Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047213 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CO-AUTORIA CONTUMÁCIA AUTOMÓVEL INSTRUMENTO DO CRIME OBJECTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200301220081083 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109 N1. DL48/95 DE 1995/03/15. CP82 ART107. CPP98 ART379 N1 C ART513 N1 ART514 N1. CONST01 ART32 N1. CCJ95 ART2 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/05/02 IN PROC N661 3SEC. | ||
| Sumário: | Estando apurado o concreto circunstancialismo da actuação do arguido, co-autor de crime de furto qualificado (de gasóleo), com utilização de viatura automóvel de sua propriedade, deve o tribunal ainda que em julgamento separado, por o co-autor ser contumaz, promunciar-se sobre o destino da viatura (restituição ou perda a favor do Estado). A relegação desse conhecimento para ulterior julgamento do co-autor constitui nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |