Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021064
Nº Convencional: JTRL00023474
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO
INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199806170021064
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1. CPT81 ART79 N3 ART80 ART81. CCIV66 ART323 N1 ART326 ART327 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/05/26.
Sumário: I - Interrompida a prescrição com a citação ou notificação do Réu, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
II - Sendo a instância uma relação processual em movimento, iniciada com a apresentação da petição inicial na secretaria do tribunal, ela permanece uma só até final, apesar de sofrer alterações, subjectivas e objectivas, durante o seu decurso.
III - O facto de o S.T.J. alterar o acórdão da Relação, considerando extemporânea a apresentação do articulado apresentado pelo Autor por ter entrado em juízo fora do prazo legal, não altera a instância e o novo prazo de prescrição só volta a correr após decisão que puser termo ao processo, transitada em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: