Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário: | As decisões sobre a liberdade condicional não admitem recurso, visto que a norma do art. 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, não foi revogada pelo actual Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | (F), requerente nos autos de processo gracioso de concessão da liberdade condicional perante o Tribunal de Execução de Penas, vem nos termos do art.º 405º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) reclamar do despacho de fls. 87 que não admitiu o recurso de fls. 72 a 76, por a decisão ser irrecorrível nos termos do art. 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro. O Reclamante defende a admissibilidade do recurso nos termos do art. 399º e 400º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que revogou o art. 127º do citado Decreto-Lei nº 783/76. O Ministério Público respondeu pugnando pela não admissibilidade do recurso nos termos do art. 414º nº 2 do CPP. O despacho reclamado foi mantido. A questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão que indefere a concessão da liberdade condicional, é passível de recurso, por o art. 127º do citado Decreto-Lei 783/76 estar derrogado pelo actual CPP. A matéria com interesse é a que resulta do que ficou descrito. O art.127º do normativo citado, dispõe que não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional. Este art. 127º tem de ser conjugado com o princípio emanado do art. 399º do CPP e com o art. 414º nº 2 do CPP que prevê por forma taxativa as situações em que o recurso não deve ser admitido. São elas a decisão ser irrecorrível, o recurso ser interposto fora de tempo, o recorrente não ter as condições necessárias para recorrer ou faltar a motivação. No caso concreto, a apreciação da concessão da liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas, e é regulada no Decreto-Lei nº 783/76, que constitui direito especial. Não se rege pelas normas do actual CPP, posteriores ao Decreto-Lei referido, exceptuando o procedimento na sua apreciação (arts 484º a 486º do CPP). Assim, o actual CPP nada modificou relativamente ao regime de recursos em matéria de concessão da liberdade condicional. Se o legislador pretendesse alterar o regime constante do art. 127º do citado Decreto-Lei, que é uma norma especial, tê-lo-ia declarado expressamente. Acresce ainda, que nos termos da alínea g) do nº 1 do art. 400º, a regra geral da recorribilidade ínsita no art. 399º do CPP é afastada nos demais casos previstos na lei e, a lei ora aplicável é o Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro. Em face do exposto, o despacho reclamado decidiu bem. Indefere-se, pois, a presente reclamação. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 21/04/04 Manuel António Moutinho da Silva Pereira - Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa |