Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001584
Nº Convencional: JTRL00006147
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ESTADO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
VALIDADE
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199505150001584
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
LCCT89 ART1 ART13 ART41 N1 E ART44 N3 ART47.
DL 280/85 DE 1985/07/02.
DL 118/86 DE 1986/05/27.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1 ART7 N2 ART9 N1 N2 ART10.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 N3 ART37 ART38 ART43 N2 ART45.
DL 83/93 DE 1993/03/18 ART23 N7.
CONST89 ART13 ART53.
L 71/93 DE 1993/11/26 ART2 N1.
Sumário: I - Há contrato de trabalho (civil) quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público (v. g., o Estado), sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, mas sem submissão ao estatuto legal da função pública.
II - Em Outubro de 1989, as Autoras celebraram, cada uma delas, contrato de trabalho a termo certo até ao fim do ano lectivo de 1989/1990, tendo o Estado, ao abrigo do n. 7 do artigo 23 do DL n. 83/93, de
18 de Março, e do artigo 2 da Lei n. 71/93, de 26 de Novembro, procedido expressamente à sua renovação, em cada um dos anos lectivos seguintes, até 31/8/1994, altura em que deixou de os renovar, muito embora, após a cessação de funções das Autoras, tenha contratado outros trabalhadores para as substituir.
III - Tais contratos foram celebrados na vigência do DL n. 184/89, de 2 de Junho, que permitia a contratação de pessoal a termo certo, embora para o exercício transitório de funções de carácter de duração previsível, situação prevista pelo próprio DL n. 184/89, artigo 9, e a que se não opôs o DL n. 427/89, de
7 de Dezembro, artigo 13, os quais mandaram aplicar a tais contratos a regulamentação jurídica constante da LCT69 e da LCCT89, motivo por que estes contratos não são nulos, muito embora traduzam uma situação irregular, da exclusiva responsabilidade da Administração, que, não a tendo regularizado, os tornou inteiramente válidos.
IV - Uma vez que tais contratos foram, afinal, celebrados com a finalidade de proverem a necessidades permanentes da Escola C+S de Santa Iria da Azoia, e foram objecto de mais de duas renovações, devem os mesmos considerar-se como contratos (civis) de trabalho sem termo, a partir da sua segunda renovação, nos termos dos artigos 41, n. 2, e 47 da LCCT89.
V - Assim, é nulo o despedimento das Autoras, as quais deverão ser reintegradas nos seus postos de trabalho, sem perda de antiguidade e das retribuições a que têm direito, como se nunca tivessem sido despedidas.