Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DEPÓSITO BANCÁRIO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quem administra bens ou interesse alheio está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. 2. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte. 3 Pressupõe-se que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa por duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares. 4.Tal presunção será elidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A intentou acção de prestação de contas que contra M, C e H. Foi designado dia para produção de prova fixados os factos decidiu-se que os 1º e 3º Réus apresentassem contas dos actos praticados no património de J absolveu o 2º réu C do pedido. Não se conformando com a decisão interpuseram recurso o 1º e 3º réus, nas alegações concluíram: - a decisão recorrida padece da nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPC ex vi do art. 666° nº3 do mesmo diploma, porquanto não conheceu da excepção dilatória de falta de interesse em agir invocada pelos RR. no art. 16° da contestação; - tal nulidade constitui fundamento do presente recurso nos termos do art. 668/4 do CPC e que, julgada procedente, deverá ter as legais consequências; - a matéria dada como provada, contrariamente ao que entendeu a decisão recorrida, não permite concluir pela existência de qualquer contrato de mandato entre J e os recorrentes no sentido de estes administrarem valores e/ou bens daquela; - ao determinar que os recorrentes apresentem contas dos actos praticados no património de J, com fundamento num contrato de mandato, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto no art. 1157º do Código Civil, pelo que, com base naquela disposição legal; não pode a mesma manter-se; - entendendo, porém, a Doutrina e a Jurisprudência que tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios, qualquer que seja a fonte dessa administração, poderá entender-se que os recorrentes devem fazê-lo, na medida em que, de facto, tenham tratado de negócios de J; - porém, a matéria dada como provada só permite concluir que os RR. trataram de assuntos relativos ao prédio, nomeadamente o pagamento de despesas, recebimento de rendimentos e respectiva aplicação, e não relativamente a quaisquer outros valores e bens de J; - não pode manter-se a decisão recorrida, sem prejuízo da nulidade supra arguida, com a latitude dela constante, ou seja de que os recorrentes apresentem contas dos actos praticados no património de J (sem especificação de quais), devendo tal obrigação restringir-se ao que se refere aos actos praticados no tocante ao prédio identificado nos autos. Factos a) Por óbito de T sucedeu-lhe a sua esposa J e seus filhos, ora A., e os quais fizeram em 22/5/1997 escritura de partilha. b) Em 3 de Outubro de 2007 foi outorgada escritura de amortização de quota, cessão e aumento de capital de uma sociedade na qual J recebeu como contrapartida a propriedade de um imóvel, em Lisboa, melhor identificado nos autos, o qual tem arrendatários que lhe pagavam as rendas. c) Após a partilha e a escritura referidas em a) e b) J foi titular de algumas contas bancárias, em número e entidades bancárias concretamente não apuradas, sendo que as detinha conjuntamente com o seu neto, ora 3º R., e com a sua filha, ora 1ª R. d) As referidas contas bancárias conjuntas eram movimentadas por J e pela sua filha 1ª ré e até 2002, com excepção da conta conjunta existente com o 3 º R. e) A conta bancária conjunta de J com o 3ºR, do banco, criada em 1998, era movimentada por este desde essa data até 2002. f) Em 2002 J emitiu procuração a favor do A.. g) Em 1997 J não tinha aptidão nem idade para administrar um prédio como o da nem o demais património que detinha. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão. Foi proferido despacho sobre a invocada nulidade, invocada pelo apelante, da falta de interesse em agir a fls. 302. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. 1.Invocaram os recorrentes a nulidade da sentença, por violação do art. 668al.d), do nº1 do CPC. Não ocorre a nulidade prevista, na al. d), quando o não conhecimento da mera questão se deva a ter ficado prejudicado pela solução dada a outras. (Ac. RL, de 23.3.1995;CJ,1995,2°-95). A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do art. 660º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos. No caso concreto, a questão colocada ao tribunal e que este tem o dever de solucionar, consiste um saber se era ou não admitir a requerida prestação de contas. O tribunal, quando se trate de aplicar o direito, não está limitado ou condicionado pelas alegações das partes, podendo, portanto, encontrar solução jurídica diversa daquela que elas defendem desde que fundamente a sua decisão sem necessidade de rebater, ponto por ponto, as soluções diversas propostas pelas partes. Se a solução encontrada foi ou não a correcta, é outra questão, que tem a ver com o mérito e que a seguir se apreciará, mas que não passa pela nulidade da decisão. Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228). Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in ob. cit., vol. V, pág. 143). Se se tem em vista a liberdade da qualificação jurídica dos factos alegados pelo tribunal, está-se a confundir “questões” com “argumentos” e, como vimos, a nulidade invocada respeita tão só às “questões” a decidir e nisso a decisão censurada respeitou estritamente o comando contido no nº 2 do art. 660º do CPC. Improcede invocada nulidade. O recurso divide-se em duas partes; uma de ordem processual a falta de interesse em agir e consequentemente a decisão é nula por ter havido erro de interpretação de aplicação do art. 1157 do C.C. que considerou errada nesta fase inicial e outra de fundo negando a obrigação de prestar quaisquer contas. 1.2 O Código de Processo Civil não contempla o interesse em agir como excepção dilatória nominada, pelo que apenas, doutrinalmente, tem sido objecto de tratamento. “O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – pág.97. O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito. “O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial...” – autor e obra citada, pág.99. Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso ao processo é, importante que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para conseguir a tutela do direito violado. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. “O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, p. 253). – Cf. Ac. do STJ, de 8.3.2001, in CJSTJ, I, 2001, pág.151. Manuel de Andrade, sustentou, in “Noções Elementares”, págs. 78/82 – que o interesse em agir, na Alemanha designado por “necessidade de tutela jurídica”: “…Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”. Não se trata de uma necessidade estrita nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, págs. 181 e 186/187, defende que se exige: “Uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção — mas não mais que isso” […] “só quando a situação de incerteza contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação reunir os dois requisitos postos em destaque — a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro — se pode afirmar que há interesse processual” […] Será objectiva a incerteza de circunstâncias externas, e não apenas da mente do autor [...]. No caso vertente está provado o interesse em agir, o requerente pretende conhecer com exactidão e apurar as receitas que houve com as rendas do imóvel, despesas efectuadas e encontrar o saldo seja ele positivo ou negativo, além das rendas despesas ou quaisquer outros bens da falecida mãe. Basta ler os pedidos formulados nas al. a) a d). Nem se diga que tal desiderato se obtinha pedindo a consulta dos extractos bancários, uma vez que, essa questão está para lá desta e vamos apreciá-la mais adiante. 1.3 - A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir e por quem tenha a obrigação de as prestar, e tem por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (artigo 1014º do Código de Processo Civil). A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias – artigo 573º do CC. Segundo a formulação de Alberto dos Reis (Processos especiais, vol. I, pág. 303), «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses». Ou, como escreveu o Prof. Vaz Serra, citado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Janeiro de 1975 (Boletim, nº 243, pág. 265): a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios». Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que, no dizer do mesmo ilustre Professor (Scientia Iuridica, vol. XVIII, pág. 115), «importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte» – BMJ 340-401. Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido. Assim, a obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 1014º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas. E quando é que pode afirmar-se a existência de tal obrigação? Não existe norma legal que, genericamente, dê resposta a esta questão. O que há é um alargado leque de preceitos, espalhados por vários Códigos, que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cf. art. 95, 662, 1920, 1944, 2002 - A, 2039 e 2332 do Código Civil; art. 843, 1126, 1128 - 1 e 1261 do Código Processo Civil; art. 65 a 70 do Código Soc. Com.) desses normativos que, caso a caso, estabelecem a obrigação de prestar contas – extrai-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. A lei substantiva impõe, em muitos casos, a obrigação de prestar contas. Pode ver-se uma alargada exemplificação, como fez Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. IV, Lisboa, 1984, págs. 258/259, e essa obrigação pode ainda resultar de negócio jurídico e derivar mesmo do princípio da boa fé. Dos preceitos legais que estabelecem tal obrigação extrai-se um princípio geral, já afirmado pelo Prof. Alberto dos Reis, e de que tais preceitos constituem afloramento ou revelação: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. A afirmação desse princípio geral encontra eco no disposto no art. 1014º do CPC: aí se refere que o processo de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas efectuadas por quem administra bens alheios. Aliás, a Jnão tinha a noção de dinheiro e consequentemente não podia administrar um prédio como o que estame causa nos autos. E nem é necessário que essa administração se funde em contrato: o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte. Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário. Nos termos do art. 1161º-d) do CC, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Estabelecendo a distinção entre procuração e mandato, diz o Prof. Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 112 – 222 (e, também, no Ano 109-125), que procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (art. 262º, nº. 1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1.157º). A procuração é, pois, o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado. O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação (artºs. 1.178º e segs.) ou sem ela (artºs. 1.180 e segs.). A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art. 262º nº. 2), ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais (C.C., art. 219º) Como resulta do art. 258º do CC, a representação traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. A representação voluntária – conceito diferente da representação orgânica ou estatutária e da representação legal – é a que se funda no acto voluntário atributivo de poderes representativos, a procuração. O mandatário, pessoa que aceitou – que se obrigou – a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (1157º), pode ser (1178º) ou não (1180º) representante do mandante. Mas se o for, como acontece quando celebra os negócios jurídicos para os quais lhe foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário-representante (1161º e 1178º). Ora, vem provado que a filha e o neto recebiam as rendas tratavam de arrendar o imóvel e eram eles que tratavam de todos os problemas com os inquilinos e também se encarregavam de pagar o condomínio. A mãe não podia de modo algum tratar desses assuntos, nem da sua sobrevivência quotidiana, a conclusão a tirar, é que, devem prestar as contas pedidas de tudo o que receberam e também de tudo o que foi pago. Nem colhe o argumento que bastaria pedir as informações bancárias, para saberem e apurarem os movimentos havidos. Vem provado que geriram os rendimentos do prédio e aplicavam os rendimentos dessa administração com a administração corrente e demais património, movimentando as contas bancárias. Ora, não pode resultar da consulta dos extractos bancários toda esta actividade que foi exercida pelos recorrentes, seguramente não passava em exclusivo pela conta. Nem o facto de as contas serem conjuntas, como defendem os apelantes, facto que foi impugnado aliás, alegaram que o dinheiro era apenas da mãe. E assim está em causa a possibilidade de movimentação livremente das contas pelos contitulares. Quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva. A conta colectiva pode revestir duas modalidades: 1- A conta conjunta que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares; 2- A conta solidária, que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito. Nas relações com o banco, qualquer titular de uma conta solidária pode fazer o levantamento parcial ou total do depósito mas isso não significa que a quantia depositada lhe pertença e, muito menos, que lhe pertença por inteiro. O depositante, como credor solidário que é, tem um direito de crédito à prestação bancária que não se confunde com o direito de propriedade da quantia depositada. Não resultando da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a percentagem pertencente a cada um deles, é de presumir que comparticipam em partes iguais na conta de depósito, por força do disposto no art. 516º, do Cód. Civ., Na verdade, e de acordo com esta norma, nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. A presunção estabelecida neste preceito assenta no pressuposto de que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa por duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares. Tal presunção será elidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares - cf. Ac. STJ de 27/01/98, Col. Jur. 1º, p. 42. Não será difícil apurar como eram alimentadas estas contas e por quem foram movimentadas. Se havia entrada de dinheiro só da mãe e avó ou se pelo contrário houve entradas de todos. Esse é o cerne da questão e não se apura com a consulta dos extractos, com um período tão dilatado no tempo. E, por fim, a procuração que foi passada a um advogado, que identificaram foi referido que exercia o mandato com as indicações da filha e neto. Não são necessárias mais considerações para se conclui que a decisão impugnada foi acertada. Concluindo 1.Quem administra bens ou interesse alheio está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. 2. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte. 3 Pressupõe-se que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa por duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares. 4.Tal presunção será elidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 27 de Maio de 2010 Catarina Arêlo Manso António Valente Ilídio Sacarrão |