Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
600/05.2TCFUN.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: I - O dever de informação previsto no diploma que regula as cláusulas contratuais gerais deve ser exercido de acordo com as circunstâncias do contrato, mormente o seu conteúdo, não podendo o aderente, pelo simples facto de o ser, prevalecer-se de qualquer omissão do dever de informação cometido ao proponente.
II - Contenderia com as regras da boa-fé exigíveis aos contraentes se, mesmo no âmbito de contratos de adesão, o aderente pudesse, sem mais, invocar o dever de informação, por mais claro que fosse o clau- sulado contratual e o ambiente em que negociou.
III - Entende-se ser esse o caso de sociedade, cujo objecto é o aluguer de automóveis sem condutor, que haja contratado seguro referente a múltiplos veículos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. A, SA, veio propor, contra Companhia de Seguros, SA, e D, acção seguindo forma ordinária, distribuída à Vara de Competência Mista, pedindo a condenação da 1ª R. no pagamento da quantia de € 102.416,60 ou, subsidiariamente, do 2º R. na quantia de € 101.166,60, acrescidas de juros, à taxa legal vigente e, bem assim, de indemnização por lucros cessantes, a liquidar em execução, correspondentes aos prejuízos alegadamente sofridos pela A., em consequência de acidente sofrido por veiculo, segurado na 1ª R., e objecto de contrato de aluguer celebrado com o 2º R.
Contestaram ambos os RR., alegando, nomeadamente, a 1ª R. a exclusão da sua responsabilidade e arguindo o 2º R. a respectiva ilegitimidade - e concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção quanto a ela impro- cedente, se absolveu do pedido a 1ª R. - condenando-se o 2º R. a pagar à A. a quantia de € 27.206,55, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, e da que se vier a liquidar em execução, referente a lucros que aquela deixou de auferir por virtude do acidente em causa.
Inconformados, interpuseram a A. e o 2º R. recursos de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões :
R. D
- A sentença recorrida é completamente omissa relativamente à matéria de facto não provada.
- Tendo a contestação sido admitida e a sentença omitido qualquer referência aos factos (alguns de extrema relevância) aí aIegados, não os incluindo, nem nos “factos provados”, nem nos “factos não provados”, fica sem se saber se tais factos foram ou não objecto de apreciação e ponderação.
- Esta omissão torna nula a sentença e, só com a repetição do julgamento, se poderá sanar tal nulidade (neste sentido, acs. TRL, de 2/2/94 e 23/2/04, in www.dgsi.pt).
- O ora recorrente invocou a excepção de ilegitimidade activa da A., tendo em conta o pedido por esta formulado.
- Tendo relegado para final o conhecimento dessa excepção, o tribunal de 1ª instância pronunciou-se agora, na sentença recorrida (em ''três linhas'' e sem qualquer fundamentação), pela não verificação da invocada excepção dilatória.
- Porém, o tribunal recorrido decidiu mal, porque independentemente de se poder aceitar que a A. também tinha interesse directo em demandar, à data de interposição da presente acção, a titular do direito que a A. veio reclamar e peticionar, era a B, SA, proprietária do referido veículo automóvel.
- Com efeito, à data da interposição desta acção, a A. apenas tinha um contrato de locação financeira, por forma a adquirir o veículo automóvel TV, pelo qual pagava e continuou a pagar uma renda mensal de € 700 + IVA, à B, SA, que era a proprietária do automóvel tendo, no final do contrato, direito a adquirir a propriedade da viatura.
- O que significa que, quando a A. a interpôs, a presente acção estava ferida de ilegitimidade activa, pois a titular dos direitos que aquela veio reclamar e peticionar contra os RR. e, na sequência dos quais, o tribunal recorrido condenou agora o aqui recorrente, era outra pessoa e não a aqui A.
- Quer isto dizer que, mesmo admitindo um eventual interesse em demandar por parte da A., tendo em consideração que esta reclamou danos que apenas por si poderiam ser peticionados, tal não significa que tivesse legitimidade para peticionar nestes autos uma indemnização pelos danos que não sofreu ou que não se podiam repercutir na sua esfera jurídica.
- Acresce que a cessão de créditos, entre a A. e a B, SA, apenas passou a produzir efeitos a partir de 4/10/2007.
- O que significa que, só a partir de 4/10/2007, a A. adquiriu o direito de peticionar danos que, à data da
entrada da acção, pertenciam exclusivamente à proprietária do veículo automóvel e que, portanto, não eram seus.
- Acontece que, além do mais, à data daquela cessão de créditos, o direito de indemnização que à data do acidente pertencia à B, SA, já tinha prescrito, uma vez que não foi exercido por quem para tanto tinha legitimidade no prazo de três anos (cfr. art. 498º do CCivil / data do acidente de viação objecto destes autos).
- O que significa que, à data da cessão de créditos - 4/10/2007 - a mencionada instituição financeira já não dispunha de qualquer direito a ser indemnizada de eventuais prejuízos decorrentes do acidente de viação objecto destes autos, uma vez que passaram mais de três anos desde a sua verificação, sem que os tivesse reclamado.
- Não podia assim, a B, SA, fazer uma cessão de créditos de que não dispõe, por efeito da prescrição do seu direito.
- Deste modo, o Tribunal recorrido, ao decidir, por um lado, que a A. é parte legítima, e, por outro, ao atribuir-lhe o direito a uma indemnização de € 27,206,55 (acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento), quantia esta correspondente ao valor do veículo automóvel à data do sinistro, em virtude de lhe ter sido atribuída perda total, violou o disposto nos arts. 498º do CCivil e nºs 1 e 2 do art. 26º do CPCivil, uma vez que esse direito apenas assistia à proprietária do identificado veículo automóvel que, como atrás se demonstrou, não era parte nestes autos, ou seja, não era a A., mas sim a B, SA.
- Além de que, ao considerar a legitimidade da A. nos termos em que o fez (sem recurso a qualquer fundamentação de facto ou de direito), o Tribunal recorrido incorreu uma vez mais no vício de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia sobre esta matéria, pelo que, também por esta via, a sentença sempre seria nula - art. 158º do CPCivil.
- O limite quantitativo a que a R. seguradora estava vinculada por força do contrato de seguro em causa (em caso de choque, colisão ou capotamento) era de apenas € 27,206,55, situação que, aliás, a própria A. confessa no art. 54º da sua PI (cfr. nº 20 dos factos provados).
- O que quer dizer que, estando em causa uma clara situação de choque ou colisão, aquele seria o valor máximo de responsabilidade que poderia ser imputado à R. seguradora. pois que esse seria o valor do veículo à data do acidente, e o facto de lhe ter sido atribuída perda total fez obrigatoriamente com que os danos fossem computados nesse valor.
- Dúvidas não podem subsistir de que, se à A. é atribuída uma indemnização resultante da perda total do veículo automóvel segurado, isso significa, que tal veículo não mais poderia circular porque irreparável e, só por isso, foi atribuído a titulo de indemnização à A. o valor de € 27,206,55, que à data era atribuído ao automóvel.
- O que significa que mal andou o Tribunal de 1ª instância ao condenar o recorrente nos supra referidos termos, uma vez que essa condenação constitui, como se disse, além do mais, uma duplicação dos prejuízos, porquanto ao mencionado carro foi atribuída perda total e, por via disso, atribuída a quantia de € 27,206,55 ao seu proprietário.
- Mesmo que o aqui recorrente fosse responsável pela indemnização de qualquer direito emergente do sinistro automóvel que consubstancia os autos (o que só por mera hipótese se levanta), sempre estaríamos na presença de uma sentença nula, uma vez que, por força do contrato de seguro celebrado entre a A. e a 1ª R. Companhia de Seguros, considerando que o valor em que o aqui recorrente foi condenado se contém dentro do limite fixado para o seguro obrigatório (cfr. art. 6º do DL 522/85, de 31/12, entretanto revogado pelo DL 291/2007, de 21/8, com as alterações introduzidas pelo DL 122-A/86, de 30/5, entretanto revogado pelo DL 291/2007, de 21/8, DL 18/93, de 23/1, DL 3/96, de 25/1, DL 301/2001, de 23/11), era esta 1ª R. quem deveria ter sido condenada.
- O que significa que o aqui recorrente não poderia, em caso algum, ser condenado a indemnizar a A., porquanto, em primeiro lugar, nos termos da supra referida disposição legal, responde a R. seguradora.
- Acontece que a sentença recorrida, olvidando-se de todo o supra referido, concluiu que, no caso dos autos, funciona a cláusula de exclusão de responsabilidade da 1ª R. seguradora, porquanto, no contrato que esta celebrou com a A., apôs uma cláusula que a desobriga de indemnizar em caso de acidente provocado por culpa ou negligência de condutor sob o efeito de álcool e, por isso, absolveu a 1ª R. totalmente do pedido.
- A sentença recorrida é, por isso, também nesta parte, nula por violação do disposto no DL 291/2007, de 21/8.
A. B
- A sentença recorrida fez correcto julgamento da matéria de facto, não merecendo, nessa parte, qual- quer censura.
- A A. discorda apenas da absolvição do pedido da 1ª R. Companhia de Seguros razão pela qual interpõe o presente recurso.
- As condições gerais do contrato de seguro celebrado entre a A. e a R. Companhia de Seguros, SA, são cláusulas contratuais pré-elaboradas, inalteráveis e podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas.
- É-lhes aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo Dec-Lei 446/85, de 25/10, com as alterações do Dec-Lei 220/95, de 31/8.
- Tais condições gerais, nomeadamente a exclusão constante da cláusula 3ª, nunca foram comunicadas ou explicadas à A. pela R.
- A R. só após o acidente enviou tais condições gerais à A.
- A R. apenas havia enviado à A. a carta verde relativamente ao veículo seguro.
- A R. nunca informou ou explicou à A. da exclusão de cobertura de danos do contrato de seguro, no caso de um condutor a quem a A. alugara um veículo automóvel ter um acidente sobre o efeito do álcool.
- A R. sabia que não seriam os representantes ou trabalhadores da A. quem iria conduzir o veículo seguro.
- A cláusula 37ª das condições gerais de seguro, de exclusão de responsabilidade, deve ser eliminada pelo facto de não ter sido comunicada ou explicada à A. nos termos do disposto no arts. 5º, 6º, 8º e 9º do regime das cláusulas contratuais gerais.
- Ao não aplicar tal regime a sentença recorrida violou, concomitantemente, o disposto nos arts. 1º, 5º, 6º, 8º e 9º do Dec-Lei 446/85, alterado pelo Dec-Lei 220/95, pelo que deve ser substituída por outra que, aplicando tais normas, condene a R. Companhia de Seguros nos termos da p.i. ou, pelo menos, no pagamento do valor do veículo destruído.
Em contra-alegações, pronunciaram-se as apeladas pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, deu-se como provada a seguinte matéria factual :
1 - Aos 27/9/2002, a A. deu e o 2º R. D tomou de aluguer um veiculo automóvel de marca veículo que pertence ao grupo G - al. A)
2 - O 2º R. D conduzia o veículo TV com uma taxa de álcool no sangue de 1,67 g/l - al. B).
3 - A A. é uma sociedade comercial anónima cujo objectivo social é o turismo de aluguer de automóveis sem condutor, gestão de frotas e aIugueres de longa duraçâo e compra e venda de veículos novos e usados - al. C).
4 - Sendo a actividade principal a que se dedica à actividade de rent-a-car, ou seja, de aluguer de auto- móveis sem condutor - al. D).
5 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo TV encontrava-se trans- ferida para a 1ª R. através da apólice de seguro nº - al. E).
6 - A 1ª R. tinha conhecimento de que o veículo seguro seria conduzido por terceiros que celebrariam contratos de aluguer com a A. - al. F).
7 - Em virtude do acidente, o 2º R. pagou à A. a quantia de € 1.250 - al. G).
8 - A apólice nº não era individual para tal viatura, mas cobria uma frota da A. - al. H).
9 - A. e 2º R. D acordaram em fazer um ''upgrade'' ao contrato de aluguer inicial, já que havia necessidade de retomar o veículo de marca O, passando o 2º R. a alugar um veículo da classe M - al. I).
10 - Aos 25/10/2005, o 2º R. devolveu o veículo de marca O e a A. deu e o 2º R. tomou de aluguer o veículo de marca Z, com a matrícula TV, com a obrigação deste devolver o referido veículo em bom estado e perfeitas condições de utilização no dia 28/10/2002 - al. J).
11 - Apesar de se tratar de um veículo da classe M, o preço do referido aluguer foi mantido, ficando o 2º R. com a obrigação de pagar um valor diário de aluguer de € 22,l4, a que acresceria o IVA à taxa em vigor de 13%, preço este muito especial pelo facto dos administradores da A. conhecerem, pessoalmente, os sócios gerentes da empresa para a qual o 2º R. laborava (C, Lda) - al. L).
12 - Aos 26/10/2002, pelas 3.10 h. o 2º R., quando conduzia o veículo supra referido na Rua , no sentido sul - norte, na fila do lado esquerdo, e ao chegar frente ao Centro Comercial , ao descrever uma ligeira curva para a direita, o seu condutor perdeu o controlo do veículo, indo este embater de frente numa arrecadação própria para guardar garrafas de gás existente no edifício supra referido no lado direito da rua - al. M).
13 - O estado do tempo era bom - al. N).
14 - Não chovia e o piso estava seco - al. O).
15 - O local do acidente caracteriza-se por ser uma ligeira curva para a direita precedida de recta, com duas filas de trânsito no mesmo sentido - al. P).
16 - Devido ao facto a que se alude em B), o R., ao descrever uma ligeira curva para a direita, perdeu o controlo do veículo automóvel que conduzia, fazendo-o embater violentamente com a lateral esquerda no muro de suporte da via do lado esquerdo e face à violência do embate ter ido embater numa arrecadação própria para guardar garrafas de gás do lado contrário da via - 8º BI.
l7 - O 2º R., animado pelo seu estado ébrio, imprimiu velocidade não adequada ao veículo de modo a imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, nem a descrever a aludida curva - 9º BI.
18 - O veículo supra referido ficou totalmente destruído, nomeadamente todo o lado esquerdo, toda a frente (incluindo motor e demais peças) e todo o interior, inclusive com os bancos todos torcidos - al. Q).
19 - Orçando a sua reparação em € 31.301 - al. R).
20 - O valor do veículo era, à data do acidente, de € 27.206,55, o que correspondeu a uma perda total - al. S).
2l - O veículo de matrícula TV era um veículo novo, com apenas 4.036 km à data do acidente, e encontrava-se em óptimo estado de conservação - al. T).
22 - Em consequência do embate ficou impossibilitado de circular novamente - al. U).
23 - À data, a A. havia celebrado um contrato de locação financeira, por forma a adquirir o veículo TV, pelo qual pagava e continuou a pagar uma renda mensal de € 100, acrescido de IVA, tendo no final do contrato direito a adquirir a propriedade da viatura - 15º BI.
24 - A A. alugava o referido veículo a um preço médio de € 80 por dia a que acrescia o respectivo IVA à taxa em vigor - 16º BI.
25 - Desde a data do acidente a A. não mais pode alugar o veículo automóvel de matrícula TV - 18º BI.
26 - A A. teve de suportar a totalidade das rendas do veículo de matrícula TV - 2lº BI.
27 - Aos 5/6/2002, a A. aderiu a uma proposta feita pela 1ª R. seguradora tendo sido acordadas deter- minadas condições especiais na apólice em referência, a saber: responsabilidade civil ilimitada (inclui P.A.I), assistência em viagem e danos próprios (com uma franquia de 4%) - 22º BI.
28 - A A. não foi informada pela R. seguradora de qualquer exclusão à cobertura de danos do referido contrato de seguro, nem tão pouco lhe foi explicado que, caso um condutor a quem alugara um veículo automóvel tivesse um acidente sobre o efeito do álcool, o seguro não cobriria os danos próprios do veículo em causa - 23º BI.
29 - Nem tão pouco lhe foi enviada, sequer, uma cópia da apólice, com as condições gerais e particu- lares, limitando-se a lª R. a enviar à A. a respectiva carta verde - 24º BI.
30 - Só aos 21/11/2002 enviou a 1ª R., através do seu agente , as condições gerais da referida apólice - 25º BI.

3.1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
As questões a decidir reportam-se, assim, à apreciação das excepções, invocadas pelo R. apelante, e da cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora.

3.2. Antes de mais, se dirá que, como resulta do disposto no art. 653º, nº2, do citado Código, no sistema processual vigente, a enunciação da matéria de facto provada e não provada se contém, não na própria sentença, mas em despacho (ou acórdão) autónomo, elaborado logo após o encerramento da discussão respectiva.
Comando legal ao qual, conforme decorre dos autos (cfr. fls. 421 e segs.), foi dada, no caso, plena observância.
Por outro lado, ao contrário do que afirma, não invocou o R., em momento oportuno (ou seja, em sede de contestação), a ilegitimidade da A., decorrente da circunstância de, à data de propositura da acção, não ser aquela titular do direito de propriedade sobre o veículo sinistrado - mas, tão somente, a sua própria ilegitimidade na causa.
Transitada a decisão, proferida no despacho saneador que, julgando improcedente essa excepção, con-siderou as partes legítimas, não haverá que, de novo, apreciar tal questão - da qual, consequentemente, não cabe aqui conhecer.
Nada obstando - ao invés do que parece pretender o R. apelante - a que se atribua à lesada, cumulando- -a com a referente aos danos sofridos pelo veículo, indemnização a título de lucros cessantes, forçoso se torna, assim, concluir pela total improcedência das alegações respectivas.

3.3. Sustenta, por seu turno, a A. que, não lhe tendo sido oportunamente comunicada a cláusula refe- rente à exclusão da responsabilidade da seguradora, no caso de condução sob a influência do álcool, se haveria de, por força do atinente regime legal - Dec-Lei 446/85, de 25/10 - considerar a mesma eliminada do contrato respectivo.
Como, a respeito, se entendeu em acórdão do STJ, de 13/5/2008 (www.dgsi.pt - SJ2008051301287), “para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante a existência de algumas cláusulas pré-ordenadas pelo oferente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico assumido constitua um bloco que se aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação, e que o teor das cláusulas careçam de adequada informação para que o aderente saiba e pondere se é conforme aos seus interesses subscrever o texto impresso que lhe é proposto.
O dever de informação previsto no diploma que regula as cláusulas contratuais gerais deve ser exer- cido de acordo com as circunstâncias do contrato, mormente o seu conteúdo, importando ponderar que o aderente, pelo simples facto de o ser, não pode prevalecer-se de qualquer omissão do dever de informação cometido ao proponente.
Tal dever de informar pauta-se pelo tipo contratual em causa e pelas circunstâncias da contratação.
Contenderia com as regras da boa-fé exigíveis aos contraentes, mesmo no âmbito de contratos de adesão, se o aderente pudesse, sem mais, invocar o dever de informação, por mais claro que fosse o clau- sulado contratual e o ambiente em que negociou”.
Entende-se, como decidido, em face do teor da questionada cláusula, ser esse o caso, na situação em análise - tanto mais que, tratando-se a A. de sociedade cujo objecto é o aluguer de automóveis sem condutor, se reportava o seguro em causa a múltiplos veículos, para além do acidentado.
E em tais termos, se haverá de, quanto a este recurso, igualmente concluir pela improcedência das alegações expendidas.

4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se integral- mente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.


16 de Julho 2009

Ferreira de Almeida
Silva Santos
Bruto da Costa