Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7819/2008-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ALCOOLÉMIA
PRESUNÇÕES
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Podendo o julgador socorrer-se de presunções naturais e juízos lógicos a partir das regras da experiência, temos que, variando a capacidade de resistência ao álcool de indivíduo para indivíduo, de acordo com uma multiplicidade de factores, como a idade, a massa corporal, hábitos de consumo alcoólico, etc, estando provado que o sinistrado, que apresentava uma taxa de alcoolémia de 0,98 g/litro, que era do sexo masculino e tinha 55 anos, e nada mais se sabendo de concreto, não se pode forma alguma concluir com um mínimo de segurança que o acidente tivesse sido provocado por negligência do sinistrado, devido a diminuição das suas capacidades de reacção e controle sobre a máquina, que utilizava, causada pela prévia ingestão de álcool.
II - Existindo legislação especial que determina o recondicionamento da máquina “bulldozer” que o sinistrado usava no momento do acidente, legislação essa que estabelece as condições de utilização e comercialização relativamente a tal tipo de máquinas, quando colocadas no mercado por comerciantes, no exercício da sua actividade comercial, tal não significa que os utilizadores de máquinas adquiridas em segunda mão a não comerciantes, maxime os trabalhadores que com elas funcionam, não tenham merecido do legislador a mesma protecção da sua segurança e saúde que merecem os trabalhadores de tais máquinas adquiridas a comerciantes.
III- Como tal, a sujeição às prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores abrange todas as máquinas, e não somente as colocadas no mercado pela primeira vez ou em segunda mão, mas apenas através de comerciantes, no exercício do seu comércio.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A…, por si e em representação de seu filho menor B…, propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros…., S.A. e C… Lda. pedindo que as RR. fossem condenadas no pagamento:

- à A. de uma pensão anual de € 2.402,36, ½ de um subsídio de morte com o valor de € 5.077,80 (ou seja, € 2.538,90) e as despesas de funeral no valor de € 1.692,60;

- ao A. pensão anual e temporária de € 1.601,57 e ½ de um subsídio de morte com o valor de € 5.077,80 (ou seja, € 2.538,90);

- e ainda no pagamento de € 55.000 a título de danos patrimoniais

Alegaram ser mulher e filho de um sinistrado falecido em consequência de acidente de trabalho que ocorreu quando o mesmo trabalhava para a 2.ª R. com uma máquina que virou e que, por não ter a estrutura ROPS, o matou.

A R. seguradora contestou alegando que o sinistrado tinha uma TAS de 0,98 gr/l, pelo que o acidente deve ser descaracterizado pois o mesmo resultou da exclusiva negligência grosseira do sinistrado ao manobrar uma máquina com tal estado de alcoolémia. Caso assim se não entenda, a seguradora apenas será responsável pela remuneração que lhe foi declarada.

A R. entidade patronal contestou alegando que a máquina não tinha a referida estrutura nem tinha que a ter, dada a sua data de fabrico (1967); mais alegou que o acidente está descaracterizado  nos termos do art. 7º nº 1 al. b) da L. 100/97, por o sinistrado se encontrar sob influência de álcool, apresentando uma taxa de 0,98 g/l.

Foi elaborado despacho saneador e elaborada a base instrutória que, depois de reclamação, foi alterada. Esta alteração foi corrigida a fls. 310.

Procedeu-se à audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 345/357, com a rectificação de fls. 358, que julgou a acção procedente, por provada, em função do que:

I - condenou a R. C… Lda. a pagar à A. A…:

  - a pensão anual e vitalícia de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;

  - subsídio por morte no montante de € 2.538,90  (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos);

  - despesas de funeral no montante de € 1.692.60 (mil seiscentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos).

  - € 20.000 de danos não patrimoniais da A..

II - condenou a R. C… Lda. a pagar ao A. B…:

   - a pensão anual e vitalícia de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;

   - subsídio por morte no montante de € 2.538,90  (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos);

   - € 15.000 de danos não patrimoniais do A..

III - condenou a R. C… Lda. a pagar aos AA. a quantia de € 20.000 pelo dano de morte e pelas dores e desespero pelo sinistrado sofridos entre a hora do acidente e a da morte.

IV - condenou a R. Companhia de Seguros ….S.A., como responsável subsidiária, a pagar à A. A… a pensão anual e vitalícia de € 2.234,36 (dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 159,60, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;

V - condenou a R. Companhia de Seguros ….S.A., como responsável subsidiária, a pagar ao A. B… a pensão anual de € 1.489,57 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, a pagar em 1/14 avos de € 106,40, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;

VI - condenou a R. Companhia de Seguros… S.A., como responsável subsidiária, a pagar aos AA. o subsídio por morte e as despesas de funeral.

Inconformada apelou a R. C…, Ldª, que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões:

(…)

Contra-alegaram os AA. e a co-R., pugnando pela improcedência do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal.

  Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se no caso que vem suscitada a reapreciação das seguintes questões:

- se, face à factualidade provada, é de concluir, por presunção natural e judicial, pela existência de nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia que o sinistrado apresentava aquando do acidente e este, estando por isso descaracterizado;

- se o acidente deve considerar-se descaracterizado por ter sido causado por motivo de força maior;

- se a apelante, por ter adquirido a máquina a um particular, podia usá-la sem possuir o sistema ROPS, não havendo pois responsabilidade agravada da apelante por violação das regras de segurança:

- se há nexo de causalidade entre a inexistência do sistema ROPS e a ocorrência do acidente.

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1- D…, marido da A. e pai do A (nascido em 17 de Fevereiro de 1991), foi vítima de um acidente ocorrido no dia 18 de Maio de 2007, de que resultou a sua morte.

2- Trabalhava, ao tempo, como operador de máquinas para a 2.ª R., tendo mais de 20 anos de experiência.

3- Auferia a remuneração anual de € 8.007,86 (retribuição estrita e outros complementos).

4- No dia 18 de Maio de 2007, numa pedreira no sítio do…., o sinistrado, no desempenho das suas funções, manobrava um tractor de rastos (Bulldozer) para arrastar massas minerais.

5- Quando se aproximou da crista de um talude, a referida máquina caiu para um socalco inferior e virou-se, tendo o sinistrado ficado debaixo dela.

6- O sinistrado estava a fazer terraplanagem quando a máquina que operava foi colhida por um deslizamento de terras.

7- Isto porque a camada de estrato geológico onde trabalhava era mais impermeável do que a logo abaixo, o que levou ao desprendimento de massa mineral e provocou o deslizamento.

8- Houve um deslizamento de terras e a mesma caiu e virou-se.

9- O acidente ocorreu entre as 10h e as 10:30 do dia 18 de Maio de 2007.

10- O tractor de rastos não estava equipado com a estrutura para evitar o esmagamento ROPS.

11- Esta máquina não tinha o certificado e declaração prescritos no art. 3.º, n.º 1, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 214/95[1].

12- A máquina de rastos da marca Caterpillar, modelo D6C, foi fabricada em 1967 e adquirida pela 2.ª R., em 31 de Janeiro de 2005, a um particular, J….

13- A referida máquina encontrava-se em boas condições, tendo sido sempre, ao longo do tempo, alvo das adequadas revisões de motor e mecânicas.

14- Procedendo-se, igualmente, à substituição das peças que apresentavam desgaste normal, pelo seu uso, por peças novas.

15- A máquina, na sua origem foi fabricada sem a fixação de pontos para permitir receber uma estrutura ROPS.

16- Pelo que não pode na mesma ser montada a dita estrutura.

17- O sinistrado apresentava uma taxa de alcoolémia de 0,98 g/litro.

18- Em geral, o consumo de álcool retarda directamente a resposta às competentes acções mecânicas sobre a máquina e aumenta o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação.

19- As despesas de funeral, no valor de € 1.692.60, foram pagas pela A..

20- A 2.ª R. transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 1.ª R. mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 003583018, pela remuneração anual de € 7.447,86.

  Apreciação

  A recorrente começa por se insurgir contra o entendimento manifestado na sentença de que a matéria de facto apurada não permite estabelecer o nexo de causalidade entre o álcool e o acidente e que dos factos plasmados nos nºs  5 e 6 se pode concluir que o processo causal em nada foi perturbado ou influenciado pela TAS que o sinistrado apresentava.

Segundo a apelante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de efectuar tal prova directa, pelo menos ao nível do conhecimento humano e científico, legitima o tribunal a lançar mão da presunção natural. Ora os factos apurados sob os nºs 17 e 18, aliados ao constante  no nº 5, em seu entender, permitem concluir que o sinistrado se aproximou com a máquina dos autos de uma crista de um talude, porque tinha a sua capacidade de resposta às acções mecânicas sobre a máquina retardada, aumentando o seu tempo de reacção às distâncias e aos obstáculos da circulação, o que o impedia de evitar, com a antecedência possível, a aproximação da máquina do dito talude, devendo extrair-se a ilação de que a condução sob o efeito do álcool em valor superior  ao permitido foi causa adequada do acidente.

Em rigor, ao suscitar esta questão a recorrente deveria impugnar a decisão da matéria de facto, já que se encontrava quesitada matéria relevante para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolemia apresentada pelo sinistrado, que mereceu a resposta não provado (caso do ponto 5 da base instrutória[2]) ou uma resposta que, na medida em que se reporta a uma situação geral e abstracta, quando a pergunta se referia ao caso concreto do sinistrado, acaba por ser limitativa ou restritiva (caso do ponto 6 da base instrutória[3] que mereceu a resposta que constitui o nº 18 da matéria de facto). Ora, a apelante não vem impugnar a decisão da matéria de facto nos termos exigidos pelo art. 690º-A do CPC (aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT) sobre os aludidos quesitos, nem aliás o poderia fazer, uma vez que, assentando a decisão nessa parte, além do mais, sobre depoimentos testemunhais, não houve gravação da prova, pelo que nunca este tribunal poderia reapreciar a prova produzida em 1ª instância e que serviu de base à decisão recorrida.

Em todo o caso não deixaremos de nos pronunciar sobre a questão suscitada.

Cabe ainda lembrar que, quer a ora recorrente, quer a R. seguradora, quando excepcionaram a descaracterização do acidente por o sinistrado se encontrar sob influência de álcool, enquadraram essa situação na hipótese da al. b) do nº 1 do art. 7º da LAT (nº 100/97 de 13/9) que descaracteriza o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

 Ora, ainda que seja de admitir que, frequentemente, a resposta à matéria do nexo de causalidade entre o acidente e uma qualquer circunstância (como seja o estado de embriaguez ou sob influência de álcool de um interveniente, mormente o sinistrado), o julgador tenha de socorrer-se de presunções naturais e juízos lógicos a partir das regras da experiência, não podemos ignorar que a capacidade de resistência ao álcool varia de indivíduo para indivíduo, de acordo com uma multiplicidade de factores, como a idade, a massa corporal, hábitos de consumo alcoólico, etc. Ora, no caso, para além de sabermos que o sinistrado era do sexo masculino e tinha 55 anos (cfr. certidão de óbito de fls. 101) nada mais sabemos de concreto, pelo que não podemos de forma alguma concluir com um mínimo de segurança que o acidente tivesse sido provocado por negligência do sinistrado, devido a diminuição das suas capacidades de reacção e controle sobre a máquina causada pela prévia ingestão de álcool, tanto mais quanto os referidos quesitos tiveram as respostas que tiveram. Importa ainda salientar o excerto da fundamentação da matéria de facto que alude aos esclarecimentos ao relatório toxicológico prestados pelo sr. Perito médico seu subscritor, maxime à circunstância de “por processo químico, a TAS ser sempre superior depois da morte do que em vida, havendo que proceder a descontos do seu valor; este, no entanto, não pode ser concretamente determinado”. Ora, tendo a TAS sido apurada através da colheita feita no cadáver, é  de admitir que no momento do acidente a TAS que o sinistrado apresentava fosse efectivamente  inferior àqueles 0,98 g/l.

Mas ainda que assim se não entendesse e fosse de admitir que o acidente pudesse ter sido desencadeado por uma falha do próprio sinistrado, causada por falta de cuidado pelo facto de se encontrar influenciado pelo álcool previamente ingerido de forma voluntária, o que sem dúvida constituiria uma conduta negligente, porventura susceptível de ser considerada grave e indesculpável, não podemos esquecer que a negligência grosseira do próprio sinistrado só funciona como causa excludente do direito à reparação pelo acidente quando é a única causa do mesmo.

E no caso não se verifica essa exclusividade.

Com efeito, estando assente que o acidente consistiu na queda do tractor de rastos -(Bulldozer) que o sinistrado manobrava na pedreira para arrastar massas minerais - quando o mesmo procedia a uma terraplanagem e se aproximou da crista do talude, sendo colhido por um deslizamento de terras, provocado pelo desprendimento de massa mineral devido à diferença da impermeabilidade da camada de extracto geológico onde o sinistrado trabalhava e o extracto inferior, sendo esse deslizamento que fez cair a máquina no socalco inferior, virando-se, do que resultou a morte do sinistrado, é manifesto que o deslizamento de terras  foi causal do acidente, pelo que, ainda que porventura fosse de considerar que a negligência grosseira do sinistrado também lhe deu causa, não era causa exclusiva, não se mostrando, pois, preenchida a previsão do art. 7º nº 1 al. b).

Assim, não pode proceder a invocada descaracterização por negligência grosseira do sinistrado, não tendo a sentença violado o citado preceito – art. 7º nº 1 al. b) – da LAT.

Mas a apelante invoca também a descaracterização do acidente nos termos da al. d) do nº 1 do mesmo art. 7º, considerando o deslizamento de terras como caso de força maior.

O nº 2 do artigo esclarece que só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes da intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.

Ora, ainda que se admita que o deslizamento de terras seja devido a forças inevitáveis da natureza, já que o desprendimento da massa mineral se deveu à maior impermeabilidade da camada do extracto geológico em que o sinistrado trabalhava relativamente à que ficava logo abaixo, é duvidoso que se possa considerar esse facto independente da intervenção humana, dado que estamos no âmbito de uma pedreira, onde a extracção e arrastamento de massas minerais é constante, porque é o objecto da actividade económica ali desenvolvida. Se porventura essa intervenção humana não tivesse lugar, dar-se-ia o desprendimento e deslizamento de terras? Provavelmente não. Mas ainda que assim não fosse, afigura-se-nos inequívoco que o risco de desprendimento de massas minerais e de deslizamento de terras é um risco criado pelas próprias condições de trabalho de um manobrador de um “bulldozer” numa pedreira, mesmo que não seja imputável ao empregador, pelo que, também por esta via não pode proceder a descaracterização, não nos merecendo qualquer censura a douta sentença também nesta parte.

A sentença recorrida considerou a ora apelante responsável primária pela reparação do sinistro dos autos, de forma agravada, nos termos do art. 18º nºs 1 al. a) da LAT, por ter violado as regras de segurança, designadamente o art. 23º nº 2 do DL 50/2005 - diploma para o qual deve actualmente considerar-se a remissão feita no art. 1º nº 2 do DL 214/95 de 18/8, quando alude ao DL 331/93 de 25/9, que foi revogado pelo DL 82/99 de 16/3, este por sua vez revogado pelo citado DL 50/2005 – ao ter em utilização pelo sinistrado uma máquina “bulldozer” que não respeitava as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, mormente a inexistência na máquina de uma estrutura de protecção em caso de capotamento, ou sistema ROPS, o que foi causal da gravidade das lesões provocadas pelo evento, que determinaram a morte do sinistrado, sendo certo que esse é um elemento do  conceito jurídico de acidente de trabalho, assim considerando existir causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente.

A apelante discorda, quer da alegada violação de regras de segurança, quer, ainda que assim se não entenda, da existência de nexo de causalidade.

Quanto ao primeiro aspecto, sustenta que o DL 214/95 não é aplicável ao caso, porque estabelece as condições de utilização e comercialização relativamente às "...máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade, (...) quando colocadas no mercado por comerciantes, no exercício da sua actividade comercial...", conforme é expressamente referido pelo artigo 3° n° 1 do Decreto - Lei n° 214/95 e a máquina dos autos foi adquirida a um particular, sem a intervenção de um comerciante. Assim, não era exigível o recondicionamento, pois isso só acontece quando a máquina é (re)colocada no mercado por um comerciante no exercício da sua actividade comercial e, no caso, a máquina já estava no mercado. Os conceitos de utilização e de comercialização referidos pelo DL 214/95 são indissociáveis, não podendo ser interpretados separadamente nem ter campos de aplicação distintos.

Vejamos: O DL nº 214/95 de 18/8 no seu art. 1º, sob a epígrafe “objecto e âmbito de aplicação” dispõe:

1- O presente diploma estabelece as condições de utilização e de comercialização de máquinas usadas, com vista a eliminar os riscos para a saúde e segurança das pessoas, quando utilizadas de acordo com os fins a que se destinam.

2- A utilização das máquinas usadas fica sujeita às prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, constantes do DL nº 331/93, de 25 de Setembro.

O art. 2º contém, para efeitos do próprio diploma, a definição dos conceitos de máquina usada, cedente, utilizador e recondicionamento.

O art. 3º, epigrafado “condições de utilização” determina:

1- Para salvaguarda da segurança e saúde das pessoas e bens na utilização de máquinas usadas que, pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade, devem estas ser acompanhadas, quando colocadas no mercado por  comerciantes no exercício da sua actividade, dos seguintes documentos, redigidos em língua portuguesa:

                  a) manual de instruções, elaborado pelo fabricante ou cedente;

                b) certificado, emitido por um organismo competente notificado no âmbito do DL 378/93 de 5/11, comprovativo de que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador;

c) declaração do cedente, contendo o seu nome, endereço e identificação profissional e o nome e endereço do organismo certificador.

                2- As máquinas referidas no nº anterior são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

                3- As máquinas devem ostentar, de modo legível e indelével, o nome e o endereço do fabricante, a marca, o modelo ou o número de série e o ano de fabrico.

            O art. 4º dispõe sobre o conteúdo do manual de instruções.

O art. 5º sobre recondicionamento (que o art. 2º definia como “a renovação e modernização da máquina, sem alteração do comportamento funcional inicial”) determina:

O recondicionamento das máquinas deve ser efectuado em conformidade com a Portaria nº 145/94, de 12 de Março, tomando em consideração a sua viabilidade prática.

Os art. 6º, 7º e 8º dispõem respectivamente sobre fiscalização, contra-ordenações e entrada em vigor.

Se bem que as exigências estabelecidas para a comercialização de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade (definidas por portaria, sendo que actualmente vigora neste domínio a P. nº 172/2000, de 23/3, cujo ponto 1.8.7. se refere a “Bulldozers”) se restrinja às que são colocadas no mercado por comerciantes no exercício do seu comércio, não vemos, salvo o devido respeito, razões para considerar que a norma do art. 1º nº 2, que determina que a utilização de máquinas usadas fica sujeita às prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho, constantes, à data, do DL 331/93, mas actualmente do DL 50/2005, e no período de 15/6/99 a 2/3/2005, do DL 82/99 de 16/3, se refere apenas à utilização de máquinas usadas adquiridas a comerciantes no exercício do seu comércio. Se fosse essa a intenção, o legislador não deixaria de o deixar bem mais claro.

Com este diploma visou-se fundamentalmente garantir a segurança e saúde dos utilizadores dessas máquinas, quase sempre trabalhadores assalariados, e também evitar distorsões da concorrência em relação ao sector das máquinas colocadas no mercado pela primeira vez, como se pode ler no preâmbulo do diploma. Ora não se compreenderia que os utilizadores de máquinas adquiridas em segunda mão a não comerciantes, maxime os trabalhadores que com elas funcionam, não merecessem do legislador a mesma protecção da sua segurança e saúde que merecem os trabalhadores de tais máquinas adquiridas a comerciantes. 

E a demonstrar que a sujeição às prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores abrange todas as máquinas – que não apenas as colocadas no mercado pela primeira vez ou em segunda mão, mas apenas através de comerciantes, no exercício do seu comércio - está a circunstância de o art. 5º nº 2 do DL 82/99 de 16/3, que veio substituir o DL 331/93 de 25/9, ter estabelecido um prazo de dois anos e meio (até 8 de Dezembro de 2002) para que os equipamentos de trabalho móveis e os equipamentos destinados à elevação de cargas colocados à disposição dos trabalhadores antes de Dezembro de 1998 (ainda que porventura continuassem em poder do primeiro adquirente) passassem a satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II, sendo que desse capítulo constava o art. 25º relativo a equipamentos que transportem trabalhadores e risco de capotamento, que dispunha:

1…

2- Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais do que um quarto de volta ou, se o movimento poder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outros dispositivo de efeito equivalente.

3- As estruturas de protecção referidas no nº anterior podem fazer parte integrante do equipamento.

4- Se em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento entre o equipamento e o solo dos trabalhadores transportados, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores.

5- As estruturas de protecção referidas no nº 2 não são necessárias quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do equipamento impossibilita o seu capotamento.

Este normativo corresponde actualmente, na sua essência, ao art. 23º do DL 50/2005.

Tanto a Portaria nº 145/94, de 12/3, entretanto revogada pelo DL 320/2001, de 12/12, como este mesmo diploma estabelecem entre as exigências essenciais de segurança e de saúde para limitar riscos específicos devidos à mobilidade das máquinas, como medidas de protecção contra riscos devidos ao capotamento, no ponto 3.4.3.:

Se houver risco de capotamento de uma máquina automotora com condutor transportado e, eventualmente, operadores transportados, a máquina deve ser concebida e equipada com pontos de fixação que permitam receber uma estrutura de protecção contra esse risco (ROPS).

Esta estrutura deve ser de molde a garantir ao condutor transportado e, eventualmente aos operadores transportados, em caso de capotamento, um volume limite de deformação (DLV) adequada.

Portanto, a máquina dos autos – um tractor de rastos “Bulldozer” -, tendo sido fabricada em 1967, deveria ter sido recondicionada, até 8/12/2002, de modo a satisfazer os requisitos mínimos de segurança, designadamente, uma estrutura que, em caso de capotamento, garantisse espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados (ROPS – Roll-Over Protective Structure),  conforme exigia o art. 5º nº 2 do DL 82/99 e o DL  320/2001. Se a máquina foi fabricada sem pontos de fixação que permitissem receber a estrutura ROPS e se era economicamente inviável a respectiva modificação de modo a permitir-lhe a montagem dessa estrutura, era questão que a apelante deveria ter equacionado antes de adquirir a máquina e, sobretudo, antes de colocar trabalhadores a funcionar com a mesma. Ao fazê-lo violou a obrigação geral consignada no art. 3º nº 1 al. a) do DL 50/2005, nos termos do qual, para assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores durante a sua utilização.

No caso a apelante não assegurou que o equipamento de trabalho garantisse a segurança do sinistrado, já que o mesmo não cumpria os requisitos impostos pelo art. 23º nº 2, sendo certo que

os únicos casos em que não é obrigatória a estrutura para limitar os riscos de capotamento (ROPS) são os previstos no nº 5 desse mesmo art. 23º da DL 50/2005, ou seja:

a) quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo impossibilita o seu capotamento;

b) em tractores agrícolas matriculados antes de 1 de Janeiro de 1994;

c) em outros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de protecção.

Ora o caso não se enquadrava em nenhum deles, pelo que a colocação do trabalhador sinistrado a funcionar com a máquina, sem que a mesma estivesse dotada do sistema ROPS constitui violação das regras de segurança.

Não procede pois também este ponto do recurso, acompanhando-se a apreciação efectuada na douta sentença.

Por último a apelante questiona que exista nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a ocorrência do acidente.

Também neste ponto a douta sentença apreciou com acerto.

Como é sabido, o conceito de acidente de trabalho é, como decorre do próprio art. 6º da LAT, um conceito normativo complexo que não se confunde com a lesão nem com o facto naturalístico que a provoca, como já ensinava Vítor Ribeiro[4], que se decompõe nos seguintes elementos integradores:

“1- um pressuposto relacional: dependência económica;

 2- a ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico;

 3- lesão, perturbação funcional ou doença;

 4- morte ou redução da capacidade de ganho: o dano;

 5- nexo causal relevante entre a relação de trabalho e o dano, que por sua vez pressupõe a existência de uma cadeia sucessiva de causalidade relevante entre o primeiro e o segundo, o segundo e o terceiro e o terceiro e o quarto dos elementos acima indicados.”

E mais adiante (pag. 219) refere aquele autor “Acidente de trabalho é pois uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos estejam entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem que resultar da relação de trabalho; como  a lesão, perturbação ou doença terão de resultar daquele evento; e, finalmente , a morte ou incapacidade para o trabalho deverão filiar-se causalmente na lesão, perturbação ou doença.

De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico acima descrito, não poderemos sequer falar - pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em acidente de trabalho.

Razão porque esse nexo causal entre a relação de trabalho e a morte ou incapacidade (desdobrável em vários e sucessivos elos intermédios) deve ele também considerar-se como integrador essencial do conceito legal de acidente de trabalho.”

Ora, no caso, ainda que a falta de cumprimento pela R. ora apelante das prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores de equipamento de trabalho não tenha dado causa ao evento naturalístico que foi a queda do tractor para um socalco inferior, virando-se (já que isso terá resultado do deslizamento de terras devido aos desprendimento de uma massa mineral), é inquestionável que a inexistência na máquina de uma estrutura ROPS é causa adequada do agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, determinantes da respectiva morte, por conseguinte, causa adequada do dano, o que é quanto basta para que seja de considerar a violação das regras de segurança como causadora do acidente.

Improcedem, assim, as razões da apelante também nesta parte, e por conseguinte, o recurso na totalidade.

  Decisão

Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pela apelante.

                         Lisboa, 3 de Dezembro de 2008



Maria João Romba
José Feteira
Filomena Carvalho (dispensei o visto)

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[1] Apesar de no ponto equivalente da sentença a norma legal invocada ser o art. 3º nº 1 do DL 50/2005, trata-se de um manifesto erro de escrita, dado que o que foi invocado no art. 17º da p.i. é o art. 3º nº 1 al. b) e c) do DL 214/95. Rectifica-se, pois tal erro de escrita.
[2] Que perguntava “A TAS provocou no sinistrado uma objectiva diminuição da acuidade visual e o estreitamento do campo de visão e da percepção das distâncias da máquina que comandava à crista dos taludes existentes no local?”
[3] Que indagava “Retardando directamente a resposta às competentes acções mecânicas sobre a máquina e aumentando o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação?”
[4] Acidentes de Trabalho, Reflexões  e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, pag. 207.