Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A caução prestada ao abrigo do art. 818º do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos. A caução deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cobrir os juros entretanto vencidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: STAG – SOCIEDADE TÉCNICA DE ARTES GRÁFICAS LDA, requereu por apenso aos autos de execução, em que é executada e exequente SERIGRA SRL, em 16.04.98, a prestação de caução, no valor de 37.805.402$00, a fim de obter a suspensão da execução. Notificada a requerida, impugnou o valor da caução e ouvida a requerente, foi proferida decisão (fol. 15) que julgou idónea a caução oferecida (37.805.402$00). Em 15.09.2000, veio a requerida (SERIGRA SRL e outras), requerer o reforço da caução, nos termos do art. 995 CPC. Para o efeito alega em síntese o seguinte: A executada foi condenada a pagar às exequentes a quantia de 20.701.159$00, acrescida de juros. Por acórdão do STJ a condenação foi integralmente mantida. A executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que manteve a decisão, mas ainda não transitou em julgado. A caução prestada corresponde a 20.701.159$00 de capital e 17.104.243$00 de juros até ao dia 21.11.1995, data da instauração da execução. Desde 22.11.1995 até à presente data venceram-se juros no montante de 9.976.258$00 (à taxa legal de 10%) As despesas de armazenamento dos veículos penhorados, até 31.12.1998, ascendem a 2.404.984$00. Deve a caução ser reforçada em 12.381.242$00. Ouvida a parte contrária, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, dizendo em síntese o seguinte: A caução prestada é suficiente. Não se justifica o reforço de caução com base nos juros, que como decorre da lei estão obrigatoriamente garantidos. Algumas das requerentes (exequentes) do incidente poderão estar extintas. A requerida teve conhecimento de que as requerentes «Serigra SARL», «Foser SARL» e «Nova Press SARL» ou já foram extintas ou estão em fase de liquidação, falência ou não laboração, situação que a confirmar-se levará à extinção da instância – art. 276 nº 3 CPC. Ouvida a parte contrária (Serigra SARL e outras), veio dizer em síntese: É verdade que as sociedades «Serigra, Foser e Novapress se encontram em processo de extinção. Foi operada a transferência de todos os créditos destas para a requerente «Siasprint Group SRL». A extinção de alguma das partes só dá lugar à extinção da instância, quando se torne inútil a continuação da lide, o que não é o caso. A «Stag – Sociedade Técnica de Artes Gráficas Lda», apresentou-se a responder ao articulado da «Serigra e outras» (fol. 51). Igualmente apresentou-se a «Serigra» a responder ao alegado pela «Stag» (fol. 56). Novamente se apresentou a «Stag» a responder (fol. 62) ao último requerimento da «Serigra». Em 05.03.2003, foi proferida decisão em que se entendeu ser de deferir o reforço de caução pedido e se ordenou que a Secção proceda ao cálculo do valor actual da quantia exequenda, a fim de ser ordenado o reforço (fol. 98). Feito o cálculo (fol. 99) foi proferido despacho ordenando o reforço da caução em 61.757,37 euros. Inconformada com tal despacho, do mesmo recorreu a «Stag – Sociedade Técnica de Artes Gráficas Lda», que foi admitido como de agravo. Nas alegações que proferiu, formula a agravante as seguintes conclusões: a) A executada, no âmbito da execução, prestou caução, que na altura foi considerada idónea, bem como o respectivo valor suficiente. b) Mais tarde as exequentes vieram requerer o reforço do valor de 12.381.242$00. c) Esqueceram-se as exequentes que os juros vencidos e vincendos decorrem da normalidade processual e que estão objectiva e legalmente garantidos. d) Donde a desnecessidade de qualquer reforço de caução nos presentes autos. e) Sendo que esta está ainda reforçada com a penhora e apreensão efectiva de 10 viaturas da R. e vários equipamentos, no valor de 70.000 euros. f) O direito das exequentes ficou diminuído com a inexistência desde sempre da 7ª A. W. E. F., com um crédito nulo de 106.300.000 liras. g) E a extinção sem transferência legal de créditos, de outras 3 autoras, Serigra, Foser e Nova Press, no valor total de 46.602.750 liras. h) Sendo assim, mais do que suficiente e bastante o valor de caução prestada, como consta dos autos. Serigra e outras, contra-alegaram, sustentando a manutenção do despacho recorrido. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS. O factualismo com relevância para a decisão do presente recurso é o que resulta do relatório supra. Além desse, com relevância, dos autos resulta o seguinte: 1- O valor da caução oferecido em 16.04.98, no valor de 37.805.402$00, correspondia a 20.701.159$00 de capital e 17.104.243$00 de juros vencidos até 21.11.95. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 nº 3 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. O DIREITO. Dispõe o art. 818 nº 1 CPC, que o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução. A prestação de caução encontra-se regulada nos art. 981 e segs., CPC. A prestação de caução, ao abrigo do disposto no art. 818 CPC, tem como finalidade apenas garantir a cobertura de riscos da dissipação ou extravio do património do executado, enquanto perdurar a suspensão da execução, motivada pelo decurso processual dos embargos (Ac TRC 25.10.94 CJ 94, 5, 32). A determinação do valor da caução, atenta a sua finalidade, merece particular relevância na tramitação deste incidente. Assim, admite a lei que o réu se possa limitar a impugnar o valor da caução, devendo o tribunal antes de considerar prestada a caução pronunciar-se quanto ao valor que deve ser caucionado (art. 982 nº 2 e 986 CPC). Atenta a finalidade da caução, já referida, o valor desta deverá corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam. Conforme refere Eurico Lopes Cardoso (Manuel da Acção Executiva, pag. 309) «o embargante que pretenda obter a suspensão da execução embargada, tem de prestar caução, cujo valor hà-de corresponder ao do pedido ou de parte do pedido a que os embargos respeitam». Por sua vez, refere Alberto dos Reis (Processo de Execução Vol II, pag. 152 «se o exequente credor vai ser pago em dinheiro, há- de caucionar-se precisamente a quantia que vai receber». Ora a quantia a que o credor (exequente) terá direito, tem a ver não só com o capital em dívida, como com os respectivos juros, pelo que também a estes haverá que atender. Veja-se a propósito também José Lebre de Freitas (Código Processo Civil Anotado – Vol. III, anotação nº 2 ao art. 818) «a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo». Refere o agravante que «os juros vencidos e vincendos decorrem da normalidade processual e que estão objectiva e legalmente garantidos». Não é esta a garantia a que a caução se reporta. O que a agravante pretende dizer é que a obrigação do pagamento de juros (vencidos e vincendos) decorre da lei, não correndo os agravados o risco de esse direito lhes não ser reconhecido. Como se viu a caução pretende pôr o exequente a cobro de actos de delapidação do seu património, por parte do devedor (executado) levados a cabo na pendência da suspensão da execução, motivada pela dedução e tramitação processual dos embargos, até se obter sentença. A possibilidade de reforço da caução prestada, decorre expressamente da lei, art. 995, 996 e 997 CPC e 626 CC. Como se refere em acórdão desta Relação (relatado por Salazar Casanova) «O decurso do tempo resultante da pendência normal de um processo de embargos não é imputável ao credor/exequente e, por isso, pode ele exigir, nos termos do art. 626 CC, reforço da caução prestada. Se a caução oferecida cobrir juros vencidos até um determinado período de tempo, que foi o tido por razoável, nada obsta a que, decorrido esse período de tempo se reclame reforço da caução para cobrir novos juros entretanto vencidos, justificando-se esse período quando esses juros atingem montante atendível» (acórdão que pode ser consultado na Internet www.dgsi.pt/jtrl). Suscita ainda a agravante, nas sua conclusões, o problema resultante da eventualidade de algumas das exequentes terem (ou virem a ser) declaradas falidas, o que no seu entendimento daria lugar à extinção da instância, nos termos do art. 276 nº 3 CPC. Na decisão que recaiu sobre o pedido de reforço da caução, remeteu-se para os autos de embargos a questão «da regularidade do mandato conferido ao ilustre mandatário das AA., face a uma alegada extinção de algumas delas...», pelo que esta questão não foi objecto da decisão. Ora no presente recurso, não foi questionada tal posição, pelo que a sua apreciação cai fora do âmbito do mesmo (recurso). Ainda que não seja líquido, nos autos, que algumas das exequentes (agravadas) tenham já sido declaradas falidas, por sentença transitada em julgado e porque a agravante suscita essa questão como fundamento para a inadmissibilidade de reforço de caução, importa apreciar sumariamente, quais os efeitos que uma declaração de falência do exequente tem relativamente à dívida do executado. Em termos gerais, a declaração de falência constitui uma das formas de dissolução da sociedade, art. 141 nº 1 e) CSC. Porém, a dissolução da sociedade, mormente motivada por falência, não acarreta a extinção dos créditos de que é titular, que se mantêm. Declarada a falência, fica a falida privada do poder de dispor dos seus bens, que passam a integrar a massa falida (art. 147 DL 315/98 de 20 de Outubro), assumindo o liquidatário a representação do falido, para todos os efeitos patrimoniais. As acções, em que seja parte activa a falida, prosseguem, podendo sê-lo por apenso à acção de falência, (art. 154 DL 315/98), sendo que ao liquidatário incumbe em representação da falida, entre outras, proceder à cobrança dos créditos desta (art. 146 DL 315/98. Nos termos do art. 276 nº 1 a) CPC, a instância extingue-se quando se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162 CSC. Ora neste preceito (162) dispõe-se que as acções em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, não se suspendendo a instância nem sendo necessária a habilitação. Do que fica referido resulta que no caso de falência do exequente, não se extingue a execução, nem o crédito da falida sofre alteração, pelo que a verificar-se, esse facto também não impede, se for caso disso, o reforço da caução. Concluindo: O valor da caução, prestada nos termos do art. 818 CPC, deve ser determinado pelo valor do crédito e acessórios, em que se incluem os juros, durante o tempo previsível da paragem da acção executiva, em consequência dos embargos. Pode pedir-se o reforço da caução, se atento o tempo entretanto decorrido, os juros atingirem montante atendível. Não obsta ao reforço da caução, o facto de o exequente ficar em situação de falência. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 2- Condenar o agravante nas custas. Lisboa, 01 de Abril de 2004 Manuel Gonçalves Urbano Dias Gil Roque |