Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076571
Nº Convencional: JTRL00018209
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
EXCESSO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199404120076571
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS CPC ANOT IV PAG558.
A VARELA RLJ N116 PAG192.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H.
CPC67 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N232 PAG211.
AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215.
AC STJ DE 1974/10/01 IN BMJ N240 PAG230.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
AC RC DE 1979/11/27 IN CJ V PAG1423.
AC RE DE 1986/01/16 IN CJ I PAG222.
Sumário: I - Da resposta negativa a um quesito não resulta provado o contrário da matéria desse quesito.
II - Excessiva, exuberante, antes se deve considerar a resposta a um quesito na medida em que, por via dela, se deu como provado facto não alegado pelas partes.
III - Na medida desse excesso, deve a resposta haver-se por não escrita.
IV - Não é por natureza excessiva a resposta a um quesito que, como resposta, teve "não provado", quesito esse versando sobre factos articulados, concludentes e controvertidos, para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
V - Por aplicação analógica do disposto no art. 646 n. 4 do CPC, não há que considerar como não escrita a resposta a um tal quesito.
VI - Constitui jurisprudência pacífica que um estabelecimento comercial se deve considerar encerrado quando nele deixar de ser exercida a actividade para que foi arrendado.
VII - Destinando-se o arrendado a consultório e laboratório de análises clínicas, não é fundamento para despejo provar-se que o arrendatário mantem no locado um posto de colheitas de sangue e substâncias biológicas para análise, em funcionamento às terças e quintas feiras, das 8 às 10 horas, assegurando uma empregada da ré o expediente da marcação das recolhas, no locado sendo atendidos os doentes que, mediante marcação prévia, ou não, solicitam os serviços do laboratório da ré, sendo as colheitas asseguradas por empregada da ré.