Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081125
Nº Convencional: JTRL00001833
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199501240081125
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART406 N1 ART407 N1.
Sumário: - O recurso do despacho judicial, em processo penal, que indeferiu o pedido de exame ao local e reconstituição dos factos para apuramento da verdade material, não deve subir imediatamente por não se incluir em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do n. 1 do art. 407 do CPP; nem a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
Assim, a sua subida, instrução e julgamento processar-se-à conjuntamente com o recurso que foi interposto da decisão que puser termo à causa. Subirá, nos próprios autos, como estabelece a última parte do n. 1 do art. 406 do CPP.