Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00123317
Nº Convencional: JTRL00040342
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL2002012200123317
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: OTM78 ART146 E ART157 ART186 ART187. CCIV66 ART2004. CPC95 ART383 ART399 N2. L3/99 DE 1999/01/13 ART82 E. DL186-A/99 DE 1999/05/31 ART44.
Sumário: I - É no processo para fixação de alimentos a menor, que se deverá requerer - sendo caso disso - a fixação provisória dos mesmos até à decisão final.
II - Não tem cabimento, nesta sede, a providência cautelar específica dos alimentos provisórios a que alude o artigo 399 do CP Civil a instaurar nos tribunais comuns, porque é da competência exclusiva dos tribunais de família e menores fixar os alimentos devidos a estes, sendo, assim, aqueles tribunais materialmente incompetentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: