Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004747 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199601310008283 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CP82 ART2 N4 ART111 N1 ART112 N1. CPP87 ART48 ART68 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade para apresentar queixa pelo crime de emissão de cheque sem provisão, cabia, no regime do Decreto n. 13004 e CP/82, ao portador ou beneficiário do cheque. II - Com a entrada em vigor do DL 454/91, aquele crime passou a ter natureza pública e a ser exigível a verificação de prejuízo patrimonial, que pode ser causado a outra pessoa que não o portador do cheque. III - Assim, verificando-se posteriormente à entrada em vigor do DL 454/91, que a lesada, era, não o portador do cheque, mas uma sociedade em nome da qual aquele actuou, tornou-se irrelevante a questão da legitimidade do portador para apresentar queixa, já que o crime passou a ter natureza pública". | ||