Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
88726/05.2YYLSB-C.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1.Quando os fundamentos invocados especificamente pelo oponente não se ajustam aos fundamentos da oposição da penhora previstos no nº 1 do artigo 863.º-A do CPC e sendo meramente abstracta a alegação da inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão, a oposição assim deduzida é manifestamente inidónea.
2. Tal vício constitui motivo de rejeição liminar do respectivo incidente, seja nos termos da alínea b) seja nos da alínea c) do nº 1 do artigo 817º aplicável ao caso, com as necessárias adaptações, por força do nº 2, parte final, do artigo 863.º-B do CPC.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. R…, veio deduzir contra H…, S.A., por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por esta contra aquela, incidente de oposição em que alega a inadmissibilidade da penhora do bem apreendido ou da extensão com que ela foi realizada, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 863.º do CPC, uma vez que:
- se encontra a correr um processo, no 1º Juízo de Execução de Lisboa, em que o executado disputa um litígio referente a crédito hipotecário com a “A…, S.A.”;
- a executada nunca recebeu qualquer mercadoria da exequente, apesar do que esta afirma no seu requerimento, nada devendo assim a título de dívida comercial à mesma exequente;
- a executado tem como objecto social a compra e venda de bens imobiliários, nada tendo a ver com a venda das mercadorias contidas nas facturas;
- a exequente deverá apresentar prova suficiente sobre a referida transacção comercial;
- o referido título foi emitido a favor da exequente, mas como um pedido de ajuda da exequente ao executado, para que este pudesse apresentar como garantia na sua actividade comercial;
- a utilização da letra junta aos autos representa uma utilização abusiva de um documento que teve como objectivo auxiliar, a seu pedido, a exequente na sua actividade comercial.      
Conclui pedindo que se declare improcedente a execução requerida, extinguindo-se esta em toda a sua extensão, como prevê o nº 4 do artigo 817.º do CPC.
         2. Sobre o sobredito requerimento foi proferido despacho de indeferimento liminar do dito incidente de oposição à penhora, por manifesta improcedência, considerando que o alegado pela requerente não constitui fundamento de oposição è penhora, mas quando muito à execução, “a qual já foi deduzida”.     
         3. Inconformada com tal decisão, a executada/requerente agravou dela, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida a indeferir liminarmente a oposição deduzida pela executada faz uma interpretação restritiva do artigo 863.º-A, nº 1, alínea a), do CPC;
2ª – Interpretação essa que viola o disposto nos artigos 9º e 10º do CC;
3ª – Para além de que ignora o princípio da proporcionalidade que vigora relativamente aos bens que são susceptíveis de ser penhorados.
         Pede que se julgue procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que aceite a oposição da ora recorrente.
         4. Não foram apresentadas contra-alegações.

         Cumpre apreciar e decidir. 

         II – Delimitação do objecto do recurso
        
         De acordo com o teor das conclusões recursórias, a questão a resolver consiste apenas em ajuizar sobre a consistência ou não do fundamento da decisão recorrida.


         III - Fundamentação   

Em primeiro lugar, não pode deixar de se censurar a extrema confusão da agravante entre oposição à execução e oposição à penhora.
Com efeito, o procedimento declarativo de oposição à execução previsto nos artigos 813.º e seguintes do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, tem por finalidade a impugnação da própria execução, seja com fundamento na falta dos respectivos pressupostos processuais, seja com base na ilegalidade da pretensão executiva, com a diversificada amplitude dos artigos 814.º a 816.º do CPC, consoante a natureza do título executivo. Daí que a procedência dos fundamentos invocados determine a extinção da execução, como se consigna no nº 4 do artigo 817.º do citado diploma.
Diferentemente, o incidente de oposição à penhora previsto no artigo 863.º-B do CPC confina-se à impugnação do acto de penhora com base nos tipos de fundamentos enunciados no nº 1 do artigo 863.º-A do mesmo diploma, à cabeça dos quais figura a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada. Daí que a procedência de alguns dos fundamentos invocados nessa base determine o levantamento da penhora, como estatui o nº 4 do artigo 863.º-B, ou porventura a sua redução. A oposição à penhora pode ser, por sua vez, cumulada com a oposição à execução que o executado pretenda também deduzir, mas só nos casos em que a citação tenha sido efectuada após a penhora, conforme decorre do disposto nos artigos 813.º, nº 2, e 863.º-B, nº 1, alínea a), do CPC.
No caso vertente, segundo o que resulta da fundamentação do despacho recorrido, o executado terá já deduzido oposição à execução.
Ora, do requerimento apresentado em sede do presente incidente consta literalmente a dedução de uma pretensão que visa a extinção da execução, tendo sido invocados, para tal efeito, fundamentos que visam pôr em causa a existência da própria obrigação exequenda, o que tornaria inepto aquele requerimento como meio de oposição à penhora.
Porém, a oponente, confundindo, inexplicavelmente, os dois meios de oposição, incluiu também a alegação genérica da indamissibilidade da penhora efectuada, que parece querer estribar em fundamentos próprios da oposição à execução, o que, de resto, se encontra bem patenteado na conexão feita, através da locução uma vez que, entre aquela afirmação genérica e os fundamentos a seguir discriminados. E mais paradoxal é ainda a conclusão formulada pela executada/oponente no sentido da extinção da execução, que não quadra de forma alguma com o meio de oposição à penhora.     
Não obstante isso, a agravante, já em sede de fundamentação do recurso, vem sustentar a inadmissibilidade da penhora, por considerá-la desproporcionada, pugnando pela suficiência da alegação que teria feito nesse sentido.
De novo a agravante parece ignorar que não basta a afirmação genérica da factispecies desenhada na lei, tornando-se necessário alegar os fac-tos concretos que consubstanciem qualquer um dos tipos de fundamento legalmente previstos, de forma a que se possa ajuizar sobre a sua procedência, como decorre do preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 817.º aplicável, com as necessárias adaptações, por via do disposto no nº 2, parte final, do artigo 863.º-B do CPC.
Acresce que, em casos de violação do princípio da proporcionalidade da penhora, não basta dizer que o valor do bem penhorado é superior ao montante da quantia exequenda e das custas prováveis, já que, segundo o nº 2 do artigo 834.º do CPC, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, ainda que o valor do bem penhorado não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
Assim sendo, recai sobre o executado/oponente o ónus de alegar os factos concretos que traduzam o preenchimento de determinada categoria de impenhorabilidade ou, quando invoque a violação do princípio da proporcionalidade da penhora, de alegar os elementos donde decorra tal violação, nomeadamente, a existência de outros bens penhoráveis que possam satisfazer integralmente o crédito exequendo no lapso de tempo previsto na lei. Nada disso fora, minimamente, observado pela agravante.
Na verdade, a alegação meramente genérica da inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão, destacada como fundamento autónomo de oposição, está desprovida de qualquer suporte fáctico relevante e, quando perspectivada em conexão com os fundamentos especificados pela requerente, é de todo incompreensível, uma vez que eles, como ficou dito, não se ajustam sequer a qualquer das hipóteses de oposição à penhora previstas no nº 1 do artigo 863.º-A do CPC.  
A este propósito, convém referir que, já no domínio do CPC de 1939, o então nº 2 do artigo 817.º falava em “o fundamento não se ajustar realmente ao disposto nos artigos 813.º e 814.º (onde se encontravam previstos os fundamentos dos ali designados embargos de executado), com o que se quis adoptar a orientação da conformidade real, que não meramente formal, do fundamento invocado[1]. Todavia, a Reforma de 1961 eliminou aquela partícula adverbial por considerá-la desnecessária, uma vez que a desconformidade real estaria contemplada na alínea c) do nº 1 do artigo 817.º[2].
Nesta linha de entendimento, podemos concluir que, por um lado, os fundamentos invocados especificamente pelo oponente não se ajustam aos fundamentos da oposição da penhora previstos no nº 1 do artigo 863.º-A do CPC e que, por outro lado, a alegação meramente abstracta da inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão, desprovida como está de qualquer outro suporte factual relevante, é manifestamente insuficiente para servir de fundamento a tal oposição, o que constitui motivo de rejeição liminar do respectivo incidente, seja nos termos da alínea b) seja nos da alínea c) do nº 1 do artigo 817º aplicável ao caso, com as necessárias adaptações, por força do nº 2, parte final, do artigo 863.º-B do CPC.    
Consequentemente, não se vislumbra outra solução que não seja o indeferimento liminar imediato do requerimento de oposição em causa, como foi decidido pelo tribunal de 1ª instância.
     
IV – Decisão

         Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamentação um pouco mais ampla.
Custas pela agravante,

Lisboa, 14 de Junho de 2010

O Juiz Relator
Manuel Tomé Soares Gomes
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[1] Vide Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pag 50-51.
[2] Vide Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1987, pag. 302 a 303.