Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11197/13.0T2SNT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. No nosso ordenamento jurídico predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5, 1ª parte, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
3. A convicção probatória é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, o que implica a valoração por este tribunal de recurso de todo o acervo probatório a que tribunal recorrido teve acesso, resultando, de acordo com a sua convicção, a confirmação, ou não, da proferida decisão de facto.
4. O contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, independentemente da existência de justa causa.
5. Estando em causa um contrato oneroso que tem como objecto a prestação de determinados serviços, a sua revogação unilateral por parte do contraente a quem se destinam os serviços implica, em princípio, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos decorrentes da cessação antecipada do contrato.
6. Não haverá, porém, lugar a qualquer indemnização quando exista justa causa para a revogação do contrato e desde que essa justa causa se reconduza a circunstâncias imputáveis à contraparte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

ELEVADORES, LDA., com sede em S. Carlos, freguesia de Algueirão, Mem Martins, intentou, em 07.05.2013, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO N.º 2 …… acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, através da qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 11 541,59, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1149,70 e vincendos, desde 08.05.2013 até integral pagamento, relativa a sanção contratual, por rescisão sem justa causa do contrato e não paga pelo réu.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma:
1. Em 16.03.2004, o R. assinou, com a A., o Contrato de Manutenção Completa, denominado “Contrato Manutenção OM”, que veio a substituir os dois sucessivos anteriores, tendo a A. começado a assistir os elevadores do R. em 01.01.1985,
2. Em tal contrato, celebrado por cinco anos, renováveis por iguais períodos, a A. obrigava-se a conservar os elevadores instalados no Edifício do R.
3. Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 275,58 (+IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordadas, tendo, à data do seu terminus, o valor de € 443,91 (com IVA incluído).
4. Desde o início do Contrato, que é de Manutenção Completa, que a A. cumpriu (continuou a cumprir) com a prestação dos serviços como contratados.
5. A partir de Abril de 2011, as relações comerciais com o R. deterioraram-se.
6. A partir de 3 de Maio de 2011, o R. foi comunicando à A. avarias intermitentes que a A. foi resolvendo.
7. Por carta de 27 de Janeiro de 2012, o R. resolveu o Contrato, alegando justa causa, e assente no “péssimo serviço de manutenção” da A. e na “frequência inaceitável de avarias”.
8. O R. deixou por pagar dois meses facturados como de conservação (Fevereiro e Março de 2012), que com a sanção contratual que lhe foi aplicada (Abril de 2012 a Março de 2014), encontra-se em dívida o valor de € 11.541,59.
9. A mera circunstância de os elevadores do R. terem sido inspeccionados (em 15.12.2011) pelo ISQ, e de terem os respectivos certificados emitidos nessa ocasião para vigorarem até 16.12.2013, representa bem a confirmação de que os elevadores do R. estavam bem conservados e que a A. vinha cumprindo com as suas obrigações, caso contrário, teriam reprovado na Inspecção Periódica.

Citado, o réu apresentou contestação, em 11.06.2013, defendendo-se por excepção, invocando o cumprimento defeituoso da prestação da autora, o que determinou que o réu resolvesse o contrato, com justa causa.

Concluiu, requerendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, seja o réu absolvido do pedido formulado, tudo com as legais consequências.
A autora respondeu à excepção invocada pelo réu, em 21.06.2013, pugnando pela sua improcedência e a condenação do réu no pedido.

Apresentados os meios de prova, foi proferido despacho, em 11.12.2014, designando, de imediato, a audiência de discussão e julgamento, considerando o valor da acção.

Foi levada a efeito o julgamento, em 20.04.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 14.09.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:

Em face do exposto, julga-se a presente acção declarativa de condenação com forma de processo sumário improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o réu do pedido formulado pela autora na presente acção.
Custas pela autora.
Valor da Causa: €12 691,29.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
A) INTRODUÇÃO
i. Em síntese, o Julgador “a quo” entendeu serem indevidos os valores facturados sob os docs. nºs. 24, 25 e 26 da P.I. em sede de sanção contratual, e peticionados ao R., por ter entendido haver existido justa causa para a resolução do Contrato dos Autos e operada pelo R. através da sua carta de 27.01.2012 (junta como doc. nº 14 da P.I.);
ii. Desde logo, se dirá, que a génese e o “quantum” dessa sanção contratual não está em causa nestes Autos, e, então, das duas uma:
1. Se a A. demonstrar que inexistiu a propalada justa causa, como se espera será decidido neste Recurso, o R. será - liminarmente - condenado a pagar os valores em dívida e sem mais discussão, como, aliás, referido e enquadrado na douta decisão recorrida, nos termos do art. 1172º, al. a) do CC;
2. caso contrário, nada pagará.

B) DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
iii. Feito um trajecto rápido pelos factos mais importantes na relação A./R., fica claro – para já - que o Julgador “a quo”, i) não só não valorizou a coincidência da mudança de Administração no R. com o início das “queixas” (26 anos e 5 meses depois do início da relação A./R.), ii) como não valorizou a circunstância de nesse mesmo período os elevadores terem sido inspecionados e certificados pelo ISQ, e autorizada a sua operação até 2013, com perfeita normalidade, o que, só por si, significa que a manutenção aos mesmos vinha sendo feita, logo, cumprindo a A. com o contratado;
iv. O Julgador “a quo”, em face da prova produzida, considerou como “Não Assente”:
1. Não só que as avarias ocorridas, de 04.04.2011 a 27.01.2012, tivessem a sua origem numa deficiência da rede de energia eléctrica (seja do serviço público, seja dentro do próprio Condomínio);
2. Como as avarias ocorridas entre 04.04.2011 e 27.01.2012, em elevadores com 25 anos de idade, fossem uma ocorrência normal, apesar de serem assistidos no âmbito de um contrato de manutenção completa;
v. Estes factos, se dados como “Provados”, afastavam a “justa causa”, na medida em que explicavam o sucedido na relação contratual A./R.;
vi. Há, de facto, qualquer coisa errada:
1. A A., a mais importante e prestigiada empresa de manutenção de elevadores do mundo, certificada, todos os anos;
2. A A., que tem milhares de elevadores em carteira e clientes satisfeitos;
3. A A., que durante 26 anos e 5 meses assistiu os elevadores do R, sem queixas;
4. De repente, e, por acaso após a entrada de uma nova Administração no R., deixa de cumprir!!!
vii. Se “a partir de 03.05.2011 o R. foi comunicando à A. avarias intermitentes que mereceram a intervenção da A.” (Facto Assente K));
viii. Se “os técnico da A. se deslocavam ao edifício, algumas vezes no mesmo dia, deixando o/os elevadores a funcionar, só que minutos ou poucos dias depois voltavam a avariar, e daí as constantes reclamações descritas” (Facto Assente AB)),
ix. E se, quando a Seg…… veio substituir a A. “as avarias cessaram, sem quaisquer gastos em peças e mão-de-obra extraordinárias” (Facto Assente AC)),
x. Não só se vê que a conservação vinha sendo bem feita (a Seg…., sintomaticamente, nem peças ou mão-de-obra teve de aplicar), como, se as avarias cessaram, muito provavelmente a EDP terá finalmente corrigido a situação na rede lá fora…;
xi. Registe-se que, como se lê do Facto Assente AH), a EDP, em 31.10.2013, só refere que para o “local de consumo” do R. “não há registo de qualquer comunicação”, nada refere – porque a questão não terá sido assim colocada e comercialmente nem lhe seria conveniente – quanto à rede, no exterior do edifício, e se teve ou não nesse período problemas na distribuição (registe-se que, como explicou o supervisor da A., Ricardo ...., esse problema não afectava os electrodomésticos, razão pela qual internamente ao “local de consumo” não podiam haver problemas);
xii. Em audiência a testemunha Ricardo ……, disse que averiguou que o problema era nos candeeiros da rua – nas reatâncias – e afectava outros prédios da mesma rua (minutos 00:06:26 a 00:08:10);
xiii. O Facto Assente AE) é paradigmático quanto ao bom desempenho da A. ao longo de 27 anos a conservar os elevadores do R.:
“A actual empresa que presta serviços ao R., Seg….., logo no início do contrato, fez a revisão geral dos equipamentos, como a limpeza e afinação dos relés, dos contactos de porta, fechaduras e amortecedores, revisão e afinação dos sistemas de paragem dos elevadores e de todos os mecanismos de segurança e não foi detectada nenhuma avaria na instalação eléctrica nos equipamentos.”;
xiv. De facto, que extraordinária foi a manutenção da A., em tantos anos, que a nova empresa só precisou de fazer “afinações” ( e como já vimos no Facto
Assente AC) não houve “gastos em peças e em mão-de-obra extraordinários”);
xv. Nunca a A. referiu que os problemas eram na instalação eléctrica dos elevadores, e assim se percebe da carta de 13.02.2012, transcrita no Facto Assente sob a al. O);
xvi. O Julgador “a quo” alude a essa circunstância, quando refere que “é certo que pelas regras da experiência comum se sabe que as avarias intermitentes são de muito difícil diagnóstico (…)”. Mas, como no Facto Assente X) (Nota:A decisão recorrida, a propósito do elenco de comunicações, remete duas vezes para o Facto Assente o), mas deverá ler-se X), sendo lapso de escrita manifesto), há avarias que não são todas elas relacionadas com essa deficiência, poderia haver problemas na manutenção, e, também por aí, haveria justa causa.” Vejamos,
xvii. As relacionadas com “botoneiras”, “botões de chamada”, “roçadeiras”, “desnível dos elevadores” e “outras”, têm que ver com utilização/desgaste (desafinações, e foram corrigidas nas manutenções seguintes, tal como a “Seg.” fez e fará todos os meses);
xviii. Curiosamente (o não), o R. não juntou aos Autos os Livros de Registo da casa das máquinas para cada elevador, o que teria sido essencial para inferir os Factos Assentes Z) e Z1) (o doc. nº 14 da P.I., da qual emergiram, não é idóneo só por si, para esse efeito e só aí aparecem pela 1ª vez). Apesar disso, vejamos.
xix. A conservação de um elevador é anual e está afixada na casa das máquinas o respectivo plano (que varia de elevador para elevador); esse plano anual, desdobra-se em 12 visitas, tentativamente mensais (e o técnico de rota confirmou que lá ia todos os meses), sendo cada uma a órgãos diferentes, de forma a que, ao fim de um ano, todos os componentes do elevador
tenham sido obrigatoriamente revistos (Armando .....T2 - 00:02:19 a 00:05:37 e 00:09:13 a 00:12:50);
xx. Ora, como se percebe, no período em causa, a A. foi ao Edifício do R. muito mais do que 12 vezes, algumas vezes “dia sim, dia sim”, mesmo várias vezes no mesmo dia, pelo que falar em “falhas de visitas” é um absurdo;
xxi. Cada vez que os técnicos da A. foram ao Edifício do R., seja em conservação, seja em avarias, fizeram a conservação respectiva;
xxii. Tenha-se presente que, se em situações normais a A. vai uma vez por mês a um elevador, ir umas largas dezenas de vezes mais em cada mês, representa custos acrescidos e em seu prejuízo, na rentabilidade do Contrato;
xxiii. O próprio Julgador “a quo” reconhece que as consequências dessa omissão se desconhecem e que num mês se pode recuperar o atraso de uma anterior manutenção não realizada, sinal evidente que não foi possível estabelecer a necessária relação “causaefeito”;
xxiv. Aliás, e como se viu já, a “Seg.”, ao assumir os elevadores em substituição da A., nada mais de especial fez, do que fazer apenas as afinações normais, sinal evidente de que a manutenção mensal estava feita e bem feita (sendo que, de facto, sem os Livros de Registo da casa das máquinas por cada elevador juntos aos Autos, aquelas alegadas ausências não ficaram provadas, sequer);
xxv. Se a manutenção (e substituição regular de peças) não estivesse bem feita, a “Seg.” não fazia só afinações, aplicava peças e em falta e gastava horas de mão-de-obra extraordinária. Ora, como é consabido, nada disso aconteceu “in casu”;
xxvi. Como se percebe, o Julgador “a quo” – atento, sereno e empenhado na descoberta da verdade – no entanto, sentiu a necessidade de fundamentar bem a sua decisão (pois a situação deixa dúvidas…), mas até ao fim mantem-se na dúvida: veja-se o final da douta decisão recorrida onde escreve: “Julga-se, pois, ter ocorrido justa causa (…)”, onde a palavra “julga-se” mais parece indicar um “parece que”, do que “sem margem para dúvidas”; na verdade fica a impressão de que é mais um “julgamos”, do que um “temos a certeza”;
xxvii. Em síntese:
§ em 26 anos e 5 meses de conservação não há registo de avarias/queixas;
§ muda a Administração e começa a colocar problemas…;
§ concomitantemente há problemas na rede eléctrica externa;
§ surgem avarias em catadupa;
§ a A. faz a conservação e chega – no mesmo dia – a ir várias vezes ao Edifício, e vai sempre, resolvendo as avarias;
§ a “Seg…...” entra na instalação, deixa de haver avarias (será que a EDP resolveu entretanto o problema? Só pode…) e limita-se a fazer afinações, não aplica peças novas, nem gasta horas de mão-de-obra extraordinárias ao assumir os elevadores, - e, o R., ao contratar a “Seg…...”, passa a pagar menos…
§ Em face disto: onde está a “justa causa”? que mais podia a A. fazer, quando foi absolutamente diligente, empenhada e expedita na resposta a avarias (e com custos acrescidos para si)? E, a que título é que a A., que cumpriu em quase 27 anos de Contrato, no último ano deixou, de repente, de o fazer, se não tivesse havido, como houve, uma causa externa e incontornável?;
xxviii. É por isso que entendemos, convictamente, que inexistiu a propalada justa causa, com as legais consequências, devendo o R. ser condenado como peticionado e sem contestação dos valores peticionados, quer quanto à sua génese, quer quanto ao seu cálculo;
xxix. Tendo presente tudo o quanto antecede, entende a A. que os Factos Não Assentes atrás identificados, concatenados entre si e com os depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento a atrás transcritos, deveriam ter sido dados como “Provados”, o que levava, inexoravelmente, à inversão da douta decisão recorrida, com a consequente condenação do R., como se espera será agora doutamente decidido por V. Exas.. Vejamos cada qual de “per si”;
xxx. Quanto ao Facto “Não Assente” nº 1, e como se reiterou já, há excesso de pronúncia relativamente ao segmento:
“seja dentro do próprio condomínio”, pois nunca tal foi alegado pela A., como, se houvesse problemas internos à instalação do R., das duas uma: ou eram provocados pela rede eléctrica exterior (e a questão era a mesma) ou resultavam de um defeito da instalação, e, estando a coberto do Contrato, a A. tinha de o resolver (coisa que nunca se pôs como cenário ou foi sequer alvitrada);
xxxi. Depois, a aparente contradição entre os Factos Assentes AF) e AG), explica-se pela necessidade de a A. ter de averiguar o que estava a acontecer (Facto Assente N)) e, depois de o ter feito, ter escrito a sua carta de 13.02.2012 (Facto Assente O));
xxxii. Quanto ao Facto “Não Assente” nº 2, há que corrigir o nº de anos: se a A. começou a conservar os elevadores em 01.01.1995, a sua instalação há-de ser anterior a essa data e, em 2011/2012, tinham pelo menos 26/27 anos;
xxxiii. Depois, sendo o Contrato dos Autos um contrato de manutenção completa (com peças incluídas), se a “Seg.” quando os recebeu em conservação não teve de aplicar peças (Facto Assente AC)), é porque a A. o fez a cada momento e até sair da instalação; e,
xxxiv. Depois, da forma como está formulado este Facto, as avarias aqui sindicadas, são todas as outras, fora das imputadas à deficiência na rede eléctrica de energia, e, como se percebe pelos Factos Assentes AC) e AE), se a “Seg…..” fez só uma revisão geral dos equipamentos, uma limpeza e afinação de alguns dos seus componentes e não aplicou peças ou gastou horas de mão-de-obra extraordinárias, obviamente que essas avarias só podiam ser, como todas, uma ocorrência normal num Contrato como o de manutenção completa dos Autos.

Pede, por isso, a apelante, que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra, em que se condene o R. como peticionado, com as legais consequências,

O réu apresentou contra-alegações, propugnando pela confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. O julgador “a quo” entendeu ter havido justa causa para a resolução do contrato dos autos; e,
ii. Por isso não serem devidos os valores facturados;
iii. Não tendo produzido qualquer juízo relativamente ao “quantum” do pedido caso não se tivesse provado a referida justa causa, sendo certo que,
iv. Está dado como provado que a autora, aqui apelante, não efectuou três assistências mensais;
v. No caso de revogação/resolução indevida do contrato dos autos (contrato de prestação de serviços) a aqui apelante poderia ter direito a uma indemnização correspondente aos prejuízos efectivamente sofridos, o que não corresponde à facturação;
vi. O julgador “a quo” fez boa interpretação da lei e dos factos apurados, não se verificando quaisquer contradições nem desatendimento de quaisquer factos relevantes;
vii. Apesar de o contrato de prestação de serviços dos autos ser de natureza onerosa, de valor elevado, a prestadora dos serviços não cumpriu com a sua obrigação, mantendo um serviço completamente insatisfatório;
viii. Mantendo os elevadores dos autos com avarias persistentes, frequentemente paralisados, no período considerado relevante para os presentes autos, entre Abril/2011 e Janeiro/2012;
ix. O julgador “a quo” não valorizou, e bem, a coincidência da mudança da Administração do réu com o início das queixas, como não valorizou a circunstância de os elevadores dos autos estarem certificados, dado que tal matéria é completamente estranha e irrelevante para a decisão dos presentes autos;
x. O julgador “a quo” em face da prova produzida considerou, e bem como “não assente” que as avarias ocorridas, de 04/04/2011 a 27/01/2012, tivessem a sua origem numa deficiência da rede de energia eléctrica, nem que,
xi. Tais avarias fossem uma ocorrência normal, face à idade dos elevadores. Ora,
xii. No decorrer da audiência de julgamento não foi apurado matéria que pudesse levar a conclusão contrária à do julgador “a quo”;
xiii. De facto, não resultou apurada que a frequência das avarias e paralisação dos dois elevadores do prédio dos autos se ficasse a dever a anomalias na rede de energia eléctrica, de resto, não detectada na zona nem em qualquer outro prédio das redondezas, nem à idade dos elevadores;
xiv. Acresce que a autora, aqui apelante, nunca alertou o réu, aqui apelado, para tais circunstâncias, apenas começando a referir tais razões para o incumprimento dos seus deveres contratuais após a revogação/resolução do contrato, ou mesmo, apenas já no âmbito do processo judicial;
xv. Não há qualquer razão válida que pudesse alterar a resposta de “não provada” aos dois factos em causa;
xvi. Verificou-se, isso sim, um cumprimento defeituoso do contrato dos autos, susceptível de ser resolvido/revogado por justa causa; de resto;
xvii. A matéria referente a eventuais deficiências na rede de energia eléctrica é matéria que exige conhecimentos especiais; a apurar apenas pela via pericial (artigo 388º do Código Civil);
xviii. A empresa fornecedora de energia eléctrica negou ter havido qualquer anomalia no fornecimento de energia eléctrica na zona;
xix. A empresa que passou a fazer a manutenção dos elevadores dos autos declarou não ter verificado qualquer anomalia no fornecimento da energia eléctrica aos mesmos elevadores;
xx. Durante um longo período, de mais de nove meses, foi completamente insatisfatória a execução do contrato de prestação de serviços dos autos (com permanentes avarias e paralisações frequentes), susceptível de resolução/revogação com justa causa;
xxi. A matéria dada como provada e não sindicada pela aqui apelante, é, só por si, manifestamente denunciadora do incumprimento contratual reiterado, por parte da aqui apelante.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação
da matéria de facto
E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre:

ii) A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA,
TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:


1. A autora é uma sociedade comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores. (A)
2. Com a data de 16.03.2004, o réu assinou, com a autora, o Contrato de Manutenção Completa de Elevadores, denominado “Contrato Manutenção OM”. (B)
3. Este contrato veio substituir os dois sucessivos anteriores, tendo a autora começado a assistir os elevadores do réu em 01.0.1985. (C)
4. Nos termos desse Contrato e com a duração inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, a autora obrigava-se a conservar os elevadores instalados no Edifício do Réu, o qual – esquematicamente – se identifica, como segue: (D)
DOC.N.º N.º DE CONTRATO TIPO DE FACTURAÇÃO DATAS DO CONTRATO
INSTALAÇÃO INÍCIO - TERMO INICIAL- TERMO RENOVAÇÃO EM CURSO
1 41747/8 TRIMESTRAL 01.04.2004 31.03.2009 31.03.2014
5. Os serviços contratados tinham o valor inicial de €275,58 (+IVA) mensais, entretanto, o preço dos serviços contratados passou a ser cobrado a €443,91 (com IVA incluído). (E)
6. A partir de Abril de 2011 foi comunicada a autora a actualização da morada e contactos da administração do réu. (F)
7. Em 13.04.2011 o réu solicitou à autora cópia do contrato dos Autos. (G)
8. Em 15.4.2011 a autora remeteu ao réu a solicitada cópia. (H)
9. Algumas horas depois desse mesmo dia (9:09 para 16:21), o réu veio solicitar explicações, relativamente aos valores dos aumentos anuais praticados pela autora. (I)
10. Em 27.04.2013, a autora respondeu ao réu propondo que a actualização ficasse pelos 1,8%, tendo o réu aceite o “valor proposto”
e a autora corrigido a situação em conformidade. (J)
11. A partir de 3 de Maio de 2011 o réu foi comunicando à autora avarias intermitentes que mereceram a intervenção da autora. (K)
12. Por carta de 27.01.2012 o réu resolveu o contrato, alegando justa causa, e assente no “péssimo serviço de manutenção” da autora e na “frequência inaceitável de avarias”. (M)
Escreveu o seguinte:
«(…) A decisão da Assembleia Geral baseou-se no facto de ter vindo a ser prestado, há bastante tempo a esta parte, um péssimo serviço de manutenção, acontecendo com uma frequência inaceitável a avaria dos elevadores, com a agravante de muitas das vezes se verificar a avaria dos dois elevadores em simultâneo, o que obriga os moradores a percorrer a pé as escadas do primeiro ao décimo primeiro piso, alguns deles de idade avançada, outros com crianças ao colo, o que foi considerado pela Assembleia inadmissível, considerando entre outros motivos o custo do contrato e o esforço que foi feito por todos para cumprir o acordo de pagamento realizado entre as partes.
Para ficarem com uma ideia da razão que nos assiste, passamos a informar as vezes que vos foram comunicadas por escrito, avarias nos elevadores nos últimos meses, sem contar aquelas que nos foram comunicadas por telefone, por condóminos residentes: Em Outubro de 2011, nos dias 10, 11, 13, 17 e 21. Em Novembro de 2011, nos dias 4,5,8 e 11. Em Dezembro de 2011, nos dias 1, 2, 5, 9, 16 e 19. Em Janeiro de 2012, nos dias 3, 9, 10, 13. Estas avarias comunicadas por escrito acontecem, na maioria das vezes, quando se encontram avariados os dois elevadores, porque, por exemplo no mês em curso o elevador n.º 1 está avariado desde a última informação que vos transmitimos dia 13-01-2011.
Acontece também com enorme frequência, que poucos minutos após a saída dos vossos técnicos das instalações, pelo menos um dos elevadores avaria.
Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos
13. Uma vez recebida essa carta do réu, a autora informou-o em 31.01.2012, de que ia internamente averiguar do sucedido e que o responsável oportunamente lhe responderia.
14. Por email do delegado da autora responsável pela zona do Edifício do réu, datado de 13.02.2012, a autora respondeu assim:
«Exmos. Senhores,
No seguimento da nossa carta ref. JD001/12-ps de 31/01/2012, confirmamos o índice de avarias intermitentes nos elevadores, provocadas pela deficiência da rede de energia eléctrica.
O condutor “neutro” por vezes tinha diferença de potencial entre a “terra”, após as consecutivas avarias, deslocámos ao edifício um técnico especializado que procedeu a vários ensaios e afinações dos equipamentos, tendo concluído que as ocorrências sucessivas eram provocadas pela deficiência acima descrita.
Não tivemos oportunidade de efetuar mais trabalhos, porque fomos proibidos de entrar no edifício.
Como é do V. conhecimento o contrato encontrava-se válido até Março/2014, pelo que procedemos à emissão da fatura por denúncia antecipada do contrato.
Aproveitamos para V. informar que as unidades foram inspecionadas pelo Instituto de Soldadura e Qualidade no dia 15 de Dezembro/2011, ficando os elevadores certificados até 16 de Dezembro/2013.
Sem outro assunto,
Atentamente
Jorge Duran
Delegado de Serviço a Clientes (O)
15. O réu não pagou dois meses facturados como conservação (Fevereiro e Março de 2012) e que a autora contabiliza na sanção contratual calculada de Abril de 2012 a Março de 2014, que o réu também não pagou. (P)
16. Emitiu a autora os seguintes documentos: (Q)
FCC12022976, com data limite de 15.02.2012, no valor de €443,91.
FCC12031718, com data limite de 25.03.2012, no valor de €443,91.
RCC12900299, com data limite de 01.02.2012, no valor de €10 653,77.
17. O réu e os condóminos foram interpelados para pagar as facturas mencionadas em Q) destes factos. (R)
18. O R. analisou o assunto dos aumentos anuais dos valores que vinham sendo pagos, com base no doc. 1, que juntou à p.i. no ponto 5.3.3 do contrato, que lhe pareceu não estarem correctos, e, pediu esclarecimentos à autora. (S)
19. O R. no email que enviou à autora, em 15/04/2013 alertava que o aumento desde 31/03/2005 até 01/04/2011 foi da ordem dos 82,73%, o que lhe parecia exagerado e sem motivo justificado. (T)
20. Mesmo aplicando a fórmula da autora ínsita no contrato, concluía o R., nesse email, que as categorias profissionais do serviço a clientes foram aumentadas em 105,81% em 7 anos, solicitando a revisão do preço. (U)
21. O R. aceitou a sobredita proposta da Elevedores …. de 1,8%, mas continuou a pedir explicações para os aumentos exagerados, e que nunca foram dadas. (V)
22. O réu comunicou as seguintes avarias: (X)
i. Pelo telefone, em 04/04/2011, porque o elevador 2, único a funcionar, não parava em todos os pisos e subia lentamente.
ii. Por email, em 05/04/2011, porque o elevador 2 estava parado no piso 3, após momentos antes ter sido comunicado pelo telefone, e pedia-se brevidade, porque os 2 elevadores existentes não funcionavam, sendo que em 31/03/2011 deixaram o elevador nº1 fora de serviço.
iii. Por email, em 03/05/2011, o R. comunicou à autora a avaria no elevador, em que um dos elevadores estava parado no piso zero, e o outro elevador, por vezes parava a meio dos pisos e outra vezes não parava no piso pretendido, continuando a subir.
iv. Por email, em 06/05/2011, comunicação de mais uma avaria, em que o elevador esteve parado e que no dia anterior os técnicos da autora o puseram a trabalhar, no entanto continuava com deficiências, que, quando subia não parava no piso solicitado, parava no último andar, e sentia-se um tremer anormal.
Posteriormente, por email de 13/05/2011, a autora informava o R. que o seu técnico analisou o equipamento, tendo substituído os nylons de roçadeira de cabine.
v. Por email, em 09/05/2011, o R. fazia mais uma comunicação de avaria à autora tendo esta respondido por email ao R., em 17/05/2011, pelas 11.46h, informando que se deslocou um seu técnico ao edifício, que procedeu à substituição das roçadeiras de cabine e ajustou os impulsores.
vi. Por email, em 17/05/2011, pelas 18.04h, o R. informava a autora de que se mantinha a avaria no elevador, não obstante na manhã desse dia terem informado que o problema estava resolvido, porém, o elevador continuava com as mesmas deficiências, em que quando subia não parava no piso solicitado, só parava no último andar.
vii. Por email, em 18/05/2011, pelas 11.28h, o R. informava a autora, que, além da avaria no elevador nº2, já comunicada no dia anterior, o elevador nº1 estava parado, tendo, pelas 15,19h desse dia, a autora comunicado ao R., que um seu técnico se tinha deslocado ao edifício e que tinha detectado a anomalia, tendo substituído os impulsores da cabine, ficando o elevador em funcionamento.
viii. Pelo telefone, em 19/06/2001, 15/07/2011, 19/07/2011, 26/07/2011, 06/08/2011, 12/08/2011, 02/09/2011 e 06/09/2011, o R. comunicou avarias à autora, em que foram sendo, depois, intervencionadas pela autora, referindo esta o que foi feito.
ix. Por emails, em 30/08/2011, 15/09/2011 e 27/09/2011, o R. comunicou avarias à autora, respectivamente, quando se chamava um elevador, respondiam os dois à chamada, provocando desgaste e consumo de energia, um dos elevadores estava parado, o elevador nº2, estava parado.
x. Por email, em 31/08/2011, o R. comunicou à autora, anomalia na informação que a autora deixou nos elevadores, referindo que os mesmos tinham capacidade para 8 pessoas, quando, na realidade os mesmos apenas tinham capacidade para 4 pessoas.
xi. Por email, em 10/10/2011 e de 11/10/2011, o R. comunicou à autora, respectivamente, que os elevadores estavam parados, e, que apenas trabalharam um curto período de tempo ontem (10/10/2011), e ao final do dia já estavam novamente parados, que mereceu a intervenção desta.
xii. Por telefone, em 12/10/2011, o R. comunicou avaria à autora, que depois foi intervencionada pela autora.
xiii. Por email, em 13/10/2011, o R. comunicou à autora, que os dois elevadores estavam mais uma vez parados, com a agravante de estarem ambos com a luz acesa, consumindo energia. Que era a terceira vez essa semana que isso acontecia, o que era incompreensível. Que no seguimento das reclamações após a 1ª intervenção da autora os elevadores funcionaram apenas algumas horas, e que após a 2ª intervenção da autora funcionaram cerca de 24 horas, tendo então havido a intervenção da autora.
xiv. Por email, em 17/10/2011, o R. comunicou à autora, que os dois elevadores estavam mais uma vez avariados, sendo a 4ª vez que a situação se repetia no espaço de uma semana, tendo a autora feito a intervenção.
xv. Por email, em 21/10/2011, o R. comunicou à autora, que um dos elevadores estava mais uma vez parado, com a luz acesa, consumindo energia desnecessária, que estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, que ultimamente a avaria do elevador tinha sido essa, solicitando a sua reparação convenientemente, para evitar repetições num curto espaço de tempo.
xvi. Por telefone, em 03/11/2011, o R. comunicou avaria à autora, tendo depois esta feita intervenção.
xvii. Por email, em 04/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 2, estava mais uma vez parado, com a agravante de estar com a luz acesa, consumindo energia desnecessária, que estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, tendo a autora feito a intervenção.
xviii. Por email, em 05/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 2, estava mais uma vez parado, com a luz acesa consumindo energia desnecessária, tendo a autora procedido à sua intervenção, que o elevador estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, tendo a autora feito a sua intervenção.
xix. Por email, em 08/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado, e, o elevador nº1, estava com problemas no rodízio da porta do piso 2, que, sempre que alguém abria a porta do elevador no piso 2, o rodízio saía e já não permitia fechar a porta. Como o elevador nº 1 estava parado, o edifício ficava sem elevadores, tendo depois a intervenção da autora.
xx. Por email, em 11/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado, com a luz acesa, a gastar energia desnecessária, e, que o elevador estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, tendo posteriormente a autora feito a sua intervenção.
xxi. Por telefone, em 25/11/2011, o R. comunicou nova avaria à autora, tendo esta depois feito a intervenção.
xxii. Por email em 01/12/2011 e em 02/12/2011, o R. comunicou à autora, respectivamente, que ambos os elevadores estavam parados, que o prédio estava sem elevador, e, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado, com a luz acesa consumindo energia desnecessária, que estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, que teve a intervenção da autora.
xxiii. Por email, em 05/12/2011, pelas 10,38h e pelas 17,29h, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam mais uma vez parados e que o elevador nº2, quando pára no 2º piso fica cerca de 10 cm acima do chão, e que, no seguimento do email das 10,38h os técnicos da autora já se tinham deslocado ao edifício deixando os elevadores a funcionar, mas o elevador nº1, não estava a responder à chamada, que foi chamado no piso 7, acendeu a luz de chamada, no entanto passou pelo piso sem parar.
xxiv. Por email, em 06/12/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 2 estava mais uma vez parado.

xxv. Por email, em 09/12/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado no R/C, com a luz acesa e que o elevador nº1, fazia barulho dando a sensação que estava qualquer coisa solta, que ia arrastando na parede, conforme o elevador sobe ou desce, que depois teve a intervenção da autora.
xxvi. Por email, em 16/12/2011, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, tendo depois a autora feito a intervenção.
xxvii. Por email, em 19/12/2011, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, que foram intervencionados depois pela autora.
xxviii. Por telefone, em 20/12/2011, o R. comunicou à autora, avaria dos elevadores, que mereceu a intervenção desta.
xxix. Pelo telefone e também por email, em 03/01/2012, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, apesar dos técnicos da autora terem estado no edifício momentos antes, que teve a intervenção depois da autora.
xxx. Pelo Telefone, em 06/01/2012, o R. comunicou avaria à autora, tendo esta feito a intervenção.
xxxi. Por email, em 09/01/2012, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, que depois teve a intervenção da autora.
xxxii. Por email, em 10/01/2012, e por telefone em 11/01/2012, o R. comunicou à autora que ambos os elevadores estavam parados, que depois teve a intervenção da autora.
xxxiii. Por email, em 13/01/2012, o R. comunicou à autora, que o elevador nº1 estava parado, que depois teve a intervenção da autora.
xxxiv. Por telefone, em 26/01/2012, o R. comunicou à autora avaria do elevador nº1, que depois houve a intervenção desta.
xxxv. Por email, em 27/01/2012, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 1 continuava parado desde o último email datado de 13/01/2013.
23. Ao abrigo do contrato de manutenção periódica, a autora todos os meses devia deslocar-se ao edifício, normalmente entre o dia 20 e 30 de cada mês, e, deixava o comprovativo, no entanto, após a intervenção de 24/08/2011, referente a Agosto, só voltaram em 04/10/2011 e depois em 08/11/2011, e, doravante a esta data, e até Janeiro de 2012, inclusive, não houve a intervenção periódica mensal por parte da autora. (Z)
24. Em 13 meses (Janeiro de 2011 a Janeiro de 2012) a autora efectuou 10 intervenções de manutenção mensal. (Z1)
25. Por causa das constante avarias do elevadores, privaram os moradores do edifício, e não só, do uso dos mesmos, dias e dias, ao longo de meses, tratando-se de um edifício com 11 pisos tendo de subir, a pé, até os idosos, doentes e crianças, carregando sacos, embrulhos e outros haveres. (AA)
26. Os técnicos da autora deslocavam-se ao edifício, algumas vezes no mesmo dia, deixando o/os elevadores a funcionar, só que minutos ou poucos dias depois voltavam a avariar, e daí as constantes reclamações já descritas. (AB)
27. Após a denúncia do contrato de prestação de serviços, pelo R., e, entregue a manutenção dos elevadores a outra empresa, as avarias cessaram, sem quaisquer gastos em peças e mão-de-obra extraordinárias. (AC)
28. Os actuais condóminos consideram o valor mensal a pagar à actual EMA inferior ao que o R. pagava à autora. (AD)
29. A actual empresa que presta serviços ao R., SEG., logo no início do contrato, fez a revisão geral dos equipamentos, como a limpeza e afinação de relés, de contactos de porta, fechaduras e amortecedores, revisão e afinação dos sistemas de paragem dos elevadores e de todos os mecanismos de segurança, e, não foi detectada nenhuma avaria na instalação eléctrica dos equipamentos. (AE)
30. Nos documentos juntos, emitidos pela autora (notificação de trabalhos realizados) não consta neles a deficiência da rede de energia eléctrica é mencionada na carta de 13.02.2012 (alínea O). (AF)
31. Após a recepção da rescisão do R, a autora produziu o email, que enviou ao R. datado de 13/02/2012, onde atribui as avarias, à dita deficiência da rede de energia eléctrica. (AG)
32. Solicitado à EDP informação sobre deficiência da rede de energia eléctrica informa a mesma em 31.10.2013 que «Após análise detalhada do assunto exposto, informamos que não existe qualquer registo de comunicação para o local de consumo n.º 4464344». (AH)
33. O R. diligenciou junto da actual empresa de manutenção dos elevadores, SEG., que emitiu o documento, dando conta que não detectou qualquer avaria na instalação eléctrica dos equipamentos (AI)


B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação
da matéria de facto

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 1 e 2 dos Factos não Provados que, no entender da apelante, deveriam ter sido dados como Provados.

Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Þ Vejamos:
Consta do nº 1 dos Factos dados como Não Provados:
As avarias ocorridas entre 04.04.2011 a 27.01.2012 tivessem origem numa deficiência da rede de energia eléctrica (seja do serviço público, seja dentro do próprio condomínio).

Consta do nº 2 dos Factos dados como Não Provados:
Atendendo à idade de 25 anos dos elevadores, as avarias ocorridas entre 04.04.2011 a 27.01.2012 fossem ocorrência normal num contrato de manutenção completa.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto positiva e negativa:
(…)
Foram inquiridas à matéria em apreciação no processo, as testemunhas indicadas, quer pela autora (Ricardo .......e Armando .......), quer pelo réu (Carlos ......., Manuela ......e João ......), tendo ainda sido ouvida em declarações de parte, a administradora do condomínio réu.

Defende, em suma, a apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, devendo ser dado como Provado:
§ O Facto nº 1 inserto na Matéria Não Provada, eliminando-se o segmento “seja dentro do próprio condomínio”, que nunca foi alegado pela autora;
§ O Facto nº 2 inserto na Matéria Não Provada, corrigindo-se o número de anos, pois se a autora começou a conservar os elevadores em 01.01.1995, a sua instalação há-de ser anterior a essa data e, em 2011/2012, tinham pelo menos 26/27 anos

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pela recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

Relembra-se, de todo o modo, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.

É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).

No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, conjuntamente com a prova documental constante dos autos, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como não provada pela 1ª instância.

Com efeito, provado ficaram as reiteradas avarias dos elevadores do condomínio réu e as insistentes reclamações por este efectuadas à autora.

As testemunhas da autora justificaram que a razão das anomalias relacionadas com o que designaram por “artigo 75” (inerente, segundo afirmaram, ao dispositivo de segurança do elevador), se teria ficado a dever a oscilações no fornecimento de energia eléctrica da rede pública, circunstância que a autora apenas invocou já depois da resolução do contrato, operada pelo condomínio réu.

Sucede, porém, que pese embora as explicações prestados pelas referidas testemunhas com relação à composição da alimentação eléctrica de um elevador, a verdade é que não ficaram demonstradas, nem a ocorrência de oscilações de energia na rede eléctrica pública, como foi confirmado pela EDP, em 31.10.2013 –v. Nº 32. da Fundamentação de Facto- e muito menos que essa eventual flutuação de energia – a ter existido – provocasse as apuradas avarias nos elevadores do condomínio réu.

De resto, sendo essa situação de natureza eminentemente técnica, sempre seria insuficiente a mera afirmação da autora e dos seus empregados, porquanto teria de ser demonstrada através de prova pericial credível.

É, portanto, despicienda a invocação da apelante, na sua alegação de recurso, que “muito provavelmente a EDP terá corrigido a situação na rede”.

Acresce que é irrelevante para o caso em apreço, que no nº 1 dos Factos dados como não provados, o julgador haja aposto a menção de que “a ausência de demonstração de que as avarias em causa tivessem origem na deficiência da rede de energia eléctrica do próprio condomínio”, tanto mais que tal decorre da própria informação prestada pela “Seg.”, nova empresa que substituiu a autora na manutenção dos elevadores do condomínio réu, reforçando a inexistência de causa/efeito entre as avarias e a deficiência alegada pela autora.

Por outro lado, tão pouco ficou demonstrado que as avarias ocorridas entre 04.04.2011 e 27.01.2012, atenta a sua reiteração e continuidade - dias 4 e 5 de Abril de 2011; dias 3, 6, 9, 17 e 18 de Maio de 2011, dia 19 de Junho de 2011, dias 15, 19, 26 de Julho de 2011; dias 6, 12, 30 e 31 de Agosto de 2011; dias 2, 6, 15 e 27 de Setembro; dias 10, 11, 12, 13, 17 e 21 de Outubro de 2011; dias 3, 4, 5, 8, 11 e 25 de Novembro de 2011; dias 1, 2, 5, 6, 9, 16, 19, 20 de Dezembro de 2011; dias 3, 6, 9, 10, 13, 26, 27 de Janeiro de 2012 – (v. Nº 22, i. a xxxv. da Fundamentação de Facto), resultassem tão somente da idade dos elevadores, e que fossem ocorrências normais num contrato de manutenção completa, tanto mais que algumas avarias voltavam a verificar-se após os técnicos terem abandonado o edifício e com os transtornos para os condóminos decorrentes do facto do prédio ter 11 pisos - v. Nº 22, i. a xxxv. e 25. da Fundamentação de Facto.

Tão pouco se compreende que perante tantas avarias nos elevadores, a autora não tivesse atempadamente logrado efectuar uma análise exaustiva da situação que daria origem a tais anomalias, por forma a tentar obstar às sistemáticas avarias verificadas, debelando-as na medida do razoável, tendo em consideração a antiguidade dos elevadores.

Não consta, aliás, que a autora haja justificado, na altura, a razão da frequência das anomalias, de ter imputado as mesmas, justificadamente, à antiguidade dos elevadores ou invocado a impossibilidade de evitar a ocorrência das sistemáticas avarias.

E, se é certo que os elevadores foram inspeccionados pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, em 21.12.2011, tendo sido autorizada a sua manutenção em exploração até 16.12.2013, a verdade é que demonstrado ficou que somente entre o dia 01.12.2011 e 12.01.2012 foram relatadas 12 avarias – v. Nºs 22.xxii. a xxviii. da Fundamentação de Facto - tendo ocorrido uma delas no dia anterior à inspecção e logo outra no dia 3 de Janeiro subsequente.

Todas as testemunhas do condomínio réu deram nota das reiteradas avarias dos elevadores e dos graves inconvenientes daí decorrentes para os condóminos.

Salientaram, igualmente as testemunhas do réu, o que foi confirmado pela gerente da sociedade administradora do condomínio - a qual desde que iniciou funções passou a controlar mais pormenorizadamente os contactos havidos com a autora, por correio electrónico, com vista á reparação dos elevadores (contactos que anteriormente eram efectuados, telefonicamente, pelos próprios condóminos sem ficarem com qualquer comprovativo) – que, após a contratação da nova empresa que substituiu a autora na manutenção dos elevadores, e depois de ter sido efectuado uma revisão aos elevadores, estes passaram a funcionar com normalidade, com algumas avarias inerentes à antiguidade dos mesmos, mas sem a intensidade e reiteração que se verificou quando a manutenção era efectuada pela autora.

Perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, analisado de forma crítica, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pela autora/apelante na sua alegação de recurso.
Aliás, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (tal como já sucedia com o artigo 516º do revogado CPC) a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pela autora/apelante, na sua alegação de recurso.

Mantém-se nos seus precisos termos a factualidade dada como provada e não provada na 1ª instância.

Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da autora/apelante.

E, improcedendo a pretensão da apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, nomeadamente no que concerne à qualificação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e o réu condomínio, bem como a verificação de justa causa para a revogação do contrato por este operada.

Como é consabido, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, independentemente da existência de justa causa.

Porém, estando em causa um contrato oneroso que tem como objecto a prestação de determinados serviços, a sua revogação unilateral por parte do contraente a quem se destinam os serviços implica, em princípio, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos decorrentes da cessação antecipada do contrato – v. artigos 1170º e 1172º do Código Civil.

Não haverá, porém, lugar a qualquer indemnização quando exista justa causa para a revogação do contrato e desde que essa justa causa se reconduza a qualquer facto ou circunstância que seja imputável à contraparte.

No caso vertente, e face à matéria apurada, era inexigível ao réu condomínio a manutenção da relação contratual, tal como lhe não é exigível, à luz das regras da boa fé, a obrigação de indemnizar a autora pelos eventuais prejuízos decorrentes da revogação do contrato, prejuízos esses cuja verificação tão pouco, em concreto, se apuraram, justificando-se, portanto, a improcedência da acção e a absolvição do réu do pedido indemnizatório formulado pela autora.

E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 28 de Abril de 2016

Ondina Carmo Alves - Relatora
Lúcia Sousa
Magda Geraldes