Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056374
Nº Convencional: JTRL00028695
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RL200010040056374
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152 ART1154. LCCT89 ART9 ART10 ART12 ART44 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/02 IN AD N368 PAG1023. AC RL DE 1992/05/27 IN CJ 1992 T3 PAG263. AC STJ DE 1993/02/25 IN AD N378 PAG416. AC STJ DE 1998/06/22.
Sumário: I - A subordinação jurídica, critério distintivo do contrato de trabalho, consiste na possibilidade de emitir ordens por parte da entidade patronal e pela obrigação de as acatar por parte do trabalhador.
II - A subordinação pode ser detectada à vista de índices (p. ex. pagamento dos subsídios de refeição, férias e de natal, instrumentos utilizados, etc.), sendo irrelevante para a qualificação jurídica do contrato o nome que as partes lhe atribuem.
III - No caso de funções eminentemente técnicas o poder de fiscalização pode constituir no controlo de horário e distribuição do trabalho, da assiduidade e dos bens ou resultados das tarefas já realizadas.
IV - É mediante a factualidade apurada, em conjunção com os respectivos ónus de alegação e prova que a causa deve ser decidida, não com base em presunções de experiência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: