Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Deve aplicar-se à petição de embargos de executado o regime da petição inicial, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça inicial e consequências da sua omissão, uma vez que os embargos assumem a veste de uma acção dirigida contra o exequente que se cruza com a execução por este movida contra o executado, nela tendo o embargante/executado posição idêntica à do autor numa acção declarativa e o embargado/exequente posição semelhante à do réu. II - Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário em definitivo, estava o requerente obrigado a proceder ao pagamento da taxa justiça inicial no prazo de dez dias a contar da notificação de tal decisão. Não tendo efectuado tal pagamento, ficou sujeito à sanção cominada no nº 5 do citado artigo 467º do CPC, não caindo no âmbito das excepções decorrentes do disposto nos artigos 467º nº 4 do CPC e 24º nºs 1 e 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. III - A situação deve ser configurada como de recusa do recebimento da petição inicial por falta de apresentação de documento comprovativo da concessão do apoio judiciário (al. f) do artigo 474º do Código de Processo Civil). IV - Não pode o embargante retirar proveito do facto de a secretaria, podendo e devendo fazê-lo, não ter recusado a petição com tal fundamento legal. Verificado o indevido recebimento desta, porque desacompanhada de documento que atestasse a concessão do apoio judiciário, e indeferido, em definitivo, o pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, sempre teria de aplicar-se analogicamente o disposto no nº 5 do citado artigo 467º do Código de Processo Civil, por procederem, no caso, as mesmas razões justificativas desta norma (artigo 10º nºs 1 e 2 do Código Civil). F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Nos embargos de executado deduzidos por T, Lda, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que C, SA, lhe moveu no Tribunal Cível de Lisboa agravou aquela executada do despacho proferido em 18 de Julho de 2006 que, com fundamento na falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo legal, ordenou o desentranhamento da petição inicial e, consequentemente, por inexistir qualquer pretensão a apreciar, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sustentou na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª A Sentença recorrida ordena o desentranhamento da “petição inicial”, quando versa na realidade sobre os Embargos de Executado deduzidos pela Agravante no âmbito de uma execução; 2ª Os referidos Embargos foram deduzidos a 4 de Novembro de 2002, pelo que lhes é aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (que apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003; 3ª No actual regime de acesso ao direito e aos tribunais vigora o princípio da autonomia do procedimento de protecção jurídica relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão sobre andamento desta, nos termos do art.° 24.° 1 do Decreto-Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho; 4ª As excepções a este princípio são as previstas e tipificadas nos números nºs. 2 a 5 do citado art.° 24.°; 5ª No presente recurso apenas estão em causa as excepções constantes dos nºs. 2 e 3; 6ª Na previsão do n.° 2 (do art.° 24°) referem-se dois tipos distintos de casos (excepções); 7ª O primeiro tipo de excepções que são "os casos previstos no n.° 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil', que dizem directamente respeito à petição inicial, mais concretamente aos "Requisitos da petição inicial” (cfr., epígrafe do art.° 467.°}, 8ª E o n.° 4 circunscreve-se apenas a (3) situações da petição inicial; 9ª A primeira: "Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478,°"; a segunda: "faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade"; e a terceira: "ou ocorrendo outra razão de urgência”; 10ª A situação factual concreta sub judice (dos presentes Embargos de Executado) não se subsume à previsão desta norma, pelo que não se enquadra neste primeiro tipo de excepções (dos "casos previstos no n.° 4 do art.° 467.° do Código de Processo Civil"); 11ª No n° 2 do citado art.° 24.° prevêem-se, ainda, um segundo tipo de excepções, que são "os casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário"; 12ª A Agravante não impugnou (nem questionou) a decisão proferida no procedimento de concessão do apoio judiciário, pelo que não "está pendente (qualquer) impugnação da decisão relativa à concessão do apoio judiciário"; 13ª A situação factual concreta sub judice não se subsume, também, nesta previsão da norma, pelo que não se enquadra, também, neste segundo tipo de excepções (dos "casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário"); 14ª A sanção que é referida no n.° 3 do citado art.° 24º, isto é, a "cominação prevista no n.° 5 do artigo 467.° do Código de Processo Civil", é exclusivamente aplicável ao "autor" e "Nos casos previstos no numero anterior", 15ª A Embargante, ora, Agravante, não é autora e os Embargos em causa não se enquadram nos tais "casos "previstos" no n.° 2 do art.° 24.° como excepções ao principio da autonomia do procedimento de protecção jurídica relativamente à causa a que respeita; 16ª De acordo com os princípios gerais de direito, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas tem de haver um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso, cfr. art. 9.° , n:° 2 do Código Civil; 17ª Não existe um mínimo de correspondência entre a situação factual sub judice e a letra das normas invocadas na Sentença recorrida; 18ª Nem se enquadra, sequer, na ratio legis das referidas normas; 19ª A cominação prevista no n.° 5 do art.° 467º do CPC destina-se, exclusivamente ao autor, isto é, a sancionar a parte activa que intenta a acção; 20ª E não o sujeito passivo que se defende numa execução (se opõe) através de embargos de Executado, que está, neste aspecto, mais perto da posição processual (passiva) do Réu na Contestação do que da posição do Autor na petição inicial, cfr., por ex., o n.° 3 do art.° 816.° CPC na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março; 21ª Até ao Decreto-Lei nº.324/2003, de 27 de Dezembro (que apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004), verificava-se a "ausência (excepto para o autor) de penalizações processuais efectivas pela falta de pagamento da taxa de justiça devida.", cfr. Ponto 5, parágrafo 3.° do Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 324/2003; 22ª Só com o referido Decreto-Lei se passou a responsabilizar especificamente outros sujeitos processuais, designadamente, com o aditamento do art.° 486.°-A ("Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça", na Contestação) para o Réu, do art.° 512,°-6 ("Omissão do pagamento das taxas de justiça") e do art.° 690,°-B ("Omissão do pagamento das taxas de justiça", nos recursos), quanto ao Recorrente; 23ª Todas estas novas disposições têm em comum a notificação sucessiva da parte faltosa antes de aplicar tão gravosa sanção (o desentranhamento da peça processual), cfr., art.° 466.°, nºs, 3, 4 e 5; artº 512.°-6, n.°1; e 690.°-B, n.°1 CPC 24ª Regime que é intencionalmente pretendido pelo legislador em tais casos, cfr. Parágrafo 5.° do já referido Ponto 5 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 324/2003; 25ª Dado que a posição passiva do Executado/Embargante nos Embargos de Executado se aproxima da posição do Réu na Contestação, estes estão mais próximos da ratio legis da disposição que regula a sanção aplicável ao Réu do que da que se refere ao autor; 26ª Pelo que, a aplicar-se uma sanção ao Executado/Embargante faltoso, o procedimento lógico deveria ser a prévia notificação ao Embargante para suprir a falta antes de ordenar o desentranhamento dos embargos. 27ª Em suma, os Embargos de Executado sub judice não se subsumem nem à letra nem ao espírito das normas invocadas na Sentença recorrida. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências. Não houve contra-alegação. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Para o conhecimento do recurso releva a seguinte dinâmica processual: a) em 5 de Novembro de 2002 T, Lda, deduziu embargos de executado contra C, SA, por apenso à acção executiva que esta lhe moveu; b) por despacho proferido em 24 de Janeiro de 2006 foi ordenada a notificação da embargante para comprovar, no prazo de 10 dias, o pedido de apoio judiciário como se propusera efectuar (fls. 69); c) na sequência de tal notificação, a embargante veio juntar aos autos documento comprovativo da formalização, em 24 de Fevereiro de 2006, do pedido de concessão de apoio judiciário (fls. 79-81); d) aquele pedido foi indeferido, tendo a respectiva decisão sido notificada por via postal remetida em 10 de Abril de 2006; e) Em 18 de Julho de 2006 foi proferido o despacho recorrido, o qual, com fundamento na falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo legal, ordenou o desentranhamento da petição inicial e, consequentemente, por inexistir qualquer pretensão a apreciar, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 2.2. De direito: Visto o teor das conclusões da alegação da recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso, está em causa saber qual a consequência da falta de pagamento da taxa de justiça inicial nuns embargos de executado depois de indeferido o pedido de concessão de apoio judiciário deduzido pela embargante. A dedução de oposição à execução por meio de embargos ao abrigo do regime processual anterior ao DL nº 38/2003, de 8 de Março, aplicável ao caso visto que os presentes embargos foram deduzidos em 5 de Novembro de 2002, configura-se como uma acção dirigida pelo executado contra o exequente, não se apresentando como um elemento intrínseco da execução(1). “Através do condicionalismo a que é sujeita e dos seus efeitos, a oposição do executado, que (…) constitui uma contra-acção do devedor à acção executiva do credor, contempera os dois interesses em antagonismo: - o interesse do credor à pronta realização do seu direito, a finalidade da acção executiva; e o interesse do devedor de evitar o prosseguimento duma execução irregular ou injusta ou assegurar a restauração dos seus direitos -; estabelece, em suma, a conciliação das exigências da justiça com um processo necessariamente assente na simples aparência da existência e da exigibilidade do direito”.(2) A mesma natureza de “contra-acção dirigida pelo devedor ao credor exequente tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia” se reconhece, aliás, à oposição à execução deduzida à luz das alterações introduzidas pelo referido DL nº 38/2003, de 8 de Março, tanto na doutrina como na jurisprudência.(3) Sendo assim, deve aplicar-se à petição de embargos de executado o regime da petição inicial, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça inicial e consequências da sua omissão, uma vez que os embargos assumem a veste de uma acção dirigida contra o exequente que se cruza com a execução por este movida contra o executado, nela tendo o embargante/executado posição idêntica à do autor numa acção declarativa e o embargado/exequente posição semelhante à do réu. Ora, do disposto no artigo 28º do Código das Custas Judicias, seja na redacção do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, seja na redacção anterior, decorre que a falta do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. Por sua vez, deriva do estatuído no nº 3 do artigo 467º do Código de Processo Civil(4), conjugado com o estabelecido no artigo 474º al. f) do mesmo compêndio adjectivo, que a secretaria deve recusar o recebimento de qualquer petição inicial desde que a mesma não venha acompanhada de “documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça” ou “ do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467º”. Esta excepção ao não recebimento da petição inicial sem a comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário só ocorre, por conseguinte, nos casos a que tem aplicação a chamada citação prévia ou urgente ou que visam obstar à caducidade do direito invocado pelo autor. Verifica-se ainda tal excepção em qualquer acção desde que esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, conforme decorre do disposto no artigo 24º nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. Nestes casos excepcionais deve, mesmo assim, ser apresentado pelo autor documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, para beneficiar da suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça inicial durante a pendência do procedimento do apoio judiciário, que é autónomo. Porém, segundo o nº 5 do citado artigo 467º, indeferido que seja o pedido de apoio judiciário nos aludidos casos excepcionais de suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça inicial, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento. Não sendo o pagamento efectuado nesse prazo legal, é a petição inicial apresentada desentranhada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só tiver sido notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu. No caso vertente, afigura-se que, sendo de vinte dias o prazo para a dedução dos embargos de executado (artigo 811º nº 1 do Código de Processo Civil), se cai na previsão do 4 do artigo 467º por tal prazo não ser compatível com o de trinta dias previsto no nº 1 do artigo 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica, ocorrendo, portanto, uma razão de urgência na propositura da acção consubstanciada na dedução dos embargos dentro do prazo legalmente estabelecido. E, tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário em definitivo, posto que a embargante não demonstrou que tivesse impugnado a respectiva decisão, estava a mesma obrigada a proceder ao pagamento da taxa justiça inicial no prazo de dez dias a contar da notificação de tal decisão, levada a efeito por via postal remetida em 10 de Abril de 2006. Não tendo efectuado tal pagamento, ficou sujeita à sanção cominada no nº 5 do citado artigo 467º, como foi entendido no despacho recorrido. Mas mesmo que se considerasse que a situação dos autos não configura procedimento com carácter urgente, não sendo subsumível ao disposto no nº 4 do artigo 467º, sempre teria de concluir-se pela obrigatoriedade do pagamento da taxa de justiça inicial no falado prazo de dez dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e, não sendo paga, pela aplicação da aludida sanção, uma vez que, não caindo no âmbito das excepções decorrentes do disposto nos artigos 467º nº 4 do Código de Processo Civil e 24º nºs 1 e 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, cair-se-ia numa situação de recusa do recebimento da petição inicial por falta de apresentação de documento comprovativo da concessão do apoio judiciário (al. f) do artigo 474º do Código de Processo Civil). E não poderia a embargante retirar proveito do facto de a secretaria, podendo e devendo fazê-lo, não ter recusado a petição com tal fundamento legal. Verificado o indevido recebimento desta, porque desacompanhada de documento que atestasse a concessão do apoio judiciário, e indeferido, em definitivo, o pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, sempre teria de aplicar-se analogicamente o disposto no nº 5 do citado artigo 467º do Código de Processo Civil, por procederem, no caso, as mesmas razões justificativas desta norma (artigo 10º nºs 1 e 2 do Código Civil). Improcedem, pois, as conclusões da alegação do agravante, na totalidade. 3. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela agravante. 29 de Novembro de 2007 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _____________________ 1 - Cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed. Actualizada, Coimbra 1964, pág. 296, e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., 1977, pág. 48. 2 - Anselmo de Castro, in ob. cit., pág. 276. 3 - Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., Coimbra Editora, 2004, págs. 188-190, e Acórdãos da RL de 15.11.2005, Processo nº 7849/2005-7, e de 30.10.2007, Processo nº 5488/2007-1, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl. 4 - Na redacção introduzida pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, aplicável ao caso, dada a data da entrada em juízo dos presentes embargos. |