Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085652
Nº Convencional: JTRL00016843
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
SUBLOCAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
OBRAS
Nº do Documento: RL199406160085652
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG535
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4351/911
Data: 04/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART342 ART1093 N1 F D.
RAU90 ART64 N1 F D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/11/24 IN CJ ANOI T3 PAG589.
AC RP DE 1978/05/09 IN CJ ANOIII T3 PAG833.
AC RE DE 1977/04/14 IN CJ ANOII T2 PAG354.
AC RL DE 1979/04/27 IN BMJ N290 PAG456.
AC RL DE 1979/10/08 IN BMJ N294 PAG391.
AC RL DE 1988/04/28 IN CJ ANOXIII T2 PAG145.
AC RC DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV T2 PAG70.
Sumário: - A cedência do arrendado por alguns dias em vários meses, sem que o arrendatário se demita do uso e fruição do prédio, traduz uma concessão a título precário, não integrando uma situação de subarrendamento e não constituindo fundamento para a resolução do contrato.
- Os factos que integram uma situação de subarrendamento devem ser alegados e provados pelo autor.
- Uma vulgar "marquise" de alumínio e vidro não consubstancia alteração substancial da estrutura do prédio, razão por que não constitui causa de resolução do contrato.