Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028695 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200010040056374 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. LCCT89 ART9 ART10 ART12 ART44 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/02 IN AD N368 PAG1023. AC RL DE 1992/05/27 IN CJ 1992 T3 PAG263. AC STJ DE 1993/02/25 IN AD N378 PAG416. AC STJ DE 1998/06/22. | ||
| Sumário: | I - A subordinação jurídica, critério distintivo do contrato de trabalho, consiste na possibilidade de emitir ordens por parte da entidade patronal e pela obrigação de as acatar por parte do trabalhador. II - A subordinação pode ser detectada à vista de índices (p. ex. pagamento dos subsídios de refeição, férias e de natal, instrumentos utilizados, etc.), sendo irrelevante para a qualificação jurídica do contrato o nome que as partes lhe atribuem. III - No caso de funções eminentemente técnicas o poder de fiscalização pode constituir no controlo de horário e distribuição do trabalho, da assiduidade e dos bens ou resultados das tarefas já realizadas. IV - É mediante a factualidade apurada, em conjunção com os respectivos ónus de alegação e prova que a causa deve ser decidida, não com base em presunções de experiência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |