Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8534/2003-1
Relator: FERREIRA PASCAL
Descritores: DISSOLUÇÃO
CASAMENTO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A conveniência a que se refere o n.º 7 do art.º 1407.º do Código de Processo Civil respeita apenas ao circunstancialismo, relativo às partes, que estiver indiciariamente provado ou já provado.
II – Se tal circunstancialismo impuser a fixação de um regime provisório quanto a alimentos, pode esse regime ser fixado em qualquer altura do processo.
III – Esse regime deverá mesmo ser fixado, se as diligências que vierem a ser realizadas, por ordem do Juiz, como o permite a parte final daquele n.º 7, confirmarem a existência desse circunstancialismo.
IV - Assim, se de tal circunstancialismo resultar que alguma das partes necessita de alimentos e que a outra está em condições de lhos prestar, não poderão esses alimentos deixar de ser fixados provisoriamente.
V – Tal providência visa garantir a satisfação das necessidades do cônjuge carecido de alimentos, enquanto não se encontrar solução definitiva.
VI – Cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral – art.º 2019.º do Código Civil -, cedendo, porém este artigo em face do n.º 3 do art.º 1675.º do mesmo Código, pela especial particularidade do condicionalismo de facto em que este último assenta.
VII – O sustento a que se refere o n.º 1 do art.º 2003.º do Código Civil (que define os alimentos) abrange não só a alimentação, mas também tudo o mais de que o alimentado carece para viver, incluindo as despesas de tratamento médico, de deslocação e mesmo as relativas à fruição cultural, a que todos têm direito (n.º 1 do art.º 78.º da Constituição da República Portuguesa).
VIII – No n.º 1 do art.º 1792.º do Código Civil estão apenas abrangidos os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, devendo o pedido de indemnização ser deduzido na própria acção de divórcio – n.º 2 daquele art.º 1792.º - e ficando excluídos os danos desse tipo resultantes dos factos que alicerçam tal dissolução.
IX – A angústia e a solidão, causadora de depressão, resultantes da dissolução do casamento são motivadoras de indemnização por danos não patrimoniais.
X – Tal indemnização deve ser fixada em montante que corresponda aos danos não patrimoniais efectivamente causados pela dissolução do casamento, tendo-se em conta a duração deste, a culpabilidade do cônjuge declarado único ou principal culpado, bem como a situação económica de ambos os cônjuges.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) propôs esta acção especial de divórcio litigioso contra (B), pedindo que fosse decretado o divórcio entre o autor e a ré e que se declarasse o dia 11 de Janeiro de 1994 como data da cessação da coabitação entre ambos para efeitos de retroactividade dos efeitos do divórcio, designadamente dos efeitos patrimoniais.
Alegou, em síntese, que o autor e a ré se encontram separados de facto desde 11 de Janeiro de 1994 e que não pretende restabelecer a vida conjugal com a ré.

Não teve êxito a tentativa de conciliação.

A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que fosse decretado o divórcio por separação de facto por mais de três anos consecutivos e por culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação e cooperação, pedindo ainda a condenação deste no pagamento da quantia de 300.000$00 mensais, a título de alimentos provisórios, que devem passar a definitivos com o decretamento do divórcio, e no pagamento de indemnização equitativa por danos não patrimoniais.
Invocou, em síntese:
- a falta de amparo e auxílio à ré, na doença e adversidade, e no acompanhamento na educação das filhas do casal;
- o abandono pelo autor do lar conjugal em 1994;
- o pagamento de alimentos à ré sem qualquer actualização desde 1995;
- a falta de condições da ré para angariar o seu sustento;
- a angústia da ré com o seu futuro;
- a depressão da ré resultante da dissolução do casamento.

Na réplica o autor arguiu a excepção da ineptidão da reconvenção e respondeu à matéria da reconvenção, pugnando pela improcedência desta.

Na tréplica a ré defendeu a improcedência da excepção arguida na réplica.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da nulidade por ineptidão da reconvenção.

Organizada a base instrutória, o autor e a ré deduziram articulados supervenientes, na sequência dos quais foi aditada a base instrutória.
A fls. 313 e segs. foi proferida decisão que, em sede de alimentos provisórios, condenou o autor a pagar à ré a pensão mensal no valor de € 524, a partir de 1-5-2001, actualizável em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE relativamente ao ano imediatamente anterior.
O autor recorreu desse despacho, tendo formulado conclusões:

(...)

Nas suas contra-alegações a agravada pugna pela improcedência do recurso.

Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, tendo decidido:
1.º) Decretar o divórcio entre o autor e a ré, declarando dissolvido o seu casamento e declarando aquele o principal culpado;
2.º) Condenar o autor a pagar à ré, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 600 €, a partir da data da sentença, actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de preços no consumidor relativamente ao ano imediatamente anterior a publicar pelo lNE;
3.º) Condenar o autor a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3000 €;
4.º) Fixar o dia 31 de Dezembro de 1994 como a data em que se retrotraem os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o autor, na parte em que foi condenado a pagar à ré-reconvinte a pensão de alimentos no valor mensal de 600 € a partir da data da sentença, actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de preços no consumidor relativamente ao ano imediatamente anterior a publicar pelo instituto Nacional de Estatística, e na parte em que foi condenado a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3000 €.

Apresentadas alegações, foram formuladas conclusões:

(...)

Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No despacho agravado foram considerados provados os seguintes factos:
a) Em 31 de Julho de 1973, o autor e a ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial;
b) Do casamento entre o autor e a ré nasceram (C)e (D), em 23 de Fevereiro de 1976 e 5 de Dezembro de 1977, respectivamente;
c) A ré é doméstica;
d) A ré nasceu em 16 de Dezembro de 1950;
e) A ré possui apenas o 2.º ano liceal antigo;
f) O autor aufere mensalmente o vencimento ilíquido de 3247,41 € e, por via da sua colocação na Nigéria, com credenciais de Embaixador, é-lhe abonado o montante mensal de 8862,02 €, para custear as despesas de representação;
g) A ré despende mensalmente com alimentação, electricidade, telefone e gás a quantia de 723,26, com saúde a quantia de 274,34 €, com vestuário e higiene a quantia de 274,34 € e com gasolina, seguro e diversos a quantia de 299,28 €;
h) No momento em que foram consideradas as despesas referidas na alínea anterior, o agregado familiar da ré era composto por ela própria e duas filhas;
i) Actualmente, o agregado da ré é composto por ela própria e uma filha;
j) Em 6-06-2002, nasceu (M), filha de (A) e de (P);
k) Em 23-09-2002, o autor depositou na conta bancária da ré a quantia de € 798,08;
l) Desde 24-05-2002, o autor despendeu com artigos para a filha (M), e consulta com esta, a quantia global de 497,10 €;
m) Desde 11-01-1994, autor e ré não partilham a mesma casa;
n) A ré manteve-se a residir na casa de morada de família.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) Em 31 de Julho de 1973, o Autor e a Ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial (alínea a));
b) Do casamento entre o Autor e a Ré nasceram (C)e (D), em 23 de Fevereiro de 1976 e 5 de Dezembro de 1977, respectivamente (alínea b));
c) Desde 1994, o Autor, quando se deslocou a Portugal, nunca mais residiu e coabitou com a Ré na casa de morada de família (resposta ao quesito 30.º);
d) Desde 1994, o Autor e a Ré não partilham a mesma casa, o mesmo leito e não mantêm economia comum (resposta ao quesito 1.º);
e) O Autor não pretende restabelecer a vida conjugal com a Ré (resposta ao quesito 2.º);
f) A casa de morada do casal sempre foi, por mútuo acordo, na actual residência da ré na Quinta .... em ...., onde o casal residia desde 1991 com as duas filhas (respostas aos quesitos 3.º e 4.º);
g) Desde 1994, a Ré manteve-se a residir permanentemente em Portugal na casa de morada de família (resposta ao quesito 8.º);
h) É habitual os filhos dos diplomatas, pelo menos enquanto são pequenos, acompanharem-nos nas respectivas colocações no estrangeiro (resposta ao quesito 34.º);
i) Desde 1991, as filhas estudam em Portugal (resposta ao quesito 5.º);
j) Até, pelo menos, ao ano lectivo de 2000/2001, as filhas do autor e da ré estudaram na Escola Superior de Enfermagem de S. Francisco das Misericórdias e no Curso de Recursos Humanos da Universidade Lusíada (resposta ao quesito 6.º);
k) O que lhes era impossível de realizar se acompanhassem o Autor nas respectivas colocações deste como diplomata no estrangeiro, nomeadamente, em São Tomé e Príncipe (1994), Bélgica (1995 a 1997), África do Sul (1998 a 2000) e Nigéria (2001) (resposta ao quesito 7.º);
l) O Autor custeou sempre os estudos e alimentos das filhas, entregando-lhes directamente todos os meses quantia não determinada (resposta ao quesito 11.º);
m) O Autor vive maritalmente com (P), pelo menos desde 30 de Abril de 2002 (respostas aos quesitos 42.º e 43.º);
n) Em 6-06-2002, nasceu (M), filha de (A) e de (P) (alínea G);
o) Desde 1995, é depositada na conta bancária da Ré, mensalmente, a quantia de Esc. 260.000$00, por ordem e a pedido do Autor (respostas aos quesitos 12.º e 13.º);
p) Em 23-09-2002, o autor depositou na conta bancária da ré a quantia de € 798,08 (alínea H);
q) A ré despende mensalmente cerca de 10.000$00 em vestuário, 7.000$00 em calçado, 5.000$00 em higiene, 40.000$00 em alimentação, 5.000$00 em telefone, 12.500$00 em gás e electricidade, 18.900$00 em médicos, fisioterapia, óculos e assistência medicamentosa, 5.000$00 em reparações auto, 5.000$00 em seguros auto, 10.000$00 em gasolina, a fim de manter o seu nível social e com plena concordância do Autor (respostas aos quesitos 15.º a 25.º 28.º e 29.º).
r) A Ré sofre de cataratas nos olhos e de problemas na coluna vertebral com incapacidade funcional (resposta ao quesito 38.º);
s) A Ré é doméstica (alínea c));
t) A Ré nasceu em 16 de Dezembro de 1950 (alínea d));
u) A Ré possui apenas o 2.º ano liceal antigo (alínea e));
v) O Autor aufere em Portugal cerca de 600.000$00 mensais, a que acrescem outras regalias e vencimentos quando colocado no estrangeiro, como acontece presentemente com a sua colocação na Nigéria, onde auferirá no total cerca de US$ 10.000 mensais (alínea f));
w) A Ré não tem condições para iniciar uma vida profissional e angariar sustento, devido à idade e habilitações (respostas aos quesitos 39.º e 40.º);
x) Em Setembro de 2002, a filha de Autor e Ré, (C) deixou de viver com a mãe (resposta ao quesito 44.º);
y) Razão pela qual o Autor passou a proceder ao depósito da quantia referida em p) (resposta ao quesito 45.º);
z) O Autor despende mensalmente com a filha (M) a quantia de 65 € em pediatria (resposta ao quesito 47.º);
aa) O Autor despende mensalmente com a filha (M) quantias não apuradas com aquisição de fraldas, vestuário, produtos de higiene, medicamentos e artigos vários, como biberões, chuchas e esterilizadores (resposta ao quesito 48.º);
bb) A dissolução da vida conjugal deixa a Ré angustiada com o seu futuro e deprimida, por ficar sozinha, dado as filhas se prepararem para ter vidas independentes da Ré (respostas aos quesitos 31.º e 32.º);
cc) Após o referido em d), a Ré teve um namorado (resposta ao quesito 36.º).

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito dos recursos.

Comecemos pelo recurso de agravo.

A questão suscitada pelo agravante é a da inexistência da conveniência na fixação dos alimentos provisórios.
Analisemos essa questão.
Alega o agravante que já contribui voluntariamente com 260.000$00 mensais para alimentos da ré e que, por essa razão, não se verifica a conveniência a que alude o art.º 1407.º do C.P.C.
De harmonia com o disposto no n.º 7 desse art.º 1407.º, inserido no capítulo que trata do divórcio e separação litigiosos, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos. Esta conveniência respeita apenas ao circunstancialismo, relativo às partes, que estiver indiciariamente provado ou já provado. Se tal circunstancialismo impuser a fixação de um regime provisório quanto a alimentos, pode esse regime ser fixado em qualquer altura do processo. E deverá mesmo ser fixado, se as diligências que vierem a ser realizadas, por ordem do juiz, como o permite a parte final daquele n.º 7, confirmarem a existência desse circunstancialismo. Se assim não fosse, essas diligências seriam actos inúteis, proibidos por lei (art.º 137.º do C.P.C.). Assim, se de tal circunstancialismo resultar que alguma das partes necessita de alimentos e que a outra está em condições de lhos prestar, não poderão esses alimentos deixar de ser fixados provisoriamente.
Tal providência visa garantir a satisfação das necessidades do cônjuge carecido de alimentos, enquanto não se encontrar solução definitiva (acórdão do STJ, de 5-11.1997, BMJ 471, pág. 298).
No caso dos autos, considerou-se provado no despacho agravado que a ora agravada, que é doméstica, tem despesas mensais de € 1571.22. Actualmente o seu agregado familiar é composto por ela própria e uma filha (na altura daquelas despesas era composto por ela própria e duas filhas). Por seu turno, o ora agravante auferia mensalmente, na altura em que foi proferido o despacho recorrido, a quantia ilíquida de € 12194,64, tendo a seu cargo uma filha, nascida em 6-6-2002, que não é filha da agravada.
Deste circunstancialismo resulta que a ora agravada necessitava – e necessita - de alimentos e que o ora agravante estava – e está - em condições de lhos prestar. E não se vê que o montante fixado (€ 524 mensais) seja exagerado. Efectivamente, mesmo que o ora agravante tivesse continuado a contribuir voluntariamente para os alimentos da ora agravada com a quantia de Esc. 260.000$00 mensais, como alega (no art.º 36.º da réplica alegou, porém, que tal montante se destinava ao “sustento, habitação, vestuário, instrução e educação das filhas do A. e da R.”), ainda assim não seria ultrapassado o indispensável para a satisfação das necessidades essenciais da agravada, pois não se provou que a filha que com ela actualmente vive contribua para o sustento da casa com alguma parcela da mesada que o pai lhe dá. E este facto não pode deixar de ser tido em consideração para se apurar das necessidades da agravada quanto a alimentos.
Impõe-se, assim, perante este circunstancialismo, a confirmação do despacho recorrido.

Quanto à apelação:

O apelante suscita três questões: a 1.ª respeita à indignidade a que alude o art.º 2019.º do Código Civil; a 2.ª à medida dos alimentos definitivos; e a 3.ª à indemnização por danos não patrimoniais.

Quanto à 1.ª questão (indignidade):

Alega o apelante que procede a excepção de indignidade, nos termos do art.º 2019.º do Código Civil, pelo facto de a ora apelada, após a separação de facto do ora apelante, ter tido um namorado, constituindo essa relação de namoro fundamento da cessação da obrigação alimentar do recorrente. Efectivamente, aquele artigo 2019.º preceitua que cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento mora. E como ensinou o Prof. Pereira Coelho, o dever de fidelidade subsiste depois da separação de facto (Família, 1969, 2.º, pág. 365). Porém, como ensina o Prof. Antunes Varela, in Família, 1987, pág. 335, este artigo deve ceder em face do art.º 1675.º, n.º 3, do mesmo Código, pela especial particularidade do condicionalismo de facto em que este último assenta. Ora, esse n.º 3 do art.º 1675.º prescreve que se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência (que compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar – n.º 1 do mesmo artigo) só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado, podendo, todavia, o tribunal, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal. No caso dos autos, o ora apelante foi declarado o principal culpado, pelo que, para fixar os alimentos, nem sequer se torna necessário invocar o segmento em que aquele n.º 3 se refere à equidade.
O apelante carece, pois, de razão, quanto a esta 1.ª questão.

Quanto à 2.ª questão (medida dos alimentos):

O apelante pretende a redução para € 440,94 mensais da pensão de alimentos, fixada pela sentença recorrida em € 600 mensais, com o único argumento de que as despesas mensalmente suportadas pela ora apelada apenas ascendem àquele primeiro montante. Mas também nesta questão não tem razão o apelante. Com efeito, basta atentar na matéria de facto constante da alínea q) para assim se concluir: as despesas aí referidas e que ascendem ao montante global de Esc. 118.400$00, são feitas a fim de a autora “manter o seu nível social e com plena concordância do Autor”. Tais despesas podem, aliás, considerar-se modestas, se comparadas com a capacidade do apelante para as pagar (este aufere mensalmente, no estrangeiro, segundo a sentença recorrida – nesta parte não impugnada - cerca de € 13000). É de duvidar que tais despesas sejam suficientes para manter aquele nível social. É até de duvidar que tal montante chegue sempre para fazer face às mais básicas necessidades da ora apelada. E não se pode olvidar que o sustento a que se refere o n.º 1 do art.º 2003.º do Código Civil (que define os alimentos), abrange não só a alimentação, mas também tudo o mais de que o alimentado carece para viver, incluindo as despesas de tratamento médico, de deslocação e mesmo as relativas à fruição cultural, a que todos têm direito (n.º 1 do art.º 78.º da Constituição da República Portuguesa).

Quanto à 3.ª questão (indemnização por danos não patrimoniais):

Nos termos do n.º 1 do art.º 1792.º do Código Civil, o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do art.º 1781.º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
Estão apenas abrangidos nessa disposição legal os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, devendo o pedido de indemnização ser deduzido na própria acção de divórcio – n.º 2 daquele art.º 1792.º -, e ficando excluídos os danos desse tipo resultantes dos factos que alicerçam tal dissolução (vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ, de 28-5-1998, BMJ 477, pág. 518).
Assim, tendo o ora apelante sido declarado o principal culpado do divórcio, tem a obrigação de indemnizar a ora apelada pelos danos não patrimoniais por esta suportados em consequência da dissolução do casamento. Ora, provou-se que a “dissolução da vida conjugal deixa a ré angustiada com o seu futuro e deprimida, por ficar sozinha, dado as filhas se prepararem para ter vidas independentes”. Essa angústia, que resulta da própria dissolução do casamento, que afecta o seu futuro, e não da separação das filhas, é “motivadora de indemnização por danos não patrimoniais” (vide o citado acórdão do STJ, de 28-5-1998). A solidão, causadora da aludida depressão, é também consequência da dissolução do casamento, pois o normal sempre seria que as filhas viessem a constituir vida autónoma. E o facto de a ora apelada ter tido um namorado não significa, só por si, que a mesma não tenha ficado angustiada e deprimida com a dissolução do casamento.
A redução para € 500 do valor da indemnização fixada na sentença (€ 3000), pretendida pelo apelante, não tem qualquer fundamento legal. Aliás, o apelante nem chega a fundamentar essa sua pretensão, limitando-se a alegar que “se impõe a redução do valor da indemnização para 500,00 €”. Este montante pouco mais seria do que simbólico, quando o circunstancialismo provado impõe que a indemnização seja fixada em montante que corresponda aos danos não patrimoniais efectivamente causados pela dissolução do casamento, tendo-se em conta a duração deste, a culpabilidade do ora apelante, bem como a sua situação económica e a da apelada. Ora, aquele tem uma remuneração mensal de € 13000 (ou seja, mais do que o quádruplo do valor da indemnização fixada), enquanto a apelada não tem qualquer rendimento, nem está em condições de o obter pelo seu trabalho.
A apelação naufraga, pois, também quanto a esta questão.

Nestes termos, nega-se provimento ao agravo e julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o douto despacho e a douta sentença recorridos.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9/3/04

Ferreira Pascoal
Quinta Gomes
Pereira da Silva