Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034226 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Nº do Documento: | RL200107240088643 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART43 ART45. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/07/10 IN CJ ANOXIX TOMO4 PAG62. | ||
| Sumário: | I - Em entrevista que concedeu à comunicação social (R.T.P.), e a uma pergunta concreta sobre se achava que os arguidos iriam ou não ser sujeitos a julgamento, a senhora juiz de instrução respondeu nos seguintes termos: "acho que sim". II - Aquela resposta da senhora juiz - aliás feita de forma não categórica quanto à decisão a tomar - seguiu-se ao despacho por ela antes proferido no processo no sentido de ordenar a prisão preventiva dos arguidos, tendo aquela frase sido referida num contexto de absoluto desassossego em torno daquele despacho que, como é sabido, só em sede de recurso, que nunca na praça pública, deveria ter sido objecto de comentários. III - O fundamento assim invocado (aquela afirmação da "recusada", ainda para mais no contexto em que a mesma foi proferida), não pode ser considerado suficientemente grave e sério para justificar a procedência do incidente. Para além do mais, há que ponderar que, se naquele momento processual não existissem já elementos bastantes para submeter os arguidos a julgamento, seguramente que nenhum juiz imporia a sua prisão preventiva. V - Não podendo, pois, retirar-se a ilação de que a senhora juiz seja incapaz de apreciar, com objectividade e isenção, quaisquer factos posteriores que venham a ser apresentados até ao debate instrutório, não há fundamento para deferir o pedido de "recusa" da sua intervenção como juiz titular do respectivo processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |