acção.

II – FACTOS PROVADOS

1) Em 28 de Julho de 1966 G outorgou testamento, perante o notário da Horta, cuja cópia se mostra junta a fls. 10 e ss, do qual consta designadamente que «lega a sua referida esposa todos os bens móveis que constituírem o recheio da casa da sua residência à data do seu falecimento e dos seus restantes bens institui os seus únicos herdeiros o Asilo da Mendicidade da Horta e sua dita esposa Maria, deixando ao primeiro o direito de propriedade e à segunda o direito de usufruto dos mesmos bens.».
2) A ré tinha a designação de Asilo da Mendicidade da Horta.
3) G faleceu no dia 24 de Novembro de 1970, no estado de casado com a autora.
4) G e a autora casaram no dia 9 de Fevereiro de 1963 sob o regime de separação de bens.
5) À data do falecimento G era proprietário de vários imóveis, incluindo dois urbanos sitos na Rua Conde Ávila, Horta, um urbano sito na Rua das Angústias e um urbano sito na Rua Capelo Ivens, também na Horta.
6) Há data do falecimento de G não existia qualquer recheio na sua casa.
7) Não existem outros herdeiros, além da autora e ré.
8) A ré desconhece o valor real dos bens legados, por estar ausente da Ilha há muitos anos.
9) Neste Tribunal e sob o nº 3/92 correu termos processo de inventário por óbito de G, no âmbito do qual foi adjudicada à ré a propriedade sobre os imóveis aí relacionados, por sentença transitada em julgado.
10) Existe um escrito, denominado «compra e venda e mútuo com hipoteca», lavrado no Cartório Notarial da Horta no dia 31 de Agosto de 1998, cuja cópia certificada se mostra junta a fls. 79 e ss, do qual consta designadamente que E, na qualidade de Provedor da ré, e M, na qualidade de procurador em representação da autora, declaram vender a C o prédio urbano sito na Rua Capelo Ivens.
11) O imóvel 10) integrava a herança aberta por óbito de G.
12) Existe um escrito, denominado «Compra e venda», lavrado no Cartório Notarial da Horta no dia 8 de Junho de 1993, do qual consta designadamente que E, na qualidade de Provedor da ré, e M, na qualidade de procurador em representação da autora, declaram vender a P o prédio urbano sito na Rua Capelo Ivens.
13) O imóvel 12) integrava a herança aberta por óbito de G.
14) Existe um escrito, denominado «Compra e venda», lavrado no Cartório Notarial da Horta no dia 24 de Agosto de 1994, do qual consta designadamente que E, na qualidade de Provedor da ré, e M, na qualidade de procurador em representação da autora, declaram vender a V o prédio urbano sito na Rua Conde d’Ávila.
15) O prédio 14) fazia parte da herança aberta por óbito de G.

III – O DIREITO

A sentença recorrida julgou a acção improcedente por não provada porque considerou que a A. não é herdeira legitimária do falecido, logo sem legitimidade para o requerimento de redução de liberalidade.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, considerou, ainda, que o direito de acção já havia caducado pê-lo facto da herança ter sido aceite há mais de 2 anos.

1. Quanto à legitimidade
Diz a A. que à data da abertura da sucessão já tinha a qualidade de herdeira, não tendo havido alteração da qualidade da A. excepto quanto à qualificação como herdeira legitimaria o que apenas tem efeitos práticos na quantificação da quota indisponível a dividir pelos herdeiros, defendendo, por isso, que em cumprimento do art. 12°, n°2 do CC, seja aplicável ao caso, a actual redacção do art. 2157° do Ccivil.
Sustenta a A. que é herdeira legitimária do de cujus.
Dispõe o art. 2157º do C.Civil que são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
Sendo certo que a A. é viúva de G, a verdade é que o testador faleceu em 1970. Ora, como faz notar a sentença recorrida, a redacção deste normativo foi introduzida pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro, que produziu amplas modificações no Código Civil.
Ao tempo do óbito e da abertura da sucessão, estava em vigor a redacção originária do Código Civil(1) que, no seu art. 2157º, estabelecia que são herdeiros legitimários os ascendentes e os descendentes, não incluindo o cônjuge.
Na verdade, à data de abertura da sucessão a lei aplicável era o Código Civil de 1966 (art. 2031º) num momento em que o cônjuge ainda não era herdeiro legítimo(2), tendo presente o regime sucessório, conexiona-se com a abertura da sucessão, coincidente com o facto morte, pelo que a lei aplicável é a do momento em que a sucessão se abre.

1.1. Invoca a A. que já havia sido instituída herdeira, logo não está em causa a sua qualidade substancial ou formal na relação existente, pelo que deverá aplicar-se ao caso em apreço em cumprimento do artigo 12°, n°2 do CC.
Vejamos.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 não tem, como a generalidade das nossas leis, vocação natural para vigorar retroactivamente.
Porém, poderia entender-se que, concretamente, uma determinada norma legal pretérita violava um dos princípios fundamentais e estruturantes da CRP de 1976, o que levaria ao afastamento da concreta norma pretérita, por aplicação retroactiva da norma nova ou, pelo menos, por aplicação directa da doutrina constitucional ao caso de aplicação dessa norma, designadamente se ocorresse o circunstancialismo do n. 2 (parte final) do art. 12º do Cód. Civil e que a Apelante invoca.
De acordo com este normativo que consagra no seu nº 2 a chamada doutrina do facto passado (3), a nova lei, regerá, em princípio, para o futuro e, se a nova regulamentação se prender directamente com factos que tenham ocorrido e produzido o seu efeito na vigência da lei pretérita, a lei nova deverá respeitar os efeitos já produzidos, aplicando-se, somente, aos factos verificados durante a sua vigência; mas, ao invés, se a nova lei se referir directamente a uma relação ou um instituto jurídicos, considerados abstractamente e com independência dos factos que lhe deram causa, ela tem aplicação a todos os casos em que esteja em apreço esse instituto ou direito, quer tenha tido origem em factos anteriores ou posteriores ao início da sua vigência.
Ora, o DL 496/77, de 25 de Novembro, veio, além do mais, alterar o instituto da sucessão, determinando que o cônjuge que, até então era apenas um herdeiro legítimo, adquirisse a qualidade de herdeiro legitimário, passando a beneficiar, assim, de uma quota, a legítima, atento o disposto no art. 2156º do CCivil, constituída pela porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, sendo que as inoficiosidades podem ser reduzidas apenas a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, na medida do necessário para que se respeite a legítima.
Portanto, no caso em apreço, temos dois herdeiros testamentários. À luz da lei aplicável, o testador não tinha herdeiros legitimários, podendo, assim, dispor, como dispôs por testamento, livremente dos seus bens.
A qualificação como herdeira legitimária faz toda a diferença, pois esta, a existir, impede o testador de dispor de todos os seus bens. No caso, por vontade do testador, veio este a dispôr dos bens pela forma constante do testamento que, assim, não ofendeu qualquer legítima, já que não existiam herdeiros legitimários.
A A., pese embora fosse herdeira na vigência da anterior lei, ocupando a 4.ª classe sucessível, sucedia apenas nas situações em que o falecido marido não deixasse herdeiros legitimários e não dispusesse dos bens para depois da morte, o que não foi o caso.
Na verdade, em consequência da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro e que passou a vigorar em 1 de Abril de 1978, (artigo 176º) do que se tratou foi antes de uma alteração substancial da posição sucessória do cônjuge sobrevivo, quer como herdeiro legítimo, quer como herdeiro legitimário.
Por isso a doutrina do art. 12º, n. 2 do C.Civil não pode conduzir à aplicação retroactiva da norma actual do art. 2157º do CCivil, ao caso sub judice, desde logo porque não se pode dizer que estejamos perante a aplicação do novo regime ao conteúdo de situações constituídas no período de vigência da lei pretérita.
Por outro lado, a alteração do disposto no art. 2157º veio introduzir regulamentação nova e que, por isso, não pode ser considerada interpretativa da anterior e, como tal, de aplicação retroactiva (art. 13º, n. 1 do C. Civil).
Independentemente do carácter do interesse público de que as normas sucessórias se revestem, a lei aplicável à sucessão é a lei em vigor à data da abertura da herança, o mesmo é dizer à data do óbito.
A lei que regula a sucessão é a lei existente à data do obito, sendo que com este a relação jurídica também termina, cabendo apenas fazer a sucessão.
Dado que os efeitos sucessórios se definem pela lei civil vigente à data da morte do “de cujus”, há que ter em conta o regime que vigorava no Cod. Civil de Seabra (4).
Tudo isto para dizer que, tal como se decidiu na sentença recorrida, à A./Apelante falece legitimidade para instaurar a presente acção, por não ser, ao tempo da sucessão, herdeira legitimaria do falecido.

2. Quanto à caducidade
Veio a Ré alegar, na contestação, que a presente acção não foi intentada no prazo máximo de 2 anos, a que alude o art. 2178º do CCivil, pese embora não explicite se tal prazo é de prescrição ou de caducidade, mais referindo que a acção foi intentada 36 anos após o óbito de G e depois de a A. ter procedido ao respectivo inventário.
Portanto, e ao invés do que a A. conclui, a excepção foi arguida pela Ré, ainda que sem qualificar a natureza desse prazo.
A questão está até prejudicada pela solução que antecede, da falta de legitimidade da A., por não ser herdeira legitimária, condição necessária para accionar o art. 2178º do CCivil, que estabelece que a acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
Ainda assim, porque a sentença recorrida toma posição sobre esta matéria, sempre se dirá que, independentemente da natureza do prazo, não assiste razão à Recorrente, quando afirma não ter havido aceitação da herança, pelo que não poderia ter caducado o direito de intentar esta acção.
Na verdade, a aceitação é o acto pelo qual se adquire o domínio e posse dos bens da herança, independentemente da sua apreensão matéria, aceitação essa que se apresenta como um acto jurídico autónomo, não dependente do reconhecimento jurídico por terceiros, unilateral e não receptício, individual e susceptível de representação voluntária (5).
A sentença recorrida, depois de referir que o art. 2056º do CCivil tem suscitado inúmeras dúvidas, concluiu, que a A. praticou actos absolutamente concludentes no sentido dessa aceitação, pelo menos a partir do ano de 1993. Para o efeito socorreu-se, designadamente, do documento de escritura de compra e venda, junto a fls. 91 e seguintes dos autos, lavrada no Cartório Notarial da Horta no dia 8 de Junho de 1993, a cuja matéria se reporta o ponto 13 dos factos provados.

2.1. Agora, diz a A., que não podia a sentença recorrida fazer apêlo a tal documento porque junto com articulado (tréplica) que não poderia ser admitido.
Com a tréplica apresentada, e no seguimento da resposta à contestação em que a A. vem afirmar (respondendo ao pedido de condenação em litigância de má fé), que não aceitou a herança, a Ré, com vista a fazer prova de tal aceitação, veio juntar os documentos a que aludem os pontos 10 e 12 dos factos provados (escrituras de compra e venda).
Ora, independentemente da admissão ou não do articulado, a verdade é que a parte não estava impedida de apresentar os documentos, ao abrigo do disposto no art. 523º do CPC, até ao encerramento da discussão da causa.
E a A., notificada da apresentação do articulado e dos documentos juntos, com os quais se pretendia demonstrar a aceitação da herança por banda da A., nada disse, nomeadamente quanto à oportunidade do articulado, quer quanto à autenticidade dos documentos.
Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, designadamente da nulidade previsto no artigo 668°, n°1 alínea d) do CPC, porquanto apreciou documentos juntos tempestivamente e de cuja junção foi dado conhecimento à A.
Seja como for, como se referiu, independentemente deste fundamento (caducidade), sempre a acção teria que improceder por falta de legitimidade da A.
Em suma, mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.o 5 do C. P. C., se remete, no mais, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e assim confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A.
Lisboa, 20 de Setembro de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
____________________________________
1 - Aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966.
2 - Ver art. 2133º do Código Civil com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro.
3 - Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. 1º, pág.s 205 e seg.s. e Ac. deste Supremo Tribunal de 5.1.73, in "BMJ" n. 223º, pág. 193.
4 - Neste sentido os Acs. Do S.T.J. de 17/12/85 e 16/12/86 nos B.M.J. n.ºs 352 e 362, pags., respectivamente, 557 e 381 e Galvão Telles em “Direito das Sucessões”, 2ª ed., pag. 286.
5 - Vide Capelo de Sousa, ‘Lições de Direito das Sucessões’, II, Coimbra Editora, 3º edição, 2002, pág. 13 e ss., citado na sentença recorrida.