Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009175 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | CIRCULAÇÃO TRÂNSITO DE PEÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199304290054236 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4300/912 | ||
| Data: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40. | ||
| Sumário: | I - O peão deve utilizar passagem devidamente demarcada ou sinalizada para esse fim ao pretender atravessar a faixa de rodagem, sempre que dela disponha a uma distância inferior a 50 metros do local onde se encontra para o efeito. II - O peão só poderá iniciar o atravessamento fora das passagens que lhes são destinadas após se certificar de que o pode fazer em segurança, sem perturbar a circulação dos veículos; devendo tomar em consideração a distância e velocidade dos veículos em circulação, que aviste. | ||