Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015036 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO JULGAMENTO JUIZ SINGULAR MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290081404 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N1 N2 ART668 N1 B ART712 N2. CPT81 ART84 N1. LCT69 ART37. | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - Não se observando, na primeira instância, o disposto nos artigos 659 e 668 n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil, está a Relação impossibilitada de alicerçar a questão de direito por carência de matéria de facto. III - O disposto nos artigos 712, n. 2 do Código de Processo Civil e artigo 84, n. 1 do CPT implica que as Relações decidam de facto e de direito, sendo certo que tais dispositivos aplicam-se ao processo sumário laboral, em que não há quesitos, devendo a matéria de facto ser fixada pelo julgador. IV - Uma nova ocupação das mesmas instalações não consubstancia, por si só, uma transmissão do estabelecimento e sua exploração. Embora o artigo 37 da LCT refira "transmissão a qualquer título", pressupõe que de transmissão se trate e sem qualquer solução de continuidade. | ||