Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054236
Nº Convencional: JTRL00009175
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: CIRCULAÇÃO
TRÂNSITO DE PEÕES
Nº do Documento: RL199304290054236
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4300/912
Data: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART40.
Sumário: I - O peão deve utilizar passagem devidamente demarcada ou sinalizada para esse fim ao pretender atravessar a faixa de rodagem, sempre que dela disponha a uma distância inferior a 50 metros do local onde se encontra para o efeito.
II - O peão só poderá iniciar o atravessamento fora das passagens que lhes são destinadas após se certificar de que o pode fazer em segurança, sem perturbar a circulação dos veículos; devendo tomar em consideração a distância e velocidade dos veículos em circulação, que aviste.