Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081083
Nº Convencional: JTRL00047213
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CO-AUTORIA
CONTUMÁCIA
AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO DO CRIME
OBJECTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL200301220081083
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART109 N1. DL48/95 DE 1995/03/15. CP82 ART107. CPP98 ART379 N1 C ART513 N1 ART514 N1. CONST01 ART32 N1. CCJ95 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2002/05/02 IN PROC N661 3SEC.
Sumário: Estando apurado o concreto circunstancialismo da actuação do arguido, co-autor de crime de furto qualificado (de gasóleo), com utilização de viatura automóvel de sua propriedade, deve o tribunal ainda que em julgamento separado, por o co-autor ser contumaz, promunciar-se sobre o destino da viatura (restituição ou perda a favor do Estado).
A relegação desse conhecimento para ulterior julgamento do co-autor constitui nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: