Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081404
Nº Convencional: JTRL00015036
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
JULGAMENTO
JUIZ SINGULAR
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199303290081404
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N1 N2 ART668 N1 B ART712 N2.
CPT81 ART84 N1.
LCT69 ART37.
Sumário: I - É nula a sentença quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II - Não se observando, na primeira instância, o disposto nos artigos 659 e 668 n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil, está a Relação impossibilitada de alicerçar a questão de direito por carência de matéria de facto.
III - O disposto nos artigos 712, n. 2 do Código de Processo Civil e artigo 84, n. 1 do CPT implica que as Relações decidam de facto e de direito, sendo certo que tais dispositivos aplicam-se ao processo sumário laboral, em que não há quesitos, devendo a matéria de facto ser fixada pelo julgador.
IV - Uma nova ocupação das mesmas instalações não consubstancia, por si só, uma transmissão do estabelecimento e sua exploração.
Embora o artigo 37 da LCT refira "transmissão a qualquer título", pressupõe que de transmissão se trate e sem qualquer solução de continuidade.