Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064142
Nº Convencional: JTRL00003842
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199301140064142
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN SOBRE A AP NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG122. G TELES IN CJ T5 ANO1983 PAG10. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT VII PAG377.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART500 ART661 N1 ART664 ART671 N1 ART677 ART690 N1.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART1096 ART1098 N2.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N2.
Sumário: I - O regime de arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15/10, aplica-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, por força da segunda parte do n. 2 do artigo 12 do CC;
II - O artigo 69, n. 1, alínea a) do RAU corresponde ao artigo 1096 do Código Civil, com a inovação do senhorio poder também denunciar o contrato quando os seus descendentes em primeiro grau dele necessitem;
III - Trata-se de um requisito autónomo de denúncia, a acrescentar aos previstos no artigo 69, n. 1 do RAU;
IV - A necessidade deve ser real e séria; não tem de ser actual; pode ser futura, contanto que seja iminente;
V - Verifica-se esse requisito se os Autores - numa acção de despejo em que pretendem exercer o direito de denúncia para habitação - forem condenados, por sentença transitada em julgado, a entregarem o anexo que habitam, sendo irrelevante não terem provado que já entregaram ao proprietário este anexo.