Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3461/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário: As decisões sobre a liberdade condicional não admitem recurso, visto que a norma do art. 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, não foi revogada pelo actual Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: (F), requerente nos autos de processo gracioso de concessão da liberdade condicional perante o Tribunal de Execução de Penas, vem nos termos do art.º 405º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) reclamar do despacho de fls. 87 que não admitiu o recurso de fls. 72 a 76, por a decisão ser irrecorrível nos termos do art. 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro.
O Reclamante defende a admissibilidade do recurso nos termos do art. 399º e 400º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que revogou o art. 127º do citado Decreto-Lei nº 783/76.
O Ministério Público respondeu pugnando pela não admissibilidade do recurso nos termos do art. 414º nº 2 do CPP.
O despacho reclamado foi mantido.
A questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão que indefere a concessão da liberdade condicional, é passível de recurso, por o art. 127º do citado Decreto-Lei 783/76 estar derrogado pelo actual CPP.
A matéria com interesse é a que resulta do que ficou descrito.
O art.127º do normativo citado, dispõe que não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional. Este art. 127º tem de ser conjugado com o princípio emanado do art. 399º do CPP e com o art. 414º nº 2 do CPP que prevê por forma taxativa as situações em que o recurso não deve ser admitido. São elas a decisão ser irrecorrível, o recurso ser interposto fora de tempo, o recorrente não ter as condições necessárias para recorrer ou faltar a motivação.
No caso concreto, a apreciação da concessão da liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas, e é regulada no Decreto-Lei nº 783/76, que constitui direito especial. Não se rege pelas normas do actual CPP, posteriores ao Decreto-Lei referido, exceptuando o procedimento na sua apreciação (arts 484º a 486º do CPP).
Assim, o actual CPP nada modificou relativamente ao regime de recursos em matéria de concessão da liberdade condicional. Se o legislador pretendesse alterar o regime constante do art. 127º do citado Decreto-Lei, que é uma norma especial, tê-lo-ia declarado expressamente.
Acresce ainda, que nos termos da alínea g) do nº 1 do art. 400º, a regra geral da recorribilidade ínsita no art. 399º do CPP é afastada nos demais casos previstos na lei e, a lei ora aplicável é o Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro.
Em face do exposto, o despacho reclamado decidiu bem.
Indefere-se, pois, a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 21/04/04

Manuel António Moutinho da Silva Pereira - Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa