Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0195552
Nº Convencional: JTRL00016966
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
GREVE
DIREITO À GREVE
DIREITO AO TRABALHO
ABUSO DO DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199012040195552
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG356 IN MANUAL DE PROC CIVIL PAG309 IN RLJ ANO104 PAG271. M FERNANDES IN NOÇÕES DE DIR T V2 PAG204
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - GREVE.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART58.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART4 ART8 N3.
CCIV66 ART483 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414 IN DG 1963/02/21.
AC RL DE 1974/03/13 IN BMJ N235 PAG343.
AC RC DE 1979/12/04 IN CJ ANOIV T5 PAG1439.
AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG469.
AC RL DE 1985/07/17 IN CJ ANOX T4 PAG195.
Sumário: I - Decidida em concreto, no despacho saneador, a questão da legitimidade processual das partes, sem que esta decisão tenha sido objecto de recurso, constitui-se caso julgado formal, pelo que não pode mais tarde discutir-se novamente a mesma questão.
II - Embora lícito o esforço persuasivo para convencer os não aderentes à greve a não trabalhar, já não é legitimo impedir por forma violenta e intimidatória ou ofensiva que os trabalhadores não aderentes exerçam livremente o seu direito ao trabalho.
III - Tal conduta, impedindo a entrada dos trabalhadores na empresa, constitui um abuso do direito à greve, sendo pois ilícita, responsabilizando os seus autores por todos os danos directa e causalmente sofridos pela entidade patronal.