Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8461/08-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns, devendo a respectiva execução correr nos tribunais de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil,
2. Visando as partes retirar da competência do tribunal arbitral a liquidação de condenação genérica, devendo assim esta realizar-se no tribunal judicial, deverá lançar-se mão do disposto no art.º 805, n.º 4, do CPC, efectuando-se nos termos ali estipulados,
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório

1. A, B, vieram interpor recurso de agravo do despacho, que com fundamento em falta de título executivo, indeferiu liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de 328.336,23€, respeitante aos alegados prejuízos sofridos com o desvio de clientela, nos autos de execução de sentença arbitral movida contra C.

2. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões:

- A sentença arbitral que condenou a executada a pagar às exequentes uma indemnização corresponde aos danos resultantes do desvio de clientela que vierem a ser liquidados em execução de sentença, é susceptível de ser dada à execução, devendo o respectivo incidente de liquidação ser efectuada nos termos do art.º 805, n.º 4, do CPC.

- Assim, este incidente de liquidação deve ser processado na fase liminar da acção executiva, conforme foi efectuado pelas exequentes no seu requerimento executivo.

- A ser admitida a posição do Mmo Juiz a quo, as exequentes seriam obrigadas a recorrer a um tribunal de competência genérica, que tanto é alheio à acção arbitral, como continuará a ser em relação à acção executiva que se seguiria a tal incidente de liquidação.

- O processamento liminar da liquidação unificou algumas tramitações que sempre teriam de ser seguidas se as exequentes fossem obrigadas a proceder à liquidação da sentença arbitral no processo declarativo autónomo o que tudo violaria o princípio da economia processual.

- O douto entendimento do Mmo Juiz a quo sustentado no disposto no art.º 357, n.º2, do CPC, não procede já que esta solução legal se faz por destaque da solução geral do regime anterior, que continuaria a funcionar residualmente, tendo por razão de ser aproximar a decisão sobre a liquidação da decisão de condenação genérica, no âmbito de um novo regime em que a acção executiva deixou, em regra, de correr por apenso à acção declarativa; não sendo o título executivo uma sentença, significa, na economia do art.º 805, n.º4, do CPC, não ocorrendo situação em que a liquidação se deve fazer na acção declarativa, nos termos do art.º 387, n.º2, do CPC.

- Deve pois a liquidação ser feita na dependência da acção executiva, tal como tudo melhor consta do requerimento executivo, na sua fase liminar, nos termos do art.º 805, n.º4, do CPC.

- Deve ser revogada a decisão recorrida que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução, e mais concretamente, do incidente de liquidação na fase liminar da acção executiva, seguindo-se os ulteriores termos.

         3. Cumpre apreciar e decidir.

*

         II –  Enquadramento facto - jurídico

Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se, tal como se entendeu na decisão sob recurso deveriam as Agravantes ter procedido à liquidação no processo declarativo, com a observância do incidente de liquidação.

Com efeito, considerou-se que tendo sido dada à execução uma sentença arbitral, na qual foi o Agravado condenado a pagar-lhes uma indemnização correspondente aos danos resultantes do desvio de clientela que viessem a ser liquidados em execução de sentença, na parte que para os autos releva, e não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, conforme os normativos vigentes pela reforma da acção executiva de 2003, vedado estava às Recorrentes, como exequentes, proceder à liquidação em sede de execução, antes o devendo fazer no processo onde a sentença foi proferida, presente que o legislador equipara as decisões arbitrais às decisões dos tribunais comuns.

 Insurgem-se as Agravantes contra tal entendimento, defendendo que a liquidação deve ser efectuada no requerimento executivo, na pendência da acção executiva, nos termos do art.º 805, n.º4, do CPC, referindo que a posição vertida na decisão sob recurso as obrigaria a recorrer a um tribunal de competência genérica, alheio à decisão arbitral bem como à acção executiva, extravasando a intenção da lei e desvirtuando a natureza incidental do procedimento de execução[2].

Estriba-se a pretensão formulada na consideração[3] de um argumento decisivo que se prende com o facto de a lei arbitral estabelecer, directa ou indirectamente, um prazo peremptório para a decisão, esgotando-se o prazo jurisdicional que até então os árbitros ainda tinham para a liquidação da obrigação, tendo-se por não defensável a possibilidade de renovação do prazo para uma instância arbitral de liquidação da obrigação.

Desta forma, a não ser que ainda não tenha decorrido o prazo para a decisão, ou as partes acordem em atribuir aos árbitros, aqueles ou outros, o poder de liquidar a obrigação, esse poder deveria caber ao tribunal judicial, retomando a competência que normalmente lhe teria sido atribuída se a convenção não existisse, competência essa atribuída ao tribunal de execução, na fase liminar da acção executiva já proposta.

Apreciando.

Retenham-se, para tanto, as seguintes ocorrências processuais:

- Na cópia da decisão final arbitral, de 23 de Outubro, de 2006, a fls. 20 e seguintes consta:

 A requerente A, accionista da requerente B, por contrato de compra e venda celebrado a 20 de Setembro de 2001, adquiriu ao requerido, C a participação accionista que este detinha na Bt. Do contrato de compra e venda, assim como do precedente contrato-promessa, consta uma cláusula de não concorrência.

A divergência entre as partes respeita a validade e alcance da obrigação de não concorrência inserta na Cláusula 6ª do contrato de compra e venda de acções, bem como à apreciação do eventual incumprimento da alínea c) da Cláusula 6ª do mencionado contrato de transmissão de participações sociais.

As requerentes pretendem que seja:

- declarado o incumprimento pelo requerido do contrato de transmissão de participações sociais no que se refere à obrigação de não concorrência;

- imposto ao requerido a cessação da actividade que exerce como franchisado de (…);

- condenado o requerido a pagar às requerentes uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a apurar em liquidação de sentença;

(…)

Nos termos do mencionado contrato de compra e venda de acções, ajustado a 20 de Setembro de 2001, e por força da cláusula compromissória nele estabelecida, Cláusula 13ª (referencia-se que da mesma consta, sob a epígrafe “Resolução de litígios” “Qualquer litígio emergente da aplicação do presente Contrato e quaisquer adendas subsequentes ao mesmo, incluindo, sem limite, a sua forma, validade, efeitos obrigatórios, interpretação, execução, violação ou rescisão, bem como reclamações não contratuais, devem, em princípio, ser resolvidas por negociação amigável entre as partes. Se tal não for possível, deverão ser resolvidas por arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional em vigor, por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras. O local de arbitragem será em Lisboa, Portugal, sendo o português a língua utilizada. A sentença dos árbitros será conclusiva e obrigará as partes, que se comprometem a cumprir tal sentença), ficou assente que qualquer litígio emergente da aplicação, interpretação, execução, violação ou rescisão do acordo, não sendo resolvida pela via do acordo, seria dirimido por arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.

A 15 de Setembro de 2005, as partes aceitaram resolver o litígio com recurso a árbitro único (…) tendo o Tribunal ficado constituído a 4 de Novembro de 2005.

(…) O Tribunal em sessão de 13 de Julho de 2006, prorrogou o prazo para a decisão final até ao dia 30 de Outubro de 2006, posteriormente em sessão de 13 de Outubro de 2006, prorrogou o prazo para ser proferida decisão final até ao dia 31 de Janeiro de 2007.

(…)

(…) O valor dos danos resultantes do desvio da clientela teria sempre de ser fixado em execução de sentença não só pela a falta de elementos de escrita como também pelo facto de as requerentes, tanto nas peça processuais (em especial, na petição inicial) como na audiência, se terem limitado a invocar a responsabilidade civil (…). Nenhuma das partes requereu ao tribunal – nem por escrito nem oralmente – que na condenação em indemnização por responsabilidade civil (a existir) fosse fixado o respectivo montante. Em especial, as requerentes, expressamente, e com assentimento do requerido, não quiseram atribuir a este tribunal arbitral a função de fixar o montante exacto dos danos, pretendendo, antes, que essa determinação fosse feita posteriormente por tribunal judicial – em execução de sentença (…).

 (…) condena igualmente o requerido a pagar às requerentes a diferença ( i.e US$ 7.500) (…)

(…) 4. condena-se o requerido a pagar a indemnização correspondente aos danos resultantes do desvio de clientela que vierem a ser liquidados em execução de sentença (…).

- No requerimento executivo, 19.06.2007, as Agravantes, como exequentes, fizeram constar: (…) A liquidação dos danos sofridos pelas Requerentes deve ser feita dentro dos parâmetros definidos na decisão da douta sentença arbitral (…) Indicando os valores que entendem compreender a quantia em dívida, concluindo: (…) As Exequentes computam no valor de €328.336,23 os prejuízos sofridos com o desvio de clientela operado pelo Executado, desde Outubro de 2004 até às 24 horas do dia 20 de Setembro de 2006.

(…) Ao valor da indemnização que venha a ser apurado e caso o Executado não venha a liquidar essa quantia, acrescerão ainda, juros de mora vincendos, calculados á taxa legal, desde que o crédito se torne líquido até integral pagamento (…). Mais se fazendo constar: Obrigação líquida: Custos de Arbitragem (…) a execução prossiga contra o valor de €5.758,93, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos (…)

Resulta do exposto, de forma clara, que foi dado como título executivo uma sentença arbitral, na qual foi o ora Agravado condenado a pagar uma quantia líquida, e uma ilíquida não dependente de simples cálculo aritmético.

Ora, não se discute que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns, art.º 48, n.º2, do CPC, devendo a respectiva execução correr nos tribunais de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil, art.º 30, da Lei 31/86, de 29 de Agosto (LAV).

Por sua vez, no concerne a este último, sabe-se que tendo havido condenação genérica, conforme o n.º2, do art.º 661, do mesmo diploma, isto é, no caso de o tribunal, no pressuposto de falta de elementos para fixar o objecto e a quantidade, condena no que vier a ser liquidado, se tal liquidação não depender de simples calculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação, no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida[4], art.º 47, n.º5, também do CPC.

Importa aqui salientar que por força do regime instituído pelo DL 38/03, de 8 de Março, foi alterado o regime de liquidação da obrigação exequenda no que respeita à condenação genérica, passando a mesma a constituir um incidente a desenvolver no processo declarativo, após a prolação da decisão condenatória, renovando-se a instância extinta, conforme resulta do n.º2, do art.º 378 e 380, ambos do CPC, diferentemente do que antes acontecia, contemplando-se uma fase de liquidação prévia prevista então no art.º 806.

Por sua vez, a liquidação da sentença que contenha obrigação genérica dependente de simples cálculo aritmético, bem como a liquidação de título extra-judicial, faz-se com a indicação pelo exequente, dos valores que considera compreendidos na prestação devida, concluindo no requerimento com um pedido líquido, sendo o executado logo citado para contestar, no caso de o título executivo não ser uma sentença, nem dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, art.º 805, n.º1 a 4, do CPC.

Também decorrendo da vigência do DL 38/03, foi aditado o disposto no art.º 380-A, do CPC, prevendo-se a liquidação de condenação genérica por árbitros nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem, fazendo-se a transposição do antes constante no art.º 809, para o incidente de liquidação na pendência do processo declaratório, nos termos do art.º 378, n.º2, do referido CPC. Na contemplação de tal previsão, defende-se[5] que este regime será aplicável à liquidação de condenação genérica proferida por tribunal arbitral, no pressuposto de uma renovação da instância arbitral, caso a mesma já se tenha entretanto extinguido.

Na verdade, sabendo-se que o poder jurisdicional finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio, ou quando tal depósito for dispensado, com a notificação da decisão às partes, art.º 25, da LAV, mesmo tendo em conta que o compromisso arbitral caduca, ficando sem efeito a cláusula arbitral quando, para além do mais, a decisão não for proferida no prazo e prorrogações para tanto, art.º 4 e 19, também da LAV, não se configura que a renovação da instância arbitral seja inviável, considerando que a liquidação, como litígio diferenciado do que foi dirimido pela decisão, está necessariamente sujeito a prazo diverso do que possa ter sido esgotado com a prolação da mesma, desde que, o incidente em referência esteja ainda abrangido pela convenção de arbitragem, na devida interpretação da vontade das partes na mesma ínsita, ou no atendimento da manifestação que em tal sentido possam as mesmas realizar.

Ora, constituindo uma realidade que se encontra efectivamente na disponibilidade das partes, sendo certo que a eficácia da convenção arbitral é garantida pela excepção de preterição do tribunal arbitral, que como se sabe não é de conhecimento oficioso, artigos 494, j) e 495, do CPC, prosseguindo o processo nos tribunais judiciais na falta da sua arguição, resulta dos autos, na consideração do consignado na decisão arbitral, que aquelas pretenderam retirar do âmbito da competência do respectivo tribunal a fixação concreta dos danos, caso verificados, e assim também, diremos, de forma decorrente, a sua liquidação em incidente a correr termos naquela instância, afastada ficando, nessa medida, a possibilidade de liquidação desses mesmos danos em sede do tribunal arbitral.

  Ora, devendo, desse modo, operar-se a liquidação no tribunal judicial, inexistindo a instância declaratória onde pudesse desenrolar-se como tal, não se aceitando que a pretensão das Recorrentes a ver liquidada o montante indemnizatório possa, por isso, ser inviabilizada, nem se mostrando adequado, maxime face ao princípio da economia processual, que as mesmas devam recorrer a outro tribunal judicial, que não aquele onde corre termos a execução interposta, temos na contemplação dos regimes legalmente estabelecidos, e enunciados, que deverá lançar-se mão do disposto no art.º 805, n.º 4, do CPC[6], considerando como aquele que melhor se ajusta ao caso concreto em análise, na falta de regulação normativa específica, art.º 10, do CC, realizando-se assim a liquidação, nos termos ali estipulados, para a obtenção da necessária exequibilidade, conforme o já mencionado n.º 5, do art.º 47, do CPC.

            Tendo as Recorrentes formulado o seu pedido de liquidação no concerne aos alegados prejuízos sofridos com o desvio de clientela com respeito pelo disposto no n.º1, do art.º 805, do CPC, não pode manter-se o despacho sob recurso que indeferiu liminarmente o requerimento executivo quanto a tais prejuízos, devendo assim ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, na observância do disposto no n.º4, da mesma disposição legal.

*

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição nos termos acima indicados.

Custas a final.

*

Lisboa, 7 de Julho de 2009        

Ana Resende

Dina Monteiro

Isabel Salgado Vencida conforme voto exarado no documento/acórdão precedente para cujo teor remeto.
(Na declaração de voto para o qual se remete consignou-se:
Não refutando a natureza ilíquida da questão, atrevo-me a pensar, salvo melhor opinião, que confirmaria a decisão da primeira instância, mantendo a competência do tribunal arbitral para a liquidação dos danos, embora divergindo, pontualmente, da argumentação sustentada pelo Tribunal a quo.
Com efeito, o teor da cláusula compromissória é suficientemente abrangente nos poderes atribuídos ao Tribunal Arbitral para a resolução dos litígios que decorrerem da relação jurídica estabelecida inter-partes, não se divisando qualquer restrição na sua actuação.
Donde, na coerência do sistema, o Tribunal que decidiu do mérito causa dos danos estará coerentemente melhor habilitado para proceder à respectiva quantificação.
De outra sorte, observe-se que no actual quadro normativo do processo civil, a liquidação constitui um incidente dentro da própria acção declarativa, apontando claramente para a intenção de não cindir o julgado de ambas as questões.      
 Somos em crer que tendo os interessados o clausulado que era cometido a tribunal arbitral o litígio sobre a existência, validade e eficácia do contrato onde está inserida a cláusula compromissória, deve concluir-se que a questão respeitante à indemnização por incumprimento também está abrangida e se porventura o tribunal arbitral decidiu condenar uma das partes na quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, não é ao tribunal comum que se devolverá a competência, sob pena de incoerência da vontade das partes em afastar a jurisdição pública para dirimir os eventuais conflitos, como também, colocar o tribunal comum onde vier a ser requerida a liquidação em posição passível de gerar alguma contradição e incoerência de julgados.
Daí que, manteria o decidido.
                               Lisboa, 18/11/08
                               Isabel Salgado)

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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Louvando-se no entendimento explanado por Lebre de Freitas in Competência do tribunal de execução para a liquidação da obrigação no caso de sentença genérica arbitral, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, Janeiro de 2006, pag. 119, e segs.
[3] Autor e obra acima referenciados a fls. 123 e 124.
[4] E sem prejuízo do disposto no n.º6, do art.º 805, isto é, no caso da iliquidez resultar da obrigação ter por objecto mediato uma universalidade, e não podendo o autor concretizar os elementos que a compõe, a liquidação tem lugar em momento posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
[5] Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, pag. 341.
[6] Neste sentido, Lebre de Freitas, obra referida a fls. 127.