Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00024843 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199901140066202 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. | ||
| Sumário: | O art. 260º, nº 4 , do Código das Sociedades Comerciais deve ser interpretado restritivamente, no sentido de só exigir para a vinculação da sociedade o duplo requisito - assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente - quando não seja possível determinar se o gerente actua em nome próprio ou em representação da sociedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |