Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEGLIGÊNCIA DOENÇA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | Deve ser o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. do artº 148º, nº 1 e 3 do C. Penal uma vez que no conceito expresso na al. c) do artº 144º, no segmento “… doença particularmente dolorosa ou permanente…” cabem as graves lesões sofridas pela vítima, os sofrimentos prolongados que teve, os inúmeros e dolorosos tratamentos a que foi submetido bem como as sequelas que das mesmas lesões resultaram, de modo permanente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo nº 79/01.8TAALM do 2º JC do TJ de Almada, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido A., pela prática, m autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, do art. 148º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 4 (quatro euros) num total de 360 euros, subsidiariamente em 60 (sessenta) dias de prisão; Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, concluindo da forma seguinte: “Da sentença recorrida não constam enumerados os factos não provados, tal como o impõe o art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Relativamente à acusação, embora não conste dos factos provados, não se enumerou ou especificou como não provado o segmento fáctico do art. 2° daquela peça processual após se certificar que nenhum veículo se aproximava ". Tal segmento fáctico mostra-se relevante para aferir o grau de responsabilidade do arguido no acidente e, como tal, a não ter sido dado como provado, deveria ter sido expressamente enumerado como não provado. Os factos alegados pelos pais do menor no pedido de indemnização civil, nomeadamente quanto aos danos morais daqueles, não foram elencados nos factos dados como provados e também não se encontram enumerados como não provados. O que revela a improcedência daquele pedido com fundamento em que os demandantes " não lograram provar quaisquer dos factos alegados." Igualmente não foram enumerados factos não provados relativos à contestação apresentada pelo arguido, limitando-se a Mma Juíza a afirmar " Não se provaram factos com relevância para a causa da contestação apresentada pelo arguido." As afirmações genéricas feitas na douta sentença “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa do pedido cível” ou " Inexistem outros factos provados, com relevância para a discussão da causa " não significam que os factos alegados, e essenciais para a decisão, não resultaram provados, nem satisfaz a exigência legal de enumeração dos factos não provados. A douta sentença enferma, pois, da nulidade prevista no art. 379º al. a), do CPP, por referência ao art. 374º, n° 2, do mesmo diploma legal, nulidade que ora se invoca nos termos e para os efeitos do nº 2, daquele preceito legal. O conceito de " doença permanente “ contido no art. 144º, al. c), do Cód. Penal, não exige que a doença seja incurável e perpétua, mas tão só que seja duradoira, doença que se instala no corpo de forma prolongada, deixando a vítima durante longo tempo sob o seu efeito e sujeita às consequências que dela emergem" . No caso concreto, atendendo ás lesões sofridas na data dos factos (23-08-2000); ás sequelas que (passados cerca de 5 anos) o menor ainda apresenta Báscula da Bacia, Escoliose dorso lombar e Dismetria dos membros inferiores, com IPP de 5%; ao facto de o menor continuar a frequentar consultas de especialidade por via dessas sequelas; à necessidade de continuar a ser observado, durante toda a fase de crescimento (o menor tem, agora, 11 anos de idade) e ao facto de as sequelas, com o crescimento, poderem agravar, deve entender-se que o conceito de doença permanente previsto no art. 144º, al. c) do CP, se encontra preenchido. De onde se conclui que os factos dados como provados permitem a integração jurídico-penal da conduta do arguido na previsão do art. 148°, no 1 e 3, com referência ao art. 144º, al. c), ambos do Cód. Penal, crime que lhe era imputado e pelo qual deverá ser condenado. Ao considerar que as lesões e sequelas sofridas pelo menor não integram o conceito de doença permanente para efeitos do art. 144º, al. c), do CP, a Mma Juíza violou este preceito legal. Se assim se não entender, e sem conceder A pena aplicada ao arguido não se mostra adequada e não satisfaz as exigências e finalidades da punição no caso concreto. A Mma Juiz valorou de forma excessiva, em favor do arguido, determinadas circunstâncias, como a sua situação pessoal e a ausência de antecedentes criminais, e não valorou de forma adequada e na acertada medida outras circunstâncias àquele desfavoráveis, bem como as exigências de prevenção geral e especial. O arguido não assumiu a prática dos factos e manteve a posição de responsabilizar o menor pela ocorrência do acidente, o que é revelador de falta de arrependimento, de não interiorização da sua responsabilidade e de personalidade desconforme às normas. A ilicitude acentuada, atentas as circunstâncias de actuação, o grau de violação dos deveres impostos e a gravidade das consequências e a intensidade da negligência é de grau elevado. A conduta anterior ao facto apenas pode ser revelada pela ausência de antecedentes criminais, não se tendo, porém apurado qualquer elemento relativo a antecedentes contra-ordenacionais no âmbito rodoviário, e nada se apurou de relevante em relação à conduta posterior aos factos. No que se refere as suas condições de vida, se as mesmas devem ser atendidas, não podem ser sobrevalorizadas uma vez que entre aquelas e os factos não existe qualquer relação. As necessidades de prevenção geral revelam-se prementes e elevadíssimas, em face do elevado grau de sinistralidade rodoviária, e as necessidades de prevenção especial são médias face à não interiorização pelo arguido da sua responsabilidade. Ponderando todas aquelas circunstâncias, a culpa do arguido, manifestada no facto e incapacidade de adequação da sua conduta às normas violadas, e a sua situação sócio-económica, entende-se que a pena aplicada não se mostra adequada as finalidades que, de acordo com os arts. 40º 70° e 71º, do CP, se visam prosseguir com a punição. Ao não ponderar devidamente as circunstâncias apontadas e as exigências de prevenção que em concreto se fazem sentir, e ao aplicar ao arguido pena de multa de 90 dias, a Mma Juiz violou o preceituado nos arts. 40º, 70º e 71º, n° 1 e 2, do CP. Se é certo que, como o impõem os citados normativos, a pena não pode exceder a culpa, não deve, de igual modo, ficar aquém do necessário para a satisfação das exigências de prevenção, pelo que se justifica, no caso concreto, a aplicação de uma pena que não deixe de acentuar a necessidade de reforçar a vigência da norma e a validar perante a comunidade, bem como permita a reintegração do arguido e a sua socialização no âmbito das normas violadas, sem nunca deixar de se balizar pela culpa do arguido. A aplicação de uma pena de multa não satisfaz essas necessidades, mostrando-se, em nosso entender, adequada e proporcional à culpa do arguido e as exigências de prevenção apontadas, a aplicação de uma pena de 7 meses de prisão. No entanto, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais ponderando a sua situação pessoal e económica e o lapso de tempo decorrido desde os factos, de confiar que não cometerá novos crimes e que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas, pelo que se entende que a pena deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do Código Penal, pelo período de 2 anos. Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se: - A nulidade da sentença, nos termos do art. 379º n° 1, al. a), do CPP, ordenando-se, em consequência, o suprimento da mesma com a enumeração dos factos não provados; - A revogação da sentença, substituindo-se por outra que condene o arguido como autor de um crime p.p. pelo art. 148°, n°1 e 3, com referência ao art. 144º, al. c), do Código Penal, ou, se assim não for entendido, e sem conceder, - A revogação da sentença, substituindo-se por outra que condene o arguido numa pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do art. 50º, do Código Penal.”. Feitas as legais notificações, ninguém respondeu ao recurso. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Do acórdão recorrido consta o seguinte: “Factos provados: No dia 23 de Agosto de 2000, cerca das 12.55 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias matrícula ..-.. -.., na Praça Gil Vicente em direcção à Rua D. Maria da Silva em Almada, rua que pretendia subir. No mesmo dia e hora, o menor de sete anos de idade, J, iniciou, na passadeira para peões devidamente assinalada no solo e por sinal vertical, a travessia da R. D. Maria da Silva, no sentido da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito da mesma – sentido ascendente. O arguido ao chegar ao início da rua em que pretendia ingressar, não imobilizou nem abrandou a marcha do veículo que conduzia à aproximação daquela passadeira. Indo embater, com a parte direita, da frente do veículo, no menor J., que já tinha percorrido mais de metade da via, e se encontrava para lá do meio da passadeira para peões em que efectuava a travessia da rua, projectando-o ao solo. Apenas imobilizando o veículo a três metros, no sentido em que seguia. Em consequência do embate o menor J. sofreu fractura da clavícula direita, fractura ao nível do tarço proximal do fémur esquerdo, fractura dos ramos isquio-pubico e icio-púbico à esquerda traumatismo abdominal e perineal. O período entre o acidente - 23.08.2000 - e a data de consolidação das lesões –31.03.2002 – foi de incapacidade temporária, determinando as lesões um período de incapacidade temporária absoluta de 23.08.2000 até 27.11.2000; um período de incapacidade temporária parcial fixável na média de 50% de 28.11.2000 até 31.03.2001 e um período de Incapacidade Temporária Parcial numa média de 20% de 01.04.2001 até 31.10.2001 e um período de incapacidade temporária parcial fixável numa média de 10% desde 01.11.2001 até 31.03.2002. Como consequências do acidente o menor apresenta: - Dismetria dos membros inferiores; - Báscula da Bacia; - Escoliose dorso lombar. Com o crescimento podem sofrer alterações, quer no sentido da melhoria quer no sentido do agravamento. O local é uma recta e o tempo estava bom. O arguido circulava sem atender à existência de uma passagem para peões no início da rua em que pretendia ingressar e sem ter em conta o movimento de peões que naquele local atravessavam a via. Sabia que devia abrandar a marcha do veículo ou imobilizá-lo à aproximação da passadeira para peões, bem como adequar a velocidade do veículo ao local que circulava, de forma a podê-lo imobilizar sem embater em qualquer pessoa que efectuasse o atravessamento da rua. Não obstante prever tais possibilidades e, sem com elas se conformar, o arguido não curou de abrandar a marcha ou imobilizar o veículo antes daquela passadeira e em conduzir com velocidade adequada, nem se certificou de que com a sua conduta não punha em perigo os demais utentes da via, embora o pudesse fazer e não existissem motivos que determinassem tal forma de condução. Da Contestação: Não se provaram factos com relevância para a causa da contestação apresentada pelo arguido. Do Pedido De Indemnização Civil: Além dos demais provados supra referidos e que encontravam também alegados nesta sede, provaram-se ainda: Na mesma data do acidente o menor João Nuno foi transportado para o Hospital Garcia da Orta em Almada onde deu entrada e onde lhe foram feitos exames. Em 24 de Agosto de 2000, o menor foi colocado, após estar sob tracção durante cerca de 24 horas, gesso-podálico para redução e imobilização do fémur esquerdo. O menor J. esteve internado nesse hospital até 25 de Agosto de 2000. Em 05 de Setembro de 2000, o menor J. foi sujeito a intervenção cirúrgica à perna esquerda, com anestesia geral, naquele estabelecimento hospitalar, recebendo alta no dia seguinte. Em consequência das lesões sofridas e da intervenção cirúrgica referida no número anterior o J. teve que permanecer deitado, sem qualquer possibilidade de movimentação devido ao tipo de gesso aplicado durante dois meses e meio. Durante todo o tempo em que permaneceu deitado o menor João Nuno, não pode exercer as actividades próprias da sua idade, nem brincar livremente. Passou depois a deslocar-se numa cadeira de rodas e mais tarde com canadianas. O menor J. não pode assistir ao início do ano escolar, até Novembro, tendo passado a fazê-lo de cadeira de rodas. O menor J. frequentou e continua a frequentar a consulta de especialidade do Hospital Garcia da Orta, onde até hoje se deslocou inúmeras vezes. Teve de ser submetido a tratamentos de fisioterapia, para recuperação muscular, entre Novembro e Dezembro de 2000. As sequelas resultantes do acidente determinam uma Incapacidade Geral Parcial Permanente de 5%, sendo esta IPP conjectural com a actividade habitual do examinado. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa do pedido cível. Mais se provou que: O arguido exerce a profissão de motorista e um part-time ao fim de semana auferindo o vencimento de € 512,00. É casado, tem três filhos de 12, 7 anos e um de 3 meses. Paga de mensalidade da casa aproximadamente 492 euros. As lesões foram tratadas no Hospital Garcia de Horta com tracção cutânea de 15 Kg após o que foi colocado gesso. Após a alta hospitalar continuou em tratamento ambulatório nas consultas de ortopedia e de fisioterapia. Tendo em 04.09.2000 sido verificado que houve perda de redução do femur e com encurtamento, pelo que foi operado em 05.09.2000, no bloco operatório, sob anestesia geral. Em 17.10.2000, houve refractura do fémur esquerdo e após pede uma cadeira. Foi colocado gesso, que foi retirado em 27.11.2000, continuando os tratamentos em regime ambulatório. O quantum doloris durante o período de incapacidade temporária, é quantificável como grau três numa escala de sete. O menor não apresenta dano estético nem ocorreu prejuízo escolar nem prejuízo de afirmação pessoal. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-.. conduzido pelo arguido encontrava-se à data do acidente transferida para Império Bonança – Companhia de Seguros, SA pela Apólice n.º AU05244694 do Contrato de Seguro Inexistem outros factos provados, com relevância para a discussão da causa.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403º e 421º, nº1 do CPP), as questões a decidir são as seguintes: - A nulidade da sentença (art. 379º n° 1, al. a), do CPP), por deficiente enumeração dos factos não provados; - A alteração da tipificação dos factos provados para crime do art. 148°, n°1 e 3 ; - Requantificação da pena, pedindo-se o seu agravamento. Passemos, pois, à análise das questões elencadas. a) Nulidade da sentença por falta de enumeração dos factos não provados: Disciplina o art. 374º, nº2 do CPP, sob a epígrafe requisitos da sentença, que “ ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados”. Tal exigência visa garantir que o tribunal apreciou especificadamente toda a matéria de facto sujeita a apreciação. A sentença recorrida não enumera efectivamente – como devia - os factos não provados; antes utiliza as expressões “Inexistem outros factos provados, com relevância para a discussão da causa”; “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa do pedido cível” e ainda “Não se provaram factos com relevância para a causa da contestação do arguido” método que não é reconhecidamente de aplaudir. Tomando a sintética redacção e destacando-a do texto, parece não satisfazer as exigências do art. 374º, nº2 do CPP. Considera-se, porém, que a fórmula escolhida pelo tribunal, não sendo claramente a mais correcta e precisa, repete-se, não é no entanto susceptível de ferir irremediavelmente a decisão por via de integrar a referida nulidade. Com efeito, do conjunto da sentença recorrida, maxime do próprio relatório - com referência (remissiva é certo) aos factos da acusação, com resumo dos factos da contestação e referência aos da causa cível - em suma, do próprio texto da sentença, globalmente considerado, é lícito concluir que o tribunal não ignorou tais factos, antes se debruçando sobre eles. Segue-se, assim, jurisprudência do STJ que decide que “tendo o acórdão procedido no historial do relatório à indicação pormenorizada da matéria de interesse da contestação-crime, por forma a permitir saber com segurança qual a matéria de facto que não foi considerada provada pelo colectivo, reveste tal situação a forma de mera irregularidade.” (Ac. STJ 97-12-18, proc. 648/97 CPP anot. Simas Santos, L.H., p550). Improcede assim esta arguição de nulidade da sentença. - A alteração da tipificação dos factos provados para crime do art. 148°, n°1 e 3. Vinha o arguido acusado da prática de um crime de ofensa à integridade por negligência do art. 148º n.º 1 e 3, com referência ao art. 144º al. c) do Código Penal. O tribunal, julgando a acusação “parcialmente procedente em virtude da desqualificação da conduta aí operada”, condenou-o por um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, n.º 1 do Cód. Penal. Recorde-se como justificou tal desqualificação: “Dispõe o artigo 148º n.º 1 do Código Penal que: Quem causar, por negligência, ofensas no corpo ou na saúde de outrem será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. E o n.º 3 “Se do facto resultar uma ofensa à integridade física grave o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. De acordo com o art. 144º alínea c) é ofensa à integridade física grave doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável. São elementos objectivos do ilícito penal a ofensa ao corpo ou saúde de outrem. Face à factualidade provada é manifesta a existência de ofensa ao corpo do menor J., pois, como consequência directa e necessária do atropelamento resultaram para aquele, os constantes do relatório pericial que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Importa contudo apurar se as lesões sofridas pelo J. são passíveis de integrar o conceito de ofensa à integridade física grave uma vez que o arguido vem acusado pelo n.º 1 e 2 do art. 148º do Cód. Penal com referência à alínea c) do art. 144º al. c) do mesmo diploma legal. Sobre o conceito “doença particularmente dolorosa ou permanente” escreve Paula Ribeiro de Faria no “Comentário Conimbrincence do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, arts. 131º a 201º, Coimbra Editora, pp. 231, que a alínea c) do art. 144º “contempla, como fundamento da agravação, casos de doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável. Quando o legislador penal se refere a doença ou anomalia psíquica permanente ou incurável não está tanto em apreciar a gravidade para a saúde de que se reveste a lesão, antes e sobretudo, a duração dos efeitos nocivos sobre a mesma, e a impossibilidade de os evitar (mesmo que seja medicamente possível atenuar ou aliviar os sintomas da doença nem por isso esta deixa de ser incurável (...)” Assim, face ao relatório pericial que não atribui carácter permanente às sequelas sofridas pelo J. dúvidas não restam as lesões sofridas pelo menor J. não integram o conceito de doença permanente. Entende pois, o Tribunal que, objectivamente face à factualidade provada e tipo de lesões sofridas pelo menor, a conduta do arguido foi apta a produzir tais lesões sendo que as mesmas integram o conceito de ofensa à integridade física prevista no art. 143º e não 144º”. Não merecem reparo as considerações de carácter geral desenvolvidas; merece-o já a conclusão a que chegou o tribunal. Defende o M.P. a tipificação dos factos provados como crime na forma mais grave, sustentando em resumo que “O conceito de doença permanente contido no art. 144º, al. c), do Cód. Penal, não exige que a doença seja incurável e perpétua, mas tão só que seja duradoira, doença que se instala no corpo de forma prolongada, deixando a vítima durante longo tempo sob o seu efeito e sujeita às consequências que dela emergem; No caso concreto, atendendo ás lesões sofridas na data dos factos (23-08-2000); ás sequelas que (passados cerca de 5 anos) o menor ainda apresenta Báscula da Bacia, Escoliose dorso lombar e Dismetria dos membros inferiores, com IPP de 5%; ao facto de o menor continuar a frequentar consultas de especialidade por via dessas sequelas; à necessidade de continuar a ser observado, durante toda a fase de crescimento (o menor tem, agora, 11 anos de idade) e ao facto de as sequelas, com o crescimento, poderem agravar, deve entender-se que o conceito de doença permanente previsto no art. 144º, al. c) do CP, se encontra preenchido”. Concorda-se com a proposta de assunção típica do M.P., embora por outros fundamentos. Na verdade, a ofensa à integridade física é, in casu, grave. Mas é-o não por força da doença permanente; e sim por via da doença particularmente dolorosa. Segundo o art. 144º als c) e d) do CP, as lesões graves podem manifestar-se, sob o ponto de vista criminal, por várias formas, sendo uma delas a da doença particularmente dolorosa ou permanente. Tanto a decisão recorrida como o recorrente se centraram na noção de doença permanente, defendendo-se naquela um sentido mais duradouro, e considerando este que os factos provados são suficientes para satisfazer a exigência temporal típica. E “pegando” na citação do Comentário Conimbricense contida na sentença, somos forçados a continuá-la. É que o tribunal “parou” antes do ponto que ora interessa. Reproduziu-se na Sentença: “Quando o legislador penal se refere a doença ou anomalia psíquica permanente ou incurável não está tanto em apreciar a gravidade para a saúde de que se reveste a lesão, antes e sobretudo, a duração dos efeitos nocivos sobre a mesma, e a impossibilidade de os evitar (mesmo que seja medicamente possível atenuar ou aliviar os sintomas da doença nem por isso esta deixa de ser incurável (...)”, concluindo-se não ser esta a situação dos autos. Mas, continuava-se no local citado: “O carácter doloroso da doença, se bem que não haja indicadores precisos que permitam determinar com rigor níveis de dor (e esta varia de paciente para paciente) far-se-á depender do tipo de medicamentos e tratamentos necessários, e, ao mesmo tempo da duração desses tratamentos: se os tratamentos são penosos difíceis e prolongados poderemos concluir que o ofendido suportou dores elevadas”. É o caso! Assim resulta dos factos provados: o menor J., de sete anos de idade à data dos factos, “sofreu fractura da clavícula direita, fractura ao nível do tarço proximal do fémur esquerdo, fractura dos ramos isquio-pubico e icio-púbico à esquerda traumatismo abdominal e perineal; o período entre o acidente - 23.08.2000 - e a data de consolidação das lesões –31.03.2002 – foi de incapacidade temporária, determinando as lesões um período de incapacidade temporária absoluta de 23.08.2000 até 27.11.2000; um período de incapacidade temporária parcial fixável na média de 50% de 28.11.2000 até 31.03.2001 e um período de Incapacidade Temporária Parcial numa média de 20% de 01.04.2001 até 31.10.2001 e um período de incapacidade temporária parcial fixável numa média de 10% desde 01.11.2001 até 31.03.2002. Como consequências do acidente o menor apresenta: Dismetria dos membros inferiores; Báscula da Bacia; Escoliose dorso lombar. Na mesma data do acidente o menor J. foi transportado para o Hospital Garcia da Orta em Almada onde deu entrada e onde lhe foram feitos exames; Em 24 de Agosto de 2000, o menor foi colocado, após estar sob tracção durante cerca de 24 horas, gesso-podálico para redução e imobilização do fémur esquerdo; O menor J. esteve internado nesse hospital até 25 de Agosto de 2000; Em 05 de Setembro de 2000, o menor J. foi sujeito a intervenção cirúrgica à perna esquerda, com anestesia geral, naquele estabelecimento hospitalar, recebendo alta no dia seguinte; Em consequência das lesões sofridas e da intervenção cirúrgica referida no número anterior o J. teve que permanecer deitado, sem qualquer possibilidade de movimentação devido ao tipo de gesso aplicado durante dois meses e meio; Durante todo o tempo em que permaneceu deitado o menor J., não pode exercer as actividades próprias da sua idade, nem brincar livremente; Passou depois a deslocar-se numa cadeira de rodas e mais tarde com canadianas; O menor João Nuno não pode assistir ao início do ano escolar, até Novembro, tendo passado a fazê-lo de cadeira de rodas; O menor J. frequentou e continua a frequentar a consulta de especialidade do Hospital Garcia da Horta, onde até hoje se deslocou inúmeras vezes; Teve de ser submetido a tratamentos de fisioterapia, para recuperação muscular, entre Novembro e Dezembro de 2000; As sequelas resultantes do acidente determinam uma Incapacidade Geral Parcial Permanente de 5%, sendo esta IPP conjectural com a actividade habitual do examinado.” Há agora que repensar a pena, no quadro da nova moldura penal, de “prisão até dois anos ou multa até 240 dias”. Concorda-se com o M.P., recorrente, quando diz que “a ilicitude acentuada, atentas as circunstâncias de actuação, o grau de violação dos deveres impostos e a gravidade das consequências e a intensidade da negligência é de grau elevado; as necessidades de prevenção geral revelam-se prementes e elevadíssimas, em face do elevado grau de sinistralidade rodoviária, e as necessidades de prevenção especial são médias face à não interiorização pelo arguido da sua responsabilidade; que, ponderando todas aquelas circunstâncias, a culpa do arguido, manifestada no facto e incapacidade de adequação da sua conduta às normas violadas, e a sua situação sócio-económica, entende-se que a pena aplicada não se mostra adequada as finalidades que, de acordo com os arts. 40º 70° e 71º, do CP, se visam prosseguir com a punição” Destacou-se, a propósito, na sentença: “Na determinação concreta da pena há que atender às consequências do acidente; (…) o arguido não observou os deveres de cuidado que legalmente lhe estavam impostos, causando com tal actuação o atropelamento, em virtude do qual o menor sofreu as lesões supra descritas; (…) exerce a profissão de motorista e um part-time ao fim de semana auferindo o vencimento de € 512,00; é casado, tem três filhos de 12, 7 anos e um de 3 meses; paga de mensalidade da casa aproximadamente 492 euros; não tem antecedentes criminais; não assumiu a sua conduta oferecendo uma versão dos factos pouco verosímil, o que demonstra que não a interiorizou; há que atender às lesões sofridas que determinaram ao menor um longo período de doença e uma incapacidade parcial permanente de 5% e um largo período de doença.” Concordando-se genericamente com as premissas articuladas na decisão recorrida, indiciadoras da aferição do grau de culpa do arguido e conducentes à quantificação da pena, de acordo com os princípios ínsitos nos art. 71º e 72º do CP, julga-se adequada ao grau de culpa a pena de onze meses de prisão, que satisfaz ainda as necessidades de prevenção geral e especial. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50° do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de “um poder-dever vinculado”, devendo ser decretada sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A pena de prisão não superior a três anos deve pois ser suspensa na execução sempre que o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente favorável. Ora, os factos provados apontam claramente para a formulação de um juízo positivo sobre a suficiência da simples ameaça da execução para obstar à prática de futuros crimes, pelo que a pena de um ano de prisão deverá ser suspensa na sua execução pelo período de dois anos. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação em: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo M.P., - Alterando a decisão recorrida quanto à subsunção típica e quanto à pena, mantendo-se na parte restante. Sem custas. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Ana Brito Francisco caramelo Fernando Estrela |