Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00023474 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199806170021064 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CPT81 ART79 N3 ART80 ART81. CCIV66 ART323 N1 ART326 ART327 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/05/26. | ||
| Sumário: | I - Interrompida a prescrição com a citação ou notificação do Réu, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. II - Sendo a instância uma relação processual em movimento, iniciada com a apresentação da petição inicial na secretaria do tribunal, ela permanece uma só até final, apesar de sofrer alterações, subjectivas e objectivas, durante o seu decurso. III - O facto de o S.T.J. alterar o acórdão da Relação, considerando extemporânea a apresentação do articulado apresentado pelo Autor por ter entrado em juízo fora do prazo legal, não altera a instância e o novo prazo de prescrição só volta a correr após decisão que puser termo ao processo, transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |