Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003842 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199301140064142 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO IN SOBRE A AP NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG122. G TELES IN CJ T5 ANO1983 PAG10. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT VII PAG377. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART500 ART661 N1 ART664 ART671 N1 ART677 ART690 N1. CCIV66 ART12 N1 N2 ART1096 ART1098 N2. RAU90 ART69 N1 A ART71 N2. | ||
| Sumário: | I - O regime de arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15/10, aplica-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, por força da segunda parte do n. 2 do artigo 12 do CC; II - O artigo 69, n. 1, alínea a) do RAU corresponde ao artigo 1096 do Código Civil, com a inovação do senhorio poder também denunciar o contrato quando os seus descendentes em primeiro grau dele necessitem; III - Trata-se de um requisito autónomo de denúncia, a acrescentar aos previstos no artigo 69, n. 1 do RAU; IV - A necessidade deve ser real e séria; não tem de ser actual; pode ser futura, contanto que seja iminente; V - Verifica-se esse requisito se os Autores - numa acção de despejo em que pretendem exercer o direito de denúncia para habitação - forem condenados, por sentença transitada em julgado, a entregarem o anexo que habitam, sendo irrelevante não terem provado que já entregaram ao proprietário este anexo. | ||