Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS EX-CÔNJUGE CESSAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No que respeita ao direito a alimentos dos ex-cônjuges, a Lei nº61/2008, de 31/10, deu nova redacção aos nºs 1 a 3, do art.2016º, do C.Civil – Divórcio e separação judicial de pessoas e bens –, e aditou o art.2016º-A, relativo ao montante de alimentos. II - O que resulta, em termos genéricos, daquelas alterações, é que, em caso de divórcio, cada um dos ex-cônjuges deverá, em princípio, prover à sua subsistência, mas se a um deles tal não for possível, terá direito a receber alimentos do outro, embora sem poder exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los (cfr. a nova redacção dada aos nºs 1 a 3, do art.2016º, e o aditado art.2016º-A). III - Assim, ainda que fosse aplicável ao caso a lei nova, nunca desta resultaria, automaticamente, a cessação da obrigação alimentar a cargo do recorrente, antes este teria que invocar, para justificar a pretendida cessação daquela obrigação, qualquer das circunstâncias previstas nos arts.2013º, nº1 e 2019º, do C.Civil. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. J requereu, nos termos do art.2012º, do C.Civil, por apenso ao processo contra M, a cessação da pensão de alimentos que lhe foi arbitrada, alegando que, no aludido processo, foi determinado, por sentença transitada em julgado, o pagamento mensal pelo requerente à requerida da quantia de 120 000$00. Mais alega que, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº61/2008, de 31/10, a vários artigos do C.Civil, cessou a obrigação legal que sobre o requerente impendia de pagar alimentos à requerida. Conclui, assim, que deve ser determinada a cessação da obrigação de prestação de alimentos pelo requerente à requerida. Convocados os interessados para a conferência a que se refere o art.1121º, nº3, do C.P.C., porque os mesmos não chegaram a acordo, foi a requerida notificada para contestar. A requerida contestou, concluindo que o pedido deve ser totalmente indeferido, por carecer de qualquer fundamentação legal. Seguidamente, foi proferida decisão, indeferindo a requerida cessação da pensão de alimentos. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Decorre do teor da Lei n° 61/2008, de 31 de Outubro, a implementação de um novo regime imperativo a uma nova política legislativa no que concerne, designadamente, à obrigação de alimentos entre cônjuges, regime esse plasmado na nova redacção conferida aos arts. 2016° e 1676° do Cod. Civil e na introdução do art. 2016 A do Cod. Civil. b) Atentas as normas relativas aos conflitos de leis no tempo, concretamente os arts. 12° e 13, 297° e 299° do Cod. Civil, revela-se evidente que o interesse do legislador teve em consideração a necessidade de transformação da antiga ordem jurídica e a sua adaptação a novas necessidades e concepções sociais, em termos determinantes da aplicação da lei nova às situações pré-existentes. c) Tanto mais que não nos situamos perante um processo pendente, sendo o presente processo posterior à entrada em vigor da referida Lei n°61/2008, pelo que o seu art.9° não obsta à alteração/cessação pretendida. d) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. 2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: A) A Lei 61/2008 alterou os pressupostos de atribuição do direito a alimentos preconizado no art. 2016° do C. Civil. B) Contudo a mesma lei não extinguiu o direito a alimentos atribuídos a um dos cônjuges, na sequência de divórcio, pelo que não suprimiu esta situação jurídica. C) O Apelante não invocou qualquer facto concreto extintivo da sua obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge. D) Mais, a Lei 61/2008, não se aplica aos processos pendentes pelo que não se aplicará, igualmente, aos processos findos, objecto de sentença transitada em julgado, excepto se, a situação factual se alterar, se essa alteração for invocada em juízo, e demonstrada a sua veracidade. E) Pelo que inexiste qualquer nova realidade social ou política legislativa mercê da qual cesse a obrigação de prestar os alimentos, já atribuídos por sentença transitada em julgado, apenas, e tão só, porque mudaram, na ordem legislativa, os pressupostos legais de atribuição desse direito. F) Sendo certo que, no caso em concreto, a alteração desses pressupostos nem sequer se verificou. G) Pelo que, a sentença recorrida aplicou, e bem, as normas jurídicas ao caso concreto, tomando a decisão correcta. 2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, por via da entrada em vigor da Lei nº61/2008, de 31/10, cessou a obrigação legal que sobre o requerente, ora recorrente, impendia de pagar alimentos à sua ex-mulher, ora recorrida. Na sentença recorrida considerou-se que a mera alteração da lei não constitui, só por si, fundamento para suscitar a alteração – cessação da pensão de alimentos –, porquanto, não configura uma alteração das circunstâncias de facto. Segundo o recorrente, do teor da citada Lei decorre a implementação de um novo regime imperativo e uma nova política legislativa no que concerne, designadamente, à obrigação de alimentos entre cônjuges, regime esse plasmado na nova redacção conferida aos arts.2016º e 1676º, do C.Civil, e na introdução do art.2016º-A, do mesmo Código, o que determina a aplicação da lei nova às situações pré-existentes. Alega, ainda, que o presente processo é posterior à entrada em vigor da referida Lei, pelo que, o seu art.9º não obsta à alteração/cessação pretendida. Vejamos. Resulta dos autos que, por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos principais (proc. nº108915/94), foi determinado o pagamento mensal pelo requerente à requerida da quantia de 120 000$00, na sequência do divórcio decretado entre ambos. Entretanto, foi publicado no D.R., 1ª Série nº212, de 31/10, a Lei nº61/2008, que entrou em vigor no dia 1/12/08, a qual introduziu relevantes alterações no regime jurídico do divórcio litigioso e suas consequências jurídicas, no exercício do poder paternal dos filhos menores, e prevendo, ainda, uma nova modalidade de divórcio por mútuo consentimento. No que respeita ao direito a alimentos dos ex-cônjuges, a citada Lei deu nova redacção aos nºs 1 a 3, do art.2016º, do C.Civil – Divórcio e separação judicial de pessoas e bens –, e aditou o art.2016º-A, relativo ao montante de alimentos. No entanto, por força do disposto no seu art.9º, o novo regime não se aplica aos processos pendentes em Tribunal. Ora, começando por esta norma transitória, o que se pretendeu, pois, foi que o novo regime se aplicasse apenas aos processos iniciados em tribunal após a entrada em vigor daquela Lei, ou seja, a partir de 1/12/08. Daí que, argumenta o recorrente, sendo o presente processo posterior àquela data, o citado art.9º não obsta à sua pretensão. É certo que os presentes autos se iniciaram posteriormente à referida data. Todavia, é igualmente certo que os mesmos só se iniciaram tendo em vista a aplicação do regime introduzido pela Lei nº61/2008 a uma situação anterior à sua entrada em vigor, a qual, inclusivamente, nem sequer se encontrava pendente e antes estava decidida por sentença transitada em julgado. Isto é, o novo regime iria ser aplicado a um processo findo e já decidido, quando a Lei nem sequer autoriza a sua aplicação a um processo pendente. Desiderato esse que seria conseguido através do artifício de se considerar que o pedido de cessação da obrigação alimentar, invocado apenas, note-se, com base no novo regime, constituía um processo que só se iniciou com a entrada em vigor daquela Lei e que, assim, esta lhe era aplicável. Estava, deste modo, encontrada uma forma ínvia de se ludibriar a norma transitória consagrada no citado art.9º, bastando, para o efeito, a apresentação de pedidos de cessação da obrigação alimentar, após a entrada em vigor da nova lei e apenas com invocação desta, solicitando a sua aplicação a casos decididos, ainda que transitados em julgado, ao arrepio, pois, do que o legislador pretendeu. De todo o modo, parte o recorrente do princípio de que, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº61/2008, cessou a obrigação legal que sobre ele impendia de pagar alimentos à requerida. Mas não é assim. O que resulta, em termos genéricos, daquelas alterações, no que respeita a alimentos dos ex-cônjuges, é que, em caso de divórcio, cada um dos ex-cônjuges deverá, em princípio, prover à sua subsistência, mas se a um deles tal não for possível, terá direito a receber alimentos do outro, embora sem poder exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los (cfr. a nova redacção dada aos nºs 1 a 3, do art.2016º, e o aditado art.2016º-A). Por conseguinte, ainda que fosse aplicável ao caso a lei nova, nunca desta resultaria, automaticamente, a cessação da obrigação alimentar a cargo do recorrente. Assim, este teria que invocar, para justificar a pretendida cessação daquela obrigação, qualquer das circunstâncias previstas nos arts.2013º, nº1 e 2019º, do C.Civil. Daí que se entenda que, no caso, nem sequer se coloca qualquer questão de aplicação de leis no tempo, a resolver de acordo com o princípio geral consagrado no art.12º, do C.Civil. Na verdade, do que se trata é da falta manifesta de fundamentação relevante para efeitos de pedido de cessação da prestação alimentícia (cfr. o art.1121º, do C.P.C.). O recorrente invocou o disposto no art.2012º, do C.Civil, mas esta disposição legal não tem aplicação ao caso, pois o que se prevê aí é a alteração dos alimentos fixados e o que o recorrente pretende é a sua cessação. Aliás, também não alegou quaisquer factos no sentido de uma eventual alteração. Dir-se-á, por último, que a nova redacção dada ao art.1676º, do C.Civil, pela citada Lei nº61/2008, nada tem a ver com o direito a alimentos do cônjuge necessitado depois da dissolução do casamento, já que tal artigo diz respeito ao dever de contribuição para os encargos da vida familiar que incumbe a ambos os cônjuges, nos termos aí previstos (cfr. o art.1675º, do C.Civil). Haverá, assim, que concluir que a obrigação legal que impende sobre o recorrente de pagar alimentos à sua ex-mulher, ora recorrida, não cessou com a entrada em vigor da Lei nº61/2008, de 31/10. E como o recorrente não alegou outros fundamentos para justificar a pretendida cessação da obrigação alimentar, a sentença recorrida não podia deixar de indeferir, como indeferiu, aquela pretensão. Não merece, pois, censura a referida sentença, improcedendo, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. Lisboa 13 de Julho de 2010 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |