Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025883 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199903090013295 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART31. DL244/95 DE 1995/09/14. CP82 ART120 N3. CP95 ART121 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJXVII T3 PAG12. | ||
| Sumário: | I - O ilícito contra-ordenacional é autónomo face ao ilícito penal. II - As garantias previstas no art. 121º nº 3, do CP, só se concebem com relação a um processo que é penal. II - O regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da coima acha-se integralmente previsto nos arts. 27º e 31º, do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 244/95, de 14/09. IV - O nº 3 do art121º, do CP, não tem aplicação à prescrição de procedimento contra-ordenacional. V - Não se está em presença de um caso omisso que haja que integrar pela via do recurso do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |