Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001833 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199501240081125 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART406 N1 ART407 N1. | ||
| Sumário: | - O recurso do despacho judicial, em processo penal, que indeferiu o pedido de exame ao local e reconstituição dos factos para apuramento da verdade material, não deve subir imediatamente por não se incluir em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do n. 1 do art. 407 do CPP; nem a sua retenção o tornaria absolutamente inútil. Assim, a sua subida, instrução e julgamento processar-se-à conjuntamente com o recurso que foi interposto da decisão que puser termo à causa. Subirá, nos próprios autos, como estabelece a última parte do n. 1 do art. 406 do CPP. | ||