Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008283
Nº Convencional: JTRL00004747
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL199601310008283
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
CP82 ART2 N4 ART111 N1 ART112 N1.
CPP87 ART48 ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
Sumário: I - A legitimidade para apresentar queixa pelo crime de emissão de cheque sem provisão, cabia, no regime do Decreto n. 13004 e CP/82, ao portador ou beneficiário do cheque.
II - Com a entrada em vigor do DL 454/91, aquele crime passou a ter natureza pública e a ser exigível a verificação de prejuízo patrimonial, que pode ser causado a outra pessoa que não o portador do cheque.
III - Assim, verificando-se posteriormente à entrada em vigor do DL 454/91, que a lesada, era, não o portador do cheque, mas uma sociedade em nome da qual aquele actuou, tornou-se irrelevante a questão da legitimidade do portador para apresentar queixa, já que o crime passou a ter natureza pública".