Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10832/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
ENERGIA ELÉCTRICA
FORNECIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Existem diversos diplomas legais que regulam o estabelecimento, exploração e segurança das instalações eléctricas de alta e baixa tensão, a distribuição da energia eléctrica e a qualidade e serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional e que, só por si, indiciam suficientemente a natureza perigosa da actividade de fornecimento de energia eléctrica, que é desenvolvida pela Ré, o que bem se compreende, não só em função do próprio bem fornecido – energia eléctrica – como pela estrutura logística variada e complexa que é reclamada pela sua distribuição e fornecimento.
II – Encontrando-nos perante uma actividade perigosa, impõe-se chamar à colação o disposto no artigo 493.º, número 2, do Código Civil, que contém uma presunção de culpa, ou seja, inverte o ónus da prova que, em termos gerais, se mostra previsto no artigo 487.º do mesmo diploma legal, cabendo à entidade responsável pela actividade perigosa ilidir essa presunção, por forma a afastar essa culpa presumida.
III – O último facto provado – A rede de electricidade da freguesia das Feteiras é regularmente vistoriada e inspeccionada pela Ré – é manifestamente suficiente para afastar essa presunção de culpa, pois essa actividade genérica e abstracta de fiscalização (no fundo, inspeccionar e vistoriar reconduz-se a essa actuação) não significa que a empresa em questão empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a queda do dito postalete na via pública, exigindo-se uma factualidade referida especificamente ao objecto em causa, em que, por exemplo, os técnicos da Ré comprovassem em Auto a realização de exames regulares, circunstanciados e cuidados ao mesmo.
IV – Ainda que se estivesse face a uma situação de responsabilidade pelo risco conforme estatuída no artigo 509.º, número 1, do mesmo texto legal, o referido facto não atesta ou indicia minimamente que o aludido postalete, em concreto, se encontrava colocado de acordo com as regras técnicas em vigor – nomeadamente, as que postulam a referida instalação em termos de garantir a segurança permanente de pessoas e bens – e se encontrava em perfeito estado de conservação, sendo certo que a Ré recorrente, nesta matéria, nada alegou de relevante.
V – Por outro lado, também não se está perante uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no número 2 do artigo 509.º do Código Civil, dado não se ter provado que a dita queda foi devida a um qualquer fenómeno da natureza ou a uma força exterior ao próprio postalete e sua instalação (ao contrário do que pretende a Ré, essas situações de força maior não podem ser simplesmente presumidas pela negativa, para mais quando inexiste qualquer factualidade que suporte tal juízo presumido).
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

H, residente em Ponta Delgada, intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E, SA, com sede em Ponta Delgada, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 5.077,29 €.
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Aduziu o Autor, para tanto e em síntese, o seguinte:
- Que, no dia 25/5/2005, estacionou o seu veículo de matrícula …na rua…, junto a uma casa com o n.º 1;
- Nesta casa estava instalado, na parede, um postelete de iluminação pública, pertença da Ré;
- Entre as 22:30 e as 23 horas, o referido postelete caiu sobre o veículo e provocou nele danos no valor de 4.702,29 €;
- Para custear a reparação, o Autor contraiu um empréstimo bancário no valor de 5.000€, do qual pagará juros de 375 €.
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Citada a Ré E, SA, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 42 e 43) veio a mesma apresentar a contestação de fls. 47 e seguintes, onde, para além de impugnar parte da matéria invocada na petição inicial, alega o seguinte:
- Ao postelete estavam atados fios com bandeirinhas, sem consentimento da Ré;
- Tendo passado pela rua um carro do lixo que embateu nos fios e determinou a queda do alçado da moradia, o que arrastou a queda do postelete;
- O postelete encontrava-se em perfeitas condições técnicas e de segurança.
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A Ré contestante veio ainda requerer a intervenção do Município de Ponta Delgada, chamamento esse que foi judicialmente admitido (fls. 67 a 72), tendo o chamado sido citado, conforme ressalta de fls. 73 e 75 e vindo apresentar a contestação de fls. 84 e seguintes, onde, alegou que nenhum veículo de recolha do lixo ali passou à referia hora, já que a recolha de lixo é efectuada na freguesia em período diurno, das 8 às 16 horas, o que ocorreu naquele dia.
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(…)
Foi proferida, a fls. 164 a 172 e com data de 20/07/2007, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Autor, razão pela qual decido:
- Condeno a R. a pagar ao autor a quantia de 5.077,29€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento.
Custas pela R.
Registe e notifique”
*
A Ré E, SA, a fls. 174, interpôs desta sentença recurso de apelação, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 178).
(…)
II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:

1 - Na parede da casa sita à Rua …, n.º 1, freguesia de …, Ponta Delgada, foi instalado pela Ré, E, SA, um postelete de iluminação pública;
2 - O Autor apresentou, em 27 de Maio de 2005, uma reclamação junto da R., à qual foi atribuído o nº 200100234426, afirmando, em suma, que, pelas 23 horas do dia 25/5/2005, um poste de iluminação pública cedeu e danificou a sua viatura …;
3 - A Ré declinou qualquer responsabilidade pelo acidente a que a reclamação se reportava;
4 - Em 23 de Junho de 2005 foi solicitada a reavaliação do processo de reclamação, tendo a Ré reiterado que refuta a responsabilidade pelo ocorrido;
5 - A Ré cabe, nomeadamente, a instalação, em condições de segurança, da rede de condução e distribuição de energia eléctrica, bem como mantê-la em bom estado de conservação e inspeccioná-la periodicamente;
6 - No dia 25 de Maio, por volta das 23 horas, foi feito à Ré um pedido de intervenção de redes a fim de repor o fornecimento de energia eléctrica, bem como a reinstalação de vários cabos na Rua …;
7 - O pedido de intervenção foi solicitado pelo desmoronamento de uma parte do alçado de uma moradia sita naquela localidade, onde se encontrava instalado um postelete de iluminação pública, pertença da Ré;
8 - À data o Autor era dono do veículo ligeiro de passageiros, marca , de matrícula …;
9 - Em 25 de Maio de 2005, o Autor estacionou o veículo na Rua …, junto a uma casa com o n.º 1, freguesia de…, concelho de Ponta Delgada;
10 - Entre as 22:30 horas e as 23:00 horas, o postelete referido em A) caiu sobre o veículo;
11 - Pelo que, o veículo sofreu danos na parte da frente, no capot, no guarda lamas esquerdo e direito, nos braços limpa pingas, nas escovas limpa pingas, nas grelhas dos faróis da frente esquerdo e direito, grelha da frente pára-brisas, dobradiça, acento direito, borracha do pára-brisas, kit colagem do pára-brisas, grelha do tablier, molas do guarda lama da frente, grelha do pisca, grelha de entrada de ar do lado esquerdo e direito, twiter do tablier, jante da frente, pneu da frente, amortecedores, mangotes, cubos de rodas, tampas de parafusos e calhas das portas direita e esquerda;
12 - Os danos sofridos pelo veículo ascendem a 4.702,29€;
13 - Para fazer face à despesa com a reparação do veículo, o Autor contraiu um empréstimo junto do Banco, no valor de 5.000€, pelo período de 1 ano;
14 - A título de juros daquele empréstimo o Autor pagará a quantia de 375 €;
15 - Ao postelete foram atados vários fios, com pequenas bandeiras, instalados transversalmente à via pública, de uma extrema à outra e uma faixa;
16 - Esses fios foram atados ao postelete da R. sem o conhecimento e/ou intervenção da Ré;
17 - Os fios tinham como objectivo enfeitar o arruamento e localidade durante as festividades do Espírito Santo;
18 - O postelete estava instalado no alçado do imóvel há cerca de 10 anos;
19 - A rede de electricidade da freguesia das Feteiras é regularmente vistoriada e inspeccionada pela Ré.
(…)
III – OS FACTOS E O DIREITO
(…)
B – OBJECTO DO RECURSO (MATÉRIA DE DIREITO)

O Autor vem reclamar o pagamento de uma indemnização ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483.º e seguintes do Código Civil), em virtude da sua viatura automóvel, quando se encontrava estacionado na via pública, ter sofrido uma série de prejuízos na sequência da queda sobre ele de um postalete e de uma parte do alçado de uma casa onde o mesmo se encontrava colocado.
O mencionado postalete foi instalado pela Ré E, SA e visava suportar e permitir o fornecimento de energia eléctrica e luz às populações e via pública, no quadro e desenvolvimento da sua actividade comercial.
Importará dizer, desde logo, que a Ré recorrente pretendeu imputar a responsabilidade pela queda em causa ao Município de Ponta Delgada, alegando que, em virtude de alguém ter pendurado fios, com bandeiras e uma faixa no mencionado postelete e de os mesmos terem sido puxados por um camião do lixo daquela entidade, o referido acidente teria acontecido nos moldes que se encontram relatados pelo Autor, mas não foi feita uma prova mínima de tais factos impeditivos, como competia à parte que os invocou, nos termos dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, o que significa a sua desconsideração no âmbito do presente litígio.
Não se desconhece, por outro lado, que o artigo 492.º do Código Civil assaca ao proprietário, possuidor ou pessoa a quem incumbe a sua conservação a responsabilidade pelos danos causados por edifícios ou outras obras que ruírem, mas nesta matéria também nada se encontra alegado (sendo, por tal razão, inoportuna a invocação dessa questão nova nas alegações da Apelante, estando vedado o seu conhecimento a este tribunal de recurso), tendo ficado, tão somente, demonstrada a queda de parte do alçado de casa, o que é manifestamente insuficiente para efeitos de um juízo de valor objectivo e seguro nessa matéria.
Logo, teremos de nos debruçar sobre a eventual responsabilidade da Ré E, SA pela verificação e/ou reparação dos danos provocados pelo evento lesivo em questão.
Conforme é referido na sentença recorrida, existem diversos diplomas legais que regulam o estabelecimento, exploração e segurança das instalações eléctricas de alta e baixa tensão, a distribuição da energia eléctrica e a qualidade e serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional – Decreto n.º 42.895 de 31/3/1960, alterado pelo Decreto – Regulamentar n.º 14/77 de 18/02 (Regulamento de Segurança das subestações e postos de transformação e de seccionamento), Decreto-Lei n.º 740/74 de 26/12 (Regulamento de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica e de instalações colectivas de edifícios e entradas), Decreto -Regulamentar n.º 1/92, de 18/02 (Regulamento da Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão), Decreto – Regulamentar n.º 90/84 de 26/12 e Regulamento da Qualidade e Serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional de 28/02/2006 – e que, só por si, indiciam suficientemente a natureza perigosa da actividade de fornecimento de energia eléctrica, que é desenvolvida pela Ré E, SA., o que bem se compreende, não só em função do próprio bem fornecido – energia eléctrica – como pela estrutura logística variada e complexa que é reclamada pela sua distribuição e fornecimento.
Neste preciso sentido vão os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto, todos publicados em www.dgsi.pt:
- Supremo Tribunal de Justiça
- 3/05/2001 – Processo n.º 01B3972 – Relator: Eduardo Batista;
- 8/11/2002 – Processo n.º 06B2640 – Relator: Pires da Rosa;
- 29/04/2003 – Processo n.º 02B4369 – Relator: Oliveira Barros;
- 25/03/2004 – Processo n.º 04A521 – Relator: Oliveira Barros;
- Tribunal da Relação do Porto
- 6/04/2000 – Processo n.º 0030454 – Relator: Pires Condesso;
- 19/03/2007 – Processo n.º 0750172 – Relator: Anabela Luna de Carvalho.
Logo, encontrando-nos perante uma actividade perigosa, impõe-se chamar à colação o disposto no artigo 493.º, número 2, do Código Civil, que reza precisamente o seguinte:

2 - Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”

A disposição acima transcrita contém uma presunção de culpa, ou seja, inverte o ónus da prova que, em termos gerais, se mostra previsto no artigo 487.º do mesmo diploma legal, cabendo à entidade responsável pela actividade perigosa (neste caso, a Ré E, SA) ilidir essa presunção, por forma a afastar essa culpa presumida.
Como dizem os Professores Antunes Varela e Pires de Lima, no “Código Civil Anotado”, I Volume, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1982, página 470, em anotação ao artigo em questão:
“4. Quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (…), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências”. (cf., também, alguns dos Arestos acima referidos – especialmente, os do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2003 e 25/03/2004 e do Tribunal da Relação do Porto de 5/11/1999).
Dir-se-á que o último facto provado – A rede de electricidade da freguesia das Feteiras é regularmente vistoriada e inspeccionada pela Ré – é suficiente para afastar essa presunção de culpa, mas, salvo melhor opinião, essa actividade genérica e abstracta de fiscalização (no fundo, inspeccionar e vistoriar reconduz-se a essa actuação) não significa que a empresa em questão empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a queda do dito postalete na via pública, exigindo-se uma factualidade referida especificamente ao objecto em causa, em que, por exemplo, os técnicos da Ré comprovassem em Auto a realização de exames regulares, circunstanciados e cuidados ao mesmo, não sendo suficiente, para esse efeito, os documentos de fls. 63 e 64 (infelizmente, no nosso país e em geral, não se desenvolve, habitualmente, uma estratégia persistente e continuada de investimento sério na prevenção de riscos e acidentes, preferindo-se, as mais das vezes, apostar-se na sorte e, quando as coisas dão para o torto, empurrar-se a responsabilidade para cima dos ombros dos outros, na esperança de que “a culpa morra solteira”).
Também não tem a virtualidade de afastar essa presunção de culpa o facto do postelete ter caído juntamente com parte do alçado do edifício onde estava colocado, pois nada indica que foi este que ruiu e arrastou aquele, podendo antes ter acontecido o contrário, com o peso e queda do postalete a provocar ou, pelo menos, a contribuir para o desabamento parcial da parede onde estava instalado.
Neste aspecto, acompanhamos a sentença recorrida quando afirma que:
Cabia à R. provar que tomou todas as providências para evitar a queda do postelete. Provou-se apenas que a rede de electricidade da freguesia das feteiras é regularmente vistoriada e inspeccionada pela R.
O Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta tensão, aprovado pelo Decreto regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, refere no seu art. 1º, nº 1 que se destina a “fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte com vista à protecção da pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.”
Também quanto às instalações eléctricas de baixa tensão, o art. 1º do Decreto Regulamentar nº 90/84, de 26 de Dezembro, contém previsão semelhante. Refere o art. 5.º deste último diploma que os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter as características adequadas às condições a que podem ser submetidos em funcionamento normal ou anormal previsível. Quanto aos postaletes, de acordo com o art. 28.º, devem ser de um dos materiais, espessura e comprimento aí referidos. As instalações de iluminação pública devem obedecer ao disposto nos arts. 67º e ss., nomeadamente, com vista a resistirem ao vento e ás chuvas.
Por fim, a verificação das redes de distribuição deve obedecer ao disposto nos arts. 161.º e ss. daquele diploma.
Em rigor, sobre este postelete, quanto às referidas regras, nada foi alegado nem provado. O facto de a R. vistoriar regularmente a rede eléctrica da freguesia das …é demasiado genérico e insuficiente para afastar a presunção de culpa contida no nº 2 do art. 493º do CC.”
Logo, não tendo a Ré Apelante afastado a presunção de culpa constante do artigo 493.º, número 2 do Código Civil – sendo certo que os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se mostram preenchidos: actuação voluntária, ilícita, causal e danosa (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, obra citada, páginas 443 e seguintes, em anotação ao artigo 483.º do Código Civil) –, é manifesto que a mesma tem de indemnizar os prejuízos causados ao Autor pelo acidente dos autos.
A sentença impugnada ainda vai mais longe e, admitindo a eventual ilisão da presunção de culpa contida no número 2 do artigo 493.º do Código Civil, lança mão do estatuído no artigo 509.º, número 1, do mesmo texto legal, onde se prevê um dos casos de responsabilidade pelo risco:

1. Aquele que tiver a direcção efectiva da instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.

O facto provado no ponto 19 da matéria de facto dada como assente não atesta ou indicia minimamente que o aludido postalete, em concreto, se encontrava colocado de acordo com as regras técnicas em vigor – nomeadamente, as que postulam a referida instalação em termos de garantir a segurança permanente de pessoas e bens – e se encontrava em perfeito estado de conservação, sendo certo que a Ré recorrente, nesta matéria, alegou de relevante o seguinte:
- “ (O postelete) era vistoriado e inspeccionado regularmente pelos técnicos da Ré…”, tendo o mesmo sido vertido no artigo 15.º da Base Instrutória e merecido a resposta restritiva que deu origem ao ponto 19 da Matéria de Facto da sentença;
- “O postelete propriedade da Ré encontrava-se bem instalado, em perfeitas condições técnicas e de segurança”, que não foi levado à Base Instrutória por ter natureza manifestamente conclusiva.
Por outro lado, também não se está perante uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no número 2 do artigo 509.º do Código Civil (“Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”), dado não se ter provado que a dita queda foi devida a um qualquer fenómeno da natureza ou a uma força exterior ao próprio postalete e sua instalação (ao contrário do que pretende a Ré, essas situações de força maior não podem ser simplesmente presumidas pela negativa, para mais quando inexiste qualquer factualidade que suporte tal juízo presumido – cf., por exemplo e a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/2007, processo 06B2640, relator: Pires da Rosa), estando afastado, como é manifesta, a exclusão contida no número 3 da mesma disposição legal (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, obra citada, página 496, em anotação a esse artigo 509).
Logo, também ao abrigo do estabelecido nesse dispositivo legal a Ré E, SA tinha de ser objectivamente responsabilizada pelos danos causados ao Autor e que se mostram definidos e quantificados na sentença recorrida, pois, como aí se diz: “Não há dúvida de que é a Ré que utiliza no seu interesse o referido postalete. Estão em causa os danos resultantes da própria instalação. A Ré não goza de qualquer presunção de que a instalação está conforme ao previsto na lei. Cabia à Ré alegar e provar factos concretos que pudessem convencer o tribunal de que a instalação do postalete estava conforme e que era verificada e mantida. Em suma, cabia à Ré provar que à data do acidente a instalação estava de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (…). A Ré não efectuou tal prova.
No n.º 2 do art. 509.º do Código Civil é excluída a responsabilidade pelo risco quando os danos sejam causados por causa de força maior. Causa de força maior é a derivada de causa exterior, independente do funcionamento e utilização da coisa.
O Regulamento da Qualidade e Serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional refere como casos de força maior os seguintes: vento de intensidade excepcional, inundações imprevisíveis, descarga atmosférica directa, incêndio, terramoto, sismos … (…).
Ora, nenhuma circunstância que possa ser considerada de força maior se provou ter existido neste caso.
Em suma, não tendo a Ré provado que o postalete estava em boas condições, que respeitava a normas técnicas quanto à sal dimensão, constituição, suporte, etc.… e que era vistoriado e mantido com regularidade, forçoso é concluir que se caiu é porque alguma falha apresentava.”.
Sendo assim, pelos motivos expostos, o presente recurso de apelação tem de ser julgado improcedente.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 715.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por E, SA e, nessa medida, confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas do recurso pela Apelante – artigo 446.º do Código de Processo Civil.

Notifique e Registe.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008

(José Eduardo Sapateiro)

(Teresa Soares)

(Carlos Valverde)